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Compradora de empreendimento não pode rescindir contrato devido a prazo decadencial

O juiz de Direito Frederico dos Santos Messias, da 4ª vara Cível de Santos/SP, julgou improcedente pedido de compradora de empreendimento que alegou vícios construtivos e pediu a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos. O magistrado considerou aplicável ao caso o prazo decadencial previsto no artigo 618, parágrafo único, do CC.

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A autora alegou que adquiriu unidade de empreendimento destinado à exploração de atividade hoteleira que apresenta graves vícios construtivos, especialmente em seu sistema de climatização e refrigeração.

As empresas aduziram que se trata de vício construtivo sanável, e que as providências necessárias à sua solução estão sendo adotadas. Sustentaram a impossibilidade de retorno das partes ao status quo ante, haja vista que a operação hoteleira já se iniciou há muito tempo, e que a autora sempre colheu os lucros dela decorrente.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que embora a autora tenha adquirido a unidade como forma de investimento, o STJ tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática. O julgador considerou aplicável ao caso o prazo decadencial previsto no artigo 618, parágrafo único, do CC.

Para o magistrado, as tratativas para a solução do vício não têm o condão de interromper ou suspender a fluência de prazo decadencial, ou mesmo de modificar o seu termo inicial.

“Mesmo que se considere o prazo decadencial, ainda assim se constata o seu escoamento. O vício foi conhecido de forma incontroversa em21/03/2019 e a ação foi proposta em 08/04/2020.”

Assim, julgou improcedente o pedido.

Os advogados Alexandre Junqueira Gomides e Fabio Tadeu Ferreira Guedes, do escritório Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados, atuam pelas empresas.

Veja a decisão.

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Anistia pode ser anulada mesmo depois de cinco anos da concessão

Mãos abanando

Anistia pode ser anulada mesmo decorrido o prazo de cinco anos da concessão

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é possível rever a concessão de anistia mesmo após o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999. Com base nesse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou um mandado de segurança a um ex-cabo da Aeronáutica que pretendia obter o cancelamento da anulação de anistia concedida a ele em 2003. Ele desejava o restabelecimento da anistia porque recebia reparação econômica mensal.

Og Fernandes deu o voto decisivo no julgamento do mandado de segurança
TSE

No mandado de segurança, o ex-militar relatou que em 2011 foi criado um grupo de trabalho interministerial para reexaminar as anistias embasadas na Portaria 1.104/1964 e que no ano seguinte saiu a decisão que anulou sua anistia. Ele alegou, então, que o benefício não poderia ser cancelado nove anos após a sua concessão por ter ocorrido a estabilização da relação jurídica, existindo, portanto, o direito adquirido. O ex-cabo argumentou também que o ato administrativo juridicamente perfeito é inviolável.

Autor do voto que prevaleceu no julgamento da 1ª Seção, o ministro Og Fernandes afirmou que o STF reconheceu que a Administração Pública pode anular a concessão de anistia. O Supremo fixou a tese de que “no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”.

O ministro disse ainda que o STF deixou claro que a Administração pode anular o ato de anistia mesmo depois de decorrido o prazo decadencial quando fica evidenciada violação direta ao texto constitucional. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão

MS 19.070

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Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2020, 12h05

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Renúncia a recurso só dá início a decadência após ciência da outra parte

A desistência de um recurso produz efeito imediato, provocando o trânsito em julgado, pois se trata de um ato unilateral de vontade do recorrente, que independe da concordância da parte contrária. O mesmo vale para a renúncia ao prazo recursal. A contagem do prazo decadencial, porém, só tem início após a ciência da outra parte.

O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso especial, deu razão aos bancos
STJ

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de maneira unânime, deu provimento ao recurso especial de um grupo de bancos que pedia a declaração da decadência do direito de propor ação rescisória e restaurar acórdão proferido em embargos à execução de sentença que condenou a Fazenda Nacional a devolver valores pagos indevidamente a título de Finsocial.

Os bancos apelaram ao STJ depois que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou parcialmente procedente uma ação rescisória proposta pela Fazenda Nacional para excluir da condenação a correção pelo IGP-M em julho e agosto de 1994, admitindo, porém, a inclusão da Taxa Selic no cálculo.

No recurso levado ao STJ, os bancos argumentaram que a ação rescisória foi proposta após o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão, previsto no Código de Processo Civil de 1973, que estava em vigência à época. Segundo as instituições financeiras, o termo inicial do prazo não é a data da certificação do trânsito em julgado, mas a da sua efetiva ocorrência, no caso a data da desistência do último recurso interposto nos autos — 15 de dezembro de 2005.

Ao se manifestar sobre o caso, o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que deve ser aplicada a Súmula 401 do STJ, que dispõe que o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível mais nenhum recurso do último pronunciamento judicial.

“Não é a data da lavratura da certidão que estabelece o trânsito em julgado, mas a de sua efetiva ocorrência”, afirmou o relator, que explicou que a ocorrência do trânsito em julgado ocorre, em regra, pelo transcurso do prazo para interpor recurso contra a última decisão proferida no processo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.344.716

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Renúncia do prazo recursal inicia decadência após ciência das partes

Trânsito em julgado

Renúncia do prazo recursal só inicia decadência após ciência das partes, diz STJ

Por 

A desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal constituem atos unilaterais que independem da concordância da parte contrária e têm efeito imediato, ensejando o trânsito em julgado, quando cabível. O prazo decadencial, no entanto, só se inicia quando as partes tomam ciência disso. 

Entendimento do ministro Gurgel de Faria, do STJ, foi seguido por unanimidade STJ

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a decadência em caso que opõe o Banco Santander e a Fazenda Pública, sobre aplicação dos expurgos correspondentes à diferença da variação da UFIR e a efetiva inflação medida pelo IGPM nos meses de julho e agosto de 1994, no curso de execução por recolhimento indevido de Finsocial.

Relator, o ministro Gurgel de Faria explicou que a renúncia ao recurso feita pelo Santander ocorreu em momento em que a Fazenda já não poderia mais recorrer. Assim, essa renúncia gerou o trânsito em julgado. Como não houve homologação, a Fazenda só soube disso com a publicação do acórdão. E o contraditório impede que o transito em julgado seja reconhecido ante da ciência da parte adversa.

A súmula 401 do STJ afirma que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. O relator ainda destacou que a jurisprudência da corte é tranquila no sentido de que essa decadência se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão da decisão e não pela certidão de que transitou em julgado, a qual apenas certifica essa ocorrência.

No caso, no entanto, não houve homologação da decisão, então uma das partes não soube do trânsito em julgado. “Com publicação do acórdão, a Fazenda toma conhecimento do que aconteceu e a partir dali se conta o prazo decadencial”, resumiu o ministro Gurgel de Faria. 

REsp 1344716

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2020, 17h40