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José de Abreu deve indenizar Hospital Albert Einstein

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou nesta terça-feira (2/6) sentença que condenou José de Abreu a pagar R$ 20 mil a título de danos morais ao Hospital Israelita Albert Einstein. O ator já havia sido condenado em julho de 2019, mas recorreu da decisão. O acórdão do TJ-SP ainda não foi publicado.

Ator José de Abreu irá indenizar hospital
Divulgação

O processo foi movido contra Abreu depois que ele publicou um tuíte afirmando que o hospital teria apoiado o atentado a faca sofrido pelo presidente Jair Bolsonaro em Juiz de Fora (MG). O ataque ocorreu em setembro de 2018, durante a campanha presidencial

“Teremos um governo repressor, cuja eleição foi decidida numa facada elaborada pelo Mossad [serviço secreto de Israel], com apoio do Hospital Albert Einstein, comprovada pela vinda do PM [primeiro ministro] israelense, o fascista matador e corruptor Bibi [Benjamin Netanyahu, primeiro-ministro israelense]”, disse o ator na rede social em 1º de janeiro do ano passado. 

Em 1ª Instância, a juíza Claudia Carneiro Calbucci Renaux, da 7ª Vara Cível de São Paulo, considerou que Abreu “não se limitou a mera crítica em relação ao atual cenário político, mas fez verdadeira afirmação quanto à existência de um conluio entre o governo de Israel, a igreja evangélica e o hospital autor, com o propósito de cometer ato criminoso contra o então presidenciável”.

Ainda segundo a magistrada, a postagem “extrapolou o direito à liberdade de expressão garantido pela Constituição, com o nítido propósito de envolver as figuras mencionadas em uma conspiração criminosa, de caráter internacional, transcendendo o que poderia ser considerado como mera manifestação crítica”. 

Depois da condenação, simpatizantes do ator criaram uma vaquinha online para arrecadar o valor da condenação. A meta, de R$ 20 mil, foi alcançada em apenas 48 horas. 

A defesa do Einstein foi feita por Caio Milnitzky e Délcio Milnitzky, do Milnitzky advogados associados. Ao defender o hospital depois do recurso protocolado por Abreu, os advogados afirmaram que “o apelante é livre para dizer o que quiser, mas é responsável pelo que diz”. 

“A intenção de ofender é claríssima e teve um alvo escolhido com o objetivo de associar o Hospital (Israelita, como consta de sua denominação) a Israel (com o seu premiê e o Mossad, serviço secreto)”, afirmam.

1006855-11.2019.8.26.0002

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Anistia pode ser anulada mesmo depois de cinco anos da concessão

Mãos abanando

Anistia pode ser anulada mesmo decorrido o prazo de cinco anos da concessão

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é possível rever a concessão de anistia mesmo após o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999. Com base nesse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou um mandado de segurança a um ex-cabo da Aeronáutica que pretendia obter o cancelamento da anulação de anistia concedida a ele em 2003. Ele desejava o restabelecimento da anistia porque recebia reparação econômica mensal.

Og Fernandes deu o voto decisivo no julgamento do mandado de segurança
TSE

No mandado de segurança, o ex-militar relatou que em 2011 foi criado um grupo de trabalho interministerial para reexaminar as anistias embasadas na Portaria 1.104/1964 e que no ano seguinte saiu a decisão que anulou sua anistia. Ele alegou, então, que o benefício não poderia ser cancelado nove anos após a sua concessão por ter ocorrido a estabilização da relação jurídica, existindo, portanto, o direito adquirido. O ex-cabo argumentou também que o ato administrativo juridicamente perfeito é inviolável.

Autor do voto que prevaleceu no julgamento da 1ª Seção, o ministro Og Fernandes afirmou que o STF reconheceu que a Administração Pública pode anular a concessão de anistia. O Supremo fixou a tese de que “no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”.

O ministro disse ainda que o STF deixou claro que a Administração pode anular o ato de anistia mesmo depois de decorrido o prazo decadencial quando fica evidenciada violação direta ao texto constitucional. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão

MS 19.070

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Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2020, 12h05

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STJ inclui salário do mês de morte em cálculo da pensão

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para assegurar, no cálculo do valor inicial de uma pensão por morte, o salário de contribuição relativo ao mês de falecimento do trabalhador, que fez uma única contribuição ao INSS, pois morreu no mês inicial de sua atividade laboral.

Trabalhador morreu no primeiro mês de trabalho e havia feito apenas uma contribuição ao INSS; decisão reformada determinou pensão de um salário mínimo

Sergio Amaral/STJ

Na decisão, o colegiado considerou a redação original do artigo 75 da Lei 8.213/1991, que fixava o valor mensal da pensão em 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.

O segurado foi vítima de acidente de trabalho em outubro de 1998. Seu único vínculo empregatício ocorreu entre 1º e 23 de outubro, com incidência de apenas uma contribuição previdenciária, relativa a esse mês. O TRF-3, considerando que o segurado não tinha nenhuma contribuição nos 48 meses que antecederam a morte, determinou o cálculo da pensão com base no salário mínimo. 

O relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que a pensão por morte é regulada pela legislação vigente no momento do falecimento do segurado.

Ele destacou que o artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação vigente naquela época, previa que o benefício fosse calculado a partir da média aritmética simples dos últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade — até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.

Segundo o ministro, ao limitar o cálculo da pensão aos salários de contribuição referentes ao período imediatamente anterior ao afastamento do trabalhador, a lei não determinou que essa limitação ocorresse até a competência anterior ao afastamento, “sendo certo que o recolhimento da contribuição sempre se dará no mês posterior ao exercício da atividade”.

Para Napoleão Nunes Maia Filho, “se o óbito do trabalhador aconteceu em outubro, este é o mês que antecede seu afastamento, este é o período imediatamente anterior ao seu afastamento”, e, por isso, “o cálculo do benefício deve utilizar o salário de contribuição referente ao mês de outubro de 1998, ainda que o recolhimento a tal competência só tenha se efetivado após o óbito”.

Contrapartida

Ainda de acordo com o relator, considerando que o sistema previdenciário é contributivo, baseado no princípio da contrapartida, a morte do segurado não exime o empregador de recolher a contribuição devida no mês subsequente. Pela mesma razão, ressaltou, não haveria sentido em desconsiderar a contribuição recolhida por ser correspondente ao mês do falecimento.

A tese adotada pelo tribunal de segunda instância, acrescentou o ministro, corresponderia a afirmar que não se pode incluir no cálculo da aposentadoria o valor da última contribuição do segurado. Mais ainda: “Se levada a cabo a tese defendida pelo tribunal, nem mesmo se poderia admitir a qualidade de segurado do instituidor da pensão, vez que não tinha qualquer contribuição”.

Para o relator, é forçoso reconhecer que, havendo a morte do segurado na vigência da legislação anterior, o cálculo do benefício deve seguir seus termos, abrangendo todas as contribuições no período limite de 48 meses e “incluindo neste cálculo a última contribuição paga, referente ao mês do óbito”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.577.666

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Resolução do CNJ autoriza perícia previdenciária por meio eletrônico

O Conselho Nacional de Justiça aprovou uma resolução que autoriza os tribunais a realizarem perícias médicas por meios eletrônicos ou virtuais em ações previdenciárias em que se requer a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais enquanto durar a epidemia causada pelo novo coronavírus.

CNJResolução do CNJ autoriza perícia previdenciária on-line durante a epidemia

O texto foi proposto e relatado pela conselheira Maria Tereza Uille Gomes e aprovado por unanimidade durante a 309ª Sessão Ordinária do CNJ. Ela destacou que a aprovação da Lei da Telemedicina autoriza o acompanhamento médico pela internet em situações especiais durante a epidemia.

“Observamos que as perícias judiciais estão tendo problemas. Estão ficando sobrestadas em juízo por causa da pandemia da Covid. Diante desse fato, e observando que se tratam de pessoas vulneráveis, hipossuficientes, entendemos que nas hipóteses judiciais em que o volume de processos é muito grande, como acontece com as perícias judiciais previdenciárias, pensamos em utilizar soluções tecnológicas também nas perícias ”, explicou a conselheira.

De acordo o texto aprovado, enquanto perdurarem os efeitos da crise do coronavírus, as perícias relativas a processos para concessão de benefícios por incapacidade ou assistenciais serão realizadas de forma on-line, sem contato físico entre o perito e o periciando.

Para isso, o requerente deve autorizar o procedimento, informar endereço eletrônico e número de celular a serem utilizados durante a realização do procedimento, bem como juntar aos autos os documentos necessários, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial.

O perito pode decidir se os documentos apresentados são suficientes para a formação de sua opinião. Se não forem, o requerente deverá aguardar até que seja viável a perícia presencial. O ato normativo explicita ainda que os procedimentos que eventualmente não puderem ser realizadas por meio eletrônico, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos, devem ser devidamente justificadas nos autos, adiadas e certificadas pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

Horário agendado

Os tribunais deverão criar uma “Sala de perícia” na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, disponibilizada CNJ, para permitir o agendamento das perícias. O Conselho publicará um relatório mensal com o número consolidado dos procedimentos realizados mediante utilização da plataforma.

Para os cidadãos que buscam os benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência nos Juizados Especiais Federais, onde não é obrigatória a postulação por meio de advogado, a Resolução garante o peticionamento inicial remoto, com a instituição do serviço de atermação on-line. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

0003162-32.2020.2.00.0000