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Erro grosseiro não obriga empresa a emitir passagens muito baratas

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de um casal e manteve decisão que concluiu que o site de passagens Decolar e a companhia aérea KLM não eram obrigados a se responsabilizar pela emissão de bilhetes reservados a preços baixíssimos em decorrência de uma falha do site.

O colegiado, levando em conta que a reserva foi cancelada dois dias depois e que não houve cobrança no cartão de crédito, entendeu que não seria possível, em razão de um erro grosseiro no sistema de preços do site, exigir a emissão dos bilhetes de viagem.

O casal fez reservas de passagens de Brasília para Amsterdã pela companhia KLM no site da Decolar, por um preço muito abaixo do normal: cerca de R$ 1 mil para os dois. Após receberem o e-mail de confirmação da reserva, eles foram surpreendidos com o seu cancelamento. Não houve necessidade de estorno no cartão de crédito, pois a cobrança não foi feita no momento da reserva.

Os consumidores acionaram na Justiça a Decolar e a KLM para garantir a emissão dos bilhetes nos termos da oferta, pedindo ainda indenização de danos morais pelo transtorno. A sentença, mantida em segunda instância, condenou as empresas ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais, mas rejeitou o pedido de emissão dos bilhetes.

No recurso especial, o casal insistiu na emissão das passagens e pediu o aumento do valor dos danos morais.

Bom senso

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, as instâncias ordinárias reconheceram a falha na prestação dos serviços, a despeito de concluírem não ter havido descaso das empresas com os consumidores.

A controvérsia, acrescentou, deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade e do bom senso. A relatora ressaltou que a reserva foi feita por preços “muito aquém” do normal praticado pelo mercado — um dos trechos de Brasília a Amsterdã saiu por R$ 300 —, e não chegou a haver a emissão dos bilhetes eletrônicos, ou seja, a compra não foi formalizada.

Nancy Andrighi afirmou que, diante de inegável erro grosseiro do sistema no carregamento de preços, não se pode reconhecer falha na prestação dos serviços por parte das empresas, que prontamente tomaram providências para impedir o lançamento de valores na fatura do cartão de crédito e informaram o cancelamento da operação apenas dois dias após a reserva.

De acordo com a relatora, as particularidades do caso afastam a incidência do princípio da vinculação da oferta (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor).

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista, que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas, sim, na promoção da harmonia e do equilíbrio das relações de consumo”, concluiu.

Por não considerar o valor irrisório ou exagerado, a Terceira Turma manteve a indenização por danos morais em R$ 2 mil. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler a decisão

REsp 1.794.991

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Camila Torres: Na defesa republicana dos direitos e das garantias

Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, mais conhecido como Ministro Marco Aurélio, completou neste sábado (13/6) 30 anos de ofício perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

Ainda que as opiniões se dividam quanto ao estilo de sua atuação — reconhecida por fundamentadas divergências e boas doses de ironia —, é unânime a resposta à afirmação de que o vice-decano marcou e ainda marca a história da mais alta corte brasileira e, por consequência, do Direito nacional e do próprio Estado democrático.

Ao longo destas três décadas, o magistrado não se furtou a emitir opinião acerca de temas polêmicos, seja a respeito dos demais poderes, de seus pares ou sobre o funcionamento do próprio tribunal, postura que, por vezes, colocou-o sob os holofotes da opinião pública, fato que não parece intimidá-lo e nem mesmo motivar a alteração de seus entendimentos.

Trata-se de julgador que não se incomoda em ficar na corrente minoritária”, “exigindo apenas que se consigne como votou” e que faz questão de dizer, com acerto, que os ministros não estão “no colegiado pra dizer amém como se fôssemos vaquinhas de presépio quanto ao relator”.

Seguindo à risca a premissa de que “o presidente (da Corte) é apenas um coordenador de iguais”, o Ministro Marco Aurélio é assertivo ao discordar dos colegas nesta posição, como comprovam as recentes críticas ao ministro Alexandre de Moraes. O desacordo com a decisão monocrática do colega, que suspendeu nomeação de cargo pelo Presidente da República, culminou em proposta de emenda ao regimento interno da corte a fim de transferir ao Plenário a competência para apreciar pedido de tutela de urgência, quando envolvido ato do Poder Executivo ou Legislativo praticado no campo da atuação precípua.

É certo que muito já se falou de sua marcante trajetória, da passagem pela advocacia, por Ministério Público e magistratura, também se destacou sua importância para a modificação da jurisprudência através da defesa de entendimentos minoritários e que, com o passar dos anos, foram consolidados pela Corte Suprema.

A análise de sua biografia revela outro ponto interessante: na gestão como presidente do STF, biênio de 2001/2003, abriu-se a primeira licitação com 30% das vagas reservadas para negros, visando a contratar profissionais para prestação de serviços de jornalismo.

Na ocasião, o vice-decano já defendia a adoção de cotas para pretos e pardos no serviço público como instrumento de combate à desigualdade, reconhecendo que “A neutralidade estatal mostrou-se nesses anos um grande fracasso”.

Suas colocações não poderiam ser mais pertinentes.

Em 2012, no histórico julgamento da ADPF 186/DF, que reconheceu a constitucionalidade da aplicação do sistema de cotas raciais em universidades públicas, nosso homenageado trouxe, em companhia do relator Ricardo Lewandowski e demais julgadores (cujos votos também merecem ser lidos na íntegra), importantes argumentos para a discussão dos impactos do racismo no Brasil e sobre a necessidade de práticas concretas para melhoria das condições de vida da população negra.

O ministro declarou que, a partir da Constituição de 1988, passou-se de uma “igualização estática, meramente negativa” para uma igualização eficaz, dinâmica, já que os verbos ‘construir’, ‘garantir’, ‘erradicar’ e ‘promover’ implicam mudança de óptica, ao denotar ‘ação'”. Portanto, prossegue, não basta não discriminar. É preciso viabilizar e a Carta da República oferece base para fazê-lo as mesmas oportunidades (…). A postura deve ser, acima de tudo, afirmativa” (destaques da autora).

O julgador advertiu que descabe supor o extraordinário, a fraude, a má-fé, buscando-se deslegitimar a política“, haja vista que outros conceitos utilizados pela Constituição também permitem certa abertura (hipossuficientes, portadores de necessidades especiais, microempresas) sem que isso impeça a implementação de benefícios a estes grupos (destaques da autora). E concluiu que só existe a supremacia da Constituição Federal quando, à luz desse diploma, vigorar a igualdade.

Trata-se de importante lembrete, visto que estamos às vésperas de 2022, ano em que deverá acontecer, por força de lei (artigo 7º da Lei 12.711/2012 — Lei de Cotas) a revisão do programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos e indígenas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

Dados revelam que a experiência não apenas foi bem sucedida, como deveria ser mantida até que se verifique nos bancos das universidades a mesma proporção populacional de pretos, pardos e indígenas.

Já as cotas no serviço público federal, defendidas pelo Ministro Marco Aurélio em 2001, foram positivadas via Lei 12.990/2014, que estabeleceu reserva de 20% das vagas para negros em concursos públicos de cargos na administração pública federal. A matéria foi levada ao STF para exame de constitucionalidade através da ADC 41/DF, de relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, cujo voto foi integralmente acompanhado pelo vice-decano.

Em 2015, baseando-se nos dados do primeiro censo do Judiciário, que apontou menos de 2% de magistrados pretos e 14% de pardos, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 203/2015, reservando 20% de vagas para os negros no âmbito daquele poder.

A quase um ano de sua aposentadoria, que ocorrerá em 2021, o ministro deixa um legado de intensa contribuição nas mais diversas áreas do Direito, escrevendo uma biografia de forte apelo aos direitos humanos e às garantias individuais. Seus julgados destacam o respeito à independência dos poderes e a aplicação da Constituição Federal alicerçada nos princípios que a norteiam.

Em meio a “tempos estranhos”, convém lembrar seu ensinamento de que, nestas horas, “impõe-se observar princípios, impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana”, porque, como diz o ministro, “na vida, não há espaço para arrependimento, para acomodação, para o misoneísmo, que é a aversão, sem se querer perceber a origem, a tudo que é novo”.

Como se recorda nesta data, por certo que os votos do Ministro Marco Aurélio, vencidos ou não, deixarão saudosos todos aqueles que almejam e contribuem para construção de um Poder Judiciário garantista e livre de preconceitos.

Camila Torres Cesar é advogada criminalista, membro da Comissão de Igualdade Racial da OAB-SP e mestranda em Direito Político e Econômico pelo Mackenzie-SP.

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Inmetro é que deve fiscalizar peso de mercadoria, diz TRF-4

O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) é o único órgão oficial que tem competência para exercer o poder de polícia administrativa na área de metrologia legal.

O reconhecimento desta exclusividade fez a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmar sentença que autorizou uma empresa de pescados a dar prosseguimento ao procedimento de licença de importação (LI) de peixes congelados, submetendo-se às normas do Inmetro, e não às do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), no quesito pesagem.

O Mapa, representado pela União no processo, alegou que tinha competência para fiscalizar percentual de congelamento (“glaciamento”) em pescados. No caso dos autos, se valeu de norma interna que autoriza a verificação quantitativa e não qualitativa do produto. O acórdão foi lavrado em sessão virtual de julgamento realizada no dia 3 de junho.

Mandado de segurança

O caso foi parar na Justiça Federal porque a empresa teve o procedimento de despacho de importação indeferido pelos fiscais do Mapa, que apontaram divergências entre o peso de pacotes de uma carga de 13 toneladas de merluza congelada e o rótulo, durante vistoria no Porto de Itajaí (SC). É que, após o descongelamento (“desglaciamento”), os fiscais constataram que pacotes contendo 800 gramas no rótulo apresentavam, na pesagem, 799 gramas.

No mandado de segurança, impetrado contra ato do superintendente do Mapa em Santa Catarina, a empresa sustentou que o procedimento administrativo é nulo, porque a tarefa de pesagem cabe ao Inmetro. Afinal, esta exclusividade está expressa no artigo 3º, inciso III, da Lei 9.933/99.

Em análise liminar, a 3ª Vara Federal de Itajaí concedeu a ordem de segurança à empresa. Posteriormente, ao julgar o mérito da ação, o juiz federal substituto Charles Jacob Giacomini confirmou a decisão favorável à importadora de pescado. O processo foi enviado para o TRF-4 para reexame de sentença, por conta do instituto da remessa necessária.

Sentença mantida no TRF-4

A 4ª Turma do tribunal, de forma unânime, negou provimento à remessa, confirmando na íntegra a decisão de primeira instância.

Para o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, houve uma extrapolação de competência por parte do Mapa.

“A metodologia apresentada no item 4.4 da Instrução Normativa nº 25 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao tratar sobre o desglaciamento de pescado, no que se refere à verificação do peso líquido do produto, em seu aspecto quantitativo, invade área de competência exclusiva do Inmetro, relacionada ao poder de polícia administrativa na área da Metrologia Legal”, escreveu o o relator no voto. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4)

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MS 5006808-27.2019.4.04.7208/SC

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TJ-SP nega HC a acusado de vender álcool em gel adulterado

Conduta extremamente grave

TJ-SP nega habeas corpus a acusado de vender álcool em gel adulterado

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A conduta dolosa de adulterar produto considerado estratégico (álcool em gel) durante uma pandemia com alto grau de contágio pode ser considerada uma doença social que afeta pessoas gananciosas e inescrupulosas, com efeitos nefastos à economia e ao sistema de saúde pública.

ReproduçãoTJ-SP nega habeas corpus a acusado de vender álcool em gel adulterado

Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de habeas corpus de um homem preso em flagrante em Ribeirão Preto por vender álcool em gel adulterado, além de não emitir notas fiscais. A esposa dele também foi presa, mas já está em liberdade por decisão de primeira instância.

Para o relator, desembargador Marcos Correa, mostra-se correto o posicionamento do juízo de origem no sentido de decidir pela segregação do paciente, “haja vista a existência de elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis“.

Ele disse que a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão comprovados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas na fase investigatória, bem como pelas fotos juntadas ao autos e estudos provisórios que apontam a venda de álcool em gel adulterado no estabelecimento do réu.

“Quanto ao periculum libertatis – e aqui bate o ponto, evidencia-se a necessidade da segregação cautelar do paciente para resguardo da ordem pública, pois ele e sua comparsa, durante uma gravíssima pandemia e vulnerabilidade da vida de milhares de pessoas, em tese, adulteraram produto essencial ao controle da disseminação do vírus, burlando a lei em benefício próprio”, disse.

O relator afirmou ainda que a conduta dos pacientes é “extremamente grave pelo absoluto descaso com a vida das pessoas, considerando os riscos de rápida propagação da Covid-19”. “Nesse ponto, insta salientar que não há óbice para manter a segregação preventiva consubstanciada”, completou.

2056179-22.2020.8.26.0000

 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2020, 11h25