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Consignado é penhorável se não for essencial à subsistência

O empréstimo consignado em folha de pagamento, depositado na conta bancária do devedor, só é considerado impenhorável quando for comprovadamente destinado à manutenção da pessoa ou de sua família. Se não for esse o caso, o crédito consignado pode ser normalmente penhorado por ordem de um juiz.

O dinheiro proveniente de empréstimo consignado esteve em discussão no STJ
Reprodução

Esse entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF) analise se os valores decorrentes de um empréstimo com desconto em folha de pagamento são necessários à subsistência do devedor e de sua família ou se poderiam ter sido penhorados no processo.

O colegiado se reuniu para analisar o recurso especial de um devedor que sofreu execução de título extrajudicial em que o juiz determinou a penhora de quantia depositada em uma conta bancária também destinada ao recebimento de salário. O magistrado alegou que, como  o saldo decorreu de um empréstimo, não havia impedimento ao bloqueio judicial do dinheiro. Esse entendimento foi mantido pelo TJ-DFT.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, lembrou que o STJ tem jurisprudência que determina que o salário é impenhorável, a não ser quando se tratar unicamente de constrição para pagamento de pensão alimentícia. Quanto ao empréstimo consignado, o ministro apontou que não há norma legal que expressamente atribua à verba a impenhorabilidade. No entanto, ele explicou que essa modalidade de crédito compromete a renda do trabalhador, do pensionista ou do aposentado, podendo reduzir seu poder aquisitivo e, por isso, o STJ confirmou em sua jurisprudência a legalidade da limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento.

“Porém, ainda que as parcelas do empréstimo contratado sejam descontadas diretamente da folha de pagamento do mutuário, a origem desse valor não é salarial, pois não se trata de valor decorrente de prestação de serviço, motivo pelo qual não possui, em regra, natureza alimentar”, disse o relator. Ele alegou que uma decisão em sentido contrário provocaria ampliação indevida do rol taxativo previsto no artigo 833 do CPC/2015.

Segundo Villas Bôas Cueva, o salário e o empréstimo com desconto em folha possuem bases jurídicas distintas e, como regra, os valores decorrentes de empréstimo consignado não são protegidos pela impenhorabilidade.

“Todavia, se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família, tais valores recebem o manto da impenhorabilidade”, esclareceu o relator, ressaltando que tal interpretação decorre da expressão “destinadas ao sustento do devedor e de sua família”, constante do inciso IV do artigo 833 do CPC/2015.

O ministro deu provimento parcial ao recurso especial por ter concluído que o TJ-DFT não analisou a necessidade do valor discutido para a manutenção do devedor e de sua família. Assim, a 3ª Turma determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para nova análise. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.820.477

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Pagamento de dívidas do metrô por precatório divide ministros

O pagamento de dívidas do Metrô do Distrito Federal por precatório esteve na pauta da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira (2/6) e mostrou que o tema divide os ministros. 

No caso, uma empresa de energia impetrou ação monitória pedindo o pagamento de dívida do metrô do DF de R$ 40 milhões. Depois de o pedido ser acolhido nos primeiro e segundo grau, o metrô pediu a execução por meio de precatórios. Porém, a empresa alegou que o metrô é uma empresa pública de Direito Privado e não poderia se submeter a tal execução.

1ª Turma suspendeu julgamento em que Metrô-DF pede execução de dívidas por meio de precatórios
José Cruz/Agência Brasil

Já o metrô pediu para ser aplicado precedente do Supremo que entende que empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais podem ser submetidas a execução aplicável à Fazenda Pública, no caso, o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição.

Em decisão monocrática, o ministro Luiz Fux extinguiu a execução. Ele entendeu que nos casos de empresa pública prestadora de serviço público de natureza não concorrencial deve ser aplicado o regime de execução próprio da Fazenda Pública, por meio de precatórios.  

Nesta terça, Fux votou para manter a decisão e explicou que levou em consideração o fato de que o metrô é uma empresa deficitária, que vem sendo custeada com o tesouro do Distrito Federal. O próprio ministro afirmou que adaptou a jurisprudência para uma visão protecionista.  

Um incômodo do ministro foi que o valor da reclamação gerou honorário de R$ 80 milhões. Fux disse “não é razoável exigir valor do incidente de execução de R$ 40 milhões”. Por esses motivos julgou parcialmente procedente o agravo apenas para estabelecer os honorários em 3% do valor da causa. 

Alexandre de Moraes acompanhou o relator, pontuando que o “transporte público é atividade essencial” bancado pela Fazenda Pública.  

A típica jabuticaba

A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, que pediu destaque no caso para levá-lo ao Plenário físico. Para ele, a questão é saber se metrô deve pagar as condenações judiciais que sofre por via ordinária, ou se pode aproveitar dos benefícios concedidos à Fazenda Pública. 

Para Barroso, uso dos precatórios foi desvirtuado ao longo do tempo, salvo na União
Carlos Humberto/SCO/STF

Barroso é crítico à extensão dos benefícios da Fazenda para autarquias. Caracteriza o pagamento de dívidas por precatório como uma “jabuticaba brasileira”. “Surgiu de boa inspiração em decorrência de disfunção no Estado brasileiro, que antes não tinham ordem rígida de ordem de pagamento. O precatório surgiu para moralizar o pagamento das dívidas públicas”, explicou.

No entanto, segundo o ministro, houve um desvirtuamento do uso dos precatórios ao longo do tempo, com exceção da União. “Foi se desvirtuando de uma tal maneira que o precatório nos Estados e no DF passou a ser sinônimo de calote, de um Estado incorreto, que gasta mais do que pode e não cumpre suas obrigações, nem mesmo aquelas decorrentes de condenação judicial.”

Barroso afirmou ainda que o transporte urbano não é um “serviço público essencial em sentido estrito e é prestado por empresa privada que concorre no mercado de transporte público com outros modais, inclusive o coletivo rodoviário”. 

Por tais motivos, defendeu em seu voto dar interpretação estrita ao artigo 100 da Constituição, no sentido de que os pagamentos pelas Fazendas Públicas não são aplicáveis aos precatórios, sociedades de economia mista e empresas públicas.

Por fim, julgou improcedente o pedido, entendendo ser legítima a cobrança da dívida “mediante a fórmula típica de pagamento de dívidas por qualquer entidade”. Sugeriu também a fixação dos honorários próximo ao mínimo legal. 

O ministro Marco Aurélio acompanhou a divergência. Segundo o vice-decano do STF, o artigo 100 trata do orçamento da Fazenda e não alcança a contabilidade do metrô. Apontou também que não se pode confundir “institutos próprios ao direito e colocar na vala da Fazenda Pública o metrô, apontando que cumpre ao DF satisfazer os débitos que contraiu, débitos existentes”.

Responsável pelo desempate

Caberia à ministra Rosa Weber desempatar o julgamento, mas ela pediu vista. Rosa Weber afirmou ter “dificuldade de conceder à empresas públicas e sociedades de economia mista, que são pessoas públicas de Direito Privado, os benefícios que se reconhecem à Fazenda Pública”. Para ela, tais benefícios são inconfundíveis.

A ministra também lembrou de outro processo, que trata do mesmo tema, deve ser apreciado pelo Plenário. Em março de 2019, os ministros começaram a analisar na ADPF 524, na qual o Governo do Distrito Federal questiona decisões da Justiça do Trabalho que determinaram o bloqueio de valores de contas do Metrô. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

RCL 29.637