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Pagamento de dívidas do metrô por precatório divide ministros

O pagamento de dívidas do Metrô do Distrito Federal por precatório esteve na pauta da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira (2/6) e mostrou que o tema divide os ministros. 

No caso, uma empresa de energia impetrou ação monitória pedindo o pagamento de dívida do metrô do DF de R$ 40 milhões. Depois de o pedido ser acolhido nos primeiro e segundo grau, o metrô pediu a execução por meio de precatórios. Porém, a empresa alegou que o metrô é uma empresa pública de Direito Privado e não poderia se submeter a tal execução.

1ª Turma suspendeu julgamento em que Metrô-DF pede execução de dívidas por meio de precatórios
José Cruz/Agência Brasil

Já o metrô pediu para ser aplicado precedente do Supremo que entende que empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais podem ser submetidas a execução aplicável à Fazenda Pública, no caso, o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição.

Em decisão monocrática, o ministro Luiz Fux extinguiu a execução. Ele entendeu que nos casos de empresa pública prestadora de serviço público de natureza não concorrencial deve ser aplicado o regime de execução próprio da Fazenda Pública, por meio de precatórios.  

Nesta terça, Fux votou para manter a decisão e explicou que levou em consideração o fato de que o metrô é uma empresa deficitária, que vem sendo custeada com o tesouro do Distrito Federal. O próprio ministro afirmou que adaptou a jurisprudência para uma visão protecionista.  

Um incômodo do ministro foi que o valor da reclamação gerou honorário de R$ 80 milhões. Fux disse “não é razoável exigir valor do incidente de execução de R$ 40 milhões”. Por esses motivos julgou parcialmente procedente o agravo apenas para estabelecer os honorários em 3% do valor da causa. 

Alexandre de Moraes acompanhou o relator, pontuando que o “transporte público é atividade essencial” bancado pela Fazenda Pública.  

A típica jabuticaba

A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, que pediu destaque no caso para levá-lo ao Plenário físico. Para ele, a questão é saber se metrô deve pagar as condenações judiciais que sofre por via ordinária, ou se pode aproveitar dos benefícios concedidos à Fazenda Pública. 

Para Barroso, uso dos precatórios foi desvirtuado ao longo do tempo, salvo na União
Carlos Humberto/SCO/STF

Barroso é crítico à extensão dos benefícios da Fazenda para autarquias. Caracteriza o pagamento de dívidas por precatório como uma “jabuticaba brasileira”. “Surgiu de boa inspiração em decorrência de disfunção no Estado brasileiro, que antes não tinham ordem rígida de ordem de pagamento. O precatório surgiu para moralizar o pagamento das dívidas públicas”, explicou.

No entanto, segundo o ministro, houve um desvirtuamento do uso dos precatórios ao longo do tempo, com exceção da União. “Foi se desvirtuando de uma tal maneira que o precatório nos Estados e no DF passou a ser sinônimo de calote, de um Estado incorreto, que gasta mais do que pode e não cumpre suas obrigações, nem mesmo aquelas decorrentes de condenação judicial.”

Barroso afirmou ainda que o transporte urbano não é um “serviço público essencial em sentido estrito e é prestado por empresa privada que concorre no mercado de transporte público com outros modais, inclusive o coletivo rodoviário”. 

Por tais motivos, defendeu em seu voto dar interpretação estrita ao artigo 100 da Constituição, no sentido de que os pagamentos pelas Fazendas Públicas não são aplicáveis aos precatórios, sociedades de economia mista e empresas públicas.

Por fim, julgou improcedente o pedido, entendendo ser legítima a cobrança da dívida “mediante a fórmula típica de pagamento de dívidas por qualquer entidade”. Sugeriu também a fixação dos honorários próximo ao mínimo legal. 

O ministro Marco Aurélio acompanhou a divergência. Segundo o vice-decano do STF, o artigo 100 trata do orçamento da Fazenda e não alcança a contabilidade do metrô. Apontou também que não se pode confundir “institutos próprios ao direito e colocar na vala da Fazenda Pública o metrô, apontando que cumpre ao DF satisfazer os débitos que contraiu, débitos existentes”.

Responsável pelo desempate

Caberia à ministra Rosa Weber desempatar o julgamento, mas ela pediu vista. Rosa Weber afirmou ter “dificuldade de conceder à empresas públicas e sociedades de economia mista, que são pessoas públicas de Direito Privado, os benefícios que se reconhecem à Fazenda Pública”. Para ela, tais benefícios são inconfundíveis.

A ministra também lembrou de outro processo, que trata do mesmo tema, deve ser apreciado pelo Plenário. Em março de 2019, os ministros começaram a analisar na ADPF 524, na qual o Governo do Distrito Federal questiona decisões da Justiça do Trabalho que determinaram o bloqueio de valores de contas do Metrô. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

RCL 29.637

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Atos normativos da corregedoria são prorrogados até 14 de junho

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, prorrogou para o dia 14 de junho o prazo de vigência de todos os atos normativos expedidos pela Corregedoria Nacional de Justiça durante o período de epidemia do coronavírus. Ao editar o Provimento 101/2020, nesta quarta-feira (27/5), o ministro prorrogou os Provimentos 91, 93, 94, 95, 97 e 98.

“Diante da declaração de pandemia de Covid-19 pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus; da necessidade de se manter a prestação dos serviços extrajudiciais e do fato de que os serviços notariais e de registro são essenciais ao exercício da cidadania e que devem ser prestados, de modo eficiente, adequado e contínuo, fica prorrogado para o dia 14 de junho o prazo de vigência dos atos normativos da corregedoria nacional”, destacou Humberto Martins.

Os normativos, destinados ao serviço extrajudicial nacional, estabeleceram restrições ao atendimento presencial; disciplinaram o funcionamento das serventias; suspenderam prazos para a lavratura de atos notariais e de registro; autorizaram a prestação remota de registro de imóveis e o envio dos documentos necessários para emissão de certidões de nascimento e de óbito eletronicamente.

A corregedoria nacional também conferiu às corregedorias dos Estados e do Distrito Federal o dever de regulamentar o funcionamento do serviço extrajudicial de suas localidades, sempre com prioridade ao atendimento a distância e a adoção de medidas rígidas de prevenção ao contágio nos casos em que a presença física for imprescindível.

Por último, a corregedoria do Conselho Nacional de Justiça permitiu o pagamento de emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas, no âmbito dos cartórios brasileiros, através dos meios eletrônicos, bem como a utilização de aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para o envio de intimações pelos cartórios de protesto de todo o país.

O período de vigência poderá ser ampliado ou reduzido por ato do corregedor nacional de Justiça, caso necessário. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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Vanessa Cardoso: A volta às atividades após a pandemia

Com a publicação pelo governo do Estado do Rio Grande do Sul trazendo novas diretrizes acerca do retorno das atividades empresariais, através do chamado Programa de Distanciamento Controlado, muitas dúvidas surgem por parte das empresas a respeito de como retomar às suas atividades de forma segura e cumprindo a legislação.

Em um primeiro momento, é importante observar, além da legislação estadual, a legislação dos municípios em que a empresa está estabelecida, tendo em vista que cabe a estes regulamentar acerca das normas específicas que deverão ser adotadas na sua extensão, de acordo com a realidade da região a que pertencem.

Superada essa parte, existem diversas diretrizes básicas que deverão ser seguidas para a reabertura das empresas, com o objetivo de prevenção do contágio pelo coronavírus, tanto pelos funcionários quanto por clientes e fornecedores que venham a frequentar os estabelecimentos.

Para a indústria, por exemplo, a primeira medida a ser adotada é a criação de um plano de contingência em que deverá constar a exposição de todas as medidas de prevenção, monitoramento e controle do contágio pelo coronavírus que serão adotadas pela empresa no retorno do seu funcionamento e que deverá estar à disposição para consulta pelas autoridades competentes quando solicitado.

Em todos os setores em que há permissão para funcionamento, as exigências legais mínimas envolvem higienização de superfícies de toque, disponibilização de álcool em gel 70%, fornecimento de máscaras, monitoramento da temperatura dos funcionários, manutenção dos locais arejados,  limpeza dos sistemas de ar condicionados, adoção de sistemas de revezamento de jornadas, reorganização do layout dos estabelecimentos, a fim de manter a distância mínima exigida entre pessoas e reduzir o número máximo de lotação no interior da empresa, afastamento os empregados em contato com pessoas suspeitas ou com contágio confirmado e reduzindo o horário de funcionamento da empresa.

No entanto, é importante esclarecer que as medidas acima são aquelas exigidas de forma geral para reabertura das empresas, mas é imprescindível a análise da realidade de cada uma de forma individual, a fim de prevenir não somente o contágio pela doença, como também autuações pelo descumprimento de medidas exigidas, que poderão ser feitas por município e Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, entre outras autoridades competentes, além do ajuizamento de ações judiciais.

É necessário, dessa forma, que cada empresa analise as suas necessidades e crie um projeto estruturado para o seu retorno, visando a zelar pela saúde de seus colaboradores, clientes e fornecedores, assim como priorizando pela manutenção em home office daqueles que a atividade permite, em especial com a adoção de todas as medidas necessárias a assegurar a saúde daqueles que pertencem a grupo de risco.

Ao retomar as atividades, a empresa também deverá fornecer treinamentos para os seus colaboradores, colocando em prática todas as medidas elaboradas no projeto de retomada, assim como fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas sob pena de se tornarem ineficazes.

Tais cuidados, se forem adotados pelas empresas de forma correta, irão auxiliar também no não reconhecimento da Covid-19 como doença ocupacional, pois a decisão do Supremo Tribunal Federal, recentemente divulgada, suspendeu o artigo da Medida Provisória 927/2020 em que era estabelecido que os casos de contaminação não seriam considerados ocupacionais, salvo se comprovado nexo causal, o que implicará objetivamente no dever das empresas de comprovar todas as medidas adotadas para afastar esse risco.

Em uma época em que a economia já se encontra fragilizada, é indispensável o estudo e o planejamento do retorno da atividade empresarial, sob pena de a reabertura acabar acarretando um prejuízo maior do que a manutenção da atividade fechada.

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Barreto e Flores: A relação entre racismo, violência e ensino jurídico

Buscaremos responder a essa pergunta a partir de um episódio ocorrido no dia 11 de maio envolvendo a postagem de uma conhecida escola preparatória para concursos públicos na rede social Instagram. Essa escola, contando com cerca de 1,2 milhão de seguidores somente nessa rede social, utilizou-se de uma questionável estratégia de marketing. O post, já apagado da página oficial da escola, trazia um vídeo no qual um homem negro, sem camisa, carregava uma jovem, branca, aparentemente também sem roupa, em seus ombros. O sujeito aparecia seguido por diversos homens, todos negros, todos descamisados. Na captura da imagem aparecia, como legenda, sobre a cabeça da jovem, a expressão “concurseiro”. Os homens, por sua vez, apareciam identificados com a legenda “Examinadores do Cespe”. A imagem parecia assim sugerir que os homens a levavam para um quarto para violentá-la. Depreende-se a violência não apenas pelo conteúdo do vídeo, mas pelo nome do local atribuído pela escola no Instagram: “Casa da Dor e do Sofrimento” [1].

O racismo é perpetrado diariamente de diferentes modos, revestindo-se dos mais variados formatos. Este lamentável episódio, por exemplo, representa um caso típico de “racismo recreativo”, expressão utilizada por Adilson Moreira para denominar aquelas práticas que expressam o desprezo por minorias raciais sob a forma de humor [2]. Moreira, ao longo dessa obra, vai nos mostrar como o racismo é um fenômeno complexo, marcado por diversas dimensões (social, psicológica, comunicacional…) que não devem ser ignoradas.

Ora, postagens como essa buscam normalizar e naturalizar, por meio do recurso ao humor, as mais diversas representações discriminatórias. Nesse caso em particular, na descrição do vídeo, a escola sugere que o concurseiro estabeleça aquilo que denomina de “retaguarda de conhecimentos” (retaguarda, no caso, sublinhe-se, como sinônimo de bunda, traseira) para que “aguente a profundidade com que a banca introduz os conteúdos e as diversas posições doutrinárias”  banca de examinadores representada pelos homens negros. “E aí”, dizem os autores do post, “…a situação fica preta”. E, para o concurseiro, “não passar por isso e nem levar trolha na prova”, a escola sugere que seus alunos compareçam à live marcando aqueles amigos que já passaram por este “momento tão doloroso”.  

Vale observar como, em uma única postagem, a escola traz diversas representações problemáticas. De um lado, discrimina gênero, ao retratar a mulher como um ser frágil, indefeso, simbolizado pela jovem branca. De outro, discrimina raça, ao relacionar a presença de negros a dificuldades (“a situação fica preta…”) e à dor perpetrada pelos estupradores na “casa da dor e do sofrimento”. Assim, a escola recomenda que, para que não sejam violentados e sucumbam (“levar trolha na prova”), os concurseiros assistam às lições ministradas pelos professores. “Trolha” é uma colher utilizada para rebocar paredes, muros, remetendo, assim, ao ofício de pedreiros. E, embora possua outros nobres e louváveis significados, trolha, nesse contexto, possui uma conotação negativa: remete a surra, briga e dor.

Como fica estranho uma escola preparatória para concursos dirigida que está à formação de futuros delegados, juízes, etc. ser enquadrada no crime de racismo (Lei Nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989), a postagem foi rapidamente apagada após a repercussão negativa em meio aos usuários do Instagram. Contudo, sabemos, a internet é um bom repositório de lembranças. Sejam boas ou más.

No caso em análise, mesmo depois de apagado o infeliz post, o episódio foi mitigado por meio de deboche dos administradores do Instagram da escola ante os comentários inflamados de usuários e usuárias que viam, na postagem, expressões claras de racismo e sexismo. Mitigações, do ponto de vista dos “Estudos Críticos do Discurso” de van Dijk [3], podem ser entendidas como formas de negação do racismo. Ou seja, amenizam-se, minimizam-se ou empregam-se eufemismos para descrição das próprias ações negativas. As críticas dos membros do Instagram foram, assim, classificadas como “mimimi” pela própria escola [4].

Segundo Joana Plaza Pinto, a expressão “mimimi” pode facilmente ser “substituída por diminuir o ato de fala de uma pessoa'”, se não aceitamos o mentalismo internalista da expressão “manifestação de ideias” [5]. Ou seja, práticas de racismo e sexismo são muitas vezes entendidas como choro ou ranço dos descontentes. Mas não se trata disso, naturalmente. Estamos diante de claras violações a direitos humanos embora saibamos que os direitos humanos também são entendidos como “mimimi” por muitas pessoas, inclusive juristas. Porém, não podemos esquecer que estratégias de mitigação entram em campo geralmente naquelas “situações sociais nas quais as normas relevantes são mais fortes. Desse modo, podemos presumir que quanto mais rígidas forem as normas contra a discriminação e o racismo mais pessoas tenderão a recorrer a negações e também a mitigações” [6].

Mas o que leva um fato como esse ocorrer em um estabelecimento educativo, que deveria dar exemplo em termos de educação? Trata-se de um fenômeno psico-social que revela um grave problema educacional, que afeta todas as suas modalidades. Nessa perspectiva, talvez dois dos principais aspectos dessa problemática sejam a banalização da importância da educação e a banalização das manifestações autoritárias, discriminatórias e preconceituosas [7].

A banalização da educação se revela na medida em que ela não é explorada em sua íntegra. Desde os gregos, pode-se conceber a educação basicamente em três perspectivas complementares: a) a educação técnica; b) a educação ética; e c) a educação política.

Em pleno século XXI, um dos principais equívocos é a educação ser simplificada e reduzida predominantemente aos seus aspectos técnicos. Ao acentuar basicamente um aspecto parcial, a técnica, a tendência é de se instrumentalizar processos, desumanizando as relações, do ponto de vista de reconhecer o outro como um igual na relação.

A filosofia, através da qual se poderia pensar as perspectivas éticas e políticas, é muitas vezes menosprezada e esvaziada em sua importância. Essa instrumentalização afasta todos os questionamentos que eventualmente poderiam revelar as insuficiências e distorções no processo de ensino, como no caso relatado, as diversas manifestações de violências simbólicas contra negros e mulheres [8].

O problema é que qualquer processo de ensino que careça de um suporte reflexivo filosófico não permite nem que se compreenda as implicações de uma questão mais complexa. O que muitas vezes ocorre são tentativas de minimizar a gravidade das questões, como sinalizamos anteriormente. Isso, além de revelar traços de discursos marcadamente autoritários, também demonstra uma grande incapacidade compreensiva, observada na tentativa de normalização e naturalização de posturas absurdas, preconceituosas e autoritárias.

Convém recordar aqui à famosa frase de Bertold Brecht “a cadela do fascismo está sempre no cio”, chamando atenção sobre o fantasma do fascismo que pode sempre estar rondando silenciosamente as consciências exaustas pelas crises políticas e sociais, que aprisionam as suas insatisfações, aguardando alguém para culpar e descarregar toda energia de ódio e agressividade. Da mesma forma, Umberto Eco nos chama atenção mencionando que “o Ur-Fascismo ainda está ao nosso redor, as vezes em trajes civis” [9]. E continua alertando que “o Ur-Fascismo pode voltar sob as vestes mais inocentes. Nosso dever é desmascará-lo e apontar o dedo para cada uma de suas novas formas a cada dia, em cada lugar do mundo” [10].

Apesar dos avanços em legislações sobre direitos humanos, tanto em âmbito nacional como internacional, o ser humano parece ainda estabelece uma animalidade que volta e meia emerge e se expressa através das mais diversas formas de violência, paradoxalmente revelando uma estranha atração pelo prazer com a dor do outro. Isso é mais um indicativo de que vivemos um contexto autoritário, que gera empoderamento de personalidades violentas desencadeando as mais variadas manifestações de ódio e descaso com as diferenças [11].

Para enfrentar esses desafios, convém também recuperar as reflexões trazidas por Theodor Adorno em sua obra “Educação e Emancipação”, que traz o texto cujo título é: “Educação após Auschwitz“. Já no início do texto, Adorno afirma que “qualquer debate acerca de metas educacionais carece de significado e importância frente a essa meta: que Auschwitz não se repita” [12]. Sugere a importância de pensar a educação concebendo toda a conjuntura e estrutura social, que por sua vez compreende inclusive condições materiais e estruturais.

Nesse sentido temos a oportunidade de constatar que uma educação meramente técnica pode em si ser uma violência ao desenvolvimento humano por negligenciar outras dimensões da educação e condenar o aluno a uma educação para manter certa ignorância, que, por sua vez, impede o desenvolvimento mais pleno e complexo, algo que fará falta no futuro. Mas talvez possa ser tarde.

Para tanto, é preciso de um ensino jurídico comprometido com o verdadeiro conhecimento (e não com fórmulas prontas, decorebas e piadas) a fim de esclarecer tanto sobre direitos e deveres do cidadão, como também sobre aspectos éticos e morais.

Assim, pode ser possível se superarem eventos cada vez mais frequentes de demonstração daquilo que Hannah Arendt definiu como a banalidade do mal [13]. É preciso, pois, de uma educação em geral e, sobretudo, de um ensino jurídico capaz de ensinar para o desenvolvimento de cidadão emancipado, que possa se comprometer tanto com a valorização dos direitos fundamentais, como com a melhoria de estruturas e instituições que não admitem em seus quadros apenas bons técnicos, mas cidadãos com boas noções sobre valores éticos e morais.

Para que não precisemos ver violência, discriminações e violações de direitos justamente por parte de quem deveria evitá-las, devemos alertar para o perigo da banalização do ódio. Devemos exigir a responsabilidade e o respeito com as diferenças. Essa é uma condição fundamental e básica quando se pensa em desenvolver a necessária capacidade de conviver com o outro em um contexto civilizatório.

 é professor convidado da Escola de Direito da Universidade do Minho, Portugal, e doutor em Direito.

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Progressividade de alíquota previdenciária de servidores é mantida

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de medida liminar em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos, introduzida pela Reforma da Previdência (emenda constitucional 103/2019).

Votação da Reforma da Previdência, no Senado
Marcos Oliveira/Agência Senado

O ministro explicou que, como não foi verificada, em princípio, a inconstitucionalidade desses dispositivos, eles devem ser considerados “válidos, vigentes e eficazes” até que o STF examine definitivamente a questão, para evitar decisões judiciais discrepantes em outras instâncias do Judiciário.

O ministro é o relator das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367, ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) e pela Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco). A decisão será submetida a referendo do Plenário.

Em nome da segurança jurídica, o ministro disse que aplicou o rito abreviado (artigo 12 da Lei 9.868/99) à tramitação dessas ações, para permitir que sejam julgadas diretamente no mérito.

No entanto, como algumas categorias vêm sendo beneficiadas por decisões de instâncias inferiores e outras não, podendo levar a soluções judiciais discrepantes e anti-isonômicas, ele considerou necessário se manifestar, especificamente, sobre a progressividade das alíquotas.

De acordo com o ministro Barroso, não se verificou, de imediato, inconstitucionalidade dos artigos da EC 103/2019 referentes à matéria. Segundo ele, a presunção de legitimidade dos atos normativos emanados do Estado é reforçada quando se trata de emenda à Constituição, cujo controle de legalidade pelo Judiciário só é possível quando há afronta a cláusula pétrea.

“Em juízo cognitivo sumário, próprio das medidas cautelares, não vislumbro ser este o caso relativamente a esse ponto”, afirmou o relator.

Barroso assinalou que os dispositivos impugnados ão considerados constitucionais e, portanto, válidos, vigentes e eficazes. Barroso esclareceu ainda que a decisão se refere apenas à questão da progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 6.258

ADI 6.254

ADI 6.255

ADI 6.271

ADI 6.367

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Corregedor manda tribunais manterem regularidade em precatórios

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou que tribunais de Justiça, tribunais regionais federais e tribunais regionais do trabalho sigam as resoluções e mantenham a regularidade na expedição de precatórios extraídos dos processos eletrônicos durante o plantão.

ReproduçãoOAB pedia a liberação imediata de precatórios e modificação de prazos de expedição, em razão epidemia do coronavírus.

A decisão é desta segunda-feira (18/5) e atende em partes a um pedido de providências do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade pediu a liberação imediata de precatórios e modificação de prazos de expedição, em razão da epidemia do coronavírus.

Além disso, solicitou a adoção de providências junto aos Tribunais Regionais Federais para viabilizar a expedição de precatórios federais até 1º de julho, para pagamento em 2021.

O ministro Humberto Martins ratificou o entendimento de que o prazo para pagamento de precatórios, previsto na Constituição Federal, não pode ser alterado por decisão regulamentar.

Para Martins, o pedido de liberação imediata dos precatórios federais, com pagamento previsto para o ano de 2020, ante o atual cenário de isolamento social, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus, deve ser dirigido ao Poder Executivo.

“Esse pedido deve ser dirigido ao Poder Executivo, que possui a missão constitucional de administrar os recursos públicos ou, ainda, ao Poder Legislativo que tem a função constitucional de reformar a Constituição Federal e estabelecer regras transitórias e excepcionais”, disse.

O mesmo entendimento foi aplicado pelo ministro ao pedido de prorrogação ou suspensão do prazo de 1º de julho para expedição de precatórios federais, para possibilitar o pagamento em 2021.

O ministro também entendeu que não cabe à Corregedoria Nacional de Justiça regular, administrativamente, prazos constitucionais relativos a pagamentos e expedição de precatórios.

Justiça Federal

O corregedor também considerou que o mesmo pedido foi feito ao Conselho da Justiça Federal, que centraliza os pagamentos dos precatórios federais. Segundo o CJF, foi esclarecido à OAB que os precatórios expedidos até 1º de julho de 2019, para pagamento em 2020, dependem da descentralização orçamentária à Justiça Federal, ainda não ocorrida.

Em relação ao pedido de antecipação do pagamento de precatórios federais, relativos ao exercício de 2021, bem como de postergação ou suspensão do prazo para expedição, o CJF afirmou violar o artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece a regra de expedição de precatórios até 1º de julho de cada ano, para pagamento no exercício subsequente.

Processos físicos

Em relação às medidas para expedir precatórios federais até 1º de julho, para pagamento no exercício de 2021, o corregedor apontou que, desde a decretação do período emergencial, o CNJ estabeleceu o regime de plantão extraordinário, no qual ficou garantida a apreciação dos pedidos de alvará, bem como dos pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e de pagamentos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (artigo 4º, inciso VI).

No entanto, o corregedor nacional observou que o regime de trabalho implantado pelo plantão extraordinário impede o manuseio e a expedição de precatórios em processos físicos, por consequência lógica do trabalho remoto e da suspensão dos prazos em tais processos, uma vez que a Resolução 303/2019 estabelece que antes da expedição do precatório deve ser obrigatoriamente aberta vista ao ente devedor para manifestação sobre o ofício requisitório.

“Nos processos que tramitam de forma eletrônica, que são a maioria dos feitos judiciais em tramitação no país, a expedição dos precatórios deve seguir a rotina normal para a apresentação dos requisitórios aos tribunais, diante da regularidade das atividades cartorárias nos processos eletrônicos durante o regime de plantão extraordinário”, afirmou.

Assim, o ministro afirmou que a medida pedida pela OAB já está contemplada pelas normas editadas pelo CNJ, devendo ser reforçada a recomendação de sua observância pelos tribunais brasileiros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão