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Desvio produtivo é aplicado por analogia em ação trabalhista

Atrasar a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), fazendo com que o ex-empregado perca seu tempo, enseja indenização por danos morais. 

Segundo decisão, trabalhador perdeu tempo e, por isso, merece ser indenizado
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O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que considerou ser possível aplicar por analogia a teoria do desvio produtivo do consumidor em um conflito trabalhista. A decisão é de 30 de abril. 

No caso concreto, um ex-empregado teve dificuldades para garantir a anotação das informações referentes ao seu contrato de trabalho na CTPS, impondo a ele o ajuizamento de ação trabalhista. 

“Nesse passo, tem-se que houve anotação na CTPS do reclamante quanto ao contrato de trabalho por tempo certo. No entanto, incontroverso que não foram respeitados os trâmites necessários para a sua prorrogação, bem como o atraso na baixa da CTPS, o que representa ofensa à dignidade do trabalhador e autoriza o deferimento da respectiva reparação, porquanto presumível o dano daí decorrente, que influencia até mesmo na busca de novo emprego”, afirma a relatora do caso, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina. 

Por isso, prossegue, “pode-se utilizar ao caso, por analogia, o entendimento que ora vem se tornando pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no que tange às relações de consumo, que diz respeito à teoria do desvio produtivo”. 

Segundo a teoria, que tem o advogado capixaba Marcos Dessaune como seu principal expoente, “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”. 

A decisão cita reportagem da ConJur de 2016. O texto lista julgados em que a teoria do desvio produtivo foi aplicada.

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0001221-57.2018.5.17.0141

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Por desvio produtivo, TJ-GO condena banco a indenizar cliente

O tempo é um valor e um bem relevante passível de proteção jurídica. Por isso, fazer com que alguém o desperdice de forma injusta e ilegítima, na seara consumerista, gera indenização. 

Para magistrado, tempo é um bem passível de proteção jurídica
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O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que condenou a massa falida do Banco Cruzeiro do Sul a pagar R$ 5 mil a um consumidor por cobrança indevida. O dano moral foi reconhecido com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, conceito criado pelo advogado capixaba Marcos Dessaune. 

“O banco apelado não prestou serviços a contento, impondo-se o reconhecimento de que a via crucis enfrentada pelo apelante, em busca de solução de algo que não deu causa, não constitui mero dissabor, ensejando, portanto, a reparação por dano moral, conquanto capaz de causar impaciência, angústia, desgaste físico, sensação de cansaço e irritação, perda de tempo injustificada, impressões estas que, indiscutivelmente, provocam um sofrimento íntimo além dos meros aborrecimentos próprios do cotidiano”, afirma a decisão, proferida na última quinta-feira (21/5). 

O relator do caso, desembargador Marcus da Costa Ferreira, argumentou que a doutrina, durante anos, não cuidou de perceber a importância do tempo como um bem jurídico. Mas nos últimos anos, diz, este panorama se modificou. 

“As exigências da contemporaneidade têm nos defrontado com situações de agressão inequívoca à livre disposição e uso do nosso tempo livre, em favor do interesse econômico ou da mera conveniência negocial de um terceiro”, afirma o magistrado. 

Segundo os autos, mesmo depois do consumidor quitar seu empréstimo, ele teve descontado, em folha de pagamento, duas parcelas de uma dívida bancária. O autor relata que buscou a instituição de forma administrativa para que os valores fossem restituídos. Mesmo depois de recorrer ao Procon, o reclamante não obteve resultado. 

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Processo 5058755.88.2018.8.09.0093

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Abusividade na correção não impede negativação por dívida, diz STJ

A abusividade do índice aplicado na correção monetária devido não impede o reconhecimento da dívida e a consequente inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou condenação por danos morais de incorporadora por conta de saldo de devedor do comprador de um apartamento.

Para ministro Paulo de Tarso Sanseverino, teses e jurisprudência do STJ embasam legalidade das ações da incorporadora 
Reprodução

No caso em julgamento, os autores celebraram contrato de promessa de compra e venda por um apartamento, cuja parcela devida por ocasião da entrega das chaves, prevista contratualmente, era de R$ 129.585. Houve atraso de dois meses para além do prazo de tolerância para a expedição do Habite-se.

Quando pôde receber a unidade, os compradores não haviam ainda pagado a totalidade da parcela, que teve valor atualizado pelo índice setorial (Índice Nacional de Custo da Construção) inclusive durante os meses de atraso da obra.

Como não chegaram a um acordo, a incorporadora não entregou a chave e negativou o nome dos devedores. Por isso, os compradores ajuizaram ação de indenização, na qual o juízo de origem reconheceu que o índice usado para corrigir o valor nominal do saldo devedor era abusivo.

“A abusividade da correção monetária não é suficiente para descaracterizar a mora do consumidor, ao qual caberia pagar, ao menos, o valor nominal do saldo devedor”, apontou o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. “Assim, não há abusividade na inscrição dos compradores no cadastro de inadimplentes, nem a recusa na entrega das chaves da unidade.”

Teses e jurisprudência

Para chegar a essa conclusão, o ministro se baseou em jurisprudência da corte e na aplicação por analogia de duas teses definidas em julgamento de recursos repetitivos pelo STJ. 

A primeira (Tema 28), referente a contratos bancários, indica que a abusividade que conduz à descaracterização da mora é aquela verificada nos juros remuneratórios ou na capitalização. Não se aplica, portanto, em casos de correção monetária, como descrito nos autos.

A segunda (Tema 972), sobre tarifa de gravame eletrônico, diz que a abusividade de encargos acessórios (do qual é exemplo a correção monetária) não descaracteriza a mora.

“A bem da verdade, as únicas ilicitudes que se vislumbra no proceder da incorporadora foram o atraso de dois meses na obtenção do “Habite-se”, a atualização monetária pelo INCC durante esse período e a demora na outorga da escritura. Essas condutas, embora ilícitas, têm sido compreendidas pela atual jurisprudência desta Corte Superior como inaptas a produzir dano moral, pois seus efeitos não extrapolam o âmbito contratual”, concluiu o relator.

Ou seja, a cobrança extra por conta da cobrança abusiva do INCC não autoriza os compradores a pagar menos do que o mínimo pactuado. E como a entrega das chaves estava condicionada a esse pagamento, não há abusividade na conduta da incorporadora. “Com base nesses fundamentos, é de se excluir, também, a condenação da incorporadora ao pagamento de indenização por lucros cessantes”, acrescentou o relator.

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REsp 1.823.341

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Projeto do TRT-2 recupera R$ 4,9 milhões desde início da epidemia

Do fundo do baú

Projeto do TRT-2 recupera R$ 4,9 milhões desde o início da epidemia da Covid-19

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e parte do litoral paulista) anunciou que conseguiu recuperar R$ 4,9 milhões desde a implantação do trabalho remoto, por meio do Projeto Garimpo, que procura dinheiro “esquecido” em processos arquivados.

O Projeto Garimpo resgatou mais de

R$ 2 milhões da falida varejista Mesbla
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Uma parte considerável desse montante (R$ 2,15 milhões) foi obtida em ações contra a varejista Mesbla, que faliu em 1999. O processo que cuida da falência está em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro e o dinheiro será repassado a credores da Mesbla.

Além dos valores que foram obtidos no processo da antiga varejista, o Projeto Garimpo restituiu R$ 2,3 milhões para reclamadas, na maioria empresas, e o resto foi repassado à União, a título de tributos, reclamantes e peritos.

O Projeto Garimpo é conduzido pelo Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados com Numerário do TRT-2, que tem como líder o juiz Jorge Batalha Leite. O trabalho movimentou 15.885 contas judiciais da Caixa Econômica Federal para chegar ao total de R$ 75 milhões arrecadados pela iniciativa desde que ela foi iniciada. Com informações da assessoria de imprensa do TRT da 2ª Região.

Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2020, 11h11

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Promotor não pode adquirir bens ligados a processo no qual atuou

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Representante do Ministério Público que adquire bens de massa falida por meio de pessoa interposta, no curso de processo judicial em que atuou, incorre no delito de violação de impedimento, tipificado no artigo 177 da lei que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência das sociedades empresariais (Lei 11.101/2005).

Assim, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação do promotor de justiça aposentado Wanderlei José Herbstrith Willig, por adquirir um imóvel em conluio com sua ex-esposa e um investidor do mercado imobiliário, no curso da falência de uma indústria de extração mineral. Os três envolvidos foram condenados a dois anos e seis meses de prisão, além do pagamento de multa. A pena corporal foi convertida em prestação de serviços comunitários.

“O tipo penal veda que o agente legalmente impedido obtenha, por qualquer meio, bens pertencentes à massa falida. O objeto jurídico é a lisura e a moralidade da Justiça. Secundariamente, protege-se o patrimônio dos credores”, escreveu no acórdão o desembargador-relator Rogério Gesta Leal.

A denúncia do MP

Segundo a denúncia do Ministério Público, datada de 1º de outubro de 2012, o imóvel da massa falida estava locado desde 2003 à empresa “Big Lenha”, localizada em Cachoeira do Sul. A empresa é propriedade de Rosana Luchese Willig, mas explorada, de fato, por seu então marido, Wanderlei, desde janeiro de 2003. Após prévio ajuste entre os três denunciados, o investidor Milton Cerentini apresentou, nos autos do processo de falência, propostas de compra do imóvel – um galpão – em seu nome. As petições foram assinadas Rosana, advogada e prima de Milton,.

Narra a peça que o juízo da falência homologou a venda do imóvel em julho de 2008. Ato contínuo, Milton passou a permitir que Wanderley seguisse utilizando o imóvel para a ‘‘Big Lenha’’, sem pagar aluguel. Milton, o dono legal à época, nem mesmo registrou a aquisição junto ao cartório de imóveis.

Em novembro de 2010, Milton transferiu, mediante contrato de compra e venda, o domínio do imóvel a Wanderlei. O contrato foi apresentado nos autos do processo de falência por petição assinada por Rosana. Assim, segundo o MP, com a colaboração de Rosana e a interoposição de Milton, cumpriu-se a combinação original – do qual resultou a compra do imóvel por pessoa interposta, crime tipificado na Lei 11.101/2005.

A denúncia destaca a conduta de Wanderlei, que era promotor de justiça na Comarca de Cachoeira do Sul na época dos fatos – aposentou-se em maio de 2011: ‘‘O denunciado, na condição de promotor de justiça, atuou no processo de falência 006/1.03.0001685-4 em inúmeras oportunidades, mesmo após a estipulação do contrato de locação imobiliária em favor da empresa ‘Big Lenha’ e após a alienação do imóvel para o corréu Milton’’.

Sentença condenatória

A juíza Rosuita Maahs, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeira do Sul, acolheu integralmente a denúncia do MP, condenando os três réus às sanções do artigo 177 da lei recuperacional. Disse que o conluio ficou perceptível após o sindico e procurador da massa falida, Zarur Mariano, ter dito em juízo que Milton serviu de “laranja” na compra do galpão, já que o verdadeiro comprador foi Wanderlei. A confidência partiu da própria Rosana, ao procurar Zarur.

A julgadora observou que o interesse de Wanderlei na compra do pavilhão ficou evidente, já que a empresa “Big Lenha”, em nome de sua então esposa, estava instalada em um dos galpões, muito antes da compra ser efetivada, conforme comprova o contrato de locação anexado aos autos. E mais: disse que a prova testemunhal mostrou que Vanderlei era, de fato, quem administrava a chácara, cuidava da lenheira e contratava os empregados. Ou seja, tinha todo o interesse em adquirir o imóvel onde estava instalada sua empresa.

“De outra banda, o fato de Milton nunca ter exigido a escritura pública e providenciado no registro do imóvel em seu nome (embora tenha declarado a compra do pavilhão e os alugueis recebidos em seu imposto de renda), somado ao fato de nunca ter cobrado aluguel da ‘Big Lenha’, igualmente demonstra a participação dos acusados na empreitada criminosa”, finalizou a juíza.

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Processo 006/2.12.0003772-3 (Comarca de Cachoeira do Sul)

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.