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Juíza proíbe venda de sabão em pó que afirma “eliminar o vírus”

A veiculação de publicidade potencialmente apta a configurar concorrência desleal, mas também de causar danos aos consumidores, privados do seu direito de escolha, que deve ser calcado em informações que reflitam a realidade do produto colocado no mercado, configura perigo de dano e justifica a proibição de comercialização.

Kateryna KonJuíza proíbe comercialização de sabão em pó que afirma “eliminar o vírus”

Com esse entendimento, a juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo, proibiu a comercialização de um sabão em pó que afirma “eliminar o vírus”, em alusão ao coronavírus, em propagandas e na embalagem. A fabricante deve recolher as unidades que estão em supermercados e se abster de realizar novas campanhas publicitárias com o mesmo tema. Foi fixada multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

Segundo a magistrada, o argumento trazido pela empresa ré, no sentido de que “nas embalagens dos citados produtos é informado ‘promove a sanitização’ e ‘elimina o vírus’, mas não que mata o coronavírus” não se sustenta nem mesmo em um juízo sumário dos fatos “e, o que parece mais grave, afronta até mesmo a boa-fé, sobretudo quando se trata de um agente econômico de sua magnitude, em um momento tão delicado para a população em geral e, por consequência, para seus consumidores”.

Para Maciel, toda pessoa, “menos ou mais esclarecida, exceto um especialista em vírus”, ao avistar a embalagem do sabão em pó, fará associação ao combate do coronavírus. “Até porque, infelizmente, não deve haver uma pessoa que não esteja acompanhando o triste contexto de aumento exponencial de casos de Covid-19 em nosso país, ou, ao menos, que não seja atingida pelas informações e notícias que todos os dias são veiculadas sobre o tema, todas, aliás, mencionando que se trata de “vírus” e muitas vezes com o desenho que remete “ao vírus”, coincidentemente idênticos aos veiculados nas embalagens do referido lava-roupas”, completou.

Além disso, afirmou a magistrada, a fabricante do sabão em pó não apresentou nenhuma notícia de que antes da pandemia tivesse usado a expressão “eliminar o vírus” em sua estratégia de marketing. Assim, para Maciel, a propaganda pode induzir o consumidor a acreditar que o lava-roupas apresenta uma especialidade que não está demonstrada, ao menos até o momento, quando comparado aos demais produtos da mesma natureza.

A juíza vislumbrou afronta ao artigo 195 da Lei 9.279/96 (desvio de clientela), aos artigos 36 e 37 da Lei 8.078/90 (publicidade enganosa e abusiva), artigo 36 e seguintes da Lei 12.529/11 (infração à livre concorrência). “A questão é ainda mais grave quando se sabe que mesmo para os produtos saneantes reconhecidos pela Anvisa como da categoria Risco 2 não há autorização para anúncios publicitários que façam menção ao combate do coronavírus”, concluiu.

Processo 1045436-58.2020.8.26.0100

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Pedidos de recuperação judicial sobem 69% em maio, diz Boa Vista

Os pedidos de recuperação judicial deram um salto em maio, crescendo 68,6%. As recuperações deferidas aumentaram 61,5% na comparação com abril deste ano, segundo dados da Boa Vista serviços. O levantamento foi feito com base em informações colhidas no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), oriunda de fóruns, varas de falência e Diários Oficiais e da Justiça dos Estados. 

Tribunais podem não dar conta do grande número de processos

Os pedidos de falência subiram 30% na mesma comparação; as falências decretadas, por outro lado, diminuíram 3,3%.

Já no acumulado de 12 meses, os pedidos de recuperação cresceram apenas 3,7%, enquanto as recuperações deferidas aumentaram 2,4%. Os pedidos de falência, em contrapartida, diminuíram 25%, enquanto as decretações caíram 21,6%. 

“De acordo com os resultados acumulados em 12 meses, ainda se observa a continuidade da tendência de queda nos pedidos de falência e falências decretadas. No entanto, esse movimento estava atrelado à melhora nas condições econômicas apresentadas entre 2017 e o início deste ano. Agora, com os impactos econômicos causados pela chegada do novo coronavírus, e como já observado na análise mensal, a tendência é de que as empresas encontrem maiores dificuldades em dar continuidade a esse movimento nos próximos meses”, diz a Boa Vista.

Queda no PIB

O aumento dos pedidos de recuperação judicial está intimamente atrelado à queda do PIB, segundo estimativa da consultoria Alvares & Marsal, divulgada em abril pelo jornal O Estado de S. Paulo.

Segundo o estudo, uma queda de 3% do PIB pode gerar 2,2 mil pedidos de recuperação judicial. O boletim Focus, divulgado pelo Banco Central em abril previu retração de 2,96% do PIB para este ano. 

De acordo com a mesma consultoria, caso a queda do PIB fique em 5% — o Fundo Monetário Internacional projetou recuo de 5,3% —, a estimativa é que 2,5 mil empresas batam às portas do Judiciário invocando a Lei 11.101/05, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e de falências. 

O número de casos, se verificado, será 40% maior ao registrado em 2016, quando 1,8 mil sociedades empresárias recorreram à Justiça — cifra até então recorde.

A situação ganha contornos pouco alvissareiros quando se considera, também, que pequenas e médias empresas de São Paulo têm, em média, disponibilidade de caixa para apenas 12 dias caso haja algum comprometimento no faturamento. Os microempreendedores são os que mais sofrem, com cerca de oito dias de caixa, de acordo com dados do Sebrae. 

Segundo mostrou a ConJur, em reportagem de abril, magistrados e advogados já preveem um aumento nos pedidos de recuperação. Segundo eles, a situação delicada, decorrente da inadimplência e das dificuldades que as empresas têm para cumprirem suas obrigações, pode levar a uma avalanche de solicitações, fazendo com que os tribunais não consigam lidar com a demanda. 

Processos trabalhistas

Além do impacto nas varas e tribunais com competência para julgar recuperações judiciais e falências, o fechamento das empresas reflete nas cortes trabalhistas, que receberam uma enxurrada de ações desde o início da epidemia. 

Segundo levantamento do Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho, iniciativa da ConJur, em parceria com a Fintedlab e a Datalawyer Insights, mais de 29 mil ações contendo os termos “pandemia”, “covid” ou “Covid-19” foram ajuizadas desde 1º de janeiro.  O valor total das causas já passa de R$ 1,68 bilhões.

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TJ-SP nega pedido para suspender repasses a instituto de previdência

A alocação de recursos é tarefa primordial dos poderes políticos e não do Judiciário. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar um pedido da Câmara Municipal de Itu para suspender os repasses mensais de R$ 65 mil ao Instituto de Previdência dos servidores municipais. A Câmara alegou que esses recursos seriam imprescindíveis para o combate à epidemia da Covid-19.

Reprodução/FacebookSede da Câmara Municipal de Itu

Porém, segundo o relator, desembargador Vicente de Abreu Amadei, o pedido envolve uma questão eminentemente política, a qual não cabe, em princípio, ao Judiciário, mas aos poderes Legislativo e Executivo. “A agravante pretende que o Judiciário faça alocação de recursos escassos, recursos esses, por lei, direcionados ao agravado, de responsabilidade da agravante, e que esta alega que devem ser aplicados na contenção da epidemia”, disse.

Amadei afirmou que os poderes políticos têm seus próprios meios para agir, como por exemplo, a promulgação de leis, aptas a solucionar esse impasse. “Não pode o Judiciário ser acionado, então, para inovar na ordem jurídica, ocupando função essencialmente política e típica dos outros poderes do Estado”, completou. Segundo ele, não existe, no caso em questão, sequer alegação de violação de direito, de lei, ou de dever jurídico.

Assim, o relator afirmou ser inviável a concessão da tutela provisória. “Não só porque a questão demandaria formação do contraditório e, porque, reflexamente, há consequências para verbas alimentares de caráter previdenciário, mas também porque tudo exigiria comprovação que, decerto, escapam aos limites do processo: a saúde financeira do agravado, o montante total de gastos do agravante, as dificuldades financeiras atuais, o efetivo direcionamento destes recursos ao combate à epidemia”, concluiu.

2085736-54.2020.8.26.0000

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Cresce número de decisões favoráveis a empresas em recuperação

Com o agravamento da crise econômica gerada pela epidemia de Covid-19, as empresas em recuperação judicial, que já passavam por dificuldades, viram a situação piorar ainda mais devido à queda abrupta de receitas. 

Em uma das decisões, juiz prorrogou stay period até que fosse feita a assembleia geral de credores
Reprodução

Para sobreviver, a solução encontrada por muitas delas foi recorrer ao Judiciário. Os pedidos são variados: paralisação total ou parcial dos pagamentos do plano de recuperação; proibição do corte de serviços de energia e água; prorrogação do stay period (período de suspensão das ações e execuções contra a empresa recuperanda).

Antecipando as dificuldades financeiras, o Conselho Nacional de Justiça editou no final de março a Recomendação 63, que orienta juízes a adotar medidas para mitigar o impacto da Covid-19 nas empresas em recuperação judicial. 

Segundo a recomendação, os magistrados devem dar prioridade à análise de pedidos de levantamento de valores em favor dos credores ou de empresas recuperandas. 

A medida orienta também que magistrados autorizem a reformulação de planos de recuperação quando comprovada a diminuição da capacidade de cumprir obrigações por parte da companhia afetada. 

Tendo isso em vista, e pensando na “quebradeira” que o coronavírus pode gerar, juízes com competência para julgar ações de recuperação e falência passaram a decidir, quando possível, em favor das companhias. A ConJur separou algumas dessas decisões. 

Paralisação total

Em 25 de março, o juiz Sergio Ludovico Martins, da 2ª Vara de Arujá (SP), determinou a paralisação total dos pagamentos do plano de recuperação de uma empresa de embalagens pelo prazo de 90 dias. O juiz também proibiu, pelo mesmo período, que a concessionária de energia elétrica corte o fornecimento do serviço. 

Segundo os autos, por conta da epidemia, a companhia acabou tendo que reduzir 50% de sua movimentação, que já cambaleava antes da crise gerada pelo coronavírus. A dívida total da recuperanda é de R$ 200 milhões. 

Ao justificar a decisão, o magistrado afirmou que é fato notório a quarentena decretada em decorrência da epidemia, que acabou por interromper bruscamente a atividade econômica nacional. 

“O instituto da recuperação judicial se move na aclamação do princípio da preservação da atividade econômica, ex vi artigo 47 da legislação de regência. Com efeito, a atual pandemia trouxe inegável desequilíbrio econômico financeiro, alterando a quadra fática da concedida recuperação judicial, nos termos do artigo 53”, afirma a decisão. 

Segundo Roberto Carlos Keppler, sócio da Keppler Advogados Associados e responsável pela defesa da empresa, em decisões como essa o magistrado acaba optando por buscar a sobrevivência das companhias.

“Estamos evitando a falência, suspendendo os pagamentos e mantendo a empresa viva. O setor de embalagens é um termômetro da economia e a situação da empresa reflete o que pode acontecer com outras empresas”, diz. 

Não essencial

O juiz Cláudio de Paula Pessoa, da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza (CE), argumentou de modo semelhante ao julgar, em 14 de maio, caso envolvendo uma empresa que atua no mercado de aço. 

Ele ordenou a paralisação total dos pagamentos do plano de recuperação judicial da apelante por 90 dias e impediu o corte dos serviços de energia, água, gás e telefone pelo mesmo período. 

O magistrado amparou sua decisão na Recomendação 63 do CNJ. “Neste contexto, tais ações são voltadas à diminuição dos impactos decorrentes do combate à contaminação pelo coronavírus, a fim de que sejam preservados os postos de trabalho, bem como o desenvolvimento das atividades empresariais”, argumentou. 

Por atuar em um setor considerado não essencial, o juiz entendeu que a empresa acabou sendo muito afetada pelo fechamento do comércio no Ceará.

Ele também disse que a proposta apresentada pela recuperanda não acarreta em diminuição dos valores devidos, mas apenas na postergação do pagamento.

“Percebe-se que não haverá prejuízo aos credores, pois receberão os valores de acordo com o plano de recuperação, possibilitando a não decretação da falência das empresas e, por conseguinte, a manutenção dos postos de trabalho, observando, desse modo, o princípio da função social da empresa”, conclui. 

“Medidas mais incisivas”

Em decisão proferida no último dia 20, o juiz Bruno Paes Straforini, da 1ª Vara Judicial de Santana de Parnaíba (SP), autorizou que uma empresa do setor elétrico pague apenas pela energia que consumir. A companhia havia comprado energia no mercado aberto. Com a queda da produção, o serviço acabou sendo cortado. 

“Os fatos retro apontados pela administradora judicial de confiança do juízo são efetivamente graves, tendo sido confirmado, in loco, a gravidade da situação financeira da empresa”, afirma a decisão. 

“Nesse contexto”, prossegue o magistrado, “apesar dos indeferimentos anteriores, impõe-se a tomada de medidas mais incisivas, a fim de garantir a continuidade da atividade empresarial da empresa em recuperação judicial”. 

Prorrogação do stay period

O juiz Tiago Henriques Papaterra Limongi, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, concedeu a uma empresa do ramo da construção civil a prorrogação do stay period até que fosse feita a assembleia geral de credores. A decisão foi proferida em 30 de março. 

O magistrado entendeu que a prorrogação dá à recuperanda a possibilidade de que seu patrimônio não seja objeto de constrição até que haja segurança para proceder com a votação do plano de recuperação.

Segundo ele, é recomendável, “à luz das orientações das autoridades públicas competentes no sentido da ampliação de afastamento social, que a assembleia geral de credores não se realize até que haja segurança na realização de eventos que importem reunião de grande número de pessoas”. 

Roberto Carlos Keppler também atuou defendendo a companhia neste caso. Segundo ele, a decisão representa uma vitória importante, já que “a empresa ganhou um fôlego para se organizar até a ocorrência da assembleia”. 

Veja outros casos:

Setor de bebida 

Uma empresa de bebidas conseguiu a suspensão dos pagamentos de credores trabalhistas e demais despesas oriundas do plano de recuperação judicial pelo período de 90 dias. 

No caso, o juiz Josias Martins de Almeida Júnior, da 1ª Vara de São Manuel (SP), embasou sua decisão na recomendação 63 do Conselho Nacional de Justiça. Ele também autorizou o levantamento de R$ 800 mil que estavam bloqueados em outra demanda judicial. 

Setor têxtil

O juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 2ª Vara Cível de Santa Bárbara D’Oeste, determinou a suspensão da exigibilidade do cumprimento de todas as obrigações do plano de recuperação judicial de uma empresa do ramo têxtil. 

Por conta da crise, a empresa demonstrou ter sido impactado pelas medidas de restrição e isolamento social. Ela argumentou que sua produção se encontra paralisada, com funcionários em fruição de férias coletivas. 

Setor portuário

O juiz Alexandre de Carvalho Mesquita, da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, proibiu que concessionárias de energia elétrica e água cortem o fornecimento dos serviços de uma empresa do setor portuário pelo prazo de 90 dias.  A empresa acumula dívidas de R$ 1,5 bilhão. 

Novas demandas

Conforme já noticiou a ConJur, especialistas estimam que será grande o volume de novos pedidos de recuperação judicial.

Segundo estimativa da consultoria Alvares & Marsal divulgada pelo jornal O Estado de S. Paulo em 22/4, por exemplo, uma queda de 3% do PIB pode gerar 2,2 mil pedidos de recuperação judicial. O boletim Focus divulgado pelo Banco Central nesta segunda-feira (20/4) previu retração de 2,96% do PIB para este ano.

De acordo com a mesma consultoria, caso a queda do PIB fique em 5% — o Fundo Monetário Internacional projetou recuo de 5,3% —, a estimativa é que 2,5 mil empresas batam às portas do Judiciário invocando a Lei 11.101/05, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e da falência.

O número de casos, se verificado, será 40% maior ao registrado em 2016, quando 1,8 mil sociedades empresárias recorreram à Justiça — cifra até então recorde.

0002974-50.2015.8.26.0045

0149274-71.2015.8.06.0001

1000018-37.2017.8.26.0542

0035171-19.2017.8.26.0100

1000627-68.2015.8.26.0581

1004884-18.2017.8.26.0533

0012633-08.2018.8.19.0002