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Opinião: Tecnologias, pandemia e direito de defesa

Diversos tribunais brasileiros estão a aderir às tecnologias e aos meios digitais para garantir a continuidade do direito de acesso à Justiça, principalmente após a prorrogação da suspensão de atividades presenciais nas diferentes esferas do Poder Judiciário em razão da pandemia da Covid-19.

Os esforços empregados são louváveis, a exemplo da possibilidade de realização de sustentação oral por videoconferência na sessão virtual de julgamento de recursos. Implementada após reivindicação dos órgãos representativos da advocacia, a medida proporciona o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa em uma de suas manifestações mais importantes. Da mesma forma, vêm sendo realizadas audiências de conciliação em processos judiciais em andamento, principalmente nos CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania), o que garante a possibilidade de uma solução célere e efetiva para as partes envolvidas em determinado conflito.

No entanto, é com menos entusiasmo que verificamos as tentativas de imposição de audiências virtuais para a realização de atos de instrução em processos criminais. No mesmo sentido, as sustentações orais não podem se limitar ao simples envio de um arquivo de vídeo, sem possibilidade de interação ao vivo com os(as) julgadores(as). A celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, naturalmente, não podem se sobrepor aos princípios inerentes ao devido processo legal.

Primeiramente, em qualquer ato do processo, deve ser garantido o direito de comunicação prévia e reservada do réu com a defesa sendo ela constituída pela Defensoria Pública ou por advogado(a) particular. Dessa forma, um primeiro questionamento que se pode levantar diz respeito a como será garantido o direito de entrevista dos acusados e acusadas que se encontrem presos(as), sem impor um risco à sua saúde ou à do próprio advogado(a), que precisa se deslocar ao estabelecimento prisional. Convém ressaltar que o(a) advogado(a) criminalista sabe que, na prática, o § 5º do artigo 185 do Código de Processo Penal não contém resposta alguma para a questão, pois não há garantia real do sigilo das comunicações virtuais em tempos em que a própria plataforma Zoom uma das mais utilizadas no mundo mostrou-se vulnerável a problemas de segurança e privacidade [1].

Mais do que isso, é necessário refletir sobre a importância dessa comunicação entre réu e defesa não apenas como um ato formal prévio à audiência, mas também durante os atos de instrução. É comum, em uma audiência presencial de oitiva de testemunhas, por exemplo, que o(a) acusado(a) participe ativamente de sua defesa, apontando ao(à) advogado(a) a necessidade de solicitar maiores esclarecimentos da testemunha sobre determinada questão e até mesmo indicando a possibilidade de a testemunha estar faltando com a verdade. A participação do réu em audiência auxilia o trabalho técnico do(a) advogado(a) no momento de coleta da prova, e colabora decisivamente para a efetividade do exercício de sua defesa. Em uma audiência por videoconferência, não há como assegurar esse contato permanente entre réu e defensor(a), o que impede, portanto, que o acusado exerça adequadamente o seu direito de defesa, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Por outro lado, salutar trazer ao debate os demais riscos da audiência virtual para a privacidade, o direito de imagem das partes e para a própria garantia de licitude da prova produzida. Quanto ao último item, já vêm sendo levantadas questões como a necessária identificação da testemunha e a (im)possibilidade de garantir a sua verdadeira identidade. Tampouco se pode garantir que a testemunha não está sendo instruída ou até mesmo ameaçada em tempo real. Além disso, no que tange aos dois primeiros temas privacidade e direito de imagem , precisamos admitir que não há nenhuma forma de assegurar que a audiência virtual não esteja sendo gravada por qualquer das partes ou pela própria testemunha, o que pode levar à publicização de atos atinentes a processos criminais e até mesmo à manipulação de falas e divulgação fora de contexto.

Sobre o tema, a OAB-RJ já se manifestou contrariamente à realização de audiências de instrução pelo meio virtual, sugerindo a promoção de videoconferência somente quando se tratar de audiência de conciliação [2]. Alinhamo-nos ao posicionamento da seção carioca da Ordem dos Advogados do Brasil, desde que se assegure um mínimo de segurança na identificação das partes e procuradores(as) que participarão do ato.

Quanto às sustentações orais por videoconferência, temos muito claramente que essa possibilidade proporcionada pela tecnologia veio para ficar, sobretudo em um país continental como o Brasil. Evitar longos deslocamentos para, não raras vezes, participar por poucos minutos de um ato judicial parece não fazer mais sentido quando é possível, por meio de instrumentos adequados, realizar a mesma atividade à distância, em tempo real, e com ampla possibilidade de participação no julgamento. Diferentemente das audiências de instrução, o(a) advogado(a) não estabelece comunicação com o cliente durante o ato da sustentação em si, mesmo nas sessões de julgamento presenciais.

Todavia, o exercício da advocacia não poderá ficar restrito ao envio de vídeos previamente gravados para exibição no momento do julgamento. A garantia da ampla defesa exige que a participação do(a) advogado(a) deve ocorrer em tempo real, com possibilidade de pedir a palavra e realizar esclarecimentos sempre que necessário, como corriqueiramente ocorre em julgamentos presenciais. Não raro a intervenção efetiva da defesa durante o julgamento determina uma mudança de rumos na decisão de um caso, e é justamente isso que deve ser assegurado: que o advogado e a advogada tenham pleno acesso ao julgamento, em tempo real, nos mesmos moldes do julgamento presencial, ou seja, com ampla possibilidade inclusive de “usar da palavra, pela ordem, (…) mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas” (artigo 7º, inciso X, do Estatuto da Advocacia e da OAB).

Importante ressaltar que o Brasil não está isolado nesse cenário: recente matéria da ConJur sobre pesquisa realizada pela Global Access to Justice aponta que a maioria dos 51 Estados investigados não facilitou o acesso à Justiça durante a pandemia. Apesar de 78% dos países terem empregado algum tipo de tecnologia no sistema de Justiça, como forma de evitar o contato físico entre os atores jurídicos e as partes, nada menos do que “65% dos estados simplesmente não adotaram medidas especiais para facilitar o atendimento de novas demandas e (…) em 78% deles não há medidas para evitar o acúmulo de processos com longo período de espera após passada a crise” [3].

Tão importante quanto garantir o atendimento de novas demandas é assegurar que as demandas em tramitação não coloquem em risco a liberdade dos acusados com o comprometimento de seu direito de defesa. Importante posicionamento, nesse sentido, foi adotado pelo Conselho Federal da OAB ao se insurgir quanto à regra prevista no parágrafo 3º do artigo 2º da Resolução 642/2019 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que, nos julgamentos realizados em sessão virtual, “considerar-se-á que acompanhou o relator o ministro que não se pronunciar no prazo” de cinco dias [4]. Acertadamente, o CFOAB apresentou requerimento em 19 de maio para que os votos dos ministros que não se manifestarem sejam computados como abstenções, e não como acompanhamento do voto do relator. Tão simples quanto nos julgamentos presenciais, em que se exige manifestação expressa dos demais julgadores, seria plenamente possível inserir um comando de “acompanhar voto do relator” no sistema, pelo menos como forma de assegurar que aquele processo foi efetivamente acessado pelos julgadores. Isso não seria garantia de muita coisa, é verdade, mas seria, pelo menos, um indicativo de que não seria necessário aumentar a desconfiança do jurisdicionado sobre a real atenção dada a um caso seu.

Dentro dos limites deste artigo, não se tem a pretensão de encontrar todas as soluções. No entanto, mais do que respostas, são os questionamentos que nos possibilitam refletir e, se for o caso, aprimorar as nossas áreas do saber. No que tange à utilização de tecnologias   com segurança para garantir o acesso à Justiça, vale repisar: somos, efetivamente, favoráveis. Contudo, no âmbito do processo penal, não se pode impor novos procedimentos ao arrepio da lei e da Constituição. É preciso tomar cuidado com perspectivas de um sistema de Justiça orientado à eficiência e à produtividade, mormente se essa eficiência serve e normalmente serve para justificar o atropelamento de direitos e garantias individuais.

 é sócia do escritório Achutti Osorio Advogados, professora de Direito Penal da Escola de Direito da PUC-RS, mestre em Ciências Criminais pela PUC-RS e diretora de cursos da Escola Superior de Advocacia da OAB-RS.

 é sócio do escritório Achutti Osorio Advogados, professor do PPG em Direito da Universidade La Salle (RS), mestre e doutor em Ciências Criminais pela PUC-RS.

 é advogada no escritório Achutti Osorio Advogados, professora de Direito Processual Penal da Universidade La Salle (RS) e mestre em Ciências Criminais pela PUC-RS.

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Fischinger e Oliveira: O julgamento colegiado e o Pacote Anticrime

Entre as várias alterações na sistemática processual trazidas pela Lei 13.964/2019 está a implementação das varas criminais colegiadas para o processamento, em primeiro grau, dos delitos: 1) de pertinência a organização criminosa armada (artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/13), ou que tenham “armas à disposição”; 2) de milícia privada (artigo 288-A); e 3) conexos a tais figuras delitivas.

Essa novidade foi implementada com a inserção do artigo 1º-A na Lei 12.694/12, diploma de tímida ou nenhuma efetividade desde sua promulgação, mas que, na época, ficou conhecido como Lei do Juiz Sem Rosto e se apresentou com o objetivo de resguardar a integridade física dos magistrados que julgam organizações criminosas e crimes por estas praticados.

O artigo 1º da Lei 12.694/12 o qual não foi revogado ou alterado pelo denominado Pacote Anticrime prevê a possibilidade de formação de colegiado, convocado facultativamente pelo juiz da causa, para a prática de qualquer ato processual, em especial nas situações previstas nos incisos do mesmo dispositivo, quais sejam: decretação de prisão ou de medidas assecuratórias, concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão, sentença, progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena, concessão de liberdade condicional, transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima e sua inclusão no regime disciplinar diferenciado.

No regime anterior, a única exigência para a convocação do colegiado era a de que o magistrado indicasse os motivos e as circunstâncias ensejadoras de risco à sua integridade.

A lei de 2012 prevê, ainda, que o colegiado seja formado pelo juiz competente para o processo e dois outros juízes que seriam escolhidos, por meio de sorteio eletrônico, entre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição, limitando-se a competência do colegiado para aquele ato a que fora convocado.

No entanto, a Lei 13.964/2019, denominada de Pacote Anticrime, ao acrescentar à Lei 12.694/12 o artigo 1º-A faculta aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais a criação de varas criminais colegiadas, isto é, especializadas, estabelecendo com maior detalhamento a competência de tais órgãos jurisdicionais (julgamento dos crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou “que tenham armas à disposição”, de constituição de milícia privada e das infrações penais conexas a essas infrações).

Depreende-se da leitura dos dispositivos que a nova lei acresce dinâmica de processamento aos crimes referidos, sem retirar a previamente existente.

Com efeito, o procedimento previsto no artigo 1º tem por objeto crimes de organização criminosa em geral isto é, armada ou desarmada, com ou sem “armas à disposição” , inclusive crimes conexos, pois, a despeito de o legislador não prever expressamente os crimes conexos (como faz agora o artigo 1º-A), vale-se da expressão “crimes praticados por organização criminosa”, sendo evidente que ilícitos dessa natureza são conexos ao próprio crime de organização criminosa.

Entretanto, ao contrário do que ocorre com a nova disposição do artigo 1º-A, o regramento antigo se limitou a aventar a convocação temporária de um colegiado para a prática de atos determinados, sendo que os juízes não precisam sequer pertencer à mesma comarca, bastando que atuem em primeiro grau de jurisdição e em varas criminais. O § 5º do artigo 1º, aliás, dispõe que os juízes convocados (que serão escolhidos por meio de sorteio) de comarcas diversas do magistrado da causa poderão participar de reuniões por meio de videoconferência.

O artigo 1º-A, por sua vez, integra ao ordenamento prescrições mais complexas, porquanto prevê a criação de órgão especializado e, ainda, diferentemente do artigo 1º, limitado a organizações criminosas armadas ou que possuam “armas à disposição”.

Esse parece ser o aspecto mais relevante da nova disposição: a lei faculta a criação da vara especializada, e, caso esta seja criada, é obrigatório que esses crimes sejam processados em tal juízo, à medida que criado um novo critério de competência material.

Dito isso, verifica-se, de plano, que a lei não esclarece o conceito de organização criminosa não armada, mas “com armas à disposição”, criando, como consequência, uma perigosa lacuna interpretativa.

Sendo assim, compreender o que significam “armas à disposição” poderá ter estreita correlação com a garantia do juiz natural, pois, caso se trate de organização criminosa “sem armas à disposição”, a vara colegiada, acaso instituída por leis de organização judiciária, não atrairá competência.

O artigo 1º-A, instituído pelo Pacote Anticrime, dispõe ainda diferentemente do que diz o artigo 1º, que as varas criminais colegiadas terão competência para todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação, da ação penal e, ainda, da execução penal relativa aos delitos, e não para atos específicos, até porque, aqui, não haverá convocação.

Assim, uma segunda questão que desde logo se levanta em relação à competência das varas especializadas para os atos que ocorrem durante toda a persecução criminal é a harmonização dessa previsão com o juiz de garantias, também introduzido pelo Pacote Anticrime.

É bem verdade que as regras sobre o juiz de garantias se encontram com eficácia suspensa, por decisão do ministro Luiz Fux, até o julgamento das ADINs 6298, 6299 e 6300, as quais analisarão a constitucionalidade dos dispositivos; entretanto, caso seja declarada a constitucionalidade do juiz de garantias é o que se espera , não se sabe como o instituto se aplicará à hipótese prevista no artigo 1º-A, tendo em vista a competência múltipla da vara, e a concomitante (e conflitante) exigência de que o juiz de garantias não seja o mesmo da instrução.

Trata-se de perigoso silêncio da lei, pois não parece lógico que uma regra geral de preservação da garantia orgânica da imparcialidade o juiz de garantias tenha sido relativizada, deliberadamente, quando se trata da apuração de delitos de organização criminosa e correlatos.

Uma alternativa ao alcance do Judiciário mas sempre com a prefalada ressalva aos tribunais de exceção estaria em que, nos atos relativos à investigação, em que radica a competência do juiz de garantias, fosse a este facultada a convocação de colegiado para as decisões em sede de investigação, assegurando-se, assim, a louvável imparcialidade preconizada pela recente reforma e, ao mesmo tempo, resguardando-se a integridade dos julgadores, ratio essendi da Lei nº 12.694/12.

Para tanto, parece impositivo, primeiro, realçar a preservação da competência do juiz de garantias inclusive no plano da Lei nº 12.694/12, acrescendo-se regras de convocação de magistrados por essa mesma autoridade judiciária, a fim de evitar casuísmos e conferir trânsito a tribunais de exceção.

Em suma, a Lei 12.694/12 passa a prever dois tipos de julgamento colegiado: o primeiro, disposto no artigo 1º, em que o juiz competente convoca dois outros magistrados para a realização de um ato específico, e que tem competência para qualquer delito de organização criminosa e quaisquer delitos conexos; e o segundo, previsto no artigo 1º-A, em que varas especializadas julgarão exclusivamente os crimes de organização criminosa armada ou “com armas à disposição” e de milícia privada, além dos delitos que lhes forem conexos.

Importa destacar ainda que, assim como se dá no caso de convocação de colegiado pelo magistrado competente (hipótese do artigo 1º), a nova lei faculta, não obriga, a criação de varas especializadas pelos tribunais (hipótese do artigo 1º-A). Poderá haver discrepância entre os Estados da federação no tratamento dos crimes aqui abordados.

Por outra medida, ainda que se entenda que a nova lei trouxe melhorias no sentido de se criar uma vara colegiada especializada para o processamento dos crimes que prevê, o legislador não foi capaz de corrigir as críticas ao artigo 1º, em especial no que diz respeito à violação do principio do juiz natural.

Isso porque a convocação posterior de um colegiado abre inevitável espaço à objeção do tribunal de exceção, o que viola o princípio do juiz natural, que determina que todo acusado tem o direito de saber previamente qual órgão conduzirá seu processo, bem como quem é o juiz competente.

A controvérsia estaria superada se o legislador tivesse eliminado a convocação posterior de colegiado, fixando previamente, para todos os crimes que envolvessem organizações criminosas e os conexos, a competência das varas criminais colegiadas especializadas, sem surpresas no curso da instrução processual.

Dessa forma, estariam resguardados tanto o direito do acusado como a integridade dos magistrados que atuam nessas varas.

Vanessa Vitória Oliveira é advogada.

José Francisco Fischinger é advogado e mestre em Ciências Criminais pela PUC-RS.

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Após pedido da OAB, escritórios de advocacia reabrem no RS

Após pedido da direção OAB-RS, a advocacia gaúcha passou a constar entre os principais e essenciais setores aptos a retomar as atividades dentro da nova política de enfrentamento ao novo coronavírus implementada pelo governo do estado do Rio Grande do Sul, agora com o distanciamento social controlado.

Com a volta da fluência dos prazos processuais eletrônicos do Tribunal de Justiça (TJ-RS) e do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS), a Ordem já havia retomado as atividades na sua sede, em Porto Alegre, desde a última semana. Tudo em conformidade com as medidas de cuidado à saúde e segurança para os usuários de seus serviços.

O presidente da OAB-RS, Ricardo Breier, disse que o serviço da advocacia é necessário para que se possa garantir a continuidade do trabalho advocatício. “Advogados e advogadas precisam acessar o seu local de trabalho para garantir a prestação do seu serviço, principalmente com a retomada dos prazos processuais eletrônicos, quando não possível fazer de casa”, explicou.

O modelo de distanciamento controlado do governo gaúcho buscou criar um sistema de bandeiras, com protocolos obrigatórios e critérios específicos a serem seguidos pelos diferentes setores econômicos. ‘‘Entendemos a essencialidade das atividades desempenhadas pela advocacia privada e, por isso, restaram alteradas as restrições para que, mesmo nas bandeiras vermelha e preta, seja garantida a possibilidade de abertura dos escritórios de advocacia’’, afirmou Eduardo da Costa, chefe da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS)

Bandeiras e tetos de ocupação

Por meio do novo modelo, cada região recebe uma bandeira nas cores amarela (risco baixo), laranja (risco médio), vermelha (risco alto) ou preta (risco altíssimo). O governo do estado ainda divulgou os critérios de funcionamento, em que os escritórios poderão trabalhar com teto de ocupação de 50% nas bandeiras amarelas, laranjas e vermelhas. Já na bandeira preta a ocupação deverá ser de 25%. O teto de operação é aplicado somente a atividades com quatro ou mais trabalhadores.

A medida reforça ainda que em todas as bandeiras deverão ser respeitados os protocolos de prevenção: uso de máscaras (trabalhadores e público), distanciamento entre as pessoas, higienização (ambiente, trabalhadores e público), uso obrigatório de equipamentos de proteção individual (EPIs), proteção de grupos de risco no trabalho, teto de ocupação, afastamento de casos positivos ou suspeitos, cuidados no atendimento ao público e atendimento diferenciado para o grupo de risco.

O monitoramento e a divulgação das bandeiras são semanais, ocorrendo aos sábados, com validade a partir da segunda-feira seguinte.

A direção da OAB gaúcha alerta que os escritórios devem estar atentos para as novas regras. É que os protocolos obrigatórios e os critérios de funcionamento devem ser observados por empregadores, trabalhadores, clientes ou usuários, em todas as bandeiras, sempre que houver qualquer atividade presencial desenvolvida em um ambiente de trabalho. (Com informação da Assessoria de Imprensa da OAB-RS).

Clique aqui para acessar as regras do distanciamento social no RS

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BC regula compartilhamento de dados entre bancos no Brasil

O Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central (BC) aprovaram na segunda-feira (4/5) as regras de funcionamento do Sistema Financeiro Aberto (open banking) no país. A medida permite o compartilhamento padronizado de dados e serviços pelas instituições reguladas (bancos e financeiras), por meio da abertura e da integração de seus sistemas.

A nova disciplina será implementada gradualmente pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BC a partir deste ano.

Segundo o BC, o modelo parte da premissa de que o consumidor financeiro é o titular de seus dados pessoais, em consonância com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Os atos normativos aprovados trazem, as principais diretrizes e regras de funcionamento do open banking, como os dados e serviços abrangidos, as instituições participantes, os requisitos para obtenção do consentimento do cliente e sua autenticação, aspectos relacionados à responsabilidade das instituições participantes e à convenção a ser celebrada entre elas para definir os padrões técnicos e os procedimentos operacionais para implementação do open banking, entre outras disposições.

Otávio Damaso, diretor de Regulação, destacou a importância do open banking na otimização de processos no mercado financeiro e suas vantagens para o cliente. “Essa iniciativa contribui para aumentar a competitividade, racionalizar os processos das instituições reguladas e, também, empoderar o consumidor financeiro, que poderá consentir com o compartilhamento de seus dados caso vislumbre, com isso, algum benefício, como o acesso a serviços financeiros mais adequados ao seu perfil”, explicou.

Dados compartilhados

Na primeira fase de implementação, serão compartilhados os dados das próprias instituições participantes relativos aos canais de atendimento, aos produtos e aos serviços disponíveis para a contratação relacionados com contas de depósito à vista ou de poupança, com contas de pagamento ou com operações de crédito.

Na segunda fase, começa o compartilhamento das informações de cadastro de clientes e de representantes e os dados transacionais de clientes relativos aos produtos e serviços indicados na primeira fase.

Na terceira fase, serão compartilhados os dados relativos aos serviços de iniciação de transação de pagamento e de encaminhamento de proposta de operação de crédito; e na quarta fase, os dados de produtos e serviços e de transações de clientes relacionados com operações de câmbio, serviços de credenciamento em arranjos de pagamento, investimentos, seguros, previdência complementar aberta e contas-salário.

Critérios de compartilhamento

Como regra, os dados de clientes e serviços poderão ser compartilhados com outras instituições participantes do open banking, sem a necessidade de celebração de contrato entre elas, mediante prévio consentimento do cliente.

A proposta também prevê a possibilidade de compartilhamento de dados entre as instituições autorizadas a funcionar pelo BC e entes não regulados pela autarquia, por meio de contrato de parceria, tendo em vista estratégias de negócio e finalidades específicas. Essa possibilidade, porém, também fica condicionada à obtenção do prévio consentimento do cliente.

No caso específico de dados de produtos e serviços das instituições participantes, eles serão compartilhados com o público em geral. O cliente poderá revogar o consentimento a qualquer momento.

Proteção dos dados

A solicitação de compartilhamento de dados de cliente envolve as etapas do consentimento, da autenticação e da confirmação.

Já os bancos, além de observarem outras normas de segurança vigentes, deverão também implementar mecanismos de acompanhamento e controle do compartilhamento e cumprir regras específicas de responsabilização da instituição e de seus dirigentes.

Cronograma de implementação

O compartilhamento será implementado de forma gradual , seguindo o cronograma mostrado abaixo. Com informações da assessoria de imprensa do Banco Central.

Clique aqui para ler a circular

Circular 4.015