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Araújo da Silva: O Judiciário como corregedor da República?

Março de 2016. A então presidenta Dilma Rousseff (PT) nomeara o ex-presidente Lula para o cargo de ministro de Estado Chefe da Casa Civil. Uma hora depois, o juiz federal Itagiba Catta Preta Neto, responsável pela 4ª Vara do Distrito Federal, acolheu o argumento de ação popular e, liminarmente, sustou o ato de nomeação. O fundamento? A posse e o exercício do cargo ensejariam intervenção “indevida e odiosa (…) na atividade policial, do Ministério Público e mesmo no exercício do Poder Judiciário” [1] pelo nomeado.

Um dia depois, quem endossava o argumento lançado pelo PSDB e pelo PPS [2], em sede de mandado de segurança, era o ministro do STF Gilmar Ferreira Mendes, que, ao avaliar a nomeação, indicou haver patente ilegalidade, uma vez que a sua ocorrência daria ao ex-presidente foro por prerrogativa de função e, possivelmente, imunidade processual.

Fevereiro de 2017. Ultrapassada a linha do impeachment de Dilma, o então presidente da República Michel Temer (PMDB) se reunia com o presidente do Partido Trabalhista Brasileiro, Roberto Jefferson, e acordava o novo nome que chefiaria o ministério do Trabalho: a deputada federal Cristiane Brasil (PTB-RJ), filha do político. Em sua biografia, três processos trabalhistas, uma condenação: estava, ali, o motivo que inviabilizaria a sua nomeação.

Por meio de ação popular, o juiz federal Leonardo da Costa Couceiro, titular da 4ª Vara Federal Criminal de Niterói, acolheu o argumento dos autores. Agora, suscitando respeito à moralidade administrativa, registrava a aludida condenação trabalhista e ausência de expertise nas competências da pasta.

Abril de 2020. Agora, tendo a nação sob a responsabilidade de Jair Messias Bolsonaro (sem partido), o presidente da República, estranhamente, decide nomear Alexandre Ramagem, ex-diretor da Abin, para chefiar a Polícia Federal. De plano, diversos partidos questionam o ato administrativo. Em mandado de segurança, o ministro do STF Alexandre de Moraes, acolhendo pedido feito pelo PDT, entendeu haver desvio de finalidade no ato presidencial, violando, assim, “(…) os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e do interesse público” [3].

Esses três exemplos evidenciam o grave risco ao Estado Democrático de Direito quando se vê o magistrado usar sua caneta para sustar um determinado ato político. Bandeira de Mello, falando sobre a natureza desse ato, reafirma a singularidade de sua natureza. Para ele, todo ato político ostenta margem elevada de discricionariedade e se vincula diretamente às disposições constitucionais [4]. O ato político seria então a atividade de governo que deve ser praticada no exercício de sua competência constitucional. Está no artigo 84, XXV, a competência privativa de prover cargos públicos federais, entre as quais o diretor-geral da Polícia Federal (Lei Federal 9.266/1996, artigo 2º, “c”).

A Constituição Federal de 1988, quando traça as balizas necessárias a legitimidade do ato, não estipula condicionantes a sua realização. No momento em que se autoriza, para sustação de ato (que é) eminentemente político, fundamentando em argumento que não é jurídico, nasce, de dentro do Poder Judiciário, decisão com a pecha do ativismo judicial, violadora dos pré-compromissos democráticos que, na linguagem de Georges Abboud, quer dizer Constituição Federal e leis infraconstitucionais [5].

Não se pode, sob qualquer perspectiva, exigir racionalidade jurídica quando os critérios usados na construção da decisão dos magistrados fogem da esfera do Direito: daquilo que foi votado, aprovado e publicado em Diário Oficial da União, sob pena de escancarar perigosíssimo precedente autorizador da aplicação da legislação em qualquer medida.

No Estado Democrático de Direito, péssimas nomeações podem acontecer (e acontecem). É na imperfeição democrática que o texto constitucional autoriza nomeações ruins. Para cada nomeação desse tipo, outras tantas viram. É perigoso, sobretudo, porque não se pode transformar o Supremo Tribunal Federal em órgão de consulta prévia de nomeação, muito menos por meio de mandado de segurança, suscitando suposto direito líquido e certo.

A solução é democraticamente ruim e expõe, mais uma vez, o remédio para péssimos governos: as eleições gerais. É o ônus que o presidencialismo brasileiro deve carregar!

 é advogado, sócio do escritório César & Guimarães Advogados Associados, professor de Direito Constitucional, Administrativo e Eleitoral da Escola Superior da Amazônia (ESAMAZ) e mestre em Direito Constitucional pelo IDP-DF.

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Caixa de Assistência dos Advogados cobra presidente da OAB-CE

Repasses retidos

Caixa de Assistência dos Advogados cobra presidente da OAB-CE

Caace acionou judicialmente presidente da OAB-CE por repasses obrigatórios retidos
Reprodução

A Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará acionou judicialmente o presidente da OAB Ceará, Erinaldo Dantas. O mandado de segurança visa obrigar o gestor a fazer os repasses estipulados.

A Caace tem como fonte de renda principal os repasses previstos no artigo 62 da Lei Federal 8.906/94 e nos artigos 56 e 57 do Regulamento Geral da OAB.

Na petição, os representantes da Caace afirmam que foram feitas diversas tentativas de acordo, mas o presidente da ordem local ignorou as tratativas e age de “forma arbitraria e ditatorial”.

Os autores da ação também argumentam o caso chegou a ser discutido no Conselho Federal que, após análise técnica, indicou a existência do valor ilegalmente retido de R$ 1,148 milhão.

O texto ainda informa que a Caace já está no quinto mês sem receber os repasses obrigatórios oriundos dos pagamentos de anuidade via cartão de crédito. O valor retido ilegalmente já chega a R$ 1,7 milhão.

A Caixa de Assistência oferece diversos serviços à advocacia, como leitura de publicações gratuitas, nutrição; odontologia; fisioterapia; transporte entre fóruns; pilates; salas de apoio nos fóruns; hotel de trânsito; transporte hospitalar; certificado digital; RPG, farmácia da advocacia; fonoaudiologia, suporte técnico remoto, dentre outros.

Clique aqui para ler a petição

Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2020, 15h38

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Erro em notificação afasta constituição em mora do devedor

Ao reconhecer defeito em notificação que não indicou corretamente o titular do crédito fiduciário, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de uma mulher que teve o imóvel levado a leilão após deixar de pagar as parcelas do financiamento.

O recurso teve origem em ação ajuizada pela mulher contra a Caixa para declarar a nulidade da consolidação da propriedade de um imóvel, apontado por ela como bem de família, ao argumento de que o procedimento de constituição em mora teria sido deflagrado por terceiro não detentor do crédito. 

Após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negar provimento à sua apelação, a devedora recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que seria obrigatório observar a proteção legal ao bem de família e que não teria ocorrido a sua constituição em mora, tendo em vista a nulidade da notificação feita em nome de pessoa jurídica diversa do credor.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, citou precedentes das turmas de direito privado do STJ, com o entendimento de que a proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990 não importa em sua inalienabilidade e que é possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária.

Para o ministro, no caso dos autos, não há como afastar a validade do acordo de vontades firmado entre as partes, não havendo razão para excluir os efeitos da alienação fiduciária nesse ponto.

Defeito na notificação

Salomão ressaltou que, com o registro da alienação em cartório, há o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto do bem. Em caso de não pagamento, explicou, o agente notarial notifica o devedor, constituindo-o em mora, e, se persistir a inadimplência (período de 15 dias), consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, com a consequente e posterior venda do bem em leilão.

De acordo com o relator, essa notificação, além de constituir o devedor fiduciante em mora, permite o surgimento do direito de averbar na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do credor notificante, isto é, do fiduciário. O relator lembrou que a 4ª Turma adotou o entendimento de que “a repercussão da notificação é tamanha que qualquer vício em seu conteúdo é hábil a tornar nulos seus efeitos, principalmente quando se trata de erro crasso”.

Para o ministro, no caso em julgamento, é evidente a existência de defeito na indicação do credor fiduciário (notificante), pois, à época do encaminhamento da notificação extrajudicial, a CEF não titularizava qualquer crédito em face da devedora fiduciante (notificada) – cenário que somente veio a ser alterado em janeiro de 2014, quando houve a cessão do crédito pertencente à credora originária.

“Assim, a meu ver, o defeito na notificação caracteriza a inexistência de notificação válida, o que afasta a constituição em mora do devedor e, consequentemente, invalida a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário”, afirmou o relator ao declarar a nulidade da consolidação da propriedade em nome da CEF, devolvendo à devedora o prazo para purgação da mora e a possibilidade de restauração do contrato de financiamento. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.595.832

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Celso julga inviável ação de empresas de turismo contra isolamento

Pedido incerto

Ministro julga inviável ação de empresas de turismo contra medidas de isolamento

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, julgou inviável a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 675, em que a Confederação Nacional do Turismo (CNTUR) questionava decretos estaduais e municipais que estabelecem medidas de isolamento social para o enfrentamento ao novo coronavírus. Segundo o relator, a entidade não indicou com precisão os atos questionados e, por isso, considerou a ADPF inadmissível.

As normas contestadas estabeleciam restrições aos serviços de transporte e ao funcionamento de hotéis e estabelecimentos de alimentação e o acesso ao rastreamento de dados de aparelhos celulares para controle de tráfego de pessoas.

Entre outros pontos, a CNTUR alegava violação a direitos constitucionais fundamentais, como o direito de ir e vir e da inviolabilidade das comunicações.

Pedido incerto e indeterminado

Na decisão monocrática, o ministro Celso de Mello ressaltou que a confederação não indicou as autoridades ou órgãos estatais contra os quais a ADPF foi proposta e não especificou quais seriam os atos estatais questionados, apresentando pedido genérico e indefinido.

Segundo o relator, embora haja breve referência à existência de pelo menos sete decretos de diversas unidades da federação, as normas foram indicadas com propósito meramente exemplificativo e não são objeto da ADPF, pois a maior parte já perdeu efeito.

Conforme o ministro Celso de Mello, a entidade também não esclareceu o âmbito de eficácia das medidas questionadas, que não foram identificadas ou individualizadas, além de estender o pedido de forma genérica a todos os atos com conteúdo semelhante. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADPF 675

Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2020, 17h59