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Michelle Diniz: Gestão judiciária e Covid-19

Todos enfrentamos com dificuldades a crise sanitária que se instalou no Brasil desde março de 2020, em virtude da pandemia da Covid-19. Tornou-se imprescindível, dia a dia, vivenciar em sua integralidade a solidariedade e sedimentar a noção de dignidade coletiva [1].

Nesse cenário, o Poder Judiciário, juntamente às outras funções estatais e ao setor privado, necessitou adotar mecanismos de gestão apropriados para dirimir os efeitos avassaladores da pandemia. Foi iniciada, então, uma nova dinâmica no meio forense, também impulsionada pelos juízes. Ganha força o conceito de governança judicial [2], a fim de aprimorar a prestação jurisdicional célere e justa, já que compete, precipuamente, aos magistrados a gestão de sua unidade.

Dessa forma, o princípio da cooperação (artigo 6º, NCPC), em que todo o sistema de Justiça deve colaborar para que se obtenha uma decisão de mérito justa, efetiva e em prazo razoável, passou a ser a bússola que guiará todos quantos atuam nos processos judiciais.

A partir dessa norma fundamental do arcabouço processual pátrio, os métodos alternativos de solução de conflitos, como a conciliação e a mediação, passam a ser amplamente fomentados como maneira de promover a participação das partes na construção do desfecho da lide, inclusive o artigo 139, V, NCPC traz como uma das atribuições do magistrado promover a autocomposição. Assim, tem-se adotado a plataforma digital Consumidor.Gov como alternativa para frear a litigiosidade excessiva [3], ao ter ocorrido inovação recente a qual permite a integração dessa plataforma com o sistema PJe.

Um ponto de destaque que em um primeiro momento pode impactar as visões mais tradicionalistas do processo são as audiências remotas ou telepresenciais, fruto de uma nova dinâmica que se põe ao sistema de justiça. Em tempos de isolamento social, em boa hora, a previsão contida no artigo 22, §2º, Lei nº 9.099/1995 permitiu a realização de conciliação não presencial com o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis. Por que não estender para a fase de instrução ou para os demais procedimentos?

Na seara processual penal, o artigo 185, § 1º, CPP prevê, de maneira excepcional, a realização do interrogatório de réu preso pelo sistema de videoconferência, desde que sejam atendidas as finalidades descritas na legislação. Ora, o alargamento das hipóteses da utilização da videoconferência, além de importar em economia para os cofres públicos com escolta e diminuição de resgastes de presos no traslado, promove a celeridade processual, já que partes em locais diversos podem, perante o magistrado, serem ouvidas, abreviando a marcha processual. A título de exemplo, a 1ª Vara de Presidente Dutra, localizada no Estado do Maranhão, de minha titularidade, já realizou 29 audiências telepresenciais até o dia 15 de junho, em variados procedimentos, o que resultou em não paralisação das atividades jurisdicionais, mormente os processos que envolviam réus presos. Quanto a esses, as unidades prisionais contam, atualmente, com sala reservada/parlatório para a realização desses atos processuais e foi garantia a entrevista reservada dos presos para com o advogado/defensor público, bem como, após o procedimento, conversas com os familiares na sala virtal da unidade jurisdicional. Até mesmo em divórcios pendentes de citação devido ao não retorno da carta precatória foi possível, com o auxílio da Defensoria Pública, a realização de audiência de conciliação e a solução de mérito da demanda.

É claro que a inclusão digital deficiente, ainda mais em locais distantes dos grandes centro urbanos, impede o acesso à Justiça. De fato, a inclusão social, que engloba a digital, se apresenta como um wicked problem em oposição ao tradicional problem , isto é, um problema complexo e persistente, que envolve, sobretudo, mudança de comportamento e diálogos institucionais [4]. Entretanto, ignorar completamente os dispositivos facilitadores da boa gestão judiciária não se apresenta como o melhor caminho para dinamizar a prestação jurisdicional.

Igualmente, os vários atendimentos às partes nas unidades jurisdicionais passaram a contar com a ferramenta do WhatsApp Business e mais frequentemente o e-mail, com o intuito de prestar informações aos jurisdicionados, mediante mensagens eletrônicas, ao dispensar que a parte ou seu patrono tenha que se deslocar presencialmente ao fórum. Ainda, a instituição das salas virtuais para atendimento pelos magistrados, sobretudo, de advogados, promotores de Justiça e defensores públicos, representou um grande avanço na comunicação entre os atores do processo, ao não ser mais necessário o deslocamento e, com o agendamento, é possível esse atendimento até mesmo fora do horário do expediente forense [5].

Ainda nos Tribunais de Justiça, como o do Estado do Maranhão, passou-se a adotar a transferência eletrônica no momento da expedição de alvarás judiciais, o que tem contribuído para a celeridade processual.

As citações/intimações de presos, atualmente, no TJ-MA [6], são realizadas por link de acesso ao sistema de videoconferência, entre a unidade prisional e a unidade jurisdicional, o que dispensa a expedição de carta precatória nessa situação, pois os oficiais de Justiça passam a ter acesso às unidades prisionais localizadas em todo o Estado. Nesse sentido, cogita-se a instituição de salas passivas, a fim de que o juiz possa agendar com a unidade deprecada a realização de atos processuais e conduzir a inquirição de testemunhas, por exemplo.

Em relação à gestão da equipe, é possível realizar as reuniões em horários que todos possam participar e sem a obrigatoriedade de fazê-las no horário de expediente em concomitância, na maioria das vezes, com o atendimento às partes. O cumprimento de metas previamente estabelecidas para cada servidor e o engajamento da equipe na migração dos processos físicos para o meio eletrônico demonstram que ser fomentado o empreendedorismo no serviço público. A adoção de metodologias ativas, como o Canvas de projeto voltado para a unidade jurisdicional e o design thinking, é ferramenta relevante para a gestão da equipe com a maximização dos resultados e, portanto, eficiência.

Todos esses avanços na gestão judiciária permitiram reacender o debate no tocante à possibilidade do home office para magistrados e servidores públicos realidade essa já existente na iniciativa privada  diante da expressiva produtividade alcançada no período da pandemia e que tem sido noticiado nos mais variados veículos de comunicação.

Assim, a experiência da 1ª Vara de Presidente Dutra, com a instituição do teletrabalho, por decorrência da pandemia causada pela Covid-19, demonstrou um aumento da taxa de julgamento na proporção de 2% a 3% ao mês perante a taxa anterior de 1%, ainda mais considerando que não houve significativa redução do número de casos novos que ingressaram na unidade jurisdicional. Isso significa afirmar que, no início da pandemia, a taxa de julgamento era de 28% dos processos julgados em comparação com o acervo e, atualmente, alcança um patamar em torno de 40%. Então, se é missão do Poder Judiciário, no Estado democrático, prestar jurisdição em tempo célere como ou mesmo por que? voltar a um tempo, não tão distante, já que a tecnologia passou a permitir o alcance da Justiça nos rincões do Brasil?

As teleperícias [7] já foram autorizadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e passam a ser uma ferramenta no âmbito das ações previdenciárias que podem, futuramente, serem estendidas para as demais demandas, como as que envolvem a cobrança do seguro DPVAT, quando adequada.

Não se pretende, por óbvio, enaltecer a tecnologia em detrimento do convívio nos fóruns, onde magistrados, servidores, advogados, promotores de Justiça e defensores públicos convivem num espaço harmônico de ideias jurídicas. E nem tampouco a realização de atos sem a manutenção das garantias processuais, as quais possuem matiz constitucional. Porém, por qual motivo não somar mais esses mecanismos à disposição do Poder Judiciário para a solução dos casos? Não seria a tecnologia agregada ao devido processo legal uma decorrência de uma nova dinâmica?

São muitas experiências e questionamentos que, pouco a pouco, vão se acumulando à gestão judiciária. Partindo dos diálogos institucionais e com o firme compromisso de todos em aprimorar os mecanismos de gestão no sistema de Justiça, estar-se-á mais próximo da concretização de uma sociedade livre, justa e solidária.

Logo, é mister que o Poder Judiciário, principalmente, possa impulsionar essas mudanças e implementá-las para que tantas inovações não sejam pontuais ou, até mesmo, casuísticas.

Michelle Amorim Sancho Souza Diniz é juíza de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, com jurisdição eleitoral na 54ª Zona Eleitoral, membro suplente da Turma Recursal e mestre em Direito Constitucional (UFC).

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Miola e Melo: Impactos da Covid-19 na educação básica pública

O momento atual exige todos os esforços para conter a crise sanitária, econômica e social que se instalou no país com a pandemia da Covid-19. Entre suas inúmeras consequências, é necessário discutir e refletir sobre os impactos da pandemia no financiamento da educação básica pública que, assim como a saúde, é um direito fundamental de especial envergadura no nosso ordenamento jurídico.

A Constituição da República prevê, basicamente, três pilares que sustentam o financiamento da educação básica pública no Brasil.

Primeiro, temos a vinculação da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, de, no mínimo, 25% para Estados, municípios e Distrito Federal e 18% para a União à manutenção e desenvolvimento do ensino (artigo 212). É tamanha a importância desse direito que a vinculação para a finalidade prevista no artigo 212 é uma exceção ao princípio da não afetação da receita de impostos previsto no artigo 167, IV, da CR/88.

Segundo, o Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), previsto no artigo 60 do ADCT como um fundo de natureza contábil e composto por parte dos recursos que os Estados, o Distrito Federal e os municípios devem destinar à educação a que se refere o artigo 212.

Por último, a contribuição social do salário-educação recolhida pelas empresas, na forma da lei, prevista no artigo 212, § 5º, como fonte adicional de financiamento da educação.

Todos os entes federativos são responsáveis pelo financiamento do ensino, mas cada qual atua em etapas definidas expressamente no texto constitucional: aos municípios compete atuar, prioritariamente, na educação infantil e no ensino fundamental (artigo 211, § 2º); aos Estados e ao Distrito Federal, nos ensinos fundamental e médio, prioritariamente (artigo 211, § 3º). Já à União compete organizar o sistema federal de ensino e financiar as instituições de ensino públicas federais (artigo 211, § 1º). Além disso, sendo o ente com a maior arrecadação da federação, a União exerce também, em matéria educacional, “função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios” (artigo 211, § 1º).

Dito isso, todas essas receitas somadas representaram, no ano de 2018, R$ 252 bilhões e serviram para financiar, aproximadamente, 142 mil escolas públicas de educação básica, 40 milhões de alunos e dois milhões de professores [1].

Apesar desse arranjo constitucional protetivo do direito à educação básica pública, de um modo geral pode-se dizer que os recursos já eram insuficientes para garantir uma educação de qualidade antes da pandemia da Covid-19. Dois dados básicos corroboram essa conclusão: o piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica é de cerca de R$ 2,8 mil [2], ao passo que o Estado brasileiro gasta R$ 519 em média por mês com o aluno da escola pública da educação básica [3]. Um estudo divulgado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) (Education at a glance) revelou que o Brasil investe por aluno três vezes menos que os países desenvolvidos que fazem parte da organização.

Dos três pilares de financiamento antes mencionados, o Fundeb é o principal mecanismo, correspondendo à maior parte dos recursos públicos destinados à educação em milhares de municípios que não possuem receita própria expressiva.

Por força da Constituição da República, a União complementará os recursos dos fundos sempre que, no DF e em cada Estado, o valor médio ponderado por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente (artigo 60, V, ADCT). Essa complementação será de, no mínimo, 10% do total dos recursos estaduais/distritais/municipais, a partir do quarto ano de vigência do fundo (artigo 60, VII, “d”, ADCT). No ano de 2018, a receita vinculada ao Fundeb de Estados e municípios representou R$ 138,8 bilhões, ao passo que a complementação da União ao fundo foi de R$ 13,8 bilhões, o que totalizou R$ 152,6 bilhões.

Uma auditoria operacional realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Fundeb (TC 018.856/2019-5) indicou que quatro fontes de receitas juntas representaram 93% do total dos seus recursos, com expressivo destaque para o ICMS, seguido pelos Fundos de Participação dos Estados e dos municípios (FPM e FPE) e pela complementação da União, nessa ordem.

Naturalmente, ou tragicamente, por força da retração da atividade econômica causada pela pandemia, já está havendo e haverá perda de arrecadação de tributos de toda ordem, o que refletirá na formação dos fundos estaduais e demais fontes de financiamento da educação.

A Associação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação (Fineduca) e a Campanha Nacional pelo Direito à Educação emitiram recentemente uma nota técnica sobre a queda das receitas da educação no contexto da pandemia Covid-19 e seus efeitos danosos na manutenção e desenvolvimento do ensino [4].

Os pesquisadores coletaram informações em bases de dados governamentais para estimar os cenários de decréscimos nas receitas de impostos e do salário-educação dos governos estaduais e municipais e seus impactos na área da educação. Foram estimados três cenários; no mais otimista, a educação perderia R$ 17,2 bilhões; no intermediário, perderia R$ 34,8 bilhões e, no mais pessimista, R$ 52,4 bilhões.

Em termos de recursos por aluno/mês, foram realizadas as seguintes projeções: de R$ 519 (valor referência em 2018), que já é considerado um patamar de partida muito baixo, estima-se que o valor caia para R$ 483, R$ 447 ou R$ 411, a depender da gravidade do cenário. Segundo a referida nota, a ameaça é imediata em 2020, mas com grandes chances de se estender para os próximos anos.

Outro estudo, intitulado “Covid-19 Impacto Fiscal na Educação Básica”, elaborado pelo movimento Todos pela Educação e o Instituto Unibanco, utilizando a base de dados do Tesouro Nacional, informações consolidadas das receitas tributárias de abril e maio, além de estimativas de especialistas para realizar uma projeção dos tributos vinculados a manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) em 2020, estimou que “o conjunto das redes estaduais devem perder entre R$ 9 bilhões e R$ 28 bilhões em tributos vinculados à MDE, a depender do cenário de crise econômica” [5].

Ainda, o mencionado estudo estimou que as redes públicas terão custo adicional de pelo menos R$ 2 bilhões para 2020 com soluções para o enfrentamento das consequências da pandemia, sobretudo gastos com a implementação do ensino remoto e com o oferecimento de alimentação aos alunos durante a suspensão das aulas presenciais.

Será um impacto enorme para o financiamento da educação básica pública, principalmente se pensarmos que grande parte dos recursos do Fundeb são utilizados no pagamento dos profissionais do magistério da educação básica. A Lei nº 11.494/2007 determina que, no mínimo, 60% dos recursos do fundo devem ser utilizados no pagamento de profissionais da educação e há notícias de que, em várias situações, os montantes do Fundeb são integralmente absorvidos pela folha de pagamento da educação. Mesmo nos entes em que isso não acontecia, quedas na receita tendem a direcionar valores que poderiam ser investidos no incremento da qualidade da aprendizagem para cobrir gastos com pessoal

Temos que lembrar, ainda, que o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014), que é decenal, está completando seis anos neste mês de junho e os efeitos econômicos da pandemia vão gerar um impacto significativo no atingimento das metas estipuladas, como, por exemplo, na ampliação da oferta da educação infantil.

Por outro lado, enquanto a arrecadação de tributos diminui, afetando as receitas vinculadas para a manutenção e desenvolvimento do ensino, o cenário descortina demandas e gastos extras na área da educação. Como exemplo, é possível antever um aumento no número de matrículas, nas redes públicas, de alunos egressos das escolas particulares cujos pais perderam a condição financeira de arcar com as mensalidades. Além disso, já se pensando no retorno às atividades presenciais, haverá também aumento de despesas com a segurança sanitária nas escolas.

No momento em que foi declarada a ocorrência do estado de calamidade pública no Brasil em decorrência da Covid-19 (Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020), estava em adiantada tramitação no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 015/2015, que trata da renovação do Fundeb em caráter permanente, de novas medidas de equidade e da expansão do financiamento da educação básica por meio da elevação da complementação dos recursos Fundeb por parte da União.

A baixa participação da União no financiamento da educação básica sempre foi alvo de críticas, e o quantum de sua complementação ao Fundeb estava finalmente em discussão, não sem uma “queda de braço” entre o Ministério da Educação e o Congresso Nacional com relação ao novo percentual. No relatório apresentado pela deputada Dorinha Seabra Rezende, relatora da PEC, a complementação federal havia sido fixada em 20% do total dos recursos.

Agora, é necessário que o novo Fundeb seja pensado, discutido e votado no paradigma da pandemia e no pós-pandemia, de modo que a complementação da União possa recompor, se não totalmente, ao menos parcialmente as perdas de receitas sofridas por Estados e municípios, porque todos terão perdas expressivas. Para esse propósito, é importante lembrar que a complementação da União ao Fundeb não está limitada pelo novo regime fiscal criado pela Emenda Constitucional nº 95/2016 (teto de gastos), pois foi excluída expressamente pelo artigo 107, § 6º, inciso I, do ADCT.

A situação é grave, e exige uma atuação afirmativa por parte dos entes federativos, a fim de se viabilizar o direito à educação para mais de 40 milhões de crianças e jovens brasileiros. Nesse contexto, a aprovação do Fundeb, com o incremento da complementação da União, é indispensável para recompor as vultosas perdas na educação pública brasileira. A pandemia da Covid-19 trouxe impactos inestimáveis para a economia e já vitima mais de mil pessoas por dia no país. Não se pode permitir que o futuro das nossas crianças e jovens seja mais uma dessas trágicas consequências.

 é conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e presidente do Comitê Técnico da Educação do Instituto Rui Barbosa.

 é procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais e mestre em Direito Administrativo pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).