Categorias
Notícias

Aras se manifesta contra apreensão do celular de Bolsonaro

O procurador-geral da República, Augusto Aras, se manifestou no Supremo Tribunal Federal contra a apreensão do celular do presidente Jair Bolsonaro. O pedido foi feito por partidos políticos no curso do inquérito que apura a suposta interferência presidencial na Polícia Federal.

Aras enviou manifestação nesta quarta-feira (27/5)
Marcelo Camargo/Agência Brasil

Segundo Aras, como a PGR é responsável por propor diligências investigadas contra o presidente perante o STF, não cabe às legendas partidárias interferirem no processo de apuração.

“Quanto às diligências requeridas pelos noticiantes, como sabido, a legislação processual não contempla a legitimação de terceiros para a postulação de medidas apuratórias sujeitas a reserva de jurisdição, relativas a supostos crimes de ação penal pública”, afirma a manifestação, enviada nesta quarta-feira (27/5). 

Ainda de acordo com Aras, “cabe ao procurador-geral da República o pedido de abertura de inquérito, bem como a indicação das diligências investigativas, sem prejuízo do acompanhamento de todo o seu trâmite por todos os cidadãos”. 

O pedido foi formulado pelo PDT, PSB e PV por meio de uma notícia-crime.

Além do presidente, as siglas solicitam a apreensão dos celulares de Carlos Bolsonaro (Republicanos-RJ);  Maurício Valeixo, ex-diretor-geral da Polícia Federal; do ex- Ministro da Justiça Sergio Moro; e da deputada federal Carla Zambelli (PSL-SP). 

Inquérito

A manifestação de Aras foi enviada ao ministro Celso de Mello, relator do inquérito que apura as acusações feitas por Moro ao pedir demissão do Ministério da Justiça. 

Em despachos feitos no último dia 21, o ministro já havia se posicionado no sentido de que compete ao PGR a análise das notícias-crime apresentadas no curso do inquérito. 

Além da notícia-crime apresentada pelas siglas, outros dois pedidos foram enviados ao STF. Celso determinou a remessa de todas elas à Procuradoria-Geral da República. 

Clique aqui para ler a manifestação

Inq. 4.831

Categorias
Notícias

Nunes e Passos: Os tribunais online na pandemia

Não é novidade que a tecnologia tem a capacidade de mudar as sociedades ao interagir com o ser humano, gerando novos comportamentos e novas soluções para problemas antigos, mas também novos problemas e novos conflitos. Basta pensar no aumento do fluxo de informações propiciado pelas redes sociais e, por outro lado, nos impactos negativos decorrentes de sua utilização, como o incremento da polarização política e a divulgação em massa de fake news [1].

No campo do Direito, mais especificamente no Direito Processual, a invasão tecnológica vem gerando debates em relação, por exemplo, à forma como se dará a legitimação de uma decisão judicial em espaços altamente virtualizados. Se há poucos anos os tribunais ainda se preocupavam com a transmissão de documentos por fax [2], atualmente já se iniciaram os esforços para criar algoritmos narrativos capazes de construir uma decisão judicial, bem como proposições no sentido de permitir a adaptação procedimental mediante automação de atos e fatos processuais, não apenas como uma mudança do meio físico para o meio virtual, mas como a criação de novas etapas procedimentais com a utilização das tecnologias [3].

Todas essas mudanças estão inseridas no fenômeno denominado virada tecnológica no Direito que, desde a década de 90, vem promovendo uma simbiose na qual a tecnologia impacta os institutos jurídicos e vice-versa [4]. Não se trata de simples automação de tarefas repetitivas que eram realizadas por advogados, juízes e servidores dos órgãos judiciários, mas, sim, de verdadeira transformação dos institutos processuais, que podem ser reformulados com vistas a proporcionar melhores formas de solucionar os conflitos existentes.

Nesse cenário, ganham destaque os denominados tribunais online, partindo da premissa de que, apesar de estarem no século XXI, os tribunais se mantiveram fundamentalmente instituições dos séculos XIX e XX. Em razão do atraso, os tribunais online seriam, para alguns mais ufanistas, a solução para o problema da ineficiência dos sistemas judiciais, pois poderiam modernizar e simplificar o acesso do cidadão, gerando melhoria no sistema e consequente redução do acervo processual [5].

O termo tribunais online se refere a qualquer tipo de serviço público de gerenciamento e resolução de conflitos fornecido pelo Estado e pode admitir duas concepções: uma específica, referente à solução de casos por juízes humanos, mas não em tribunais físicos; e outra mais ampla, que diz respeito a toda iniciativa de um tribunal para produzir mais do que decisões judiciais, como por exemplo conciliações online, serviços de autoajuda e de orientação jurídica para pro se litigation, por meio das tecnologias cotidianas, como aplicativos, smartphones, etc [6].

A noção mais ampliada dos tribunais online está ligada à Resolução Online de Disputas (Online Dispute Resolution  ODR), que pode ser compreendida como o uso das tecnologias da informação e da comunicação para auxiliar a resolução de conflitos em ambiente virtual. Esse conceito foi introduzido pela primeira vez em meados dos anos 90, depois que a internet foi aberta para atividades comerciais [7], fazendo com que a década fosse o marco no crescimento do acesso à internet, com o aumento das interações no ambiente virtual e, consequentemente, dos conflitos [8].

A ideia central da ODR é a possibilidade de utilizar uma variedade de tecnologias de informação e comunicação que variam do simples serviço de bate-papo ou videoconferência à utilização de inteligência artificial para obtenção de propostas de solução por algoritmos. Ou seja, não se trata de um software específico, mas do uso intencional da tecnologia para facilitar a resolução de problemas [9]. Assim, qualquer ferramenta tecnológica que, de um modo ou de outro, possa influenciar na solução de conflitos, fazendo isso de forma online, será uma ferramenta de ODR.

O campo para utilização da ODR é amplo nos tribunais, pois a utilização das ferramentas tecnológicas pode ser implementada em qualquer fase do procedimento de solução de conflitos, como para fornecer informações legais às partes, em linguagem acessível, estruturar negociações, sugerir soluções e até mesmo auxiliar no cumprimento das decisões [10]. Logo, a ODR não se trata apenas de automação, mas de profunda transformação no dimensionamento dos conflitos, consistente na utilização da tecnologia para executar tarefas e fornecer serviços que não seriam possíveis, ou mesmo concebíveis, no passado [11], não se resumindo à mera reprodução online das ADRs.

Diversos são os tipos de conflitos já submetidos às plataformas de ODR no mundo inteiro, como causas de menor complexidade e valor em Franklin, Ohio [12]; infrações de trânsito em Michigan [13]; litígios decorrentes de contratos de locação em British Columbia [14]; reclamações sobre cobranças indevidas de tributos em Ohio [15]; e até conflitos familiares de menor complexidade, como já ocorre em Michigan, por meio das plataformas MiChildSupport e MyLawBC [16].

Se essa transformação já era uma tendência mundial, a pandemia causada pelo novo coronavírus a acelerou, forçando os tribunais a adotarem medidas para manutenção da atividade jurisdicional mesmo com as limitações de presença física impostas pelas quarentenas decretadas em diversos países.

São exemplos dessas iniciativas a utilização, em audiências, do software Cisco Webex pelos tribunais brasileiros [17] e americanos de Colorado, New Hampshire, Oregon, Pennsylvania, Utah e Virginia, além do software Skype, pelos tribunais de Nova Iorque e Oregon, do software Microsoft Teams pelos tribunais de Oregon e Wyoming e do software Zoom pelos tribunais de Michigan, Nova Jersey e Texas[18].

Na China, os tribunais começaram a fazer pleno uso da tecnologia da informação no trabalho contencioso desde o surto da Covid-19 analisando, no período de 3 de fevereiro a 20 de março, quase 550 mil casos online em todo o país, nos quais foram realizados mais de 440 mil pagamentos online, mais de 110 mil sessões judiciais online e mais de 200 mil mediações online [19].

A importância das medidas online para o acesso à jurisdição é sentida quando se percebe que o Civil Resolution Tribunal, de British Columbia, não sofreu maiores impactos com a pandemia, mantendo-se em pleno funcionamento, pois funciona remotamente desde a sua criação, em julho de 2016 [20].

No Brasil, o estado emergencial de saúde provocado pela pandemia da Covid-19 levou o Conselho Nacional de Justiça a implementar uma Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, propiciando a criação de salas virtuais pelos juízes para realização de sessões de julgamento, audiências, reuniões, interação com advogados públicos e privados, membros do Ministério Público e defensores públicos e, se necessário, a realização de sustentação oral de modo virtual e ao vivo [21].

No STF, a Emenda Regimental nº 53/2020 [22] e a Resolução 669/2020 autorizaram que qualquer processo, inclusive os de maior relevo, tais como as ações que viabilizam o controle concentrado de constitucionalidade e recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, sejam julgados no plenário virtual. Contra a medida, um grupo composto por mais de cem advogados encaminhou uma carta ao presidente do STF argumentando que haveria violação à publicidade e restrição à participação dos advogados[23]. Uma reflexão necessária, pois audiências, em especial de instrução, e sustentações por videoconferência perdem a tatibilidade do contato corporal, “pela pluridimensionalidade e multiplicidade  de camadas da percepção humana”, uma vez que, como adverte Han sobre os impactos da tecnologia nas relações humanas, “a comunicação digital é uma comunicação pobre de olhar” [24].

Já no STJ, a Resolução STJ/GP nº 9, de 17 de abril de 2020 [25], permitiu que as sessões presenciais de julgamento da Corte Especial, das Seções e das Turmas, ordinárias ou extraordinárias, sejam realizadas por videoconferência até 31 de maio, ressalvando o direito de qualquer parte ou do Ministério Público destacar o processo para ser julgado em sessão sem videoconferência. As videoconferências podem ser acompanhadas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube [26].

No âmbito da produção legislativa brasileira, chama atenção a alteração na Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) promovida pela Lei 13.994/20, publicada em 27 de abril. Referida lei teve o objetivo de possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, acrescentando ao artigo 22 da Lei 9.099/95 o § 2º, segundo o qual “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.

Ao que parece, a Lei nº 13.994/20 também criou uma espécie de revelia pela recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, o que deve ser lido com todas as cautelas possíveis, em razão das dificuldades de acesso aos meios digitais e da dificuldade que alguns possam ter com o manejo das ferramentas eletrônicas [27].

Como se vê, a crise ressaltou a importância das ferramentas tecnológicas para continuidade da prestação jurisdicional em períodos de distanciamento físico, mas também acelerou o movimento de informatização do judiciário, mostrando que a tecnologia pode contribuir para o aumento da produtividade dos tribunais [28]. No entanto, não se pode confundir o aumento de números com a melhoria da aplicação do direito, o que evidencia a preocupação sobre discursos que atrelam a eficiência à simples melhora quantitativa dos tribunais, olvidando-se que é a melhoria qualitativa que garante a legitimidade das decisões judiciais.

Por isso, os tribunais precisarão encontrar respostas para uma equação nada simples: garantir o acesso à jurisdição em ambientes online, mantendo a eficiência e observando o modelo democrático de processo inaugurado, no Brasil, pela Constituição de 1988 [29]. Não se pode esquecer a advertência de Neil Postman de que para cada vantagem que uma nova tecnologia oferece, sempre há uma desvantagem correspondente e, em cada situação, a desvantagem pode exceder em importância a vantagem; ou a vantagem pode valer custo [30]. Faz-se necessário, assim, um olhar sério e metodológico sobre as implicações da tecnologia no campo do Direito Processual, sobretudo quando os impactos podem atingir direitos fundamentais, como a propriedade, a liberdade, a segurança e o acesso à justiça.

Por fim, não podemos anuir a uma suposta redução do debate da possibilidade dos tribunais online: se as cortes seriam serviços ou locais, como faz Susskind [31], pois essa simplificação despreza o papel do processo como garantia e dos tribunais como instituições de implementação do devido processo constitucional. Ser online não permite descumprimento do ordenamento nem tampouco a redução da atividade jurisdicional a um mero serviço.

 é sócio do Camara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia (CRON Advocacia), doutor em Direito Processual, professor adjunto na PUC Minas e na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Membro da Comissão de Juristas que assessorou na elaboração do CPC/2015 e diretor acadêmico do Instituto de Direito e Inteligência Artificial (Ideia).

 é assessor judiciário no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mestrando em Direito Processual na PUC Minas e especialista em Direito Público.

Categorias
Notícias

STJ e DPU assinam acordo sobre assistência judiciária a presos

Parceria institucional

STJ e DPU assinam acordo para dar tratamento adequado a pedidos de presos

O Superior Tribunal de Justiça e a Defensoria Pública da União assinaram um acordo de cooperação técnica para implementar um canal direto de comunicação entre os dois órgãos, com o objetivo de proporcionar assistência judiciária e orientação jurídica de forma integral e gratuita, concretizando o disposto nos artigos 1º, 5º e 134 da Constituição Federal, na Lei Complementar 80/1994 e na Resolução CNJ 62/2009.

ReproduçãoSTJ e DPU firmam acordo sobre tratamento a pedidos de presos

O acordo vai padronizar o fluxo de certos documentos de natureza criminal no STJ (cartas de presos e habeas corpus que não podem ser julgados no tribunal), para promover o processamento dos pedidos de maneira mais rápida, com seu encaminhamento automático à DPU, órgão que possui legitimação constitucional para tutelar os direitos envolvidos.

A parceria institucional, assinada pelo presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha, e pelo Defensor Público-Geral da União, Gabriel Faria Oliveira, valerá de 20 de abril de 2020 a 19 de abril de 2025.

Na prática, com a criação desse novo canal de comunicação entre os dois órgãos, o STJ poderá repassar diretamente à Defensoria Pública da União as correspondências recebidas no protocolo judicial do tribunal relativas aos presos que estão em busca de revisão de processos, benefícios penais ou providências correlatas.

Também poderão ser enviados diretamente à DPU os pedidos de habeas corpus formulados por cidadãos em causa própria ou em favor de outras pessoas, quando for verificada a incompetência do STJ. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2020, 10h47