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Citação entregue a terceiro em endereço comercial é inválida

Art. 248 do CPC/2015

Citação por carta entregue a terceiro em endereço comercial é inválida, diz STJ

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A citação de pessoa física pelo correio se dá com entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar do respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade nos termos do artigo 248, parágrafo 1º do Código de Processo Civil de 2015.

Entrega deve ser feita em mãos, exigindo o carteiro a assinatura da pessoa citada 
Kleber Cordeiro Costa / 123RF

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão para determinar a nulidade de citação feita por carta no endereço em que o citando atua como administrador comercial, mas entregue a um terceiro.

Este procedimento foi considerado válido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator do caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou ofensa ao CPC, que em seu artigo 248 disciplina o tema. O parágrafo 1º dispõe que “a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”.

O ministro explicou que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o citando exerce atividade como sócio administrador “não é suficiente para afastar a norma processual expressa, sobretudo porque não há como ter certeza de que tomou conhecimento da ação monitória contra si”.

A citação postal recebida por terceiro só é válida em duas ocasiões: quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do parágrafo 2º do artigo 248 do CPC/2015; ou quando feita em loteamento ou condomínio com controle de acesso, e nestes casos a entrega for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência.

REsp 1.840.466

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2020, 17h45

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Bolsonaro representa ameaça à democracia, alerta Financial Times

O presidente do Brasil, Jair Bolsonaro, tem muitas semelhanças com o dos Estados Unidos, Donald Trump, mas é mais “perturbador” em um aspecto: desiludido com o sistema democrático que o levou à presidência, Bolsonaro agora parece disposto a atacar as instituições que sustentam o país.

A opinião é do jornal britânico Financial Times, em editorial publicado neste domingo (7/6). O jornal destaca que quem soou o alarme sobre o risco que Bolsonaro representa para a democracia foi o decano do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello. 

Em mensagem privada, Celso comparou o Brasil à República de Weimar, na Alemanha, destacando que apoiadores de Bolsonaro estão “dispostos a destruir a democracia e substituí-la por uma ditadura abjeta”.

Poucos presidentes eleitos, destaca o Financial Times, considerariam a possibilidade de participar de um protesto que pede o fechamento do Congresso e do Supremo e defende intervenção militar. Mas é exatamente isso o que Bolsonaro fez — e mais de uma vez.

O jornal lembra que, desde o fim da ditadura militar, que deixou como sequelas uma dívida pública galopante e os terrores da perseguição política e tortura, o Brasil vinha avançando no caminho da democracia.

O fato de os militares terem se afastado da política garantiu a credibilidade das Forças Armadas, e a liberdade de atuação do Congresso, do STF e da imprensa levou ao afastamento de dois presidentes — o que é positivo, na visão do jornal.

Agora, no entanto, as instituições estão na mira de Bolsonaro. “Ele está particularmente irritado com uma investigação do STF em uma operação contra fake news que supostamente envolveria seus filhos”, destacou o Financial Times.

A preocupação dos brasileiros, prosseguiu, é a de que Bolsonaro esteja forçando uma crise entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário para justificar uma intervenção militar.

A queda nas taxas de aprovação do presidente e os problemas intermináveis da epidemia do coronavírus estão diminuindo as possibilidades de uma reeleição de Bolsonaro. Não há mais esperança de reforma econômica e os investidores estão deixando o país.

“Até agora, as instituições brasileiras resistiram ao massacre, com amplo apoio público. É improvável que o Exército venha a apoiar um golpe militar para transformar Jair Bolsonaro em autocrata. Mas outros países devem prestar atenção: os riscos para a maior democracia da América Latina são reais, e estão crescendo.”

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TJ-SP condena financeiras por cobrarem juros de 1.000%

Não respeitar a função social do contrato, conferindo vantagem exagerada ao credor, viola a boa-fé objetiva, ofendendo interesses sociais e a dignidade da pessoa humana. 

Crefisa e Agibank cobraram juros de aproximadamente 1.000%
Reprodução

Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa de crédito pessoal Crefisa e o Banco Agibank por cobrarem juros abusivos. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (3/6). 

Segundo os autos, a Crefisa cobrou juros remuneratórios na monta de 22% ao mês e 987,22% ao ano de uma idosa. Para pagar o valor, a autora teve que recorrer ao Agibank, que, por sua vez, chegou a cobrar juros de 1.075,93% ao ano em um dos contratos celebrados. À época, a taxa básica de juros fixada pelo Banco Central era muito inferior, de no máximo 129% ao ano. Os juros cobrados nesse caso, portanto, excederam em mais de oito vezes a Selic.

Os contratos com a Crefisa foram assinados pela mutuária com sua assinatura, mas também com sua impressão digital — o que sugere que ela é analfabeta, ao menos funcionalmente.

“Os contratos devem ser observados como forma de assistência mútua, pois quem contrata é o ‘ser’ e não o ‘ter’, razão pela qual os contratos não possuem apenas como elemento teleológico a circulação de riquezas, estando atrelados a uma forma de cooperação entre os contraentes, decorrente de sua função social, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana”, afirma o desembargador Roberto Mac Cracken, relator do caso. 

De acordo com o magistrado, o caso concreto caracteriza prática abusiva, na forma do artigo 39, incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os bancos exigiram vantagens excessivamente exageradas e se aproveitaram da situação de vulnerabilidade da consumidora. 

“Como é cediço, a prática abusiva é em potencial, ou seja, figura ato ilícito por sua própria natureza, independentemente da existência de prejuízo ou de má-fé do fornecedor, os quais, na hipótese dos autos, encontram efetivamente materializadas, pois o apelante cobrou juros efetivamente abusivos, de pessoa que não teria conhecimento de sua ocorrência, valendo-se da situação da consumidora apelada”, prossegue a decisão.

Transparência

Ao ajuizar recurso, as empresas argumentaram que deixaram claro o valor que seria cobrado da cliente. No entanto, de acordo com o TJ-SP, isso não ficou devidamente comprovado.

Sendo assim, segundo a decisão, o princípio da transparência, previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a possibilidade de não cumprimento do contrato caso o seu conteúdo tenha sido redigido de modo a dificultar a compreensão.

“Não se mostra razoável a alegação de que a consumidora, pessoa idosa e pensionista, teria conhecimento efetivo do que estava contratando, dos valores contratados, da extensão da avença e dos seus respectivos efeitos, inclusive, de forma como as instituições financeiras cobram e manipulam os frutos civis nas operações bancárias, configurando, na verdade, conduta abusiva e ilegal dos réus, gerando, sem dúvidas, danos morais à apelada”, diz o relator em seu voto.

Em 1ª instância, Crefisa e Agibank foram condenadas a pagar cada uma R$ 2 mil por danos morais, totalizando R$ 4 mil. Para o TJ-SP o valor é baixo. Entretanto, a soma foi mantida, já que o cliente não apelou da decisão originária — o caso chegou ao segundo grau por meio de recurso das instituições financeiras.

Outros atores

A corte, entretanto, oficiou o Banco Central, o Procon e a Defensoria Pública de São Paulo, para que “tomem as providências que entenderem próprias no presente caso, no que for de sua atribuição”. 

Além dos R$ 4 mil, a Crefisa e a Agibank deverão restituir todos os valores debitados para pagamento dos empréstimos, acrescidos de correção monetária, de acordo com a tabela do TJ-SP. 

1.415%

Não é a primeira vez que a Crefisa é condenada por cobrar juros abusivos. Em outubro de 2019, por exemplo, a mesma Câmara do TJ-SP ordenou que a empresa pagasse R$ 10 mil de danos morais e devolvesse em dobro a quantia cobrada de um idoso de 86 anos em situação de hipossuficiência. Na ocasião, foram cobrados juros de até 1.415% ao ano. 

Segundo Mac Cracken, que também relatou o caso, “os juros cobrados são de proporções inimagináveis, desafiando padrões mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, e de difícil adimplemento em qualquer circunstâncias”. 

Na ocasião, ele também oficiou o Procon, a Defensoria Pública e o Banco Central para que providências fossem tomadas. “Clara, pois, a conduta imprópria da ora requerida, em ocasionar a possível insolvência de pessoa idosa e, ao que tudo indica, de modestos rendimentos”, disse.

Em 2018, a 22ª Câmara também decidiu anular um empréstimo consignado vendido a um idoso analfabeto. À época, a RV Soluções Financeiras, ligada ao Itaú BMG, foi até a casa do autor, oferecendo empréstimo de R$ 15 mil, para pagamento de 72 parcelas de R$ 430, o que totaliza R$ 30 mil.

Mac Cracken apontou que o Código de Defesa do Consumidor prevê que, se for verificada a hipossuficiência do consumidor, caberá ao fornecedor ter todas as informações e documentos referentes à prestação de serviço. Esse dever não pode ser repassado ao consumidor, sob pena de configurar prática abusiva.

“O próprio banco Itaú, quando lhe foi oportunizada a especificação de prova, inclusive para possível colhimento do depoimento pessoal do autor e das referidas testemunhas instrumentárias, manifestou-se no sentido de que não tinha provas a produzir”, afirmou.

Clique aqui para ler a decisão

1002355-83.2018.8.26.0244

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CNJ prorroga medidas sobre atendimento de cartórios até 31/5

Provimento 99

CNJ prorroga medidas sobre atendimento de cartórios durante epidemia até 31/5

A corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, nesta sexta-feira (15/5), o Provimento 99, que prorroga até o dia 31 de maio as medidas já anunciadas sobre o funcionamento dos cartórios durante a epidemia da Covid-19 no país.

Ficaram prorrogados, segundo o novo ato:

  • Provimento 91, de 22 de março, que alterou o atendimento dos cartórios;
  • o Provimento 93, de 26 de março, que dispôs sobre o envio eletrônico dos documentos necessários para registros de nascimentos e de óbito;
  • o Provimento 94, de 28 de março, que definiu as regras para registro de imóveis
  • o Provimento 95, de 1º de abril, que instituiu a retomada de atendimento dos cartórios sob regime de plantão;
  • o Provimento 97, de 27 de abril, que autorizou intimação via e-mail ou mensagem eletrônica; e
  • o Provimento 98, de 27 de abril, que tratou do parcelamento e pagamento virtual de dívida protestada.

Os prazos estendidos se encerravam nesta sexta-feira (15/5), e agora devem vigorar até o final do mês. No entanto, a vigência pode ser ampliada ou reduzida a qualquer momento, conforme a necessidade, segundo o corregedor-nacional de Justiça, Humberto Martins, que assina a medida. 

Clique aqui para ler o provimento

Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2020, 11h49