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Construtora indenizará cliente em R$ 10 mil por atraso na entrega de imóvel

Uma construtora deverá indenizar comprador em R$ 10 mil, a título de danos morais, por atraso na entrega do imóvel. A decisão é do juiz de Direito substituto Mário Dittrich Bilieri, da 5ª vara Cível de Curitiba/PR.

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Caso

O autor da ação alega, em síntese, que em 10/3/10 firmou proposta de compra de imóvel e foi informado de que a entrega seria em maio de 2012. Afirma, por fim, ter recebido o imóvel em 12/8/13.

Narra o autor que na expectativa legítima de ser imitido na posse do imóvel, fez planos familiares que foram frustrados. Alega que casou-se em fevereiro de 2012, contando com a entrega dentro do prazo prometido. Desde o casamento até a entrega das chaves, por período correspondente a quase dois anos, junto de sua esposa, passou a residir de favor na casa de uma tia, situação que gerou inúmeros atritos entre o casal.

Por esses motivos, pleiteou, entre outros itens, a declaração de nulidade da cláusula contratual que estipula o prazo de 24 meses após a assinatura do contrato como termo para a entrega do imóvel e a indenização por danos morais.

Citada, a construtora apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos.

Decisão

No entendimento do magistrado, o prazo para a entrega do imóvel foi pactuado de forma imprecisa, vinculado à data de assinatura do contrato de financiamento, evento futuro e incerto. Por isso, reconheceu a abusividade da cláusula.

“O prazo para entrega da obra deve ser considerado como sendo o mês de maio de 2012. É, todavia, válido o prazo de tolerância, estabelecido em 180 dias, nos termos do próprio contrato. Logo, o imóvel deveria ser entregue ao autor até novembro de 2012.”

Sobre os danos morais, o juiz afirmou que o atraso injustificado na entrega de imóvel é fato que, por si só, causa dissabor no promitente comprador.

“A repercussão da lesão é mais intensa nos casos em que o imóvel não se destina à especulação imobiliária ou a tornar-se fonte de rendimento. Impacta sensivelmente aspectos da subjetividade quando o imóvel se destina à moradia. E ainda mais intensa é a repercussão subjetiva na hipótese de tratar-se de imóvel que será o primeiro domicílio de casal, no início de sua vida conjugal, causando, inegável, dano à moral.”

Ante os fundamentos expostos, julgou os pedidos parcialmente procedentes para decretar a nulidade da cláusula contratual que prevê o prazo para a entrega do imóvel condicionado à data de assinatura do contrato de financiamento imobiliário junto à CEF e para condenar a ré a indenizar o autor em R$ 10 mil, a título de danos morais.

Os advogados Julio Cezar Engel dos Santos e Oriana Lia Domingues (Engel Advogados) atuaram pelo comprador.

  • Processo: 0049354-19.2013.8.16.0001

Leia a decisão.

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Pelo risco ao direito à moradia, TJ-RJ suspende parcelas de imóvel

Crise do coronavírus

Pelo risco ao direito à moradia, TJ-RJ suspende parcelas de compra de imóvel

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Pelo risco ao direito à moradia, o desembargador João Batista Damasceno, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ordenou nesta quinta-feira (28/5) que a construtora MRV suspenda, até o fim do estado de calamidade pública por causa da epidemia do coronavírus, as parcelas de compra de um imóvel financiado por um casal.

Direito à moradia não pode ser ameaçado por crise do coronavírus
Nattawut Thammasak

Os dois firmaram, com a MRV, contrato de promessa de compra e venda do imóvel em que moram, em Parada de Lucas, na zona norte do Rio, pelo valor de R$ 184 mil.

Devido à crise, o casal atrasou a parcela de abril. Para preservar a renda familiar, eles pediram a suspensão das mensalidades enquanto durar a epidemia, mas a construtora negou.

A liminar foi negada em primeira instância, mas o casal recorreu. Damasceno apontou, na decisão, que há probabilidade do direito. Isso porque a epidemia de coronavírus está impactando financeiramente grande parte da população e afetando os contratos.

Além disso, o magistrado disse haver perigo de dano, pois a falta de pagamento pode ferir o direito de moradia do casal. O desembargador ressaltou que eles, como consumidores, têm os direitos de revisão de cláusulas e condições contratuais em razão de fatos que as tornem excessivamente onerosas e de prevenção de danos patrimoniais e morais, como estabelece o artigo 6º, incisos V a VII, do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado também proibiu a MRV de incluir os nomes dos dois em cadastros de proteção ao crédito pela falta de pagamento das parcelas.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0031524-15.2020.8.19.0000

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2020, 20h23