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Feferbaum e Klafke: Ensino jurídico na quarentena — parte III

Será inevitável voltarmos, mais cedo ou mais tarde, às salas de aula presenciais. Porém, não somos mais as mesmas pessoas após eventos que, seguramente, formarão um divisor de águas na humanidade. Um dos importantes aprendizados desse período que passamos em confinamento é que muitos dos caminhos que tomamos nestas semanas já não têm mais volta. Expandimos nossos aprendizados e nossas práticas educativas de forma que não é possível dar passos para trás, o que nos proporciona mais e mais desafios.

Mas como serão as nossas relações pós-confinamento? Como deveremos nos portar? Será um retorno seguro e permanente, reproduzindo o que estávamos acostumados? Diversos questionamentos nos afligem neste momento, causando ansiedade pelas incertezas e falta de projeções seguras. Sem uma vacina ou sem tratamentos eficazes, conviveremos continuamente com os riscos da doença, e as instituições de ensino são espaços de aglomeração especialmente propícios para contágio. Elas foram umas das primeiras atividades afetadas e serão umas das últimas a serem normalizadas, como o exemplo italiano (retorno das aulas presenciais somente após setembro) mostra. Se tivermos mesmo que alternar períodos de confinamento e de abertura, com inúmeras precauções que antes não tomávamos, teremos que reinventar nossos modos de viver, de nos relacionar e de ressignificar o encontro presencial em uma sala de aula.

Nesse contexto, propostas estão surgindo a Federação Nacional das Escolas Particulares, por exemplo, elaborou um plano estratégico de retomada [1]. Então vamos pontuar três questões que apontam para uma dificuldade nessa volta à sala presencial — maior ainda do que foi transferir o ensino para o mundo virtual — e deverão ser equacionadas:

Questões estruturais e sanitárias
O primeiro conjunto de questões, não exaustivas, se refere à infraestrutura e à proteção necessária: 

— Como adaptar os espaços escolares para manter um distanciamento seguro? Como acomodar todos(as) os(as) estudantes na sala de aula sem que se sentem em carteiras próximas? E a utilização do elevador, do restaurante e de outros espaços de aglomeração?

  Como garantir que as pessoas infectadas que circulam nas instituições sejam identificadas? O que fazer se a infecção de uma pessoa for confirmada? A turma será inteiramente isolada? Apenas as pessoas que tiveram contato próximo? Como a instituição acompanhará as pessoas com infecção confirmada? E se for docente? Haverá substituição?

— Como será a higienização dos espaços da instituição? Qual é a periodicidade de higienização necessária para se manter o local sanitariamente seguro? Como se dará a assepsia dos materiais didáticos e demais insumos (giz, provas, exercícios, materiais de laboratório etc.)?

Questões pedagógicas
O segundo conjunto de questões se refere a desafios pedagógicos impostos por essa nova condição:

— Como lidar com a frequência e pontualidade em um cenário urbano de restrições ao uso do transporte coletivo, além de outras situações que interferem no deslocamento das pessoas? Esse problema traz implicações em várias frentes, desde interrupções em sala de aula até perda de dinâmicas e conteúdo.

Tomando por referência o ensino participativo, há de se refletir sobre a condução de dinâmicas em sala de aula. Como estudantes trabalharão em grupo? Como conduzir debates entre alunos(as) se todos estarão com máscaras? Atividades que envolvam compartilhamento de materiais (como post-its, canetas etc.) também deverão ter cuidado redobrado para que não sejam inviabilizadas sem contar outras dinâmicas que envolvam contato físico.

— Como lidar com os períodos intermitentes de maior ou menor confinamento? Ainda não se sabe se haverá a necessidade de novas quarentenas somente agora os primeiros países europeus estão relaxando as medidas. A transição entre ensino online e ensino presencial ao longo do semestre ou do ano letivo pode ser mais frequente ainda que somente para alguns grupos dentro da instituição. Lidar com um curso totalmente presencial ou totalmente online ainda é mais fácil do que gerir uma turma de programa com essas modalidades mistas. Exceto, claro, se se imaginar um ensino baseado em palestras.

Questões sociais, humanas e financeiras
Um terceiro conjunto de questões diz respeito à dimensão social e humana do retorno às aulas:

— Como lidar com os grupos vulneráveis à Covid-19? Não apenas empregados, mas estudantes de grupos vulneráveis deverão ser resguardados. A definição do que seja grupo vulnerável será fundamental para determinar quem acompanhará o semestre de uma forma ou de outra. A isso soma-se a preocupação, existente também no ensino presencial, com as pessoas com menos condições financeiras.

— As instituições de ensino serão capazes de retornar para o ensino presencial sem a tentação de manter as práticas anteriores (pedagógicas e administrativas), que podem não se ajustar à realidade atual? O retorno não pode ser mais uma fonte de estresse para as pessoas em momento de tensão por exemplo, pelo retorno de provas sem consulta ou pela exigência de deslocamento sob pena de perda de frequência ou conteúdo. Há consequências para a saúde mental das pessoas.

— Como mitigar as consequências sociais do retorno às aulas? Para exemplificar, pensemos no deslocamento urbano condicionado pelos horários das instituições de ensino. Como coordenar as instituições para que ajustem seus horários de aula de forma a não intensificar aglomerações nos transportes públicos?

— Pensando na saúde financeira das instituições de ensino, como combinar, ao mesmo tempo, gastos com ensino online e com ensino presencial, uma vez que não será possível retornar a um modelo totalmente físico ao menos por conta dos grupos de risco?

Terceira conclusão
É normal que haja uma grande pressão para que as instituições de ensino voltem a funcionar. Na educação básica, essa necessidade é mais premente em razão da dificuldade em manter em casa, sob supervisão de responsáveis que precisam trabalhar, crianças que não apenas demandam atenção, mas que precisam de orientação e estímulos para a aprendizagem. Com o reaquecimento da economia, não parece possível manter um exército de pais, mães e parentes professores em situação de homeschooling. No ensino superior, há uma grande discussão em torno dos empregos envolvidos (pessoas terceirizadas, negócios relacionados como copiadoras, lanchonetes etc.) e também a respeito do valor das mensalidades
ainda que a transição para o ensino online seja custosa, parece difícil crer que o custo se mantenha igual ao do ensino presencial a médio prazo.

O que surpreende, no entanto, é que a discussão parece conduzir a uma volta ao ensino presencial a qualquer custo, como se um ensino presencial ruim fosse melhor do que aulas remotas de qualidade, com segurança e estabilidade. O cenário leva a um dilema: retornar ao espaço da sala de aula significará mesmo uma volta a um ensino de qualidade? Ou é melhor assumir o ensino remoto neste momento e sanar problemas de acesso aos estudantes?

Será que vale a pena esse esforço e o sacrifício de todos para voltarmos às aulas que poderiam ser dadas por videoconferência? Nosso último artigo desta série discutirá justamente como pensar a sala de aula de uma maneira mais significativa para que haja algo a motivar um retorno ao ensino presencial.

Clique aqui para ler a primeira parte do artigo

Clique aqui para ler a segunda parte do artigo

 é professora e coordenadora do Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação da FGV Direito São Paulo (FGV-CEPI).

Guilherme Klafke é professor da pós-graduação lato sensu da FGV Direito São Paulo e líder de pesquisa no FGV-CEPI.

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Villa-Nova e Simon: O STF e as ramagens constitucionais

Os autores do presente artigo discutem entre si questões da democracia e da Constituição há duas décadas. Entre produções acadêmicas esparsas e conversas pessoais, decidiram, sem vínculos institucionais específicos, desenvolver um projeto de pesquisa conjunto, que já produziu alguns resultados. O curioso é que, inicialmente, acordos de conteúdo levavam a desacordos sobre modelos e métodos de avaliação constitucional e institucional. Essa situação passamos a denominar, amistosamente, “os dois lados da moeda”.

O debate que aqui propomos corresponde à primeira parte da reflexão e consiste em exemplo do resultado dessa dialética: concordâncias de conteúdo, com discordâncias de foco de análise, que levaram a posições conjuntas, divididas em exposições que expressam o ponto inicial de cada um, que confluiu para abordagens comuns em dois aspectos.

Ambos os textos nasceram de uma troca de mensagens (não sigilosa, nem insuspeita, frise-se!) de Whatsapp. O que, a partir deste ensaio, se lê é uma espécie de Carta aos cidadãos escrita a quatro mãos. Certamente, poucos, nos dias de hoje, ainda recebem ou escrevem cartas. A dinâmica dialógica da comunicação “epistolar”, contudo, segue viva. Em tempos de tantas polarizações, parece que perdemos a capacidade de enxergar as fronteiras do consenso e do dissenso.

O consenso é importante porque permite chegar ao ponto comum de encontro de qualquer discussão  em especial aquelas que envolvam temas polêmicos. O dissenso, de igual modo, é crucial para que percebamos que, num ambiente democrático, a pluralidade e a diferença de ideias e de pensamentos precisa ser respeitada – sob pena de que a tirania esfaqueie a democracia. Em tempos de acirramento político e esgarçamento do desafio de escuta e de interação, os dois artigos propõem uma abordagem complementar sobre o papel do Supremo Tribunal Federal.

O primeiro lado da moeda (enfrentado neste artigo) envolve a exposição constitucional (isto é, do jurídico ao político) de tema que assumiu grande notoriedade e polêmica nos últimos dias: pode o STF suspender, em caráter liminar (ou transitório), ato de nomeação de diretor da Polícia Federal (Alexandre Ramagem) praticado pelo Presidente da República (Jair Bolsonaro)?

O segundo lado (em outro artigo a ser publicado em breve) abarca a apresentação dos dilemas institucionais (isto é, do político, ao jurídico) do mesmo assunto, a partir de reflexão constitutivamente complementar: até quando o STF conseguirá manter sua pretensão de controle da política, unicamente com base em decisões monocráticas e sem definição clara e estável de posicionamento da Corte?

À primeira vista, as duas perguntas podem parecer encaminhar problemas e abordagens idênticos. Não o são fazem. Em comum, além da figura da autoridade que praticou o ato questionado (o Presidente da República), há alusão a diferentes “Alexandres” – um é o delegado que teria sido nomeado por Jair Bolsonaro; outro, o Ministro que decidiu, em caráter provisório, a questão.

Realizado o preâmbulo, uma menção que perpassa ambos os textos – e que, aqui, respeitosamente, endereçamos à leitora e ao leitor como alerta preliminar (disclaimer). Trata-se de frase atribuída a outro Alexandre, conhecido pelo epíteto de “o Grande”: “Lembre-se que da conduta de cada um depende o destino de todos”. Essa reflexão segue viva e com repercussão em plena ebulição diante da apresentação de pedido de reconsideração, pela Advocacia-Geral da União (AGU), na última sexta-feira. No mesmo dia 08 de maio, o pleito do Governo Federal foi, uma vez mais, monocraticamente afastado pelo Ministro Relator.

As ramagens constitucionais da nomeação de diretor da PF: do direito, à política
Virou tema de debate nacional a decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes no Mandado de Segurança (MS) n. 37.097/DF, impetrado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Na ação, questiona-se o ato do Presidente da República (PR) de nomear Alexandre Ramagem Diretor-Geral da Polícia Federal (DGPF) por desvio de finalidade (o ato seria para benefício pessoal, não para a boa organização e ação da PF), tendo-se por base notícias na mídia, declarações do ex-Ministro Sérgio Moro (com divulgação – parcial ou editada — de mensagens de celular) e falas do próprio governante.

O furor deu-se porque a decisão do Ministro do STF impede ato discricionário do PR, alegando-se a interferência do Judiciário no Executivo. Alguns críticos compararam com decisões anteriores do STF sobre nomeação de ministros de estado, seja para defender a decisão, seja para criticá-la, o que trouxe à tona os casos das nomeações de Lula; de Cristiane Brasil; de Moreira Franco e, mais recentemente, no próprio governo Bolsonaro, de Ricardo Salles. Outros, que descobriram o problema da interferência do Judiciário em outros poderes só após 1º de janeiro de 2019, resolveram, circunstancialmente (para dizer o mínimo), defender a independência dos poderes.

Dentre os que defendem a decisão, os principais argumentos são a existência do desvio de finalidade e o precedente de Lula, exigindo-se coerência “jurisprudencial” por parte do STF. Mais refinados são os argumentos dos que a criticam. Os principais são: erros anteriores do STF não validam os presentes (e não há decisão colegiada sobre o assunto); a nomeação do DGPF é ato político discricionário do PR, assim como o é o de nomeação de ministros de estado; decisões judiciais precisam atentar para limites jurídicos, não sendo legítimas decisões baseadas em moralismos particulares ou convicções pessoais de magistrados; o mandado de segurança demanda prova pré-constituída que comprove direito líquido e certo, não meros indícios, falas particulares, prints de mensagens e notícias e opiniões da mídia; o cargo em comento depende da proximidade e confiança do PR, bastando que o nomeado cumpra os requisitos legais formais.

Do lado dos que defendem a decisão, os argumentos apresentados na opinião pública (e, também, na opinião publicada) são fáceis de afastar: é necessária a comprovação fática do desvio de finalidade, já que há presunção de legalidade e legitimidade dos atos do poder público; e dois erros não fazem um acerto. Já com relação às críticas ao impedimento para que Ramagem fosse nomeado DGPF, é necessário aprofundar um pouco a análise.

No que concerne à discricionariedade, o caso da nomeação de DGPF não é, do ponto de vista estritamente jurídico, o mesmo daquele de nomeação de ministro de estado. Há que se considerar a diferença entre ato de Chefe de Governo e ato de Chefe da Administração Pública Federal. A nomeação de ministro de estado é ato político livre do Presidente da República, porque diz respeito à sua escolha pessoal sobre quem vai direcionar as políticas voltadas para uma pauta de governo, cabendo ao ministro e ao Presidente a responsabilidade por atingir os resultados pretendidos, conforme linha político-ideológica vitoriosa em processo eleitoral. Como no presidencialismo o governo é independente do Legislativo, não cabe veto ou interferência na escolha. A razão de ser da liberdade está na independência da linha de governo para atingir resultados políticos para os quais o Presidente da República foi eleito e a previsão está no art. 84, I, da CF. Ressalte-se que, para os demais cargos com previsão constitucional expressa para indicação e nomeação pelo Presidente da República, há, ao menos em tese, o controle do Senado Federal, o que reforça o fato de a livre nomeação e exoneração de ministros de estado se justificar pela liberdade de escolha para realização de política e programa de governo.

Outra é a situação do DGPF. A PF é órgão de segurança pública cuja finalidade está prevista na CF (art. 144), mas organização e carreira são de reserva legal. Assim, é a Lei n.º 9.266/1996 (art. 2º-C), não a CF, que prevê a competência do PR. Ademais, polícia, com função investigativa e repressiva, é típica atividade administrativa, órgão de execução, nunca de elaboração e definição de políticas públicas ou de governo. No âmbito da segurança pública essa a competência do Ministério da Justiça e da Segurança Pública (MJSP), aliás, ministério ao qual a PF está subordinada (art. 2º-A da Lei n º. 9.266/1996). A indicação do DGPF pelo PR é, portanto, ato administrativo, decorrente da função de chefe da administração pública federal, não ato político. Afinal, compete ao PR “exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal” (art. 84. II, da CF).

Quer isso dizer que, se ato político só poderia ser controlado no seu critério objetivo de realização (competência e requisitos constitucionais e legais para exercício de cargos de livre nomeação), o ato administrativo é controlável em sua motivação, não podendo desviar de sua finalidade legal e constitucional. Daí que a decisão do Min. Alexandre de Moraes é de controle de legalidade, com base nos princípios constitucionais da Administração Pública, não de típica escolha política de ministro de Estado pelo PR.

Definida a possibilidade de controle da nomeação do DGPF, cabe considerar o cabimento de MS para o ato em discussão. É perfeitamente legítimo discutir se o MS é ação constitucional apropriada e se o PDT defende direito líquido e certo seu, de seus integrantes ou de sua finalidade partidária (art. 21 da Lei n. 12.016/2009 – apesar de isso não ter sido considerado em situações anteriores similares), mas não cabe discutir a possibilidade de controle do desvio de finalidade de ato do chefe da Administração Pública.

Resta discutir se a decisão poderia ser concedida liminarmente e como fica a questão probatória. Nesse ponto, os que defendem a insuficiência de provas precipitam-se, porque afirmam não haver prova suficiente do desvio de finalidade sem nem mesmo terem analisado o processo (como sabem que a prova é insuficiente?). E esquecem que o requisito da concessão de liminar é plausibilidade do direito (é possível controlar desvio de finalidade de atos do chefe da Administração Pública e pode ser que ele tenha ocorrido no caso) e o risco na demora do provimento (suspeita-se que o PR quer usar a indicação do DGPF para impedir investigação contra si e seus familiares). Ora, como manter a eficácia de ato que pode ser voltado para bloquear investigação contra o próprio produtor do ato? Seria o mesmo que manter no cargo Senador acusado de usar a função para impedir investigação contra si, sob o argumento simplório de não interferir nas prerrogativas de integrante de outro poder. Algo, aliás, que, estranhamente, o Supremo chegou a assegurar em sua jurisprudência recente.

É importante lembrar, ainda, que a decisão do Min. Alexandre de Moraes não anulou a nomeação do DGPF, suspendeu sua eficácia diante de indícios de desvio de finalidade e dos riscos derivados da eventual demora no julgamento final da ação. Também não indicou como fundamento a suposta amizade ou proximidade do nomeante com o nomeado, mas o possível uso do poder de nomear para atingir finalidade espúria.

Pode-se discutir a legitimidade para o mandado de segurança, se há prova do desvio de finalidade, se haveria, ou não, urgência no julgamento do MS (caso o ato não fosse revogado), se seria necessário o contraditório prévio e a análise cuidadosa do corpo probatório juntado aos autos (discutindo-se a sua suficiência), ou ainda, a legitimidade da própria forma pela qual a decisão foi tomada (em caráter individual ou monocrática), tendo em vista tanto as decisões anteriores (Lula, Cristiane Brasil, Moreira Franco e Ricardo Salles), como também as competências já estabelecidas quanto a fatos similares ou conexos à nomeação de Ramagem. Todas essas questões serão abordadas na segunda parte dessa reflexão, no artigo que se seguirá à publicação deste, com avaliação de aspectos institucionais relacionados ao conjunto de atos decisórios praticados até aqui pelo STF e seus ministros. Do que foi dito até aqui, não se pode negar, contudo, que o ato está, em princípio, dentro da esfera do que se denomina controle externo de legalidade quanto aos atos da Administração, pelo Judiciário, e que a hipótese de suspensão liminar era, no mínimo, plausível, da perspectiva constitucional (jurídico-política).

Henrique Smidt Simon é advogado, doutor em Direito, Estado e Constituição pela Faculdade de Direito da UnB; professor do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direitos Humanos, Cidadania e Violência do UniEURO; e professor da graduação em Direito da Escola de Direito de Brasília do Instituto de Direito Público (EDB/IDP); professor da graduação em Direito do UniCEUB.

Daniel Augusto Vila-Nova é advogado, doutorando em Ciência Política pelo Instituto de Ciências Humanas e Filosofia da Universidade Federal Fluminense (ICHF/UFF); mestre em Direito, Estado e Constituição pela UnB; e professor da pós-graduação em Direito da EDB/IDP.