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Ricardo Fraga: Dois meses de distanciamento social

Alguns aprendizados, nestes dois meses iniciais. O primeiro deles, com profissionais da medicina, é a expressão “distanciamento social”, ao invés de “isolamento” ou mesmo “quarentena”. Em itens adiante, o registro de outros aprendizados, coincidentes com estes dias, por acaso ou necessariamente nestes.

Desde logo, a lembrança de sabedorias anteriores. Na condição de juiz do Trabalho, com 20 anos em salas de audiência, no primeiro grau, e dez anos em sessões de julgamento, no segundo grau, um sentimento mais forte do que qualquer estudo de Economia ou áreas afins. Trata-se do sentimento, bem internalizado, de que não estamos em um sistema econômico minimamente planificado ou com previsibilidades.

Aqui, a grande maioria das empresas pequenas e médias não possuem “capital de giro” para um segundo ou terceiro mês sem funcionamento.

Dito de outro modo, aqui, “desacelerar” é bem difícil para a grande maioria das pequenas e médias empresas. Um piscar de esperança vem de colega observador, atento ao que ocorre em salas de audiências e realidade próxima, juiz Luis Carlos Pinto Gastal, o que se registra no parágrafo seguinte.

Provavelmente, muitas pequenas e médias empresas possam “retomar” o funcionamento com mais facilidade. Isso porque dependem mais dos conhecimentos e trabalho humano organizado do que do capital investido e do sistema financeiro. Isso, por óbvio, não exclui eventuais necessidades de maior apoio, inclusive creditício, das autoridades públicas, como lembrado pelo advogado Antonio Escosteguy Castro, em debates virtuais desses dias.

Desde logo, sobre a elevada financeirização de nossas economias, lembrem-se os estudos e alertas de Ladislau Dowbor em “O Capitalismo se Desloca – novas arquiteturas sociais”, São Paulo: Sesc, 2020, e também em entrevista.

Ntep Nexo Técnico Epidemiológico
Ocorrida, casualmente, nestes dias, a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Adin (ação direta de inconstitucionalidade) número 3931, tem enorme relevância.

A subnotificação dos acidentes e das doenças do trabalho existe em quase todos os países, ao que se tenha notícia. No Uruguai, havia significativa solução contra as subnotificações, com a previsão de fundo nacional, ajustado anualmente, com base no número de doenças e acidentes do ano anterior. Mesmo assim, mais recentemente, foi necessário o auxílio do Direito Penal, com novas regulamentações. Apontado em livro de Ney Fayet Júnior Dos Acidentes de Trabalho: (sociedade de) Risco, Proteção dos Trabalhadores e Direito Criminal”.

Aqui se buscou o auxílio dos conhecimentos da estatística. Aqui, agora e, já antes, quando não deferida a liminar, existe a necessidade de exame da situação mais abrangente na qual inserida a doença ou acidente em julgamento. O contexto do caso em exame tem de ser examinado.

Em Direito processual probatório é inovação, desde muito, não vista. Nenhum dos anteriores conceitos deste ramo do Direito são suficientes para se perceber, inteiramente, o que está sendo construído. Por óbvio, os demais fatos e circunstâncias do caso concreto, igualmente, serão examinados, até mesmo, com os outros anteriores aprendizados do direito processual probatório.

Uniformização da jurisprudência
A urgência da necessidade de uniformização da jurisprudência é cada vez maior. Isso decorre de certa peculiaridade nossa, maior e/ou diferente de outros países.

Aqui, do Poder Judiciário se espera que cumpra diversas funções, de promotor da paz social, de corretor de injustiças, de um dos principais instrumentos para os aperfeiçoamentos civilizatórios, entre outros, acaso o antes indicado não seja tudo, inclusive com provável exagero.

Já superamos os debates sobre súmula vinculantes, contemporâneos à reforma do Poder Judiciário, Emenda Constitucional 45. Eram pretensões com pouco acerto, alimentadas pela imprensa leiga. De certo modo, confundia-se a função jurisdicional com a legislativa, como se fosse viável “julgar casos concretos em abstrato”. Em outro texto, buscou-se compreender aquele momento, “Quais Súmulas?”, com Luiz Alberto de Vargas.  

Viveu-se breve período de aprendizados bem mais ricos e superiores. Ao tempo da Lei 13.015, um pouco antes da entrada em vigência do atual Código de Processo Civil, Lei 13.105, o Direito Processual do Trabalho, mais uma vez na história, avançava mais do que o Direito Processual comum. Entre outros tantos estudos, o e-book “NCPC – Próximos do Segundo Ano”, de que participamos a partir da prática judiciária

Após a revogação da mencionada Lei 13.015 pela Lei 13.467, ficamos com os regramentos do CPC, agora atual, apenas. Muito haverá de ser construído. Estamos menos próximos da experiência do Direito Processual da Europa, civil law, e ainda não absorvemos os aprendizados de organização do Judiciário nos Estados Unidos.

Nestes primeiros dias de distanciamento social, leu-se o recente escrito de Estevão Mallet no prefácio do livro “Precedentes no Processo do Trabalho – Teoria Geral e Aspectos Controvertidos” (coordenadores Cesar Zucatti Pritsch, Fernanda Antunes Marques Junqueira, Flavio da Costa Higa e Ney Maranhão, São Paulo: Thomson Reuters e Revista dos Tribunais, 2020, página 11), no sentido de que: “Há que até diga ser impossible to draw a rigid line, a priori, between rationes decidendi and obitter dicta. (…) Em outros casos, especialmente em julgamentos colegiados, a decisão pode resultar de conclusões convergentes, decorrentes de fundamentos divergentes”.

Ora, na situação acima observada é difícil e mesmo equivocado ficar nos limites das práticas contemporâneas às edições de súmulas.

Provavelmente estejamos em condições de nos distanciar o mais possível das antigas práticas contemporâneas às elaborações de súmulas. Nas duas opções adiante, apresentadas de modo bem resumido, certamente, a segunda será a mais adequada:

a) primeiro decidir que irá vincular e depois examinar a(s) situação(ões);

b) primeiro examinar a(s) situação(ões) e depois, se possível, afirmar que irá vincular.

A efetiva contribuição nossa ao Direito Processual e à organização da Justiça poderá ser esta. Julgar o caso concreto, com toda dedicação, inclusive do tempo disponível. No restante, apenas e no máximo, anunciar as prováveis decisões em casos futuros, de conformidade com suas semelhanças, iguais, médias ou totais. Tudo isso respeitando, sempre, a determinação da inafastabilidade da jurisdição, Constituição, artigo 5º, inciso XXXV.

Despedidas em Números Elevados
Integrando a SDC (Secção de Dissídios Coletivos) do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, alguns aprendizados novos. Assim como os demais integrantes, tenho realizado algumas audiências virtuais de mediação coletiva.

Nessas audiências virtuais, um dos temas mais frequentes é o das despedidas e suspensões dos contratos. Acaso outro tivesse sido o resultado do julgamento, no Supremo Tribunal Federal, da Adin 6363 (relator original Ricardo Lewandowski) certamente ainda bem maior seria o número destas mediações coletivas, denominadas “pré-processuais” em outras regiões.

Nessas ocasiões, alguma semelhança com debates anteriores aos dias atuais. Registramos estas controvérsias anteriores no livro “Perguntas e respostas sobre a Lei da Reforma Trabalhista volume 1″ (coordenadores Ricardo Calcini Luiz e Eduardo Amaral de Mendonça).

O novo artigo 477-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467, estabelece que:

“Artigo. 477-A  — As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.

A realidade, inclusive anterior aos dias de pandemia, vinha demonstrando que as despedidas em número expressivo, no maior das vezes, são inviáveis sem o contato com alguma instância da sociedade, para além da empresa. No mínimo, a autoridade policial vinha sendo chamada.

Em 2018 e 2019, no maior número de vezes, fomos procurados pelas entidades sindicais de trabalhadores. Já fomos procurados, por outro lado, pelas próprias empresas. Em mais de uma situação, fomos procurados por ambas as partes.

Nessas situações anteriores, eram mais frequentes algumas soluções, tais como:

a) diminuição do número de despedidas;

b) previsão de planos de demissão voluntária;

c) estabelecimento de cronograma das despedidas;

d) exame das estabilidades legais e normativas;

e) elastecimento de benefícios tais como planos de saúde e alimentação.

Agora temos a nova figura da suspensão temporária dos contratos, trazida por medida provisória ainda não examinada no Congresso Nacional ao tempo destes linhas.

A atenção e o cuidado com as realidades atuais exigirão mais de todos. Já se viu o debate sobre manutenção de grupo de discussão, de todos os trabalhadores, em aplicativo, virtual, sobre eventual venda de máquinas de empresa de porte médio.

Em caso mais anterior aos dias atuais, de empresa de transportes urbanos, estabeleceu-se a apresentação de balancetes diários, ao tempo das três ou quatro semanas das negociações coletivas.

Em debates mundiais, já se viram novas regulamentações registradas em “The regulation of collective dismissals: Economic rationale and legal practice” (Mariya Aleksynska, Angelika Muller, OIT Organização Internacional do Trabalho, maio de 2020), lembrado pelo advogado e professor Estevão Mallet.

Atuação não menor, nem mesmo numericamente
Os exemplos antes mencionados bem confirmam a necessidade da Justiça do Trabalho, mais ainda em dias de pandemia. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, assim, omo outros, tem divulgado os números de suas atividades em primeiro e em segundo grau.

Pessoalmente, tenho atuado na totalidade das tarefas em quarentena, com números acima de mil, cuidado e dedicação não menores do que em dias antes considerados normais.

Na 3ª Turma do TRT-RS, assim como nas demais, têm sido significativos os números de julgamentos e de sessões.

Nesta 3ª Turma são sessões virtuais e por videoconferência, também denominadas telepresenciais, transmitidas online, estas segundas, assim como eram as sessões presenciais:

a) https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/301474;

b) https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/305454;

c) https://www.youtube.com/channel/UChbGL3ivkqi1Cl3Aba2U6Cg/videos

Em todas essas iniciativas, a confirmação de certa convicção. A Constituição e a realidade nos levam, satisfatória e obrigatoriamente, a um Direito Processual mais participativo. Sobre o tema, o texto escrito com o irmão juiz de Direito, “Salas de audiências por 60 anos”.

Futuro
Chegaremos aos dias futuros com os aprendizados do passado. Chegaremos ali, igualmente, depois de termos vivido os dias presentes.

É de todo lúcida certa afirmativa no sentido de que “é necessário ‘achatar a curva’ do empobrecimento geral da massa trabalhadora, formal e informal”, de Fernando Brito, em 12/4/2020.

Por ora, no momento de escrever estas linhas, ao menos algumas dúvidas existem. Acima de tudo, não se tem certeza sobre a duração dos dias atuais.

Alguns aspectos e situações dos dias atuais talvez persistam mais do que outros. Os anos próximos já foram mencionados em documentos de algumas universidades. Entre tantos:

a) “Harvard muito além de 2020″ 

b) Cambridge aulas presenciais bem mais adiante.

Por ora, no momento de escrever estas linhas, ao menos, algumas quase certezas existem. É crescente o interesse de todos pela melhor organização do trabalho remoto ou teletrabalho.

As empresas maiores, mais do que as medias e pequenas, já têm número expressivo de experiências incipientes, ao menos em algumas de suas atividades. Nesse rumo, com exagero visível, todavia indicativo de rumo e buscas, estudo sobre novas mentalidades.

Pesquisas mais recentes e bem elaboradas, seguramente, nos farão melhor conhecer a realidade.

No âmbito do Poder Judiciário, já se tem novo quadro desde momentos um pouco anteriores:

a) Noticia

b) Alteração de fevereiro de 2020; e

c) Resolução 74.

Estamos próximos, inclusive, de um dos maiores programas de renda mínima do Ocidente. O valor de R$ 600, ainda que não expressivo e com inúmeras demoras, terminou alcançando 50 milhões de pessoas. Nos Estados Unidos, existe benefício bem superior, alcançando número um pouco menor de trabalhadores.

Desejamos acreditar que não seremos quase meio milhão de brasileiros a menos, apesar de documento de outra universidade, a de Oxford.

Haveremos de ouvir os sons da próxima primavera. Haveremos de ouvir os belos sons das Vozes da Primavera, valsa de Johann Strauss Jr.

 é desembargador do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul.

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Feferbaum e Klafke: Ensino jurídico na quarentena — parte III

Será inevitável voltarmos, mais cedo ou mais tarde, às salas de aula presenciais. Porém, não somos mais as mesmas pessoas após eventos que, seguramente, formarão um divisor de águas na humanidade. Um dos importantes aprendizados desse período que passamos em confinamento é que muitos dos caminhos que tomamos nestas semanas já não têm mais volta. Expandimos nossos aprendizados e nossas práticas educativas de forma que não é possível dar passos para trás, o que nos proporciona mais e mais desafios.

Mas como serão as nossas relações pós-confinamento? Como deveremos nos portar? Será um retorno seguro e permanente, reproduzindo o que estávamos acostumados? Diversos questionamentos nos afligem neste momento, causando ansiedade pelas incertezas e falta de projeções seguras. Sem uma vacina ou sem tratamentos eficazes, conviveremos continuamente com os riscos da doença, e as instituições de ensino são espaços de aglomeração especialmente propícios para contágio. Elas foram umas das primeiras atividades afetadas e serão umas das últimas a serem normalizadas, como o exemplo italiano (retorno das aulas presenciais somente após setembro) mostra. Se tivermos mesmo que alternar períodos de confinamento e de abertura, com inúmeras precauções que antes não tomávamos, teremos que reinventar nossos modos de viver, de nos relacionar e de ressignificar o encontro presencial em uma sala de aula.

Nesse contexto, propostas estão surgindo a Federação Nacional das Escolas Particulares, por exemplo, elaborou um plano estratégico de retomada [1]. Então vamos pontuar três questões que apontam para uma dificuldade nessa volta à sala presencial — maior ainda do que foi transferir o ensino para o mundo virtual — e deverão ser equacionadas:

Questões estruturais e sanitárias
O primeiro conjunto de questões, não exaustivas, se refere à infraestrutura e à proteção necessária: 

— Como adaptar os espaços escolares para manter um distanciamento seguro? Como acomodar todos(as) os(as) estudantes na sala de aula sem que se sentem em carteiras próximas? E a utilização do elevador, do restaurante e de outros espaços de aglomeração?

  Como garantir que as pessoas infectadas que circulam nas instituições sejam identificadas? O que fazer se a infecção de uma pessoa for confirmada? A turma será inteiramente isolada? Apenas as pessoas que tiveram contato próximo? Como a instituição acompanhará as pessoas com infecção confirmada? E se for docente? Haverá substituição?

— Como será a higienização dos espaços da instituição? Qual é a periodicidade de higienização necessária para se manter o local sanitariamente seguro? Como se dará a assepsia dos materiais didáticos e demais insumos (giz, provas, exercícios, materiais de laboratório etc.)?

Questões pedagógicas
O segundo conjunto de questões se refere a desafios pedagógicos impostos por essa nova condição:

— Como lidar com a frequência e pontualidade em um cenário urbano de restrições ao uso do transporte coletivo, além de outras situações que interferem no deslocamento das pessoas? Esse problema traz implicações em várias frentes, desde interrupções em sala de aula até perda de dinâmicas e conteúdo.

Tomando por referência o ensino participativo, há de se refletir sobre a condução de dinâmicas em sala de aula. Como estudantes trabalharão em grupo? Como conduzir debates entre alunos(as) se todos estarão com máscaras? Atividades que envolvam compartilhamento de materiais (como post-its, canetas etc.) também deverão ter cuidado redobrado para que não sejam inviabilizadas sem contar outras dinâmicas que envolvam contato físico.

— Como lidar com os períodos intermitentes de maior ou menor confinamento? Ainda não se sabe se haverá a necessidade de novas quarentenas somente agora os primeiros países europeus estão relaxando as medidas. A transição entre ensino online e ensino presencial ao longo do semestre ou do ano letivo pode ser mais frequente ainda que somente para alguns grupos dentro da instituição. Lidar com um curso totalmente presencial ou totalmente online ainda é mais fácil do que gerir uma turma de programa com essas modalidades mistas. Exceto, claro, se se imaginar um ensino baseado em palestras.

Questões sociais, humanas e financeiras
Um terceiro conjunto de questões diz respeito à dimensão social e humana do retorno às aulas:

— Como lidar com os grupos vulneráveis à Covid-19? Não apenas empregados, mas estudantes de grupos vulneráveis deverão ser resguardados. A definição do que seja grupo vulnerável será fundamental para determinar quem acompanhará o semestre de uma forma ou de outra. A isso soma-se a preocupação, existente também no ensino presencial, com as pessoas com menos condições financeiras.

— As instituições de ensino serão capazes de retornar para o ensino presencial sem a tentação de manter as práticas anteriores (pedagógicas e administrativas), que podem não se ajustar à realidade atual? O retorno não pode ser mais uma fonte de estresse para as pessoas em momento de tensão por exemplo, pelo retorno de provas sem consulta ou pela exigência de deslocamento sob pena de perda de frequência ou conteúdo. Há consequências para a saúde mental das pessoas.

— Como mitigar as consequências sociais do retorno às aulas? Para exemplificar, pensemos no deslocamento urbano condicionado pelos horários das instituições de ensino. Como coordenar as instituições para que ajustem seus horários de aula de forma a não intensificar aglomerações nos transportes públicos?

— Pensando na saúde financeira das instituições de ensino, como combinar, ao mesmo tempo, gastos com ensino online e com ensino presencial, uma vez que não será possível retornar a um modelo totalmente físico ao menos por conta dos grupos de risco?

Terceira conclusão
É normal que haja uma grande pressão para que as instituições de ensino voltem a funcionar. Na educação básica, essa necessidade é mais premente em razão da dificuldade em manter em casa, sob supervisão de responsáveis que precisam trabalhar, crianças que não apenas demandam atenção, mas que precisam de orientação e estímulos para a aprendizagem. Com o reaquecimento da economia, não parece possível manter um exército de pais, mães e parentes professores em situação de homeschooling. No ensino superior, há uma grande discussão em torno dos empregos envolvidos (pessoas terceirizadas, negócios relacionados como copiadoras, lanchonetes etc.) e também a respeito do valor das mensalidades
ainda que a transição para o ensino online seja custosa, parece difícil crer que o custo se mantenha igual ao do ensino presencial a médio prazo.

O que surpreende, no entanto, é que a discussão parece conduzir a uma volta ao ensino presencial a qualquer custo, como se um ensino presencial ruim fosse melhor do que aulas remotas de qualidade, com segurança e estabilidade. O cenário leva a um dilema: retornar ao espaço da sala de aula significará mesmo uma volta a um ensino de qualidade? Ou é melhor assumir o ensino remoto neste momento e sanar problemas de acesso aos estudantes?

Será que vale a pena esse esforço e o sacrifício de todos para voltarmos às aulas que poderiam ser dadas por videoconferência? Nosso último artigo desta série discutirá justamente como pensar a sala de aula de uma maneira mais significativa para que haja algo a motivar um retorno ao ensino presencial.

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 é professora e coordenadora do Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação da FGV Direito São Paulo (FGV-CEPI).

Guilherme Klafke é professor da pós-graduação lato sensu da FGV Direito São Paulo e líder de pesquisa no FGV-CEPI.