Categorias
Notícias

TRF-1 autoriza porte de arma a oficiais de Justiça

A 5ª turma do TRF da 1ª região determinou que a União expeça a autorização para o porte de arma de fogo aos oficiais de Justiça do DF no desempenho de suas atribuições funcionais. Para o colegiado, estes servidores se submetem potencialmente a riscos à sua integridade física. A decisão vale para os afiliados à Associação dos Oficiais de Justiça do DF.

t

A Associação dos Oficiais de Justiça do DF interpôs recurso contra sentença que denegou a segurança, na qual se pretendia o reconhecimento da legalidade do porte de arma de fogo aos oficiais de Justiça.

Para o juízo de 1º grau, a atividade profissional de oficial de Justiça não poderia ser considerada de risco iminente. Considerou, ademais, que a categoria a que pertence não se encontra prevista entre aquelas enumeradas no art. 6º do estatuto de desarmamento.

Ao apreciar o pedido, a desembargadora Daniele Maranhão deu provimento à apelação para reformar a sentença e determinar que a União, desde que não haja outro impedimento, expeça a autorização para o porte de arma de fogo requerido pela Associação, cujo uso deve se dar no exclusivo desempenho de suas atribuições funcionais.

De acordo com a relatora, ainda que esteja claro que o direito à aquisição e ao porte de arma de fogo seja exceção à regra prevista no estatuto do desarmamento, o texto legal evidencia a possibilidade de seu deferimento aos que desempenhem atividade profissional que contenham ameaça à sua integridade física.

Para ela, os oficiais de Justiça avaliadores se submetem potencialmente a riscos à sua integridade física no desempenho de uma das principais atribuições de seu cargo, “qual seja, a execução dos mandados judiciais, muitas vezes com a realização de diligências com conteúdo persuasivo realizadas em locais com altos índices de violência”.

O entendimento da relatora foi seguido à unanimidade pela turma.

A Associação foi defendida pelos advogados Henrique Luiz Ferreira Coelho e Russielton Sousa Barroso Cipriano.

Veja a decisão.




Categorias
Notícias

Porte de arma branca pode ser enquadrado como contravenção

É possível enquadrar o porte de arma branca como contravenção, prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em habeas corpus em que a defesa pretendia que fosse reconhecida a atipicidade da conduta de portar uma faca, bem como a ilegalidade da condenação por esse fato.

ReproduçãoÉ possível enquadrar porte de arma branca como contravenção, reafirma STJ

Na origem do caso, policiais militares encontraram com o réu uma faca de aproximadamente 22 cm de comprimento. Pela prática da contravenção penal prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941, ele foi condenado à pena de um mês de detenção, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária.

A Defensoria Pública estadual interpôs o recurso no STJ argumentando que não haveria justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão da atipicidade do fato. Segundo a recorrente, não há qualquer possibilidade de concessão de licença para o porte de arma branca, como exigido pelo artigo 19, especialmente de uma faca, e por isso seria ilegal a execução da pena imposta, por decorrer de condenação por fato atípico.

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, explicou que, em relação às armas de fogo, o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais foi tacitamente revogado pelo artigo 10 da Lei 9.437/1997, que por sua vez também foi revogado pela Lei 10.826/2003.

Segundo ele, o porte ilegal de arma de fogo caracteriza, atualmente, infração aos artigos 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento, dependendo de ser a arma permitida ou proibida. Contudo, destacou, o artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941 continua em vigor quanto ao porte de outros artefatos letais, como as armas brancas.

“A jurisprudência desta corte é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade, tal como pretendido”, disse.

Ribeiro Dantas observou que está pendente de apreciação no Supremo Tribunal Federal agravo no RE 901.623, que discute a mesma controvérsia. Para o ministro, “isso não obsta a validade da interpretação desta corte sobre o tema, não havendo nenhuma flagrante ilegalidade a ser reconhecida pela presente via, mormente porque não se determinou a suspensão dos processos pendentes”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RHC 56.128