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Porte de arma branca pode ser enquadrado como contravenção

É possível enquadrar o porte de arma branca como contravenção, prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em habeas corpus em que a defesa pretendia que fosse reconhecida a atipicidade da conduta de portar uma faca, bem como a ilegalidade da condenação por esse fato.

ReproduçãoÉ possível enquadrar porte de arma branca como contravenção, reafirma STJ

Na origem do caso, policiais militares encontraram com o réu uma faca de aproximadamente 22 cm de comprimento. Pela prática da contravenção penal prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941, ele foi condenado à pena de um mês de detenção, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária.

A Defensoria Pública estadual interpôs o recurso no STJ argumentando que não haveria justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão da atipicidade do fato. Segundo a recorrente, não há qualquer possibilidade de concessão de licença para o porte de arma branca, como exigido pelo artigo 19, especialmente de uma faca, e por isso seria ilegal a execução da pena imposta, por decorrer de condenação por fato atípico.

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, explicou que, em relação às armas de fogo, o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais foi tacitamente revogado pelo artigo 10 da Lei 9.437/1997, que por sua vez também foi revogado pela Lei 10.826/2003.

Segundo ele, o porte ilegal de arma de fogo caracteriza, atualmente, infração aos artigos 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento, dependendo de ser a arma permitida ou proibida. Contudo, destacou, o artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941 continua em vigor quanto ao porte de outros artefatos letais, como as armas brancas.

“A jurisprudência desta corte é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade, tal como pretendido”, disse.

Ribeiro Dantas observou que está pendente de apreciação no Supremo Tribunal Federal agravo no RE 901.623, que discute a mesma controvérsia. Para o ministro, “isso não obsta a validade da interpretação desta corte sobre o tema, não havendo nenhuma flagrante ilegalidade a ser reconhecida pela presente via, mormente porque não se determinou a suspensão dos processos pendentes”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RHC 56.128

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Turma recursal de SC absolve homem condenado por posse de drogas

O estado não deve assumir uma postura dirigista frente ao sujeito, mas garantir o direito impostergável deste de conduzir sua vida conforme lhe convier, desde que não sejam violados direitos de terceiros. 

Homem foi condenado por portar pequena quantidade de droga
Stanimir Stoev/123RF

Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina absolveu um homem preso por posse de drogas. A decisão foi proferida na última quarta-feira (6/5). 

O juiz de Direito e colunista da ConJur Alexandre Morais da Rosa, relator do recurso, considerou que a pequena quantidade de drogas para fins pessoais não configura o tipo previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. 

“No caso de porte de substâncias tóxicas, inexiste crime porque, ao contrário do que se difunde, o bem jurídico tutelado pelo artigo 28 é a ‘integridade física’ e não a ‘incolumidade pública’, diante da ausência de transcendência da conduta”.

Além disso, prossegue, “a Constituição da República, de cariz ‘liberal’, declara, como direito fundamental, consoante a teoria garantista, a liberdade da vida privada, bem como a impossibilidade de penalização de autolesão sem efeitos a terceiros”. 

Para Morais, a ausência de conduta de portar drogas para consumo pessoal é o que faz com que a integridade física seja o bem jurídico tutelado.

“O discurso matreiro da guerra ‘contra as drogas’ movimenta o que há de mais básico no ser humano: seu desalento constitutivo em busca de segurança. Esse discurso, fomentado ideologicamente, impede o enfrentamento da questão de maneira democrática e não na eterna luta ilusória entre o bem e o mal”, afirma. 

STF

A posição segue a mesma linha do voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário que decide se o porte para consumo próprio é crime ou não. 

O julgamento foi iniciado em 2015 e três ministros já votaram. Ele acabou suspenso após pedido de vista do ministro Teori Zavascki, que morreu em janeiro de 2017.  O ministro Alexandre de Moraes, que substituiu Zavascki, já liberou o caso para voto, mas ele ainda não foi pautado. 

Outros magistrados já se adiantaram à decisão do Supremo para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006. A jurisprudência também tem admitido que posse de drogas para consumo pessoal não gera reincidência.

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0000387-03.2017.8.24.0090

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Ministro do STJ mantém ação contra empresa de saneamento em TO

Por considerar que a suposta conduta criminosa foi devidamente descrita, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Jorge Mussi rejeitou pedido para trancar ação penal ajuizada contra a Companhia de Saneamento do Tocantins pela prática do crime previsto no artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei 9.605/1998.

Segundo a acusação, a companhia seria a responsável por poluição ambiental causada pelo lançamento de esgoto não tratado no Córrego Brejo Comprido, na cidade de Palmas.

A acusada impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Tocantins, alegando inépcia da denúncia, narração genérica do fato criminoso e ausência de justa causa, por atipicidade da conduta. O tribunal negou o pedido.

Ao impetrar recurso em mandado de segurança no STJ, a companhia argumentou que a denúncia não descreveu adequadamente as condutas imputadas, o que viola o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Afirmou ainda que faltou explicar de que forma a empresa teria concorrido para a prática criminosa — faltando, assim, a justa causa para a ação penal.

Contaminação

Para o ministro Mussi, relator do caso, a conduta atribuída à empresa de saneamento foi devidamente descrita, tendo o Ministério Público confirmado a poluição por lançamento de esgoto in natura no Córrego Brejo Comprido.

Segundo o ministro, o laudo pericial citado na denúncia comprovou a contaminação da área, após o vazamento de poços de visita decorrente de uma suposta falha na rede, que teria sido causada por ausência ou ineficácia de manutenções preventivas para a retirada de terra, raízes e contaminantes. Tais fatos, em tese, configuram o delito previsto no artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei 9.605/1998.

“A narrativa exposta é apta ao exercício do direito de defesa constitucionalmente garantido à recorrente, razão pela qual não há que se falar em inépcia da exordial acusatória, já que atendidos todos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal”, afirmou.

Provas

Jorge Mussi destacou ainda que não é possível verificar a alegada falta de justa causa para a ação penal sem a dilação probatória.

De acordo com o ministro, o mandado de segurança “não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos”, e, portanto, “não há como valorar os elementos probatórios até então colacionados, como pretende agora a defesa, para perquirir se a conduta atribuída à recorrente seria ou não atípica, em razão da alegada ocorrência de causa natural de força maior, ou se teria ou não havido dano ou perigo de dano por meio do lançamento de resíduos”.

Ao negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, Jorge Mussi afirmou que o acórdão impugnado está em total consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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MS 62.937