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Koehlert: Quando a defesa do consumidor é confundida com abutres

Foi sem espanto, mas com preocupação, que nós da Associação de Defesa dos Direitos dos Passageiros Aéreos (ADDPA) lemos recentemente o artigo “É hora de dar um basta na atuação nociva dos aplicativos abutres“, que nos cita e classifica como aves de rapina.

A falta de espanto se dá por já saber o que esperar de defensores incondicionais das companhias aéreas, sempre preocupados em isolá-las da mínima crítica possível e determinados a atacar empresas sérias e comprometidas com o consumidor brasileiro.

Já a preocupação veio por conta do meio que esses arautos encontraram para tentar deslegitimar a ação das startups do setor aéreo: um artigo completamente contaminado com uma adjetivação sensacionalista e uma tentativa cínica de maquiar aquilo que há de errado no setor da aviação civil.

Durante parte do texto, os autores chegam a tentar sugerir que a chegada da Covid-19 ao Brasil pudesse servir como caminho para que startups que intermedeiam a relação entre consumidores e companhias aéreas pudessem gerar alguma forma indevida de lucro.

Em primeiro lugar, a ADDPA nunca se aproveitaria de um cenário catastrófico como o da Covid-19 para promover o que os defensores das companhias aéreas chamam de judicialização do setor.

As startups ligadas à associação não assumem o atendimento de casos ligados a intempéries e outras situações que evidentemente fogem do controle das companhias aéreas. Também é preciso eliminar teorias conspiratórias chinfrins na hora de se falar de um problema sério.

Não existe nenhum paraíso fiscal por trás de nossas ações, tampouco somos conhecidos em qualquer meio de atuação como abutres. A atividade dos membros da ADDPA é autêntica e bastante comum em outras partes do mundo como os Estados Unidos, Reino Unido, Espanha, Alemanha e Portugal.

A segunda confusão a ser desfeita ao se analisar o trabalho das startups na resolução de problemas com voos está em considerá-las como prestadoras de serviços jurídicos. As startups atuam apenas administrativamente, ou seja, a partir da análise de documentos que possam levar a acordos, ou seja, à solução de problemas por meios extrajudiciais.

Muitas vezes isso significa analisar documentos, enviar e-mails, falar no call center da companhia, ou seja, nós poupamos o cliente desse trabalho enfadonho e isso, definitivamente, não é atividade privativa de advogados. Atuando sob a luz da Lei nº 13140/2015, que baliza a mediação como meio alternativo para sanar conflitos, as startups de tecnologia agem em consonância com o que define o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Caso as vias de negociações diretas com as empresas aéreas se esgotem e o consumidor decida prosseguir com ações judiciais, estas sempre são executadas por profissionais habilitados e contratados pelo consumidor, nunca pelas startups em si. Estamos do lado do consumidor e com nossa atuação o empoderamos com conhecimento.

São fornecidas ao consumidor, por exemplo, informações sobre o que fazer na hora de resolver problemas como extravio de bagagens, atrasos e cancelamentos de voos — dados que, muitas vezes, não são passados pela companhia aérea. Se o atendimento das companhias aéreas não fosse deficiente, não precisaríamos sequer existir.

O cenário da pandemia não alterou a constatação de que os SACs das companhias são falhos e ultrapassados. A própria existência das startups é a prova da insatisfação dos passageiros, que se vêem muitas vezes perdidos em relação a informações básicas e como iniciar uma negociação com a companhia aérea depois de transtornos.

A suposta judicialização do setor é causada pela deficiência no atendimento a clientes e no gerenciamento de voos por parte de companhias aéreas em operação no Brasil, somada à frequente indisposição por parte dessas companhias a resolver a questão administrativamente.

Essas falhas das companhias aéreas é que têm aumentado a atuação de empresas de tecnologia em defesa de consumidores. O mesmo raciocínio vale para a ação de advogados habilitados e que são contratados por consumidores para ingressar com medidas judiciais. São providências tomadas por consumidores que identificam os próprios direitos lesados, com os fatos sendo devidamente avaliados por um juiz competente.

Não se trata de uma responsabilização sem motivo das empresas, tampouco um perseguição sem sentido. O trabalho das startups representa o empoderamento dos consumidores, facilita e desburocratiza o acesso aos seus direitos. Nossa ação incentiva as empresas a cumprirem com as regras de seus serviços, uma vez que os consumidores estão cientes da existência de formas alternativas para preservar os direitos básicos de quem compra passagem.

O que os críticos das startups precisam entender é a natureza do problema que temos em mãos: o cerne da questão é comunicação. Quanto antes as companhias aéreas demonstrarem um interesse real em entender o consumidor que foi lesado e saber como ajudá-lo, sobretudo administrativamente, menos problemas elas terão com a Justiça.

Nós, da ADDPA, já sabemos disso e seguimos dispostos a colaborar, sempre agindo no corpo-a-corpo com o passageiro brasileiro, longe dos paraísos fiscais imaginados nos devaneios de certas pessoas, e sempre servindo de ponte para um diálogo mais igual entre passageiro e prestadoras de serviços aéreos. Pouco preocupados com carniça e muito mais interessados em ajudar a montar o ninho.

 é membro da Associação de Defesa dos Direitos dos Passageiros Aéreos (ADDPA), bacharelado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e especializado em Gestão de Pessoas e Liderança e Estratégia em Marketing, ambos pelo Insper. É um dos fundadores da LiberFly e o atual CCO da startup.

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Porte de arma branca pode ser enquadrado como contravenção

É possível enquadrar o porte de arma branca como contravenção, prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em habeas corpus em que a defesa pretendia que fosse reconhecida a atipicidade da conduta de portar uma faca, bem como a ilegalidade da condenação por esse fato.

ReproduçãoÉ possível enquadrar porte de arma branca como contravenção, reafirma STJ

Na origem do caso, policiais militares encontraram com o réu uma faca de aproximadamente 22 cm de comprimento. Pela prática da contravenção penal prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941, ele foi condenado à pena de um mês de detenção, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária.

A Defensoria Pública estadual interpôs o recurso no STJ argumentando que não haveria justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão da atipicidade do fato. Segundo a recorrente, não há qualquer possibilidade de concessão de licença para o porte de arma branca, como exigido pelo artigo 19, especialmente de uma faca, e por isso seria ilegal a execução da pena imposta, por decorrer de condenação por fato atípico.

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, explicou que, em relação às armas de fogo, o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais foi tacitamente revogado pelo artigo 10 da Lei 9.437/1997, que por sua vez também foi revogado pela Lei 10.826/2003.

Segundo ele, o porte ilegal de arma de fogo caracteriza, atualmente, infração aos artigos 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento, dependendo de ser a arma permitida ou proibida. Contudo, destacou, o artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941 continua em vigor quanto ao porte de outros artefatos letais, como as armas brancas.

“A jurisprudência desta corte é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade, tal como pretendido”, disse.

Ribeiro Dantas observou que está pendente de apreciação no Supremo Tribunal Federal agravo no RE 901.623, que discute a mesma controvérsia. Para o ministro, “isso não obsta a validade da interpretação desta corte sobre o tema, não havendo nenhuma flagrante ilegalidade a ser reconhecida pela presente via, mormente porque não se determinou a suspensão dos processos pendentes”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RHC 56.128

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STF reafirma que Justiça do Trabalho não pode julgar ações penais

A Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ações penais. O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual finalizado nesta sexta-feira (8/5).

Colegiado seguiu voto do relator, que afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações penais.

No julgamento virtual, por maioria de 8 votos, o colegiado seguiu Gilmar Mendes, que apontou um confronto de textos. Gilmar propôs dar interpretação conforme à Constituição para afastar qualquer interpretação que entenda competir à Justiça do Trabalho processar e julgar ações penais.

O ministro lembrou o entendimento do relator anterior do caso, ministro Cezar Peluso, no sentido que a Constituição “circunscreve o objeto inequívoco da competência penal genérica”, mediante o uso dos vocábulos “infrações penais” e “crimes”. 

“Ao prever a competência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento de ações oriundas da relação de trabalho, o disposto no art. 114, inc. I, da Constituição da República, introduzido pela EC nº 45/2004, não compreende outorga de jurisdição sobre matéria penal, até porque, quando os enunciados da legislação constitucional e subalterna aludem, na distribuição de competências, a ações, sem o qualificativo de penais ou criminais , a interpretação sempre excluiu de seu alcance teórico as ações que tenham caráter penal ou criminal”, afirmou Gilmar.

Divergiram os ministros Luiz Edson Fachin e Marco Aurélio. A ministra Cármen Lúcia não teve seu voto computado — nestes casos, conforme o regimento da corte, a omissão é contabilizada como tendo seguido o relator.

Fachin afirmou que a justiça especializada trabalhista tem todos os requisitos para exercer a competência constitucional em fatos que ensejam o reconhecimento da tipicidade penal praticados na relação de trabalho. “A dimensão criminal que decorre do máximo desrespeito às normas de conduta das relações sociais, que se perfazem em relações de trabalho, também deve ser submetida ao crivo da Justiça Especializada”, afirmou o ministro. 

Por sua vez, o ministro Marco Aurélio entendeu seria impróprio interpretar o texto constitucional. Segundo o ministro, não é o caso de “antecipar ao legislador ordinário para proclamar a impossibilidade de vir a lume lei por meio da qual prevista a competência criminal da Justiça do Trabalho”.

Questão antiga

Os ministros analisaram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em 2006 pela Procuradoria-Geral da República. A PGR questionava os incisos I, IV e IX do artigo 114 da Constituição Federal, introduzidos pela Emenda Constitucional 45/04, que ampliaram a competência da Justiça do Trabalho, permitindo que resolvesse questões criminais.

Já em 2007, os ministros decidiram liminarmente pela impossibilidade de a Justiça do Trabalho avaliar tais casos. A relatoria da ação à época foi de Peluso, substituída em 2010 pelo ministro Gilmar Mendes.

Clique aqui para ler o voto do relator

ADI 
3.684