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Assis e Silva: Sobre revogação, rescisão e distrato

O Código Civil Brasileiro começa a estabelecer as condições gerais de contratação a partir do artigo 104 — ao ditar as normas de validade dos negócios jurídicos [1], passando pela disciplina das obrigações ou a disciplina da Teoria Geral das Obrigações.

O código avança no sentido de estabelecer quais são as premissas da contratação, desde o agente capaz, da forma prescrita não defesa em lei, solenidade, se a escritura pública deve ser escritura pública, se o ato solene deve ser ato solene, se necessita de representação, representação, se necessita de assistência, assistência, o que pode ser contratado e o que não pode ser contratado.

Todas essas questões são muito claramente disciplinadas desde o artigo 104 do Código Civil até quando trata dos contratos em espécies, estabelecendo todas as formas de obrigação, contratos de adesão, contratos sinalagmáticos, enfim, reforçando que a contratação segue um rito, uma capacidade e uma forma [2].

Quando o código vai falar em revogação do contrato, ele começa uma simples questão trazida no artigo 472 [3], que “o distrato faz-se pela mesma forma exigida pelo contrato”, ou seja, a revogação, ou rescisão, embora fala apena de distrato, o distrato prevê, a princípio, apenas um acordo de vontades. Quando fala em distrato, ele fala que o desfazimento de um negócio jurídico por vontade de ambas partes deve seguir os mesmos ritos de formalidade, capacidade e legalidade da sua formação.

E quando o Código Civil estabelece as condições de desfazimento unilateral do contrato, ou resilição ou rescisão unilateral, também estabelece condições que seguem a mesma forma na formação do contrato. Ou seja, para desfazer um contrato, seja por vontade bilateral (distrato), seja por vontade unilateral (a resolução, a rescisão ou a revogação), também a lei exige o cumprimento das formalidades tal qual ou mais quando da formação do Contrato [4].

Esse é o ponto que deve ser verificado. O que isso nos leva a dizer em relação aos acordos, ou contratos de colaboração premiada, segue também algumas características. Os acordos de colaboração premiada são bilaterais, sinalagmáticos, mais há um misto de cláusulas de adesão, uma vez que uma das partes, o Ministério Público, exerce uma posição dominante ou monopolista [5].

Nesse caso, qualquer cláusula de adesão conforme o artigo 423 [6] deverá ser interpretada de forma favorável ao aderente, no caso, ao colaborador porque, embora seja um contrato bilateral, sinalagmático, há cláusulas de adesão. Estas seguem a interpretação mais favorável ao aderente. Este artigo quer trazer a atenção sobre uns pontos: primeiro, a formação do contrato deve seguir o que está claro para a legislação de Direito Civil Brasileiro e na Constituição Federal, preservação de garantias individuais, não eliminação dos direitos fundamentais, não eliminação de cláusulas pétreas, não violação de direitos e garantias fundamentais e de direitos humanos [7].

A rescisão, a resolução e a revogação de contratos de colaboração premiada devem seguir o mesmo ritual da formação. Da mesma forma que se exigiu o agente capaz para a formação do contrato, deve-se exigir o agente capaz para o desfazimento. Então, não pode a rescisão de um contrato de colaboração seguir um rito diferente do da sua formação. E as cláusulas de adesão devem ser interpretadas sempre a favor e em benefício do aderente.

Pois bem, a Lei 12.850, que deu ao Ministério Público Federal autorização para formar contratos de colaboração, estabeleceu uma margem estrita de negociação que como dito transforma o contrato em contratos mistos, bilaterais e sinalagmáticos, tendo em seu conteúdo, também, cláusulas de adesão.

Seguindo esta linha de desenvolvimento, o Artigo 4º, parágrafo 8º, da Lei 12.850 estabelece que após a formação do contrato, ou seja, após as partes discutirem e cumprirem com os requisitos exigidos para sua formação, será o mesmo remetido ao juiz, para verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, e, assim, poderá “recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto”[8].

A formação do contrato de colaboração se insere no sistema jurídico com a homologação do juiz competente para isso. A Lei 12.850 estabelece as condições de um contrato de colaboração premiada, mas não o desvincula da Constituição Federal, nem do Código Civil, nem de princípios constitucionais e de direitos humanos, data a sua natureza de contrato [9].

Estabelece as condições, as obrigações, estabelece algumas cláusulas de adesão também. O artigo 4o, parágrafo 8o, encerra a fase final da formação do contrato, que é a homologação.

Esse parágrafo 8o diz que o juiz poderá recusar a homologação de uma proposta que não atender aos requisitos legais. Ou seja, não se insere no objeto da contratação, que evidentemente deve ser lícito, e negociado no respeito da autonomia privada, em que pese um certo monopólio, então o juiz poderá recusar a homologação e a proposta que não atender aos requisitos legais ou adequá-la ao caso concreto.

Então, a formação do contrato exige tudo aquilo que o Código Civil exige, tudo o que a Lei 12.850 exige, tudo o que a Constituição exige e os princípios gerais de Direito e direitos humanos, e insere algumas cláusulas de adesão.

Portanto, e este é o nosso ponto, se para formação devemos seguir um rito, para rescisão tem que seguir desta mesma forma, sendo que para as cláusulas de adesão prevalece aquilo que foi favorável ao colaborador [10].

Em se tratando de rescisão, o que diz a lei? Nada. Mas o Código Civil diz que a rescisão segue a contratação, ou seja a formação do contrato e a deformação do contrato deve seguir o ritmo da formação, justamente porque não existe uma lei especial que estabelece o ritual de desfazimento do acordo de colaboração premiada, após formado. Porque antes da formação do contrato a parte pode retratar, porém após isso as partes estão jungidas, vinculadas e em caso de colaboração não se podem desprender por vontade unilateral e com rito diferente [11].

Eis o ponto: quando se requerer a rescisão de um contrato, o juiz para homologar ou não homologar a rescisão deve seguir o mesmo rito da formação, e qual é o rito da formação? O rito da formação está representado nas regras positivas e princípios já mencionados, e deverá homologar ou não, conforme os critérios de regularidade, legalidade, e voluntariedade, e interesse público, ou seja, em eventual pedido de rescisão caberá ao juiz que a tenha homologado, apenas para “homologar ou não homologar” [12].

Logo, o juiz não julga o pedido de rescisão. Ele homologa ou não homologa e para homologar ou não homologar ele tem que seguir esse rito. É, repetindo pela clareza ao leitor, o rito da legalidade, regularidade, voluntariedade da Lei 12.850, e ainda mais o ritual normativo da capacidade das partes, do implemento da formação, da irrevocabilidade, do atendimento ao interesse público, da possibilidade fática e real de rescindir ou não, e da interpretação das cláusulas aderentes em favor do colaborador.

E não pode o pedido de rescisão ser apreciado por outro juiz senão aquele que o homologou [13].

No caso de juiz em primeira instancia, compete ao juiz que homologou; no caso de tribunais, compete ao relator que homologou, e não à turma, porque se for assim, já estaremos tratando da rescisão em desobediência ao que diz o Código Civil, eis que não estará tratando da mesma forma de sua formação.

O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, não está isento de seguir o mesmo rito, e tem a missão de garantir o exercício de direitos fundamentais na formação do contrato e, portanto, não pode suprimir no eventual desfazimento do contrato. E, por fim, uma das garantias fundamentais, que é o duplo grau de jurisdição, jamais poderá ser suplantada em qualquer decisão por aqueles que não tenham foro por prerrogativa de função, portanto um acordo de colaboração homologado por um ministro do Supremo Tribunal Federal não pode ter um pedido de rescisão, homologado ou não homologado, como dito, pelo plenário dessa corte. Se isso ocorrer, a corte estará desobedecendo o Código Civil e a Constituição Federal tirando, daquele que aderiu, o duplo grau de jurisdição [14].

 


[1] O artigo 104 CC dispõe: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”.

[3] Veja-se o artigo 472 CC que dispõe: “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato”.

[4] Veja-se, GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 13. Ed. V. 3. São Paulo, Saraiva, 2016.

[8]  Veja-se os parágrafos 7o e 8o do Artigo 4o da Lei 12.850 de 2013:  “§ 7o Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor” e “§8o O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto”.

[13] Veja-se, LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 11. Ed. São Paulo, Saraiva, 2016, sobre o principio do Juiz Natural como Direito e Garantia Constitucional.

Francisco de Assis e Silva é advogado empresarial, mestre em Direito e Filosofia e doutorando em Direito.

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Barroso assume presidência do TSE em cerimônia virtual em 25/5

Transmissão ao vivo

Barroso e Fachin assumem presidência do Tribunal Superior Eleitoral em 25/5

O ministro Luís Roberto Barroso vai assumir a presidência do Tribunal Superior Eleitoral, e Luiz Edson Fachin, a vice-presidência, em cerimônia que ocorre na próxima segunda-feira (25/5), a partir das 17h.

A posse será transmitida ao vivo pelo canal do TSE no YouTube e pela TV Justiça. A posse virtual faz parte das medidas para evitar o contágio pelo novo coronavírus.

À distância, também deve participar da solenidade o presidente Jair Bolsonaro. Também foram convidados os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado, Rodrigo Maia e Davi Alcolumbre, respectivamente.

Estão previstos discursos de Barroso, da OAB, da Procuradoria-Geral da República e um ministro do TSE que dará boas vindas ao novo presidente. 

Ano de eleição

Barroso ocupa a vaga de ministro efetivo da corte eleitoral desde 2018, onde ficará por mais um biênio — até 28 de fevereiro de 2022. Agora à frente do colegiado, o ministro comandará o processo eleitoral municipal de 2020. 

Em entrevista à ConJur, o ministro afirmou que a participação do Judiciário no combate às campanhas de desinformação em matéria eleitoral deve ser residual. “Não pode ser papel do Judiciário funcionar como censura privada para dizer o que é verdade e o que não é dentro de um espaço cinzento enorme, em que as opiniões divergentes são razoáveis.”

Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2020, 10h04

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Posse de Barroso na presidência do TSE será virtual

Sem máscaras

Ministro Barroso tomará posse na presidência do TSE em cerimônia virtual

Por 

A cerimônia de posse do ministro Luís Roberto Barroso como presidente do Tribunal Superior Eleitoral será virtual. A posse virtual faz parte das medidas para evitar o contágio pelo novo coronavírus. O evento está marcado para o dia 25 de maio, às 17h, e deverá ser transmitido pelo Youtube.

À frente da Corte eleitoral, Barroso tomará posse em sessão virtual
Roberto Jayme/ Ascom/TSE

À distância, também participarão da solenidade o presidente Jair Bolsonaro e serão convidados os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado, Rodrigo Maia e Davi Alcolumbre, respectivamente.

Estão previstos discursos de Barroso, da OAB, da Procuradoria-Geral da República e um ministro do TSE que dará boas vindas ao novo presidente. 

Ano de eleição

Barroso ocupa a vaga de ministro efetivo da corte eleitoral desde 2018, onde ficará por mais um biênio — até 28 de fevereiro de 2022. Agora à frente do colegiado, o ministro comandará o processo eleitoral municipal de 2020. 

Em entrevista à ConJur, o ministro afirmou que a participação do Judiciário no combate às campanhas de desinformação em matéria eleitoral deve ser residual. “Não pode ser papel do Judiciário funcionar como censura privada para dizer o que é verdade e o que não é dentro de um espaço cinzento enorme, em que as opiniões divergentes são razoáveis.”

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2020, 11h25

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Sem lista tríplice, Doria pode escolher terceiro nome para PGJ.

Um parecer da Procuradoria-Geral do Estado, produzido em 1995, após a eleição de Mário Covas para o governo do estado de São Paulo, pode mudar os rumos da corrida eleitoral para cargo de procurador-geral de Justiça agora. E influir diretamente nas escolhas de dirigentes de universidades e fundações públicas do estado.

Apelidadas de “democratismos antidemocráticos”, essas eleições são consideradas nocivas ao interesse público, na medida em que servem a interesses de corporações, em conflito com o interesse da população.

Diferente do que acontece no Ministério Público Federal, a lista tríplice do MP de São Paulo é prevista em lei. O parecer de 1995 prevê alternativa quando o governador não recebe uma lista com três nomes. Nesse caso, ele teria o direito de preencher as vagas com qualquer um dos procuradores elegíveis do MP de São Paulo, e só depois fazer sua escolha.

A opinião técnica veio para resguardar o direito de escolha do chefe do executivo estadual, já que, na época, se cogitava a possibilidade de o MP de São Paulo indicar apenas um nome, constrangendo o governador.

Em 2020, a eleição teve dois candidatos. O vencedor foi o procurador Antonio Carlos da Ponte que recebeu os votos de 1.020 de seus colegas. O segundo colocado foi o ex-subprocurador-geral de Políticas Criminais do Ministério Público de São Paulo, Mario Luiz Sarrubbo, com 657 votos.

Não houve terceira candidatura, o que, em tese, faculta ao atual governador João Dória e possibilidade de completar a lista com um nome de sua escolha entre os pouco mais de 300 procuradores elegíveis para o cargo de procurador-geral de Justiça.

O pleito do MP-SP de 2020 foi marcado por um forte movimento pelo voto nulo pregado, preferencialmente, por grupos de WhatsApp de promotores e procuradores.

Existe ainda outro fator que torna a nomeação do PGJ deste ano ainda mais relevante: as eleições municipais. O procurador-geral é responsável por aprovar os promotores eleitorais nas zonas eleitorais. O mandato do novo PGJ vai abarcar toda a fase de formação das coligações partidárias. Diante desse cenário, a responsabilidade do governador na nomeação é ainda maior.

Precedente inverso

Em 2013, o Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou uma questão inversa, na escolha do membro que preencheria o quinto constitucional. O caso foi parar no Conselho Nacional de Justiça.

O TJ-SP rejeitou por duas vezes a lista sêxtupla de integrantes do Ministério Público destinada ao preenchimento da vaga do quinto constitucional. Na ocasião, membros do Órgão Especial recusaram a lista sob o argumento de ela violou a tradição do TJ de só nomear procuradores para a vaga do MP.

O caso só foi decidido no CNJ, que acabou revogando a decisão do TJ-SP. “Agora, imagine o que aconteceria se eles não tivessem entregado uma lista completa”, comentou à ConJur um procurador que pediu para não ser identificado.