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Vivien Lys: A importância da mediação e da onciliação

É fato notório que a crise social e econômica iniciada pela declaração do Estado de Emergência da Saúde Pública pela Lei Federal nº 13.979/2020, decorrente do surto causado pela Covid-19, ainda vai trazer à sociedade inúmeros reflexos e danos inimagináveis. Não há precedentes históricos de uma crise semelhante que atingiu, abruptamente, o princípio da segurança jurídica todos os setores da economia e desnaturou o paradigma de relações sociais vivenciadas anteriormente ao atual colapso.

A ideia de submeter todos os conflitos ao Estado-juiz esbarra no conceito binário de ganhador e perdedor e as novas jurisprudências podem abrir abismos que exigem uma nova visão do advogado.

Por exemplo, as decisões judiciais nas ações de despejo por falta de pagamento apresentam critérios subjetivos variados que vão desde a ponderação que ainda não é possível auferir se o avanço do vírus causará recessão econômica [1] até a decisão de suspensão da liminar de despejo para a inquilina que estiver grávida e não pagar os aluguéis [2]. Nessa conjuntura, como deve ser a análise das chances de êxito de um processo pelo advogado?

O advogado já tem como dever de informar o cliente de forma clara e inequívoca sobre os riscos decorrentes das suas pretensões e dos possíveis resultados da respectiva ação, como previsto no artigo 8º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Isso não é novidade!

O atual desafio do advogado é desenhar para seu cliente a matriz de risco no descumprimento dos contratos e na causa raiz do surgimento de determinado conflito, em paralelo com a escolha do método de solução de conflitos: I) negociação; II) conciliação, III) mediação; IV) Poder Judiciário; e V) arbitragem.

Essa matriz de risco engloba elementos fáticos e legais, bem como o estudo da efetividade do cumprimento da decisão judicial ou arbitral favorável ao seu cliente. A análise jurídica do advogado deverá passar pela construção de novos balizadores, como por exemplo a apresentação ao seu cliente das consequências da escolha da arbitragem ou do Estado-juiz na satisfação do seu interesse, que será postergada até o final do processo com o elemento prejudicial da tendência do aumento das ações.

A matriz de risco engloba elementos como: I) análise jurídica; II) disponibilidade do cliente para suportar o desgaste de todo o processo; III) previsão de perdas, mesmo com a prolação de uma sentença totalmente procedente;  IV) estimativa de probabilidades; e V) gerenciamento do valor do litigio dentro da necessidade de contingenciamento do mesmo, desembolso de custas e o risco da sucumbência.

A matriz de risco está vinculada à ausência de segurança jurídica nas decisões que suscitam a abertura de novos caminhos a serem trilhados pela busca da satisfação dos interesses do cliente e do advogado.

Para que o advogado seja um agente transformador dos reflexos da pandemia, é necessária a valorização do dever do advogado de promover novos caminhos ao litígio, evitando o ajuizamento das ações [3].

Com a subsunção da matriz de risco ao caso concreto, e averiguação da existência de partes vulneráveis ao seu cliente e riscos jurídicos e fáticos, caberá ao advogado indicar ao seu cliente o uso da mediação ou da conciliação, como previsto no artigo 3º, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015, para que haja a ampliação das possibilidades de resolver as consequências negativas da atual crise, pois a necessidade dos litigantes de obter a solução de seus problemas será medida de ordem!

 é advogada, mediadora, mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP, professora do Curso de Especialização lato sensu em Contratos pela PUC-SP, professora do Curso de Especialização em Arbitragem e Mediação da Universidade Presbiteriana Mackenzie e professora de mediação no Centro Mediar.

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Opinião: Impactos extraordinários e a conexão com a retomada

A crise gerada pela pandemia em relação ao novo coronavírus vai além da saúde e impacta todas as áreas da vida em sociedade. Com a suspensão de parte das atividades comerciais e das aglomerações, profissionais autônomos e pequenas empresas foram gravemente prejudicados.

A grande verdade é que a Covid-19 vem produzindo efeitos colaterais e repercussões não apenas de ordem epidemiológica em progressão global, mas também em repercussões e impactos sociais, econômicos, políticos, culturais e históricos sem precedentes na história recente das epidemias mundiais.

Sendo assim, os empresários paralisados há quase dois meses, com taxa de mortalidade elevadíssima, tanto no país, quanto no mundo, tem que pensar em retomar suas atividades diante do impacto extraordinário da Covid-19.

Na verdade, não se sabe quando será a data de início das atividades, mas os empresários já planejam a retomada das atividades, tão logo tenham uma previsão.

O fato é a estimativa de infectados e mortos, concorre diretamente com o impacto sobre os sistemas de saúde, com a exposição da população e dos grupos vulneráveis, a sustentação econômica e o sistema financeiro de todos, a saúde mental das pessoas em tempos de confinamento e temor pelo risco de adoecimento e morte, acesso a bens essenciais como alimentação, medicamentos, transporte, entre outros.

Agrava-se ao fato da política discordante entre o Governo Federal e os Governos Estaduais, causa ainda mais dificuldades no Empresariado que encontra-se com suas atividades totalmente ou parcialmente paralisadas, esperando uma definição médica e científica, mas só tem incertezas.

A população e os empresários tem a extrema necessidade de: Iniciar PROTOCOLO PARA O ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID19, com um tratamento jurídico, na ordem trabalhista e tributária, com  proteção à vida de quem trabalha em suas empresas, com medidas para contenção da mobilidade social como o isolamento e a quarentena, mas buscando a velocidade das suas atividades empresárias.

A humanidade vulnerável diante da urgência de testagens de medicamentos e vacinas que evidenciam em implicações éticas e de direitos humanos que merecem análise crítica e prudência, demanda ainda mais instabilidade neste momento.

Ainda que muitos juristas afirmem ser o caso de “estado de necessidade”, não afasta a responsabilidade civil do agente público, posto que, responde pelos prejuízos causados, aliás a lei determina apenas que os atos praticados nesta situação sejam lícitos, mas não são isentos de indenização por danos materiais, mas não será objeto deste artigo.

No entanto, os empresários não esperam apenas do governo, assim, devemos entender os procedimentos dos primeiros países que adotaram o isolamento, a Europa iniciou o relaxamento das medidas restritivas com muita cautela, por exemplo, na Alemanha os grandes eventos continuam proibidos, mas o Campeonato Alemão volto no último dia 16. “Conseguimos controlar o número de infecções”, anunciou Angela Merkel.

No contexto atual mundial assemelha-se, em muitos aspectos, a um momento de conflitos armados (uma guerra).

Nesta situação provocada pela Covid-19, não há soluções convencionais, isto é, uma máxima que após uma guerra sempre é necessário ter plano econômico e social de reconstrução, que apesar de ser função dos governos, a sociedade não pode esperar, e tem que planejar.

Devemos entender que esta é a fase de resposta aos problemas que surgiram com a pandemia onde é necessário Protocolos de Retomadas das atividades profissionais, empresariais, da retomada da vida e a retomada econômica, e é  momento de buscar as providências cabíveis para proteger a população sempre com o foco maior na saúde e a segurança da “vida”.

No entanto, os empresários brasileiros, que tiveram suas atividades suspensas, parcial e total, tem que iniciar os estudos de protocolos sanitários e operacionais afim de buscar soluções simples e práticas para suas empresas para desenvolver as atividades.

Neste sentido, os empresários, devem mitigar e minimizar os impactos extraordinários e buscar soluções para desenvolver suas atividades, como e quando iniciar, e após pandemia, como se portar, sob pena de sofrer prejuízos irreparáveis.

As empresas devem preparar-se para implantar um conjunto de medidas, no âmbito individual e coletivo, para  abranger a promoção e a proteção da saúde de seus empregados e colaboradores, com foco no exercícios gerencial e saúde sanitária.  

As empresas devem desenvolver os Protocolos para higienização à Covid19 :

• Higienizar as mãos com água e sabonete (ou, se possível, com álcool gel a 70%) após tossir, espirrar, usar o banheiro e antes das refeições;

• Não compartilhar objetos de uso pessoal e alimentos;

• Permanecer sempre que possível em sua residência; e

• Ficar em repouso, utilizar alimentação balanceada e aumentar a ingestão de líquidos. Para familiares e cuidadores;

• Evitar aglomerações e ambientes fechados (manter os ambientes ventilados);

• Higienizar as mãos frequentemente;

• Evitar tocar olhos, nariz ou boca após contato com superfícies potencialmente contaminadas. Para a população em geral

• Há  necessidade de usar máscara; e

• Evitar aglomerações e ambientes fechados (manter os ambientes ventilados).

Assim, serão necessários protocolos para identificar os GRUPOS E FATORES DE RISCO que podem contribuir para o agravamento do quadro e suas soluções.

O Grupo de risco: Pessoas que apresentam  as seguintes condições clínicas: • Imunodepressão: por exemplo, indivíduos transplantados, pacientes com câncer, em tratamento para Aids ou em uso de medicação imunossupressora;

Medidas preventivas para as equipes de saúde

• Frequente higienização das mãos;

• Utilizar máscaras cirúrgicas durante o atendimento de pacientes com Síndrome Gripal;

• Descartar luvas após atender um paciente e lavar as mãos para atendimento a outro paciente;

• Evitar tocar superfícies com luvas ou outro EPI contaminados ou com mãos contaminadas. As superfícies envolvem aquelas próximas ao paciente (ex.: mobiliário e equipamentos para a saúde) e aquelas fora do ambiente próximo ao paciente, porém relacionadas ao cuidado com o paciente (ex.: maçaneta, interruptor de luz, chave, caneta, entre outros);

ATENÇÃO Todos os indivíduos que compõem o grupo de risco ou que apresentam fatores para complicações por Covid-19 requerem — obrigatoriamente — avaliação e monitoramento clínico constantes de seu médico assistente, para indicação ou não de tratamento, além da adoção de todas as demais medidas terapêuticas. Atenção especial deve dada as gestantes, independentemente do período de gestação.

O caminho seria então baixar a guarda, jogar a toalha e desistir? Não, jamais! O empreendedor brasileiro é reconhecido pela resiliência e costuma crescer frente às crises e aos diversos desafios. Mas algo precisa ser feito, e rápido, para que a economia e as vendas baixas não decretem a falência das empresas.

Portanto é hora para replanejar, repensar processos e procedimentos, produtos e maneiras de atuar, mitigar e ajustar os impactos Extraordinários e a conexão com a Retomada de Atividades Empresariais.

 é advogado, especialista em Direito Bancário e Empresarial e membro do Conselho Superior de Direito da Fecomércio SP.

Walter Ciglioni é jornalista e vice-presidente da Câmara de Industria, Comércio e Turismo Brasil México. Foi candidato a governador de São Paulo e porta-voz nacional da Cruz Vermelha Brasileira.

Rubens Calvo é médico.

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PDT questiona alteração de divisas na Chapada dos Guimarães

Ação no STF

PDT questiona no Supremo alteração de divisas na Chapada dos Guimarães

O PDT ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade para suspender duas leis estaduais de Mato Grosso que alteram divisas de diversos municípios, entre eles da Chapada dos Guimarães. Segundo a legenda, as alterações foram feitas “sem qualquer consulta prévia às sociedades locais”, com a justificativa de “adequação territorial”.

Parque Nacional da Chapada dos Guimarães
Reprodução

O objeto de questionamento são as Leis estaduais 10.403/2016 e 10.500/2017. O PDT sustenta violação dispositivos da Constituição Federal que exigem, para o desmembramento de municípios, a realização de plebiscito com a população envolvida e a edição de lei complementar federal.

Outro argumento é que as leis estaduais violam a identidade de comunidades, alteram dados históricos e geográficos sem qualquer consulta aos principais interessados e causam insegurança jurídica e comoção entre moradores e gestores públicos.

De acordo com o partido, as autoridades municipais foram pegas de surpresa com as normas e não tiveram tempo hábil para promover as adequações administrativas necessárias para suportar as alterações territoriais. Municípios históricos como Santo Antônio de Leverger e Chapada dos Guimarães, conforme a argumentação, tiveram parte do seu patrimônio histórico-cultural apossado por outros entes federativos que jamais fizeram qualquer investimento público na localidade.

A ação foi distribuída por prevenção ao ministro Edson Fachin, relator da ADI 6.213, ajuizada com o mesmo propósito pelo PTB. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 6.408

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2020, 19h18