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Contribuição patronal incide sobre hora repouso anterior à reforma

Nas situações ocorridas antes da entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), incide a contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação (HRA). Esse entendimento foi adotado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a embargos de divergência da Fazenda Nacional.

O ministro Herman Benjamin foi o relator dos embargos da Fazenda Nacional
STJ 

Assim, o colegiado ratificou por maioria de votos posição já anteriormente estabelecida pela 2ª Turma do tribunal, reconhecendo o caráter remuneratório da HRA, o que faz incidir a contribuição previdenciária patronal. A Hora Repouso Alimentar é uma verba paga ao trabalhador por ficar disponível no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme manda o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 5.811/1972.

A decisão da 1ª Seção foi tomada no julgamento de embargos de divergência apresentados pela Fazenda Nacional para questionar um acórdão da 1ª Turma do STJ que havia concluído pelo caráter indenizatório da HRA, o que afastaria a contribuição previdenciária. Nos embargos, o Fisco mencionou decisões da 2ª Turma em sentido oposto.

Relator dos embargos na 1ª Seção, o ministro Herman Benjamin afirmou que a HRA é paga como retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador e que, nessa hipótese, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela nona hora em que ficou à disposição da empresa. Segundo o relator, não há supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado trabalharia oito horas contínuas e receberia por nove, com uma indenização pela hora de descanso suprimida.

“O empregado fica efetivamente nove horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária”, argumentou o relator.

Benjamin deixou claro em seu voto que o entendimento da seção é válido para os casos ocorridos antes da vigência da Reforma Trabalhista, já que ela alterou a redação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT para estabelecer que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo a empregados urbanos e rurais implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

EREsp 1.619.117

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Subteto de auditores fiscais é alvo de questionamento no STF

Defesa do teto único

Subteto de servidores da administração tributária é alvo de ação no STF

A Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos dos Municípios e do Distrito Federal (Anafisco) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de suspensão da aplicação do subteto aos auditores fiscais que tenha como parâmetro o salário dos prefeitos e governadores. A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, relator de outras ações sobre o mesmo tema.

O inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal determina que o teto remuneratório dos servidores civis dos estados e dos municípios seja, respectivamente, o subsídio mensal do governador e do prefeito.

A entidade alega que o subteto cria grandes distorções remuneratórias entre os entes federados, com base num parâmetro de natureza política (salário do prefeito e do governador), sem que haja diferenciação de natureza técnica na qualificação e nas atribuições dos auditores fiscais dos estados e municípios.

Ao defender como teto único da administração tributária os subsídios dos ministros do STF, a associação argumenta que as autoridades fiscais têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor.

“O regime tributário do Simples Nacional concretiza um sistema nacional de fiscalização, arrecadação e cobrança de tributos que alcança a maior parte dos contribuintes do país, com atuação integrada das administrações tributárias em um modelo cooperativo”, diz. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.429

Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2020, 7h18

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Ações questionam subteto de servidores estaduais e municipais

Ministro Gilmar Mendes será o relator
José Cruz/Agência Brasil

A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) e o PTB ajuizaram no Supremo Tribunal Federal duas ações diretas de inconstitucionalidade questionando, respectivamente, o subteto remuneratório dos auditores fiscais dos estados (ADI 6.400) e dos servidores civis estaduais e municipais (ADI 6.401). As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Gilmar Mendes, relator de outras que tratam do mesmo assunto.

O inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal determina que o teto remuneratório dos servidores civis dos estados e dos municípios é, respectivamente, o subsídio mensal do governador e do prefeito. O parágrafo 12 do dispositivo faculta aos estados, com alteração em suas constituições, adotarem como teto máximo remuneratório o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça.

Administração tributária

Na ADI 6.400, a Febrafite alega que a medida viola princípio da isonomia ao diferenciar auditores fiscais com a mesma função típica de Estado, com as mesmas responsabilidades tributárias definidas pela Constituição e pelo Código Tributário Nacional, de igual ou maior complexidade ou relevância, somente pelo fato de integrarem unidades federativas diferentes. Segundo a federação, os auditores estaduais podem fiscalizar e lavrar auto de infração de todos os tributos, federais, estaduais ou municipais.

A entidade requer requer que o STF suspenda qualquer interpretação e aplicação do subteto tendo como parâmetro o salário dos governadores aos auditores fiscais dos estados, de modo a prevalecer como teto único da administração tributária os subsídios dos ministros do STF, assim como ocorre com os servidores federais.

Constituição estadual

Na ADI 6.401, o PTB argumenta que o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional emenda à Constituição paulista que estabeleceu como limite único da remuneração dos servidores estaduais e municipais o valor do subsídio mensal dos desembargadores daquela corte. Segundo o partido, outros TJs estaduais decidiram de forma diversa, de forma favorável à mudança, o que gera insegurança jurídica.

A legenda pede que o STF declare a constitucionalidade das emendas às constituições estatuais que fixaram o subteto único de desembargador para os servidores do Poder Executivo, inclusive procuradores e professores, mesmo quando a emenda tenha sido de iniciativa parlamentar, facultando aos municípios a mesma previsão nas suas leis orgânicas. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADIs 6.400 e 6.401