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Não incidem juros de mora entre expedir e pagar precatório, diz STF

Não devem incidir juros de mora no período entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso com repercussão geral.

O caso foi julgado no Plenário virtual e encerrou-se nesta segunda-feira (15/6). Foram 9 votos contra 2. A maioria dos ministros seguiu o voto divergente apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes.

Maioria dos ministros entendeu que não devem incidir juros de mora entre a data da expedição do precatório e o pagamento efetivoReprodução

Para ele, diversos precedentes da corte geraram o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 17, no sentido de que “não incidem juros de mora durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal (na redação anterior dada pela EC 30/2000)”.

O ministro defendeu que, pelo princípio da unidade da Constituição, o texto deve ser interpretado em sua totalidade. Desta forma, disse Moraes, a incidência de juros de mora desde a inscrição do precatório até seu efetivo adimplemento “vai na contramão do que estabelece o parágrafo 5º do artigo 100, que prevê a possibilidade de pagamento até o fim do exercício financeiro seguinte para os créditos inscritos até 1º de julho”.

A tese fixada foi a seguinte: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’”.

Relator vencido

Vencidos o relator, ministro Marco Aurélio Mello, e o ministro Luiz Edson Fachin, que entendiam que era possível a incidência dos juros de mora. No voto, o relator defendeu que “o sistema de precatório não pode ser confundido com moratória, razão pela qual os juros da mora devem incidir até o pagamento do débito”.

Ainda segundo Marco Aurélio, o fato de o constituinte ter previsto a atualização monetária decorrente do pagamento não é suficiente para afastar a incidência dos juros. “Tanto que a Emenda Constitucional 62/2009, no campo simplesmente pedagógico, versou a previsão dos juros moratórios — parágrafo 12 —, mantendo a redação anterior do parágrafo 1º — hoje parágrafo 5º — no tocante à atualização”, explicou. 

Acórdão do TRF-4

O recurso foi interposto por um aposentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em relação ao montante principal devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), limitou a incidência dos juros de mora ao período entre a conta de liquidação e a inscrição do precatório.

O aposentado sustentou que o tema é diferente da questão contida no tema 96 da repercussão geral, que fixa os juros da conta de liquidação até a expedição do requisitório. Aponta violação ao artigo 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, que prevê o uso de valores de requisitórios no período entre a expedição e o efetivo pagamento, conforme a Emenda Constitucional (EC 62/2009).

Além disso, ressaltou a insistência do tribunal local em adotar a decisão de recurso que definiu que incidem juros de mora após a expedição do precatório quando os valores não forem cumpridos no exercício financeiro seguinte.

Destacou ainda a intenção do legislador constitucional de impedir o enriquecimento indevido do erário em razão do significativo lapso temporal. 

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RE 1.169.289

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STJ mantém condenação a ex-prefeito por improbidade administrativa

Decisão é da 2 Turma do STJ
STJ

Não há obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo em ação de improbidade administrativa. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão que condenou um ex-prefeito da cidade de Miracatu (SP) em razão da dispensa indevida de licitação.

A ação por ato de improbidade foi ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra João Amarildo Valentin da Costa. Ele adquiriu passagens áreas e contratou hospedagem para viagens a Brasília entre janeiro e novembro de 2013, utilizando recursos públicos sem o devido processo licitatório.

As instâncias ordinárias reconheceram a ilegalidade das contratações e condenaram o ex-prefeito a restituir R$ 42.474,87 aos cofres públicos. Ele recorreu ao STJ, alegando que duas tentativas de licitação foram frustradas por falta de interessados e que as viagens tiveram caráter de urgência, para tratar de assuntos administrativos. Sustentou também que a ação precisaria ter envolvido as agências de viagem, pois haveria litisconsórcio passivo necessário no caso.

Segundo o relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, a eventual reforma da conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a não obrigatoriedade do litisconsórcio passivo, diante da ausência de comprovação de conluio entre as agências e o ex-prefeito, exigiria o reexame das provas, o que é impedido pela Súmula 7 do STJ.

O ministro também observou que, conforme o entendimento dominante na corte, a ação de improbidade não impõe a formação de litisconsórcio entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes do ato ímprobo, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que exija decisões judiciais uniformes.

Também demandaria reanálise das provas, de acordo com Francisco Falcão, a apreciação das justificativas apresentadas pelo recorrente para a dispensa de licitação, baseadas na hipótese do artigo 24, V, da lei das licitação (Lei 8.666/93), na medida em que o TJ-SP, “soberano na análise dos fatos e das provas”, concluiu que houve indevido fracionamento dos valores contratados.

Sobre a condenação amparada no artigo 10, VIII, da Lei 8.429/1992 (ato que causa lesão ao erário), o relator afirmou que o TJ-SP considerou como requisito para a configuração da improbidade a presença de culpa grave, o que está em sintonia com a jurisprudência predominante no STJ. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

AREsp 1.579.273

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Reajuste de taxa deve obedecer aos índices oficiais de correção

O fato de um aumento de tributo ter ocorrido por ato infralegal, sendo, portanto, inconstitucional, não invalida o tributo nem impede que o Executivo atualize os valores previamente fixados em lei, que devem se liminar aos índices oficiais de correção monetária.

Por maioria, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, reafirmou jurisprudência no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.258.934, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.085) com reafirmação de jurisprudência.

No caso concreto, uma empresa têxtil catarinense questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou ilegal o reajuste da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), superior a 500%, promovido pela Portaria 257/2011, do Ministério da Fazenda, em variação superior à inflação.

Porém o TRF-4 determinou que o aumento deveria ser de 131,60%, correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) entre janeiro de 1999 e abril de 2011. No RE, a empresa visava eliminar qualquer majoração da taxa Siscomex pela referida portaria, incluindo o percentual de 131,60% do acórdão.

De acordo com o relator, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, o Supremo, em vários casos, fixou o entendimento de que é possível o reajuste da base de cálculo da taxa de utilização do Siscomex, previsto na Lei 9.716/1998, desde que seja por índices oficiais de correção monetária, como o INPC.

Nesse sentido, o Plenário negou o RE 1.258.934, por maioria, e manteve a decisão do TRF-4.

Foi aprovada a seguinte tese de julgamento: “A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária”. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 1.258.934