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Bloqueio judicial do WhatsApp é inconstitucional, diz Fachin

Não é constitucionalmente admissível a suspensão do aplicativo de mensagens WhatsApp por decisão judicial. O entendimento é do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, relator de uma das ações que questionam tais medidas. 

ReproduçãoSupremo começou análise de duas ações que questionam o bloqueio judicial de aplicativos

O julgamento desta quinta-feira (28/5) foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. 

O Plenário começou a análise de duas ações em conjunto nesta quarta. Na sessão, a única a votar foi a ministra Rosa Weber, que ela relata a outra ação. Ela defendeu dar interpretação conforme à Constituição aos artigos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) para não permitir a suspensão dos aplicativos por decisões judiciais

Em extenso voto, Fachin considera que a suspensão total dos serviços violaria o preceito fundamental da liberdade de comunicação e afirma que juízes não podem determinar o acesso excepcional ao conteúdo de mensagem criptografada.

“Não cabe aos juízes que ordinariamente autorizam as interceptações telemáticas aplicar a sanção prevista no art. 12, III, do Marco Civil da Internet. Essa interpretação, no entanto, só é posta em dúvida, caso se admita a possibilidade de se determinar o enfraquecimento da criptografia, ou, para o caso do WhatsApp, de se determinar a disponibilização do conteúdo das mensagens”, disse. 

O ministro entendeu não ser necessário declarar a interpretação conforme do artigo 12, III, do Marco Civil, porque a norma já prevê que não cabe ao Judiciário a decisão sobre a suspensão do aplicativo, mas sim à Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Votou ainda para afastar qualquer interpretação do dispositivo que autorize decisão judicial para acesso excepcional ao conteúdo de mensagem criptografada, declarando a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do inciso II do art. 7º e do inciso III do art. 12 da lei.

A ministra Rosa Weber acompanhou integralmente o voto dele acerca da criptografia. 

Vulnerabilidades

Em seu voto, a ministra Rosa Weber fez uma ressalva de que é possível ordem judicial para disponibilizar o conteúdo das comunicações a fim de instruir investigações criminais e persecuções penais.

Já Fachin abriu pequena divergência, que acolhe os argumentos das empresas. De acordo com o ministro, não deve haver acesso excepcional, considerada que a criptografia de ponta-a-ponta faz parte de um mecanismo para segurança dos dados e sua alteração poderia gerar vulnerabilidade no sistema. 

“Por entender que o risco causado pelo uso da criptografia ainda não justifica a imposição de soluções que envolvam acesso excepcional ou ainda outras soluções que diminuam a proteção garantida por uma criptografia forte, penso que não há como obrigar que as aplicações de internet que ofereçam criptografia ponta a ponta quebrem o sigilo do conteúdo de comunicações”, afirmou.

O caso

Em maio de 2016, uma decisão da Vara Criminal de Lagarto (SE) havia determinado que as operadoras de telefonia fixa e móvel bloqueassem o aplicativo por 72 horas. A determinação do bloqueio foi motivada porque a empresa não havia cumprido uma ordem judicial anterior de fornecimento de conteúdo de conversas que subsidiariam uma investigação. Posteriormente, o bloqueio foi revertido pelo TJ sergipano.

Em julho do mesmo ano, outra decisão, desta vez da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias, também determinou a suspensão do aplicativo. A decisão foi derrubada no Supremo, pelo ministro Ricardo Lewandowski, à época presidente da Corte.

A ADI 5.527 foi proposta pelo Partido Liberal (à época, Partido da República) para questionar a constitucionalidade de dispositivos do Marco Civil. Essa ação é relatada pela ministra Rosa Weber.

Em especial, preocupa a legenda os dispositivos que serviram para fundamentar as decisões que determinaram o acesso a troca de mensagens e as ordens de suspensão do aplicativo no país. São eles: o parágrafo 2º do artigo 10 (segundo o qual o conteúdo de comunicações privadas “somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial”) e o artigo 12, incisos III e IV. Eles preveem a hipótese de suspensão temporária e proibição do exercício das atividades da empresa que desrespeitar a lei e os direitos à privacidade.

Já a ADPF 403 discute se a decisão de Duque de Caxias violou ou não preceito fundamental — no caso, o inciso IX do artigo 5º da Constituição da República, segundo o qual “ é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Ela é relatada pelo ministro Fachin.

Clique aqui para ler o voto de Fachin

ADI 5.527 e ADPF 403

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Ministério da Justiça proíbe uso de contêiner como prisão

O Ministério da Justiça proibiu o uso de contêiner como prisão e outras estruturas que ponham em risco a saúde ou a integridade física de presos e servidores, ou que violem requisitos de segurança, salubridade e conforto ambiental.

A medida está prevista em resolução publicada nesta terça-feira (19/5) e que dispõe sobre diretrizes específicas para o sistema prisional destinadas ao enfrentamento da disseminação do coronavírus.

Dentre as previsões da norma estão a triagem dos presos ao entrar na prisão, com permanência por prazo não superior a 14 dias; adoção de estruturas para atendimento à saúde e e para o isolamento de presos idosos, portadores de comorbidades ou quaisquer outros que integrem o grupo de risco.

A resolução determina que essas estruturas devem atender aos requisitos de conforto ambiental, ventilação, iluminação e segurança contra incêndio. As definições visam assegurar a salubridade e segurança das pessoas presas provisoriamente e dos servidores envolvidos no atendimento a ser indispensavelmente prestado.

Os requisitos deverão ser atestados em documentos pelos órgãos competentes do Ministério da Saúde e da Anvisa, responsáveis pela regulação sanitária.

Uso problemático

O uso de contêiner foi alvo de críticas de diversas entidades, que apontam que a esse tipo de encarceramento fere os direitos fundamentais dos presos, além de desrespeitar medidas internacionais. 

A Associação de Juízes para a Democracia (AJD), por exemplo, sustentou que o ordenamento jurídico brasileiro não permite penas cruéis. O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) e outras entidades também assinaram ofício para pedir a suspensão da votação que poderia liberar o uso de contêineres.

Ministério Público Federal, de Defensorias Públicas, da Ordem dos Advogados do Brasil e de nove instituições contra a construção, em unidades prisionais, de estruturas no estilo de contêineres para, alegadamente, controlar a propagação da Covid-19 na população carcerária.

No Supremo Tribunal Federal já houve decisão que mandou para regime domiciliar uma mulher que foi encarcerada em um contêiner. Na decisão, o ministro Gilmar Mendes considerou que a Lei da Prisão Temporária (Lei 7.960/89) determina que os presos devem permanecer, obrigatoriamente, separados dos outros detentos. No caso concreto, a mulher ficou detida com outras 13 detentas.

Clique aqui para ler a resolução

Resolução 5/2020