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STJ concede domiciliar a presos que não puderam progredir

Detentos do semiaberto

Ministro concede domiciliar a presos que não puderam progredir na epidemia

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Considerando que as peculiaridades de cada caso já foram sopesadas pelas instâncias ordinárias por ocasião do deferimento da progressão de regime, é possível conceder o benefício da prisão domiciliar a presos que, promovidos ao semiaberto, continuam cumprindo pena no fechado por conta da pandemia do coronavírus.

Presos beneficiados progrediram para o semiaberto, mas seguiam no fechado 
Reprodução

Com esse entendimento, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus coletivo para beneficiar cerca de 180 detentos da Penitenciária 2 de Potim (SP), unidade que conta com 844 vagas e população de mais de 1,8 mil.

A decisão foi tomada levando em conta as especificidades da pandemia e a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça.

A progressão do grupo de detentos foi negada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sob o entendimento de que a análise individualizada seria necessária para aferir as condições e possibilidades de cada um.

O caso foi levado ao STJ por Saulo Dutra de Oliveira, que atua na unidade da Defensoria Pública em Taubaté. “Considerando que as peculiaridades de cada caso já foram sopesadas pelas instâncias ordinárias por ocasião do deferimento da progressão de regime, não se trata de hipótese em que se faz imprescindível um exame acurado da situação que permeia cada preso individualmente, o que impediria, inclusive, a concessão da tutela emergencial coletiva que ora se pleiteia. O que se está a fazer, com a presente medida de urgência, é tão somente compatibilizar a idêntica realidade jurídica de um grupo determinado de presos com a situação de pandemia mundial”, afirmou Saldanha Palheiro.

Ele ressaltou que não considera que a soltura indiscriminada e descriteriosa de presos possa contribuir para o combate à pandemia, mas que esta não é a hipótese no caso. A decisão, afirma, coíbe o constrangimento ilegal do preso que, autorizado a progredir, é mantido em regime mais gravoso e ao mesmo tempo diminui os riscos de disseminação da Covid-19.

Clique aqui para ler a decisão

HC 580.510

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 1 de junho de 2020, 20h45

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Simão e Benradt: Direito da conformidade em tempos de pandemia

O mundo passa hoje por uma tormenta nunca antes vivenciada pela nossa geração. A pandemia da Covid-19 pode ser considerada, sem qualquer eufemismo, como uma tempestade perfeita para todas as nações do globo, principalmente aquelas em que vivem as populações menos favorecidas.

Governantes e governados deverão lidar pelos próximos meses com uma crise multifacetada, de aspectos sanitários, econômicos, políticos e humanitários. Obviamente, as empresas não ficarão fora dessa hecatombe. As graves mazelas da pandemia exigem que as empresas adotem medidas urgentes e extraordinárias, de modo a salvaguardar a higidez de suas finanças e a saúde de seus colaboradores. Em tempos de crise aguda, líderes empresariais e governantes são demandados a tomarem decisões com muita rapidez, flexibilizando controles, cortando custos e relegando determinados procedimentos de conformidade.

Em decorrência da urgência do enfrentamento da Covid-19, o governo federal editou o Decreto nº 10.314/2020 e as Medidas Provisórias nº 926/2020 e nº 961/2020, que, respectivamente: I) flexibiliza as regras de recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pela administração pública federal; II) flexibiliza os procedimentos governamentais para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da Covid-19; e III) autoriza pagamentos antecipados nas licitações e contratos administrativos, uniformiza os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas durante o estado de calamidade.

Do outro lado, empresários buscam desesperadamente manter seus negócios vivos, adaptando-se às novas realidades sanitárias e econômicas. Reduções abruptas de orçamento e demissões de pessoal serão, infelizmente, inevitáveis para o setor privado.

Mas como tais movimentos tomados pelos setores público e privado podem impactar nas questões de integridade?

Ora, estamos diante de uma combinação explosiva! Crise financeira, corte de gastos, flexibilização de regras e pressão para atingimento de resultados a qualquer custo pavimentam um terreno fértil para desvios de integridade. Sem contar a evidente falta de planejamento e de coordenação governamental para o enfrentamento da pandemia.

É nesse contexto em que as áreas de compliance das empresas devem atuar de maneira proativa e incisiva, a fim de mitigar riscos, dar transparência aos atos e garantir aderência aos valores éticos das organizações, em especial aquelas cujas atividades demandam interações constantes com a Administração Pública. É fundamental que as organizações privadas não só continuem seguindo à risca os seus procedimentos de integridade, como os aperfeiçoem. Decisões devem ser tomadas com a rapidez que a situação exige, mas sem abrir mão dos controles e fluxos já existentes.

Apesar da flexibilização promovida pelo Estado, seu aparato de controle continuará atento e implacável. Controladorias, tribunais de contas e Ministério Público escrutinarão todas as relações entre os entes privados e a Administração, de modo que desvios e impropriedades serão identificados no futuro. Isso já está acontecendo.

Diante desse cenário e dos riscos inerentes à situação de calamidade, quais salvaguardas podem ser adotadas pelas áreas de compliance?

Tone At The Top e Comunicação
O sucesso de um programa de integridade depende do comprometimento e do apoio da alta direção da empresa Esse comprometimento deve ser ainda maior nos tempos de crise. Cabe à liderança externar de forma incisiva que os valores éticos da organização se sobrepõem a quaisquer prioridades econômicas que possam emergir.

Um plano de comunicação eficiente e transparente é condição sine qua non para que haja a devida disseminação das políticas de integridade. Dada a complexidade do momento, a comunicação com transparência é fundamental para reforçar as relações de confiança entre a organização, seus colaboradores e demais stakeholders. A organização deve intensificar as comunicações internas, orientando constantemente os colaboradores para que zelem pelo mais alto grau de lisura nas relações, especialmente aquelas tidas com a Administração Pública.

Também deve ser colocado em prática o princípio do walk the talk, ou seja, a alta administração deve externalizar a cultura de integridade da organização através de ações. Para tanto, apesar das dificuldades econômicas, deve-se procurar preservar os orçamentos das áreas de compliance  ou até mesmo reforçá-los, a depender no nível de exposição da empresa. Não são poucos os relatos que chegam acerca de cortes envolvendo profissionais das áreas de compliance. Assim, recomenda-se que qualquer simplificação da estrutura e dos controles de integridade em razão de otimização orçamentária, se essencial, deve ser acompanhada de uma análise de riscos minuciosa, que servirá de sustentáculo para a tomada de decisões, sopesando-se prós e contras e causas e efeitos.

Compliance nos processos decisórios
As peculiaridades do momento vivido exigem tomadas de decisões rápidas, eficientes e assertivas. Quando se fala em saúde, vidas e manutenção de postos de trabalho, tudo é urgente. Por outro lado, movimentações a toque de caixa, sem que sejam tomadas as devidas salvaguardas, dão margem para impropriedades em processos comerciais e desvios de conduta.

Para que os riscos sejam mitigados de maneira estratégica, recomenda-se que o responsável pela área de compliance seja mantido sempre na “mesa de decisões”, aconselhando as lideranças da organização e antecipando eventuais red flags. O envolvimento do Compliance Officer no processo decisório pode, inclusive, evitar que prioridades comerciais subjuguem os controles internos e as melhores práticas de integridade.

Da mesma forma, nas empresas em que sejam instalados os chamados “comitês de gestão de crise”, a figura do Compliance Officer é essencial.

Interações com agentes públicos
Com as flexibilizações promovidas pelas Medida Provisórias 926/2020 e 961/2020, o governo federal buscou dar mais celeridade aos procedimentos governamentais para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da Covid-19. Nota-se que determinadas regras previstas na Lei de Licitações foram alteradas significantemente. É compreensível que tais contratações não possam aguardar o curso normal de uma licitação em função da urgência do interesse público envolvido.

Entretanto, ao mesmo tempo em que as MPs flexibilizam mecanismos para que as contrações emergenciais de enfrentamento da crise ocorram da maneira mais célere e eficiente possível, aumenta-se a margem de risco para a ocorrência de fraudes envolvendo contratações com o poder público.

Assim, é importante que aquelas empresas que interagem com frequência com a Administração Pública redobrem a atenção quanto a potenciais irregularidades, criando salvaguardas adicionais nas políticas de integridade, em especial de interação com agentes públicos, como por exemplo: 

 Cadeia de terceirosrecomenda-se que seja redobrada a atenção com quaisquer terceiros que atuem em nome da organização. Assim como a empresa, esses terceiros também sofrerão com os impactos econômicos negativos da crise, o que pode levá-los a adotar condutas antiéticas no afã do atingimento de seus objetivos comerciais. A área de compliance deve reforçar as políticas de integridade da empresa junto aos seus terceiros representantes, bem como considerar a criação de controles adicionais com base em uma análise de riscos específica, especialmente nos casos em que a atuação destes terceiros se dê junto ao poder público. Ademais, deve-se evitar ao máximo a intermediação de terceiros em contratações com a Administração Pública; 

— Manutenção dos processos: a urgência da Administração Pública para contratações sem licitação não pode ser um fator que limite os processos e controles de aprovação já existentes na empresa. Cabe ao Compliance Officer coordenar a sua equipe para que os processos transcorram com agilidade, mas sem negligenciar as atividades de controle. Portanto, os procedimentos de aprovação, background check due diligence de terceiros devem ser mantidos, ou até mesmo reforçados a depender da natureza da contratação. Caso haja necessidade de flexibilização de procedimento já existente, recomenda-se que o ato seja aprovado por órgão interno com poder para tanto e que o racional da flexibilização seja devidamente registrado; 

  Registros: é importante que quaisquer interações com agentes públicos sejam devidamente registradas e documentadas pela empresa. É preferível que as tratativas com a Administração Pública se deem por escrito, sempre utilizando-se de linguagem objetiva e transparente. Reuniões devem ser registradas por meio de atas, incluindo aquelas que se realizarem por meio virtual e remoto, assim como seus respectivos agendamentos, pautas e participantes. Se possível, preservar a gravação das reuniões realizadas por videoconferência; 

 Transparência: uma forma eficiente de evitar potenciais desvios é dar publicidade aos atos de contratação com o poder público, principalmente aquelas realizadas com procedimentos simplificados em virtude da pandemia. Assim, recomenda-se, sempre que possível, a publicação de informações básicas (sem sigilo comercial) da contratação no website da empresa ou em suas redes sociais, de modo a demonstrar ao público em geral a lisura do processo de contratação e o comprometimento da organização com os princípios de integridade;

  Estruturas de Contratação: quando se tratar de contratações com dispensa de licitação, há de se tomar cuidado com a estruturação das operações. Recomenda-se evitar a intermediação de terceiros ou mecanismos de pagamentos heterodoxos;

 — Justificativasembora caiba ao poder público justificar as razões da contratação e os preços praticados, é recomendável que as empresas façam um “exercício reverso” e identifiquem se a contratação é devida e o preço é justo. Nesse sentido, vale entender da Administração Pública qual seria a justificativa da contratação, bem como estabelecer e registrar o racional das quantidades contratadas e preços praticados. O monitoramento pela empresa da execução dos contratos também é fundamental para que haja certeza da entrega e correta aplicação dos recursos.

Doações
As doações para órgãos e entidade públicas também merecem uma atenção especial. Neste momento de gravidade, é natural e importante que o espírito de solidariedade aflore. Entretanto, salvaguardas são necessárias a fim de mitigar o risco de futuros questionamentos.

Em virtude da crise, o Governo Federal editou o Decreto nº 10.314/2020, ampliando as hipóteses de recebimento de doações pela Administração Pública Federal. Entre as alterações, passou a ser possível, por exemplo, o recebimento de doações de bens móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal, com ônus ou encargos.

Assim, a realização de doações ao poder público deverá ser revestida de salvaguardas para mitigar eventuais riscos de integridade. Além das diretrizes já existentes nas políticas de doação, recomenda-se que as empresas tomem as seguintes medidas: 

— Forma: as doações devem ser realizadas por meio de chamamento público ou manifestação de interesse. O chamamento público somente ocorrerá quando se tratar de doação sem ônus ou encargo. Havendo indicação de donatário específico na manifestação de interesse, recomenda-se que eventuais interações com o órgão público interessado sejam feitas por escrito, em caráter institucional, de formar a evidenciar as justificativas para tal doação. Da mesma forma, é recomendável que a doação seja feita somente em bens ou serviços e com a finalidade exclusiva de combate à pandemia, preferencialmente sem qualquer pedido de contrapartida ou encargo;

— Registro e Formalização: é essencial que todos os atos que envolvam a doação sejam registrados e formalizados documentalmente. Ademais, é importante que as doações sejam todas contabilizadas corretamente. Assim como nas contratações, todas as comunicações com o poder público devem ser registradas. Também merecem registro todas as evidências de pesquisas de background check due diligence de integridade realizadas anteriormente à doação para verificar idoneidade dos órgãos e agentes públicos envolvidos. Por fim, para que não haja margem de questionamentos futuros, o ato de doação deve ser formalizado por meio de instrumento jurídico, que reflita de maneira detalhada as características da doação; 

Transparência: recomenda-se, sempre que possível, a divulgação das doações realizadas da no website da empresa ou em suas redes sociais, de modo a demonstrar ao público em geral a lisura do processo e o comprometimento da organização com os princípios de integridade;

— Cadeia de Terceiros: para a realização de doações, a recomendação é que não haja a intermediação de terceiros, de modo que a doação seja processada na forma estabelecida pelo ente estatal e pela legislação;

— Monitoramento: sempre que possível, a empresa deve acompanhar a utilização do bem ou do serviço doado, de modo a evitar eventual desvio de finalidade que possa futuramente prejudicar sua reputação.

A bem da verdade, em tempos de crise aguda, controles excessivos e desnecessariamente rígidos podem impactar negativamente a celeridade do processo decisório, prejudicar o espírito de cooperação e espalhar a desconfiança no ambiente organizacional.

Diante disso, como equalizar o estado de coisas de incertezas, o agir ético e as necessidades emergenciais?

Caberá ao Compliance Officer tratar deste dilema com medidas que sopesem prós e contras, causas e efeitos e, sobretudo, agir de maneira racional, baseado em análise de riscos, sem negligenciar os princípios éticos da organização, mas com a sensibilidade e urgência que este grave momento exige.

Há de se lembrar sempre do ditado: “Depois da tempestade, vem a calmaria”.

Valdir Moysés Simão é sócio do escritório Warde Advogados, ex-ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e ex-ministro-chefe da CGU.

Pedro Henrique A. Benradt é advogado do escritório Warde Advogados e atua em compliance, anticorrupção e consultivo societário.

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Ministério da Justiça proíbe uso de contêiner como prisão

O Ministério da Justiça proibiu o uso de contêiner como prisão e outras estruturas que ponham em risco a saúde ou a integridade física de presos e servidores, ou que violem requisitos de segurança, salubridade e conforto ambiental.

A medida está prevista em resolução publicada nesta terça-feira (19/5) e que dispõe sobre diretrizes específicas para o sistema prisional destinadas ao enfrentamento da disseminação do coronavírus.

Dentre as previsões da norma estão a triagem dos presos ao entrar na prisão, com permanência por prazo não superior a 14 dias; adoção de estruturas para atendimento à saúde e e para o isolamento de presos idosos, portadores de comorbidades ou quaisquer outros que integrem o grupo de risco.

A resolução determina que essas estruturas devem atender aos requisitos de conforto ambiental, ventilação, iluminação e segurança contra incêndio. As definições visam assegurar a salubridade e segurança das pessoas presas provisoriamente e dos servidores envolvidos no atendimento a ser indispensavelmente prestado.

Os requisitos deverão ser atestados em documentos pelos órgãos competentes do Ministério da Saúde e da Anvisa, responsáveis pela regulação sanitária.

Uso problemático

O uso de contêiner foi alvo de críticas de diversas entidades, que apontam que a esse tipo de encarceramento fere os direitos fundamentais dos presos, além de desrespeitar medidas internacionais. 

A Associação de Juízes para a Democracia (AJD), por exemplo, sustentou que o ordenamento jurídico brasileiro não permite penas cruéis. O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) e outras entidades também assinaram ofício para pedir a suspensão da votação que poderia liberar o uso de contêineres.

Ministério Público Federal, de Defensorias Públicas, da Ordem dos Advogados do Brasil e de nove instituições contra a construção, em unidades prisionais, de estruturas no estilo de contêineres para, alegadamente, controlar a propagação da Covid-19 na população carcerária.

No Supremo Tribunal Federal já houve decisão que mandou para regime domiciliar uma mulher que foi encarcerada em um contêiner. Na decisão, o ministro Gilmar Mendes considerou que a Lei da Prisão Temporária (Lei 7.960/89) determina que os presos devem permanecer, obrigatoriamente, separados dos outros detentos. No caso concreto, a mulher ficou detida com outras 13 detentas.

Clique aqui para ler a resolução

Resolução 5/2020

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Indeferidos HCs para colocar presos idosos de SP em domiciliar

Três habeas corpus coletivos impetrados pela Defensoria Pública de São Paulo, com o objetivo de colocar em liberdade ou em regime domiciliar presos idosos custodiados nas cidades paulistas de Iperó, Sorocaba e Capela do Alto, foram indeferidos pelos relatores no Superior Tribunal de Justiça. Nos três casos, a defensoria alegou que a medida seria necessária para prevenir a contaminação pelo coronavírus.

Wilson Dias/Agência BrasilSTJ nega habeas corpus para colocar presos idosos de SP em regime domiciliar

Iperó  

O ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca indeferiu habeas corpus da Defensoria Pública que pedia a saída antecipada ou a concessão do regime domiciliar para todos os presos idosos da Penitenciária Odon Ramos Maranhão, em Iperó.

A Defensoria Pública alegou que as condições no interior da penitenciária são precárias e que, com a grave crise de saúde pública causada pela Covid-19, os presos com idade superior a 60 anos são os que mais correm risco de contaminação. O pedido foi fundamentado também na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os magistrados a reavaliarem a necessidade da prisão provisória por causa da pandemia.

Ao indeferir o pedido, o relator, citando a decisão do ministro Rogerio Schietti Cruz no HC 567.408, destacou que o entendimento predominante no STJ é de que a epidemia deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas isso não significa que todos devam ser liberados, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social.

Para Reynaldo Soares da Fonseca, as decisões proferidas pelas instâncias inferiores, contrárias ao pedido da Defensoria Pública, apresentam fundamentação suficiente e idônea, não se configurando ilegalidade que autorize a concessão do habeas corpus pleiteado.

Sorocaba

Idêntico habeas corpus foi apresentado ao STJ pela Defensoria Pública de São Paulo para pedir a soltura antecipada ou a prisão domiciliar para todos os presos idosos do Centro de Detenção Provisória de Sorocaba, sob o argumento de que eles vêm sofrendo constrangimento ilegal por se encontrarem em ambiente de aglomeração que potencializa a sua vulnerabilidade à contaminação pela Covid-19.

O pedido foi indeferido pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Para ele, o habeas corpus não merece conhecimento, pois a impetrante não esgotou a instância ordinária, uma vez que não interpôs agravo contra a decisão monocrática do desembargador do TJ-SP que negou o pedido na origem. “Não tendo as questões deduzidas neste writ sido apreciadas pelo tribunal a quo, inviável o seu exame por esta corte, sob pena de inadmissível supressão de instância”, apontou.

O ministro destacou ainda que o STJ tem admitido o habeas corpus coletivo, mas em situações diferentes da analisada agora, como no HC 416.483, quando o ato coator era genérico (permitia busca e apreensão em comunidades do Rio de Janeiro, sem qualquer critério ou especificação), o que autorizou o uso do habeas corpus coletivo em favor dos moradores.

“Nenhuma das peculiaridades acontece no caso presente, no qual o grupo que se pretende beneficiar – presos idosos de um determinado estabelecimento prisional – não necessariamente se encontra em situação semelhante, o que impede, até mesmo, a análise da presente impetração”, afirmou Sebastião Reis Júnior.

Segundo ele, “no grupo de eventuais beneficiados, certamente, encontram-se presos responsáveis por delitos leves, graves (mas sem violência) e graves (com uso da violência), ou mesmo por crimes que, pela própria natureza (feminicídio, por exemplo), não recomendam, dependendo da circunstância em que foram praticados, o retorno do criminoso ao próprio lar”.

Capela do Alto

Um terceiro habeas corpus coletivo, com pedido de liminar, com os mesmos argumentos dos anteriores, foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor dos presos idosos do Centro de Detenção Provisória de Capela do Alto. O pedido foi negado pelo ministro Nefi Cordeiro.

O relator explicou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional e somente é cabível quando há evidente constrangimento ilegal, o que não foi observado no caso em análise. Segundo o ministro, como o habeas corpus impetrado na origem foi indeferido de forma monocrática pelo relator no TJ-SP, e não há decisão de órgão colegiado daquela corte sobre eventual recurso interno, não cabe o habeas corpus apresentado ao STJ.

“Isso porque seria necessária a interposição do recurso adequado perante o TJ-SP para submissão do respectivo decisum ao colegiado competente, de modo a exaurir a instância antecedente” – afirmou Nefi Cordeiro, acrescentando que a apreciação do pedido pelo STJ caracterizaria supressão de instância. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HCs 575.315, 575.314 e 576.036