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Hallan Rocha: Considerações sobre planejamento previdenciário

É fato incontroverso: mais do que nunca, e definitivamente, o brasileiro precisa adquirir um novo comportamento e uma nova cultura quanto às suas expectativas para a terceira idade. É fundamental que adote como condição de vida o planejamento previdenciário e financeiro. Aquele modelo que vivemos durante décadas, de esperar a aposentadoria para descansar e, ainda que modestamente, desfrutar da velhice já não nos cabe. É imprescindível ao adulto de hoje se planejar economicamente seja por meio de aplicações das mais diversas, bem como organizar o modelo e valor de contribuições para, caso queira, viver a terceira idade com conforto e independência financeira. 

Não estou aqui para defender a reforma da Previdência Social, bem longe disso, o foco é ser previdente. O Brasil tem passado e avança com notável velocidade comparativamente com outros países no processo de envelhecimento populacional. Portanto, buscar interesse pela aposentadoria somente na velhice levará o segurado a uma enorme decepção financeira, e as consequências advindas dela.

Pelas projeções do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a população idosa do nosso país vai saltar de cerca de 23 milhões de pessoas com 60 anos ou mais em 2014 para cerca de 41,54 milhões em 2030, e 73,55 milhões em 2060, em uma população estimada total para o país, daqui a 40 anos, de 218,17 milhões. Atualmente, uma em cada dez pessoas é idosa; em 2060, uma em cada três será idosa. O número de pessoas ativas, com idade entre 15 e 64 anos, por idoso, que é a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, passará de 11,5 (2000) para 2,3 (2060).

Os dados numéricos de hoje já estariam em colapso se o Brasil não tivesse uma Previdência estruturada dentro de um sistema de seguridade social, o qual permite o financiamento dos benefícios previdenciários por outras arrecadações (PIS, Cofins, CSSL e concurso de prognósticos).

Mas o “bônus demográfico”  fenômeno que ocorre quando um país tem uma quantidade de pessoas em idade economicamente produtiva maior do que a parcela de pessoas em idade não produtiva, como idosos e crianças ameaça consideravelmente o equilíbrio das contas públicas.

Daí porque insisto na necessidade de se formar desde cedo uma cultura previdenciária que deve, obrigatoriamente, ser associada a uma cultura financeira, para que saibamos digerir o mais rapidamente possível essa nova realidade e, de forma planejada, encontrarmos meios complementares de nos mantermos quando pararmos de trabalhar. Poupança? Tesouro? Imóveis? Tudo isso juntamente com um bom e adequado planejamento previdenciário.

A melhor forma de investir na terceira idade é outra questão cuja discussão não cabe aqui. O que sem dúvida me traz aqui é a urgência de, repito, chamar a atenção do jovem adulto, do adulto em plena atividade para adquirir um novo comportamento financeiro, reservando parte de seus rendimentos, necessariamente, para a terceira idade, com investimento e com organização de suas contribuições junto à Previdência Social. É bom que cuidemos para que seja um tempo de qualidade, de dignidade, de autossuficiência financeira e conforto.

 é advogado previdenciarista e tributarista, sócio-fundador do escritório Azzi, Rocha & Santos Advogados Associados e ex-presidente do Instituto Goiano de Direito Previdenciário (IGDP).

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Marina Amari: A Covid-19 e o planejamento sucessório

Sabe-se com precisão o ponto de partida da Covid-19. Até o momento, contudo, seu término parece não ter data. Ficar em quarentena até a descoberta da vacina? Continuar a abertura gradual do comércio? Perguntas sem respostas. Não se sabe, tampouco, as medidas a serem adotadas a longo prazo. Afinal, quanto tempo durará o longo prazo?    

O pânico inicial gerado pela pandemia da Covid-19 vai se tornando, aos poucos, combustível para a reestruturação social e econômico-financeira. A quarentena que duraria um mês se estende e faz com que a sociedade a ela se amolde. Utilizando-se de sua arte de (quase) sempre se adaptar à dificuldade, o indivíduo espanta sua zona de conforto e obriga-se a encontrar meios de educar, trabalhar e até mesmo consumir nesse período. As tecnologias destacam-se como fortes aliadas desse tempo em que tudo é volátil. A criatividade ganha espaço. Plataformas digitais são construídas para suprir o que antes apenas estava projetado presencialmente.

Em meio a um cenário no qual a incerteza impera, o mínimo de previsibilidade é, mais do que bem-vindo, essencial.

Com números exponenciais de vitimados que abrangem majoritariamente a população idosa, os cartórios do Paraná registraram um crescimento de 70% na procura por testamentos, segundo dados apresentados pela Gazeta do Povo [1]. De mesmo modo, profissionais são procurados para a elaboração de demais atos típicos de um planejamento sucessório. A preocupação com o aumento da tributação é apontada como um fator decisivo nessa mudança [2].

Apesar da inabitualidade de planejamento ─ em todos os seus aspectos ─ na vida dos brasileiros, e o fato de o assunto ser corriqueiramente evitado no seio familiar, o planejamento sucessório passa de mera ferramenta voltada a reduzir o pagamento de tributos, a uma escolha inteligente nesse momento.

Por meio dele, é possível driblar as amarras da sucessão hereditária e a complexidade das normas sucessórias. Isso porque atua em várias frentes, reduz a carga tributária e antecipa atos em vida. Sem que haja previsão de mudanças na legislação sucessória, ainda que tramite projeto de lei com fins de dar maior autonomia ao proprietário do patrimônio [3], é a maneira atual pela qual se evitam conflitos sucessórios e se protegem os bens familiares, respeitada a vontade de quem detém sua titularidade.

O planejamento sucessório é avaliado de acordo com a estrutura familiar e patrimonial, podendo contar com uma conjugação de alternativas jurídicas, como a elaboração de holdings, a doação em vida, a implementação de usufruto, a criação de acordo de acionistas e sócios.

O testamento é ferramenta essencial a um bom planejamento, e suas limitações legais devem ser conjugadas com essas outras alternativas legais a fim de formatar a arquitetura sucessória almejada.

Visando a evitar os problemas que envolvem a invalidação de um testamento, mais recentemente conhecidos em razão da repercussão midiática de figuras públicas, o testador deve se atentar à legítima, correspondente a 50% do patrimônio. Assim, quem possui um ou mais herdeiros necessários (cônjuge, descendentes e ascendentes) pode dispor da outra metade, beneficiando, por exemplo, um terceiro, ou apenas um dos filhos.

A observância da discussão envolvendo o enquadramento do companheiro ─ termo utilizado para parceiros em união estável ─ como herdeiro necessário também é essencial na formulação do planejamento. Isso porque recentemente o STF estendeu ao companheiro as regras sucessórias aplicáveis ao cônjuge. Ainda que na decisão não houvesse discussão direta sobre o alcance do julgado, tendo, de fato, ficado aberto o enquadramento ou não do companheiro como herdeiro necessário, a tendência do Direito de Família e Sucessório atual é a de equiparação dos efeitos do casamento à união estável.

Ademais, é fundamental que seja feito um levantamento dos bens do sucessor, pois não existe fórmula pronta para a implementação das medidas. O trabalho de profissionais especializados consubstancia-se na construção da melhor estratégia, qual seja, a que irá sustentar a vontade do proprietário dos bens.

O planejamento sucessório envolve, necessariamente, um planejamento tributário. A opção pelas holdings, por exemplo, além de estratégia de concentração empresarial, é interessante porque há imunidade tributária do ITBI, em boa parte dos casos [4], quando se incorpora patrimônio à pessoa jurídica em realização de capital. Significa dizer que, se pensado estrategicamente, é possível evitar esse imposto no ato de transferência de imóveis para a holding.

Não sem razão, fundadores de empresas familiares estão se atentando para a necessidade de compatibilização da família, da gestão e do patrimônio. A preocupação é pertinente. Afinal, dados do IBGE e do Sebrae demonstram que a absoluta maioria (90%) dos empreendimentos nacionais correspondem a empresas familiares, mas 30% sucedem à segunda geração e apenas 5% atingem a terceira [5] [6]. A Pesquisa Global da PwC demonstra que 72,4% das empresas familiares não apresentam plano de sucessão [7].

Os mecanismos de proteção patrimonial, especialmente em relação às empresas, são variados. Regras sobre governança, formulação de pactos antenupciais e a contratação de previdência privada são geralmente implementadas. A antecipação da legítima, com a gravação da participação societária com cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, inalienabilidade e usufruto também é medida que pode ser levada a cabo dentro do ambiente empresarial.

É, portanto, recomendada a concentração de esforços para um adequado planejamento sucessório, que equilibre as imposições legais com a autonomia privada do titular dos bens. É, enfim, maneira de assegurar um mínimo de previsibilidade.

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[1] FONTES, Juliana. Cartório do PR registram aumento de 70% em testamentos por causa do coronavírus. Gazeta do Povo. 23/03/2020. Acesso em 03 de abril de 2020. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/parana/cartorios-aumento-testamentos-coronavirus/.

[2] GREGORIO, Rafael. Covid-19 faz crescer consultas sobre sucessão entre gestores e advogados. Valor Investe. Acesso em 14 de maio de 2020. Disponível em: https://valorinveste.globo.com/objetivo/organize-as-contas/noticia/2020/04/20/covid-19-faz-crescer-consultas-sobre-sucessao-entre-gestores-e-advogados.ghtml.

 

[3] De autoria da Senadora Soraya Thronicke, o Projeto de Lei nº 3799/2019 visa à modernização do direito sucessório inscrito no Código Civil, prevendo alterações no tocante aos herdeiros necessários, a ampliação das hipóteses de deserdação, a diminuição das burocracias, etc.

[4] O artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal prevê que não incidirá o ITBI na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, salvo se “a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

[5] ABREU, Vitor. Os desafios da empresa familiar: gestão e sucessão. Sebrae. Acesso em 13 de maio de 2020. Disponível em:https://m.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/pe/artigos/os-desafios-da-empresa-familiar-gestao-e-sucessao,fae9eabb60719510VgnVCM1000004c00210aRCRD.

[6] Folha de Londrina. Acesso em 13 de maio de 2020. Disponível em: http://www.sebrae-sc.com.br/newart/default.asp?materia=10410.

[7] SAMPAIO, Luciano. Empresas familiares e planos de sucessão. PwC. Acesso em 13 de maio de 2020. Disponível em: https://www.pwc.com.br/pt/sala-de-imprensa/artigos/empresas-familiares-e-plano-de-sucessao.html.

Marina Amari é advogada, integrante do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto, Advogados Associados e mestranda em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná.

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Ministério da Justiça proíbe uso de contêiner como prisão

O Ministério da Justiça proibiu o uso de contêiner como prisão e outras estruturas que ponham em risco a saúde ou a integridade física de presos e servidores, ou que violem requisitos de segurança, salubridade e conforto ambiental.

A medida está prevista em resolução publicada nesta terça-feira (19/5) e que dispõe sobre diretrizes específicas para o sistema prisional destinadas ao enfrentamento da disseminação do coronavírus.

Dentre as previsões da norma estão a triagem dos presos ao entrar na prisão, com permanência por prazo não superior a 14 dias; adoção de estruturas para atendimento à saúde e e para o isolamento de presos idosos, portadores de comorbidades ou quaisquer outros que integrem o grupo de risco.

A resolução determina que essas estruturas devem atender aos requisitos de conforto ambiental, ventilação, iluminação e segurança contra incêndio. As definições visam assegurar a salubridade e segurança das pessoas presas provisoriamente e dos servidores envolvidos no atendimento a ser indispensavelmente prestado.

Os requisitos deverão ser atestados em documentos pelos órgãos competentes do Ministério da Saúde e da Anvisa, responsáveis pela regulação sanitária.

Uso problemático

O uso de contêiner foi alvo de críticas de diversas entidades, que apontam que a esse tipo de encarceramento fere os direitos fundamentais dos presos, além de desrespeitar medidas internacionais. 

A Associação de Juízes para a Democracia (AJD), por exemplo, sustentou que o ordenamento jurídico brasileiro não permite penas cruéis. O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) e outras entidades também assinaram ofício para pedir a suspensão da votação que poderia liberar o uso de contêineres.

Ministério Público Federal, de Defensorias Públicas, da Ordem dos Advogados do Brasil e de nove instituições contra a construção, em unidades prisionais, de estruturas no estilo de contêineres para, alegadamente, controlar a propagação da Covid-19 na população carcerária.

No Supremo Tribunal Federal já houve decisão que mandou para regime domiciliar uma mulher que foi encarcerada em um contêiner. Na decisão, o ministro Gilmar Mendes considerou que a Lei da Prisão Temporária (Lei 7.960/89) determina que os presos devem permanecer, obrigatoriamente, separados dos outros detentos. No caso concreto, a mulher ficou detida com outras 13 detentas.

Clique aqui para ler a resolução

Resolução 5/2020