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Proprietário de imóvel terá que indenizar vizinha por transtorno de obra durante pandemia

O proprietário de um imóvel terá que indenizar vizinha por conta do barulho e dos transtornos causados por reforma realizada durante a pandemia do coronavírus. Decisão é da juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, do 5º JEC de Brasília.

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A moradora do apartamento, localizado no andar inferior ao do réu, alegou que, por conta da reforma não consegue ter sossego em razão do alto barulho, o que dificulta tanto o seu trabalho quanto as aulas do filho. Sustentou que a obra ocasionou vazamento, falta d’água e queda de material no seu apartamento.

Em sua defesa, o proprietário do imóvel afirmou que a obra foi autorizada pelo condomínio e que não houve outras reclamações. O réu asseverou ainda que o barulho pode ter sido causado por obras diversas da realizada em seu apartamento.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, conforme prevê o CC, a moradora não pode exigir que as obras do andar superior sejam suspensas, mas pode solicitar que cessem as interferências que prejudiquem o sossego, a saúde e a segurança.

“Documento juntado aos autos comprova que a obra chegou a atingir 87 decibéis, enquanto o limite máximo recomendado para uma unidade domiciliar seria de 40 decibéis, conforme a lei distrital 4.092/08.”

A magistrada ressaltou que a poluição sonora e os danos à própria construção ultrapassam o mero aborrecimento do dia a dia. Para ela, tais fatos atentam contra a saúde, o sossego e a segurança que se espera poder usufruir da propriedade imóvel.

“Infortúnios esses causados pela conduta do Réu ao proceder à reforma de seu apartamento durante o período de isolamento social, em que, sabidamente, as pessoas se veem obrigadas a trabalhar em casa e as crianças, igualmente, tem aulas online, além, é claro, de já estarem todos psicologicamente desgastados pela apreensão decorrente da pandemia em si.”

Dessa forma, condenou o proprietário ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais e a não promover obra com ruído superior a 40 decibéis, medido no apartamento da autora, ou que interfira em sua residência enquanto durar o isolamento social. A multa diária é de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Veja a decisão.

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Renan Lucena: Evolução no Judiciário em tempos de crise

No dia 27 de abril foi publicada a Lei 13.994/2020, que alterou a redação da Lei 9.099/95, recaindo especificamente nos artigos 22 e 23, ocasião em que passou a ser admitida a realização das audiências por meio de videoconferência no âmbito dos juizados.

É inegável que a Covid-19 foi uma das responsáveis pela adoção de tal medida, uma vez que o surto da doença classificada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) alterou toda a estrutura do Poder Judiciário, levando-o a adotar uma série de medidas para continuar suas atividades minimizando os transtornos causados, haja vista que tal atividade é essencial para resguardar o Estado Democrático de Direito.

Tal medida é extremamente importante e uma vitória para o Judiciário no geral, seus usuários e seus colaboradores, uma vez que a realização das audiências por videoconferência visa a trazer uma maior celeridade ao processo, que sempre teve como um grande problema seu tempo de duração.

Muito embora tal evolução seja extremamente positiva, não podemos tratá-la como revolucionária ou inovadora, principalmente para o Poder Judiciário, isso por que o Código de Processo Civil quando da sua reforma, em 2015, trouxe a possibilidade da realização das audiências por videoconferência no artigo 236, § 3, porém sempre coberta de resistência e até então pouco aplicada.

Assim, o grande questionamento a ser feito é o seguinte: se desde 2015 o Código de Processo Civil possui tal previsão, por qual razão até hoje não houve sua implementação? Por que esperar um surto pandêmico para implementar uma ferramenta que facilitaria o acesso de todos os interessados envolvidos?

Em meio ao século XXI, quando o avanço tecnológico diariamente cria ferramentas capazes de facilitar o acesso e trazer celeridade, é necessário ir em busca da desburocratização dos sistemas considerados como “arcaicos”.

A título de exemplo, podemos citar a criação e implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJE), que vem cumprindo o seu papel, trazendo maior acessibilidade aos operadores do Direito.

Diante desse cenário, agora nos resta acompanhar o caminhar dos próximos dias, aguardar e torcer para a implementação da ferramenta.

 é advogado e sócio fundador do escritório Rafael Mayer & Lucena — Sociedade de Advogados.

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Concedido Habeas Corpus a mulher que furtou frasco de shoyu

Sem Grave Ameaça

Ministro do STJ concede HC a mulher que furtou molho shoyu de R$ 2,98

Por 

O ministro Ribeiro Dantas, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu, em caráter liminar, Habeas Corpus para que uma mulher acusada de furtar um frasco de shoyu avaliado em R$ 2,98 aguarde em liberdade até o julgamento do mérito.

TJ-SP tinha apontado sinais de “transtornos psiquiátricos violentos”

Dantas afirmou que “o valor da res furtiva é, de fato, muito baixo”, e que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça. “Não se verifica nos autos, ao menos em juízo perfunctório, efetiva potencialidade de perigo nos atos da flagranteada”. 

A mulher foi detida na cidade de Barra Bonita (SP), em 22 de abril e teve fiança arbitrada de R$ 350. Como ela não tinha condições de arcar com o custo, continuou presa. 

O defensor público Mario Thiago Moreira impetrou HC no Tribunal de Justiça de São Paulo argumentando que a falta de condições para pagar a fiança não poderia ser óbice para a concessão de liberdade. Também argumentou que deveria ser aplicado o princípio da insignificância

O pedido, no entanto, foi indeferido. Isso porque, segundo o magistrado, a mulher apresentou sinais de transtornos psiquiátricos violentos. Assim, a cautelar foi convertida em prisão preventiva.

HC 576.443

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2020, 16h19