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TJ-PB proíbe estado de punir hospitais privados

Unimed entrou com ação para suspender obrigatoriedade de atender não segurados
Divulgação

O desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos decidiu manter decisão liminar do juiz Gutemberg Cardoso Pereira, da 3ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, que proibiu a aplicação de multa aos hospitais da rede Unimed com base na Lei Estadual nº 11.686/2020, que estabelece “fila zero” nos hospitais públicos e privados enquanto houver decretação de estado de calamidade pública.

No caso, a Unimed alega que a obrigação de prestar atendimento e internar todos que procurarem tratamento com suspeita de Covid-19 irá fazer com que sua rede entre em colapso em pouco tempo.

Ao decidir pela decisão liminar, Gutemberg Cardoso entendeu que a competência para legislar sobre o assunto é da União. “No caso em discussão, os contratos firmados entre a parte promovente — Unimed — e seus associados e ou segurados, contratos firmados na forma da legislação civil em vigor, devem ser preservados e não cabe ao Estado membro alterar essas normas contratuais. Muito menos invadir a competência legislativa do Congresso”, escreveu na decisão que foi mantida.

O Estado da Paraíba interpôs agravo de instrumento para suspender a decisão de primeiro grau sob a alegação que, diante da impossibilidade de a liminar esgotar o mérito da ação; a ausência de interesse processual pela via eleita; ausência do direito invocado em face da competência legislativa concorrente entre Estado e União sobre saúde e a existência de perigo de dano inverso.

Ao negar o pedido do Estado, o desembargador ressaltou que “a suspensão da eficácia da decisão atacada poderia fulminar o equilíbrio econômico-financeiro da operadora do plano de saúde e inviabilizar o funcionamento dos hospitais Alberto Urquiza Wanderley e Moacir Dantas, bem assim como os demais da rede credenciada, deixando à míngua seus quase 250 mil usuários, que regiamente cumprem a obrigação da contraprestação mensal”.

O desembargador citou, ainda, a informação divulgada pelo Conselho Regional de Medicina na Paraíba de que se o plano de contingência estadual estivesse ativo, a taxa de ocupação de UTI’s seria de apenas 46% e a taxa de enfermaria, de 30%.

“Assim, uma vez cumprido o plano de contingência pelo ente público, verifica-se que o sistema público de saúde estadual ficará longe da exaustão/colapso, não havendo, pois, que se falar em perigo de dano inverso pela não concessão do efeito suspensivo perseguido”, observou.

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Unimed pode cancelar plano, mas deve manter tratamento já iniciado

Rescisão imotivada

Unimed pode rescindir plano, mas tratamento já iniciado deve ser mantido, diz TJ-SP

 TJ-SP cofirma rescisão, mas determina continuidade de tratamentos já iniciados
Reprodução

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial a um agravo de instrumento ajuizado pela Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo (ASSETJ) contra a Unimed do Estado de São Paulo.

A associação pretendia, por meio do recurso, suspender por 120 dias a rescisão do plano de saúde — contrato vigente há 16 anos. O pleito da agravante fora indeferido no primeiro grau.

Mas o acórdão do TJ-SP — relatado pelo desembargador Giffoni Ferreira, da 2ª Câmara de Direito Privado — entendeu que, embora a rescisão do contrato seja respaldada juridicamente, a manutenção dos tratamentos em andamento é responsabilidade social da seguradora.

“Mesmo possível a rescisão imotivada, na forma preconizada pelo R. despacho da honrada magistrada, não menos exato é que os segurados em tratamento hão que merecer a proteção do Judiciário e para esses casos aconselha contra a mantença integral da decisão de Primeiro Grau”, decidiu o desembargador.

Segundo a decisão, portanto, a liminar de primeiro grau foi confirmada “para que o plano de saúde não seja rescindido relativamente aos segurados que estejam em tratamento de saúde — mantendo-se-nos na contratação, até a alta médica — mas em relação aos demais, que nessa condição não se enquadrem, plenamente válida a rescisão”.

A Unimed foi representada pelo advogado Guilherme Moreira, do Rueda e Rueda Associados, e pela banca Juabre Sociedade de Advogados. “O tribunal decidiu por analisar friamente os regimentos e aplicar o direito da empresa. Claro que em tempos de crise sanitária é preciso sopesar decisões pertinentes à saúde das pessoas, mas não se pode, concomitantemente, abandonar a segurança jurídica”, disse Moreira ao comentar a decisão.

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2047663-13.2020.8.26.0000

Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2020, 20h55