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Alemanha deve respeitar privacidade ao monitorar estrangeiros

Sem abusos

Alemanha deve respeitar direito à privacidade ao monitorar estrangeiros

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O Serviço de Inteligência Federal da Alemanha é limitado pelo direito fundamental à privacidade quando promove monitoramento de telecomunicações de estrangeiros em outros países.

Alemanha não pode espionar estrangeiros em outros países sem respeitar seus direitos fundamentais
Reprodução

Esse foi o entendimento firmado nesta terça-feira (19/5) pela Corte Constitucional Federal alemã. A regra aplica-se à coleta e processamento de dados, bem como à transferência das informações obtidas a outras entidades.

A corte entendeu que o Estado alemão está sujeito aos direitos estabelecidos pela Lei Fundamental mesmo fora de seu território. Assim, deve garantir a estrangeiros a mesma privacidade que confere a seus cidadãos.

Segundo o tribunal, as regras que pautam o funcionamento do Serviço de Inteligência Federal contêm brechas que, por exemplo, interferem na proteção às atividades de jornalistas e advogados.

Porém, apontou a corte, o monitoramento de telecomunicações de estrangeiros em outros países pode, em princípio, ser compatível com a Lei Fundamental se for estruturado de acordo com o princípio da proporcionalidade.

A ação foi movida por jornalistas que cobrem violações de direitos humanos em zonas de conflito e Estados autoritários. Eles questionaram uma emenda ao regulamento do Serviço de Inteligência Federal que permitiu o monitoramento de estrangeiros fora do território alemão.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2020, 20h06

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Joselita Nepomucento: A Covid-19 e fragilidade do sindicato

Opinião

A Covid-19 e fragilidade do sindicato durante a epidemia

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Os tempos são de incerteza e insegurança. O mundo parou. Um vírus novo (Covid-19), ser invisível, maléfico e mortal, estava a ameaçar — e a ceifar — vidas, do crepúsculo de 2019 -—momento em que apareceu no continente asiático e iniciou sua jornada — até o alvorecer de 2020, quando plantou no mundo a certeza de que, efetivamente, ameaçava a humanidade, deixando uma geração inteira incrédula.

Joselita Nepomuceno Borba é mestre e doutora em Direito do Trabalho pela PUC-SP, nembro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, advogada, professora e procuradora do Trabalho aposentada.

Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2020, 14h26

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Vanessa Cardoso: A volta às atividades após a pandemia

Com a publicação pelo governo do Estado do Rio Grande do Sul trazendo novas diretrizes acerca do retorno das atividades empresariais, através do chamado Programa de Distanciamento Controlado, muitas dúvidas surgem por parte das empresas a respeito de como retomar às suas atividades de forma segura e cumprindo a legislação.

Em um primeiro momento, é importante observar, além da legislação estadual, a legislação dos municípios em que a empresa está estabelecida, tendo em vista que cabe a estes regulamentar acerca das normas específicas que deverão ser adotadas na sua extensão, de acordo com a realidade da região a que pertencem.

Superada essa parte, existem diversas diretrizes básicas que deverão ser seguidas para a reabertura das empresas, com o objetivo de prevenção do contágio pelo coronavírus, tanto pelos funcionários quanto por clientes e fornecedores que venham a frequentar os estabelecimentos.

Para a indústria, por exemplo, a primeira medida a ser adotada é a criação de um plano de contingência em que deverá constar a exposição de todas as medidas de prevenção, monitoramento e controle do contágio pelo coronavírus que serão adotadas pela empresa no retorno do seu funcionamento e que deverá estar à disposição para consulta pelas autoridades competentes quando solicitado.

Em todos os setores em que há permissão para funcionamento, as exigências legais mínimas envolvem higienização de superfícies de toque, disponibilização de álcool em gel 70%, fornecimento de máscaras, monitoramento da temperatura dos funcionários, manutenção dos locais arejados,  limpeza dos sistemas de ar condicionados, adoção de sistemas de revezamento de jornadas, reorganização do layout dos estabelecimentos, a fim de manter a distância mínima exigida entre pessoas e reduzir o número máximo de lotação no interior da empresa, afastamento os empregados em contato com pessoas suspeitas ou com contágio confirmado e reduzindo o horário de funcionamento da empresa.

No entanto, é importante esclarecer que as medidas acima são aquelas exigidas de forma geral para reabertura das empresas, mas é imprescindível a análise da realidade de cada uma de forma individual, a fim de prevenir não somente o contágio pela doença, como também autuações pelo descumprimento de medidas exigidas, que poderão ser feitas por município e Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, entre outras autoridades competentes, além do ajuizamento de ações judiciais.

É necessário, dessa forma, que cada empresa analise as suas necessidades e crie um projeto estruturado para o seu retorno, visando a zelar pela saúde de seus colaboradores, clientes e fornecedores, assim como priorizando pela manutenção em home office daqueles que a atividade permite, em especial com a adoção de todas as medidas necessárias a assegurar a saúde daqueles que pertencem a grupo de risco.

Ao retomar as atividades, a empresa também deverá fornecer treinamentos para os seus colaboradores, colocando em prática todas as medidas elaboradas no projeto de retomada, assim como fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas sob pena de se tornarem ineficazes.

Tais cuidados, se forem adotados pelas empresas de forma correta, irão auxiliar também no não reconhecimento da Covid-19 como doença ocupacional, pois a decisão do Supremo Tribunal Federal, recentemente divulgada, suspendeu o artigo da Medida Provisória 927/2020 em que era estabelecido que os casos de contaminação não seriam considerados ocupacionais, salvo se comprovado nexo causal, o que implicará objetivamente no dever das empresas de comprovar todas as medidas adotadas para afastar esse risco.

Em uma época em que a economia já se encontra fragilizada, é indispensável o estudo e o planejamento do retorno da atividade empresarial, sob pena de a reabertura acabar acarretando um prejuízo maior do que a manutenção da atividade fechada.

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Vanessa Scuro é a nova sócia de família da Melcheds Advogados

Time reforçado

Vanessa Scuro é a nova sócia de família da Melcheds Advogados

O escritório Melcheds – Mello e Rached Advogados está reforçando sua atuação na área de assessoria e planejamento jurídico patrimonial (wealth planning) e de Direito de Família e Sucessões com a chegada de sua nova sócia Vanessa Scuro.

Iniciou sua atuação profissional no contencioso cível, em demandas de natureza diversa. Ao longo do tempo, especializou-se em família e sucessões, atuando em juízo e extrajudicialmente. Possui grande experiência em negociação e estruturação de partilha de bens, tanto de casais em divórcio como de herdeiros em inventários.

Vanessa tem também concentrado sua atuação em assessoria preventiva, acumulando experiência na elaboração dos mais diversos instrumentos relacionados a planejamentos patrimoniais familiares e sucessórios. Certificou-se mediadora pelo Centro Mediar & Conciliar em 2019.

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Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2020, 8h07