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Ministério deve parar de reter valores em contrato administrativo

A justiça federal em Brasília determinou, liminarmente, que o Ministério de Minas e Energia deixe de reter valores excessivos pela garantia do contrato com uma empresa do ramo de segurança.

Contrato foi firmado entre Ministério de Minas e Energia e uma empresa de de serviços de vigilância desarmada 
Reprodução/Governo Federal

De acordo com o juiz Federal Anderson Santos da Silva, da 2ª Vara Federal Cível, a garantia tem por finalidade assegurar o ressarcimento de danos em caso de descumprimento contratual, mas tem o limite de 5% do valor do contrato.

No caso, a empresa mantém contrato de prestação de serviços de vigilância desarmada no Ministério de Minas e Energia, mas estão sendo descontados valores da remuneração mensal pelos serviços prestados pela empresa, retidos em conta depósito-vinculada, para garantir o cumprimento de compromissos trabalhistas e previdenciários da contratada em face de seus empregados.

Conforme o processo, a empresa necessita desses recursos para saldar os compromissos com empregados, sobretudo em período de calamidade pública em razão da epidemia da Covid-19 e a suspensão de atividades e contratos.

Conforme o juiz, a garantia no contrato administrativo é regida pelo artigo 56 da Lei 8.666/1993, que dispõe sobre a exigência de prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, desde que prevista no instrumento convocatório. Mas, para ele a retenção no caso concreto é excessiva.

“Examinando-se o Contrato sob nº 12/2017, observa-se que a sua cláusula sétima já estabelece a obrigação de apresentação de garantia no patamar de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, de modo que a retenção de valores da remuneração mensal da contratada para garantia do cumprimento de seus compromissos trabalhistas e previdenciários parece configurar excesso de garantia”, afirma o magistrado.

A advogada do caso, Mírian Lavocat, sócia do Lavocat Advogados, afirma que o magistrado apenas se manifestou sobre um ponto do pedido liminar, abstendo-se de analisar o requerimento da empresa sobre a liberação dos valores que foram retidos indevidamente e vinham sendo mantidos em contas vinculadas.

“Não obstante a não retenção dos valores nos próximos meses seja de grande valia para a empresa, é imprescindível que o juízo analise a liberação desses valores, pois, além de dar um fôlego a mais para o empresário, restou claro que a retenções são ilegais e abusivas, assim como já foi apresentado o seguro-garantia nos termos do artigo 56 da Lei 8.666/1993”, destaca.

Lavocat ainda ressalta que a decisão, ao analisar os requisitos para concessão da liminar, entendeu estar presente a “fumaça do bom direito”, pautando-se apenas no fundamento do princípio da legalidade e do excesso de garantia, não restringindo os efeitos do julgado para o período de isolamento e epidemia.

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Instituição deve indenizar por sequestro em suas dependências

Falha do instituto

Instituição de ensino deve indenizar por sequestro em suas dependências

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O estabelecimento, comercial ou de ensino, tem obrigação de guarda e vigilância de veículos estacionados em suas dependências. Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma instituição de ensino a indenizar em R$ 70 mil um aluno que foi sequestrado no estacionamento da empresa. A Câmara manteve a sentença de primeiro grau.

Na apelação, a instituição de ensino alegou ser injustificada qualquer responsabilização pelo ato criminoso e de extrema violência praticado por terceiros. O argumento foi afastado pelo TJ-MG. Segundo o relator, desembargador Alberto Henrique, restou configurada a falha na prestação de serviço, “uma vez que a instituição ré não ofereceu a segurança adequada a parte autora”.

“Incontroverso nos autos que os alunos da universidade utilizam o estacionamento, sendo assim, a relação jurídica estabelecida não se restringe ao contrato de ensino como faz crer a parte ora apelante, uma vez que abarca todas as relações dele oriundas”, afirmou o relator. Ele citou depoimentos de testemunhas que confirmam a precariedade da vigilância no estacionamento do instituto.

Além disso, afirmou que a instituição precisa zelar pela integridade física e segurança de seus alunos sempre que estiverem dentro de suas dependências. “É evidente a responsabilidade de compensação ao usuário do estacionamento da universidade pelos danos sofridos, especialmente porque a instituição não foi diligente no dever que lhe competia, agindo com inegável culpa in vigilando”, completou.

Segundo o desembargador, é admissível a doutrina, no sentido de afastar a tese levantada pelo instituto quanto ao fortuito externo e força maior, visto que ela facilitou a ação delitiva. Assim, Henrique concluiu que ficou clara a falha na prestação de serviços, uma vez que a instituição não ofereceu a segurança adequada ao seu aluno, restando devidamente demonstrado que a não agiu com a devida cautela, contribuindo para a ocorrência do evento danoso. 

1.0000.19.142984-4/001

 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2020, 15h15