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Defensoria pode atuar como custos vulnerabilis em ação reivindicatória

Cabe à Defensoria Pública a tutela de qualquer interesse individual homogêneo, coletivo stricto sensu ou difuso, sobretudo aqueles associados aos direitos fundamentais, pois sua legitimidade ad causam não se guia, no essencial, pelas características ou perfil do objeto de tutela, mas pela natureza ou status dos sujeitos protegidos, concreta ou abstratamente defendidos, os necessitados.

Reprodução/FacebookDefensoria Pública pode atuar como custos vulnerabilis em ação reivindicatória

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu a atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis em uma ação reivindicatória que envolve um terreno com pelo menos dez lotes ocupados por famílias de baixa renda. O cenário, segundo o relator, desembargador Claudio Godoy, é típico de intervenção da Defensoria como custos vulnerabilis, principalmente porque o órgão foi procurado pelos próprios moradores.

Em primeira instância, o pedido da Defensoria Pública havia sido indeferido com o argumento de que o polo passivo não é formado por um grande número de pessoas. No recurso, a Defensoria afirmou que a impossibilidade de distinção das áreas ocupadas gera a necessidade de se tratar a questão de forma coletiva, o que autoriza sua atuação em defesa das famílias hipossuficientes.

Ao acolher o recurso, Godoy disse que a atuação da Defensoria é um instrumento da expressão e consecução do regime democrático e da promoção dos direitos humanos. “Ainda mais, a ela se atribuiu a defesa não apenas dos direitos individuais, mas também dos direitos coletivos dos grupos vulneráveis, dos direitos sociais e econômicos desta população”, disse o relator.

Ele citou a Lei Complementar 80/94, atualizada depois pela Lei Complementar 132/2009, que alçou a Defensoria ao patamar de órgão institucional de colaboração ao aperfeiçoamento e distribuição da tutela efetiva a pessoas ou grupos vulneráveis, promovendo seus direitos em concepção mais ampla, não apenas em questões financeiras, mas também de ordem social, cultural e ambiental.

O desembargador também citou precedentes do STF e do STJ relacionados à atuação da Defensoria Pública e que ampliaram o conceito de “pessoas vulneráveis” para além de questões econômicas. “Ainda aqui, robora-se a extensão de sua atuação para abarcar espectro mais institucional e amplo do que a representação concreta dos necessitados”, disse Godoy ao lembrar da Lei 11.448/07, que permitiu aos defensores a propositura de ações civis públicas.

“A atuação da Defensoria, em casos como presente, abrangendo questão de grupo de pessoais vulneráveis que vê discutido seu direito à moradia e ao trabalho, não se pode deliberar de modo mais estrito, como se se tratasse apenas da defesa processual de quem não tivesse advogado constituído a fazê-lo. Sua integração ao processo se dá justamente na promoção dos direitos essenciais deste grupo, colaborando com subsídios à deliberação judicial”, completou. A decisão foi por unanimidade.

Processo 2007066-02.2020.8.26.0000

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Tribunais admitem custos vulnerabilis em favor de crianças

Tribunais de Justiça de Alagoas e Mato Grosso do Sul passaram a reconhecer a  legitimidade da Defensoria Pública para intervir como custos vulnerabilis em favor das crianças e adolescentes. Com isso, a atuação não ocorre como representante da parte em juízo, mas sim como fiscal dos vulneráveis.

Tribunal de Justiça de Alagoas, em Maceió
Divulgação

No início de maio, foi interposto agravo por violação do acesso à participação processual da Defensoria Pública de Alagoas, por falta de intimação. O desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça estadual, afirmou que não houve a “imprescindível intimação pessoal da Defensoria Pública, e em tempo hábil, para participar da audiência”.

O magistrado afirmou que embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) tenha sido editado antes da estruturação da Defensoria Pública, a Lei Complementar 80 de 1994 “prescreve normas gerais para a organização da referida instituição nos Estados, expressamente determina, como uma das funções do órgão, em seu artigo 4º, inciso XI”.

Além disso, o desembargador destacou precedente recente do Superior Tribunal de  Justiça, que acolheu atuação da Defensoria em recurso repetitivo. A presença da Defensoria Pública, segundo ele, “não é importante apenas para exercer a defesa, em si, do assistido, mas especialmente para garantir que os direitos do vulnerável sejam observados e preservados, independentemente de haver ou não advogado particular constituído”. “A instituição atua, portanto, como verdadeira protetora dos interesses de pessoas em situação de vulnerabilidade.”

Ressaltando a função de custos vulnerabilis independente de advogado constituído, o magistrado determinou nova audiência. O fato é inédito em procedimentos que envolvem crianças e adolescentes.

Situação parecida ocorreu em Mato Grosso do Sul. O desembargador Fernando Moreira Marinho atendeu o pedido e deferiu a liminar para determinar o ingresso da Defensoria Pública como custos vulnerabilis em favor da criança.

1405794-12.2020.8.12.0000

0803371-10.2020.8.02.0000