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É lícita a majoração da pena por crime financiado por preso

O fato de o crime ser financiado por alguém encarcerado é motivo hábil a gerar a majoração da pena, pois aumenta a censurabilidade do ato. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a agravo regimental em Habeas Corpus de um réu que visava a diminuição da pena.

Presidiário financiava tráfico e paga aluguel da casa onde as drogas eram preparadas 
Reprodução

No caso, o réu foi condenado a 7 anos e 6 meses de prisão por tráfico de drogas, que seria financiado por um presidiário, responsável inclusive por pagar o aluguel da casa utilizada para o preparado da droga. Ao STJ, a defesa afirmou que a circunstância não caracteriza dolo superior ao encontrado em delitos tais, sendo indevido o aumento da pena.

Relator, o ministro Antonio Saldanha Palheiro entendeu que a majoração da pena pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul ocorreu de maneira fundamentada, individualizada com base em critérios absolutamente legais e proporcionais.

“O desvalor da culpabilidade, em razão de a atividade ilícita ser financiada por pessoa encarcerada em presídio da região, que pagava inclusive o aluguel da residência destinada ao comércio do entorpecente, evidencia sim um plus na reprovabilidade da conduta do agravante, uma maior censurabilidade do ato, não se verificando, portanto, nenhuma ilegalidade na sua utilização como circunstância judicial desfavorável”, concluiu.

A 6ª Turma ainda negou a aplicação do redutor do parágrafo 3º do artigo 33 da Lei de Drogas, o chamado tráfico privilegiado, pois o réu, ao admitir que vendia drogas em conluio com pessoas dentro de presídios, confirmou que se dedicava às atividades criminosas, sendo fator que impede a concessão da benesse, apesar de primário e de bons antecedentes.

“É de curial relevo observar que a finalidade do legislador, ao inserir a causa de diminuição prevista no § 3º do art. 33 da Lei de Drogas, foi evitar que a punição aplicada aos traficantes de drogas alcançasse pessoas que, por um inconveniente da vida ou por um ato de desespero, cometeram um delito eventual, em completa rota de colisão com a conduta social que sempre mantiveram anteriormente”, explicou o relator.

HC 533.507

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Tribunais admitem custos vulnerabilis em favor de crianças

Tribunais de Justiça de Alagoas e Mato Grosso do Sul passaram a reconhecer a  legitimidade da Defensoria Pública para intervir como custos vulnerabilis em favor das crianças e adolescentes. Com isso, a atuação não ocorre como representante da parte em juízo, mas sim como fiscal dos vulneráveis.

Tribunal de Justiça de Alagoas, em Maceió
Divulgação

No início de maio, foi interposto agravo por violação do acesso à participação processual da Defensoria Pública de Alagoas, por falta de intimação. O desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça estadual, afirmou que não houve a “imprescindível intimação pessoal da Defensoria Pública, e em tempo hábil, para participar da audiência”.

O magistrado afirmou que embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) tenha sido editado antes da estruturação da Defensoria Pública, a Lei Complementar 80 de 1994 “prescreve normas gerais para a organização da referida instituição nos Estados, expressamente determina, como uma das funções do órgão, em seu artigo 4º, inciso XI”.

Além disso, o desembargador destacou precedente recente do Superior Tribunal de  Justiça, que acolheu atuação da Defensoria em recurso repetitivo. A presença da Defensoria Pública, segundo ele, “não é importante apenas para exercer a defesa, em si, do assistido, mas especialmente para garantir que os direitos do vulnerável sejam observados e preservados, independentemente de haver ou não advogado particular constituído”. “A instituição atua, portanto, como verdadeira protetora dos interesses de pessoas em situação de vulnerabilidade.”

Ressaltando a função de custos vulnerabilis independente de advogado constituído, o magistrado determinou nova audiência. O fato é inédito em procedimentos que envolvem crianças e adolescentes.

Situação parecida ocorreu em Mato Grosso do Sul. O desembargador Fernando Moreira Marinho atendeu o pedido e deferiu a liminar para determinar o ingresso da Defensoria Pública como custos vulnerabilis em favor da criança.

1405794-12.2020.8.12.0000

0803371-10.2020.8.02.0000

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Bonome e Almeida: A exclusão do ICMS da base de PIS e Cofins

Após quase duas décadas aguardando julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, a questão relativa à inclusão ou não do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins foi decidida quando do julgamento do Tema 69 (Recurso Extraordinário 574.706) sob a sistemática da repercussão geral, fixando-se a seguinte tese: o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.

Diante da decisão favorável aos contribuintes, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou embargos de declaração, os quais foram originalmente pautados para julgamento no dia 5 de dezembro de 2019. No entanto, o julgamento foi adiado com o argumento de que não haveria tempo hábil para concluir os votos, motivo pelo qual foi agendado novo julgamento para o dia 1º de abril deste ano.

Não obstante, diante do atual cenário de incerteza em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus, o STF anunciou novamente a postergação do julgamento dos referidos embargos opostos pela PGFN, os quais foram retirados de pauta novamente na data de 24 de março.

A despeito da data em que ocorrerá o julgamento, a grande polêmica dos embargos de declaração opostos pela PGNF reside: I) na existência de vícios que possibilitariam a atribuição de efeitos infringentes ao recurso e a nítida pretensão de rediscussão da matéria já consignada pelo STF; e II) na modulação dos efeitos do julgado.

Quanto ao primeiro ponto, a PGFN alega que, entre outros pontos, deixou de se manifestar acerca de qual ICMS deve ser excluído das bases de cálculo do PIS e da Cofins, isto é, se é aquele destacado em nota fiscal ou o efetivamente recolhido.

Frise-se que a Receita Federal do Brasil já manifestou, por meio da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018, o entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins seria somente aquele efetivamente recolhido pelos contribuintes, e não aquele incidente na operação (destacado). No mesmo sentido, a Instrução Normativa RFB nº 1.911/19, em seu artigo 27, parágrafo único, inciso I, dispôs que “o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher”.

Em entendimento contrário, os contribuintes alegam que a cobrança é ilegal, pois o valor do ICMS a ser excluído é o destacado em nota, visto que parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitada pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte. Cabe ressaltar que também nesse sentido a relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, defendeu em seu voto que “o ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento”, o que demonstra que a referência sempre foi no sentido de se excluir o valor destacado em nota fiscal.

A segunda questão trazida pelos embargos é sobre a modulação dos efeitos do julgamento pelo STF, eis que a PGFN requer que sejam dados efeitos meramente prospectivos ao quanto decidido pela corte, com base nos argumentos de: I) potencial impacto financeiro da demanda nas contas públicas; II) transferência aleatória de riqueza social, na medida em que ao se realizar uma alteração tão profunda na sistemática de cálculo dos tributos incidentes sobre receita bruta; e III) dificuldades operacionais para aplicação retroativa do entendimento, pois a RFB supostamente não disporia de dados para aplicar a decisão de forma puramente retroativa, existindo incompatibilidade entre os regimes de apuração do PIS e da Cofins e o aplicável ao ICMS.

Em que pese a linha argumentativa da PGFN, a modulação de efeitos é medida excepcional que deve ser utilizada quando vislumbrada notória insegurança jurídica evidente decorrente de alteração de entendimento jurisprudencial ou a interesse social. Não é o que ocorre no caso em análise.

Desde o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário (RE) 240.785, relatado pelo ministro Marco Aurélio, julgado pelo tribunal pleno, em 2014, decidiu-se que o ICMS não compõe a base de incidência do PIS e da Cofins. Desde então, de maneira irresponsável, a Fazenda vem tratando a questão como algo não prioritário, deixando, por exemplo, de constituir provisão contábil para suportar o grande impacto financeiro e, ao mesmo tempo, continuar exigindo tributo de maneira inconstitucional, em total desrespeito aos contribuintes que continuam arcando com o ônus financeiro a despeito do quando decidido pelo STF.

Resta aguardar o julgamento final dos embargos de declaração para sabermos o desfecho de uma das questões mais debatidas no âmbito tributário dos últimos anos.