Categorias
Notícias

Desembargador pede manifestação de Salles em processo no TJ-SP

O desembargador Nogueira Diefenthaler, da 1ª Câmara Reservada do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, abriu prazo de cinco dias para que o ministro do Meio Ambiente Ricardo Salles se manifeste sobre um ofício enviado à presidência da Corte pelo deputado Alessandro Molon (PSB-RJ). Nele, o parlamentar pede agilidade no julgamento de um processo contra Salles, condenado em primeira instância por improbidade administrativa.

Agência BrasilSalles foi condenado por improbidade e aguarda julgamento do recurso pelo TJ-SP

O ministro foi acusado por irregularidades no procedimento de elaboração e aprovação do plano de manejo da Área de Proteção Ambiental Várzea do Rio Tietê, enquanto foi secretário de estado do Meio Ambiente. A pena é de suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil equivalente a dez vezes o valor da remuneração recebida no cargo de secretário e proibição de contratar com o Poder Público por três anos.

Salles recorreu ao TJ-SP em agosto de 2019 e o processo está pronto para ser julgado desde 21 de janeiro de 2020. Por isso, o deputado Alessandro Molon enviou ofício ao presidente da Corte, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, pedindo informações sobre o andamento do caso. Segundo Molon, a matéria é de “extrema relevância para a condução nacional da pauta do meio ambiente”.

Além disso, o parlamentar disse que o julgamento tornou-se ainda mais “urgente” diante da fala de Salles na reunião ministerial do dia 22 de abril. Na ocasião, o ministro sugeriu que o governo aproveitasse a epidemia da Covid-19, em que as atenções da imprensa estão voltadas ao combate da doença, para “passar a boiada” e aprovar medidas de flexibilização das normais ambientais. 

O presidente do TJ-SP encaminhou o ofício do deputado Alessandro Molon ao desembargador Nogueira Diefenthaler, relator do processo contra Salles. Em despacho proferido na última terça-feira (2/6), Diefenthaler confirmou o recebimento do ofício e deu prazo de cinco dias para manifestação das partes. Em seguida, os autos voltam conclusos ao relator, que pode liberar o caso para julgamento pela Câmara Ambiental.

Efeito suspensivo

Em fevereiro, o relator acolheu um pedido do ministro e concedeu efeito suspensivo no recurso de apelação. Diefenthaler vislumbrou eventuais danos de difícil reparação ao ministro em caso de execução da condenação antes do julgamento em segunda instância.

Segundo o desembargador, diante da possibilidade de reversão da sentença pelo TJ-SP, “não se pode admitir a garantia do exercício de recorribilidade em detrimento da ameaça (fundada) de lesão à agravante”. “Possível, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recebimento do recurso de apelação”, completou.

Processo 1023452-67.2017.8.26.0053

Categorias
Notícias

Filhos de Bolsonaro devem apagar post relacionando Wyllys a facada

Fake news

Filhos de Bolsonaro devem apagar post que acusa Wyllys de ordenar facada

Por 

A Polícia Federal concluiu que Adélio Bispo agiu sozinho, em setembro de 2018, no atentado contra o então candidato a presidente Jair Bolsonaro. E não há nenhuma prova de que o ex-deputado federal Jean Wyllys tenha ligação com Bispo.

PF concluiu que Jean Wyllys não tem relação com Adélio Bispo
Reprodução

Com esse entendimento, o juiz Diogo Barros Boechat do 5º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, ordenou, nesta quarta-feira (3/6), que os irmãos Carlos e Eduardo Bolsonaro, respectivamente, vereador do Rio e deputado federal, excluam de seus perfis no Twitter e no Facebook postagens que acusavam Wyllys de ter planejado a facada com Adélio Bispo. Se o conteúdo não for deletado em até 24 horas, eles devem pagar multa diária de R$ 1 mil.

Os irmãos compartilharam postagem de Otávio Eustáquio, na qual ele aponta que o ex-parlamentar seria o mandante do atentado a Jair Bolsonaro. O juiz afirmou que a Justiça do Rio já ordenou a exclusão da publicação de Eustáquio em outro processo por considerá-la falsa. Sendo assim, a mesma ordem deve ser imposta a Carlos e Jair Bolsonaro, disse.

De acordo com Diogo Boechat, a tentativa dos filhos do presidente de ligar Wyllys a Adélio Bispo “mostra-se inteiramente divorciada da realidade”. Afinal, a postagem foi considerada falsa pelo serviço de checagem do jornal O Estado de S. Paulo. E a Polícia Federal concluiu que Bispo agiu sozinho na ocasião.

Para o juiz, a intenção de Carlos e Eduardo Bolsonaro ao compartilhar a postagem foi a de “divulgar e alardear versão dos fatos na qual eles próprios acreditavam, com o fim de convencer a mais ampla audiência possível”.

A liberdade de expressão é protegida pela Constituição, mas não fake news “engendradas e veiculadas para macular a honra” de alguém, opinou o julgador. Ele ainda destacou que a publicação não está protegida pela imunidade parlamentar, pois não tem relação com as atividades de deputado e vereador.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0102157-48.2020.8.19.0001

Topo da página

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2020, 16h22

Categorias
Notícias

Pragmatismo do STF garante municípios no “orçamento de guerra”

A confirmação da liminar proferida pelo ministro Alexandre de Moraes na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.357 e sua consequente extinção por perda superveniente do objeto representaram, para municípios e estados, um bom sinal. Ao analisar o caso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal embasou sua decisão em uma interpretação extensiva da Emenda Constitucional 106, englobando todos os entes federativos.

Coronavírus gerou momento de legalidade excepcional, segundo constitucionalistas 
Kateryna Kon

Isso significa que estados e municípios estão inclusos no chamado “orçamento de guerra”, embora o artigo 2º da EC 106 indique expressamente que se destina ao “Poder Executivo federal, no âmbito de suas competências”. Relator, o ministro Alexandre de Moraes esclareceu ao votar que “não será possível interpretar os artigos impugnados [na ADI] sem se observar para todos — União, estados e municípios — o artigo 3º da emenda constitucional”.

Ficou vencido o ministro Luiz Edson Fachin, para quem a similitude entre a liminar e a emenda constitucional mereceria exame a parte. Mas reconheceu o que definiu como “pragmatismo” da corte. É esse aspecto que, na visão da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), alivia as preocupações dos entes federados. A entidade atuou como amicus curiae na ação.

“Apesar da extinção da ADI 6.357, o STF acabou por fixar no julgamento final um entendimento claro, no sentido de que a EC 106/2020 se aplica aos estados, Distrito Federal e municípios em todos os seus dispositivos, mas sobretudo no que tange ao seu artigo 3º”, afirmou Ricardo Almeida, assessor jurídico da Abrasf.

Constitucionalistas consultados pela ConJur encampam o argumento, por variados motivos. Conceder essa interpretação a emenda constitucional que não é alvo da ação pode ser incomum, mas é medida coerente com o restante do regramento e principalmente com o momento de excepcionalidade causado pela pandemia no país.

Ministro Edson Fachin chamou atenção para postura pragmática do Plenário 
Carlos Moura – SCO/STF

Incomum, mas coerente

“Se a matéria veiculada pela emenda constitucional resolve o problema suscitado, é natural a perda de objeto e o arquivamento da ação. O que não é comum é estender esses benefícios para os demais entes federativos. Eles precisariam fazer essa provocação. Com base no princípio da isonomia, acho até que conseguiriam a extensão. Mas fazer sem provocação é, no mínimo, curioso”, opina Marco Aurélio Carvalho.

Ele ressalta que o momento é de “legalidade extraordinária”, na definição dos juristas Lenio Streck e Pedro Serrano. Então é natural que se repensem aparatos legais e crie alternativas para enfrentar dificuldades absolutamente imprevistas. 

O próprio Lenio Streck explicou que não há vinculação de decisão ao que foi pedido, abrindo espaço para decisões incidentais. “Vale o que o STF decidiu. Na verdade, se vale para a União, deve valer também para estados e municípios, que estão vinculados à Lei de Responsabilidade Fiscal.”

Esse aspecto também é destacado por Vera Chemim: a própria LRF, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias, têm regramento que permite a superação de entraves em momento de calamidade pública. E elas valem para todos os entes federados. 

“Essa interpretação foi dada em decorrência da própria Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente porque é conforme a Constituição no sentido de que o mais importante é a proteção à vida, à saúde. Portanto, há que se respeitar o princípio da razoabilidade”, apontou.

“Temos uma estrutura federativa de Estado. Se a União estaria eximida dessas obrigações, a pergunta que faz é: por que não estados e municípios também? Todavia, não acho que seja a questão fundamental”, afirma Marcelo Cattoni.

Como destacou em artigo publicado na ConJur, uma emenda constitucional não pode eximir o poder público da responsabilidade orçamentária e fiscal. É uma violação do principio republicano. “O Estado deve prestar contas. E o STF, ao estender aos estados e municípios, agrava ainda mais a inconstitucionalidade prevista da Emenda Constitucional 106”, critica.  

Ministro Barroso  se impressionou com argumentos sobre situação dos municípios 
Dorivan Marinho/SCO/STF

Pedido de amicus curiae

Em nota da Abrasf, Ricardo Almeida classificou o entendimento do STF como “interessante”, mas apontou que não é adequado extrair dele efeito processual próprio para os demais órgãos públicos. Ressaltou o caráter obiter dictum da interpretação da EC — como elemento da ratio dicidendi do acórdão, sem vinculação a casos futuros, . 

“O STF realmente inventou uma forma anômala de dar efeitos jurídicos a entendimentos fora do iter processual, mesmo diante da amplitude dos marcos que balizam o controle de constitucionalidade. Há um evidente exagero no manejo do obiter dictum, o que cada vez mais aproxima os atos ilocutórios do STF daqueles típicos da seara política”, analisou.

Na tribuna do julgamento por videoconferência, antes do voto do relator, ele apontou que a Emenda Constitucional 106 foi promulgada em boa hora, mas não resolvia com a mesma extensão da liminar concedida na ADI, que tinha objeto muito mais amplo. Destacou, inclusive, uma “dificuldade de coincidência entre as duas normas”. “Há hoje situação de absoluta lacuna jurídica e jurisprudencial”, disse.

Por isso, a Abrasf conclamou a Advocacia-Geral da União, autora da ADI, a incluir no pedido inicial o artigo 42 da LRF, que veda aos municípios “nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele”. Em vigor e na atual situação, este artigo colocaria sob risco a atuação de prefeitos no contexto da pandemia.

Como o advogado-geral não se manifestou e a Abrasf atuou como amiga da corte, o pedido não foi considerado. Nas ADIs, ressaltaram ministros ao votar, a causa de pedir é aberta, mas o pedido, não. “Não vejo como poderíamos proceder dessa forma, mas me impressiono com o argumento e acho que, se vier por via própria, possivelmente será acolhido”, disse o ministro Luís Roberto Barroso.

Clique aqui para ver a nota da Abrasf

ADI 6.357

Categorias
Notícias

Barroso confirma decisão que impede expulsão de diplomatas

Durante a epidemia

Ministro Barroso confirma decisão que impede expulsão de diplomatas venezuelanos

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, confirmou liminar concedida no início do maio que autoriza a permanência de diplomatas venezuelanos no Brasil enquanto durar o estado de calamidade pública e emergência sanitária reconhecido pelo Congresso Nacional. O mérito do Habeas Corpus ainda será julgado, sem previsão de data.

Carlos Humberto/SCO/STFBarroso confirma decisão que impede expulsão de diplomatas venezuelanos

No começo de maio, o ministro havia suspendido a expulsão por 10 dias, até que o governo apresentasse informações sobre a urgência da retirada dos venezuelanos. A nova decisão foi tomada após análise das informações apresentadas pelo Ministério das Relações Exteriores, Advocacia-Geral da União e parecer da Procuradoria-Geral da República.

O ministro ressaltou na decisão que é válida a ordem do presidente da República que determinou a expulsão por estar na sua esfera de discricionariedade política. Segundo Barroso, não se discute se o presidente poderia ou não determinar a expulsão porque cabe a ele, presidente, decidir sobre relações internacionais e reconhecimento (acreditação) dos diplomatas que representam os países estrangeiros.

Barroso entendeu, porém, que os efeitos da decisão que ordenou a retirada imediata devem ser suspensos enquanto durar a situação de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. Isso porque não se trata de providência de urgência ou emergência que justifique romper o isolamento social recomendado pela OMS e todas as entidades médicas, expondo os diplomatas venezuelanos a uma longa viagem por terra, cruzando estados brasileiros em que a curva da doença é ascendente e os hospitais estão lotados.

“Diante do exposto, ratifico a medida liminar deferida para, sem interferir com a validade da decisão político-administrativa do Presidente da República, suspender temporariamente sua eficácia, assegurando que os pacientes permaneçam em território nacional enquanto durar o estado de calamidade pública e emergência sanitária reconhecido pelo Congresso Nacional”, disse. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

HC 184.828

Revista Consultor Jurídico, 17 de maio de 2020, 11h28

Categorias
Notícias

Celso manda notificar Bolsonaro sobre ação ligada a impeachment

Presidente pode contestar

Celso manda notificar Bolsonaro sobre ação ligada a pedido de impeachment no STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello determinou que o presidente Jair Bolsonaro seja notificado sobre uma ação que pede que o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), seja obrigado a analisar um pedido de impeachment.

Marcos Corrêa/PRBolsonaro será notificado sobre ação relacionada a pedido de impeachment

Os advogados José Rossini Campos do Couto Corrêa e Thiago Santos Aguiar de Pádua protocolaram na Câmara um pedido de impeachment contra Bolsonaro por crime de responsabilidade. Como Maia ainda não analisou a questão, os advogados recorreram ao STF. Na decisão, Celso de Mello permite que o presidente conteste a ação. 

“O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, manda que o oficial de justiça cite o excelentíssimo senhor presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, com endereço no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, Brasília (DF), para, na condição de litisconsorte passivo necessário, integrar a relação processual e, querendo, contestar o pedido”, diz a decisão.

Crime de responsabilidade

Os autores do pedido de impeachment acusam Bolsonaro de cometer crimes de responsabilidade durante a epidemia de coronavírus, tais como participar de manifestações com aglomeração de pessoas e se posicionar contra as políticas de isolamento social defendidas pela Organização Mundial da Saúde.

Na ação ao STF, os advogados alegam omissão por parte de Rodrigo Maia por não ter analisado o pedido até o momento. Eles apontam “ato omissivo cuja inércia repercute na conduta do presidente da República”.

Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2020, 10h54

Categorias
Notícias

Pedro Schuch: Suspensão dos tributos na calamidade pública

O novo coronavírus trouxe, junto com a crise sanitária, a crise econômica. Com as medidas de isolamento, as demandas por mercadorias e serviços diminuíram de forma abrupta, o que, por consequência, afetou sobremaneira as receitas das empresas brasileiras.

Diante desse quadro, os contribuintes passaram a encarar uma situação delicada, na qual seria necessário conservar seu caixa para pagamento de suas obrigações, sobretudo as obrigações com seus colaboradores. Grande parte das empresas brasileiras, portanto, passou a encarar a necessidade de decidir entre pagar os tributos ou a folha de pagamento. Por isso, tornaram-se frequentes ações pleiteando a suspensão dos tributos durante este período.

O Ministério da Fazenda, em 2012, editou a Portaria nº 12/2012, a qual previu a possibilidade de suspensão dos tributos em caso de calamidade pública:

“Artigo 1º — As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente”. 

Com fulcro nesta determinação, os contribuintes foram ao Poder Judiciário solicitar a suspensão dos tributos federais.

Entretanto, ainda houve espaço para a apreciação de outros argumentos. Um dos pontos mais sensíveis nesta discussão toda diz respeito à “teoria do fato do príncipe”. Na prática, os contribuintes atribuíram aos decretos estatais de fechamento das atividades econômicas a qualidade de ato praticado pelo ente estatal que impede o cumprimento da obrigação tributária. Portanto, temos os entes estatais impedindo o funcionamento da atividade econômica e, ao mesmo tempo, cobrando os tributos dos contribuintes.

Por fim, foi invocada também a Constituição Federal para sustentar o pedido dos contribuintes. A Constituição Federal enumera em seu artigo primeiro que a República Federativa do Brasil, enquanto Estado de Direito, tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores do trabalho e da livre iniciativa:

“Artigo 1º — A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I a soberania;

II a cidadania;

III a dignidade da pessoa humana;

IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

V pluralismo político”.

No artigo 3º da CF/88, estão listados os objetivos fundamentais da República. Dois desse objetivos são erradicar a pobreza e garantir o desenvolvimento nacional.

“Artigo 3º — Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II garantir o desenvolvimento nacional;

III erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Com o amadurecimento das discussões sobre a suspensão de tributos, percebeu-se que o Poder Judiciário passou a ignorar a Portaria do Ministério da Fazenda nº 12/2012, com a alegação de que tal dispositivo infralegal necessita de lei que a regulamente, o que não aconteceu. 

Entretanto, em diversos casos o Judiciário vem se manifestando no sentido de preservar os mandamentos da Constituição Federal, concedendo a suspensão dos tributos quando o pagamento dos mesmos acarreta o atraso no pagamento de fornecedores e, sobretudo, o atraso no pagamento de obrigações trabalhistas, devendo a empresa fazer prova pré-constituída do alegado.

E assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Agravo de Instrumento nº 5003596-11.2020.4.02.000/RJ:

“Com efeito, tal atuação deve se dar de forma excepcional, caso a caso, e mesmo assim quando ficar efetivamente demonstrado o abalo financeiro, com risco concreto à subsistência da empresa, à manutenção de empregos e à própria continuidade da prestação do serviço e/ou fornecimento de bens, devendo o interessado comprovar tratar-se de micro ou pequena empresa, que não está demitindo funcionários e que possui histórico de cumprimento dos deveres tributários, não sendo devedor contumaz do fisco, dentre outros elementos necessários a demonstrar a efetiva necessidade do pleito e que não ficaram evidenciados nos presentes autos”.

Portanto, a simples existência da portaria do Ministério da Fazenda que prevê a suspensão dos tributos em caso de decretação da calamidade pública não tem sido acolhida pelo Poder Judiciário como fundamento para a sua suspensão. Por outro lado, a comprovação de danos à atividade empresarial, de impossibilidade de pagamento de fornecedores e colaboradores tem sido motivo para a suspensão das cobranças.

 é advogado, coordenador de Consultoria Tributária do escritório Stürmer & Wulff Advogados, pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e membro da rede internacional IR Global e da rede internacional GGI.

Categorias
Notícias

Demócrito Reinaldo Filho: Prorrogação da LGPD é risco à sociedade (página 1 de 3)

Edição extra do Diário Oficial da União foi publicada na noite do dia 29 de abril contendo o texto da Medida Provisória 959/2020, que prorroga a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para o dia 3 de maio de 2021. A MP foi editada para facilitar o pagamento de benefícios instituídos como ajuda financeira para os brasileiros durante o período da pandemia do coronavírus a Caixa Econômica Federal perde a exclusividade no pagamento dos benefícios, que agora podem ser recebidos também nas agências do Banco do Brasil —, mas destinou um único artigo para ampliar a vacatio legis da Lei nº 13.709/2018 (LGPD)[1], que entraria em vigor em 16 de agosto deste ano.

A medida pegou a todos de surpresa, pois atropelou o Congresso, onde tramita projeto de lei (PL 1179/2020), já aprovado pelo Senado e em análise na Câmara Federal, que prorroga a vigência da LGPD para janeiro de 2021 [2]. No dia 29, mesmo dia da publicação da MP, havia inclusive sido aprovado regime de urgência para tramitação do PL [3].  

O adiamento da vigência da LGPD constitui grave erro e acentuado risco para a sociedade brasileira, no atual momento.

É bastante frágil o argumento de natureza econômica, utilizado pelos defensores da prorrogação da vigência da LGPD. Alega-se que as empresas brasileiras não tiveram tempo de se adaptar à lei e ainda serão obrigadas a realizar despesas para se adequar às suas exigências. Sobrecarregá-las num momento desses, em que se inicia uma recessão econômica profunda, como decorrência da crise de saúde, vai dificultar a recuperação da economia brasileira. As empresas terminarão sofrendo com as pesadas multas previstas na nova LGPD, inviabilizando a recuperação em tempos extremamente difíceis, concluem.

Essa visão não espelha a realidade, do ponto de vista jurídico. As empresas não deixarão de ser responsabilizadas pelos danos que causarem por manipulação ou uso indevido de dados pessoais durante o período da pandemia. O nosso ordenamento jurídico já dispõe de diversos instrumentos normativos que atribuem responsabilização por danos causados a consumidores de produtos e serviços. A Constituição, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), o CDC (Lei 8.078/90), o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei 12.414/2011 (que disciplina bancos de dados com informações de crédito) são suficientes para atribuir dever de reparação por danos causados por qualquer empresa que, no desenvolvimento de atividade de tratamento de dados, cause danos a consumidores ou terceiros. Em caso de vazamento de informações, manipulação indevida de dados de saúde, compartilhamento não autorizado de dados ou qualquer acidente informacional, que ocorra durante o período ou logo após a pandemia, o controlador não conseguirá fugir à responsabilização pelos danos causados (quer sejam de ordem material ou moral). Poderá ser responsabilizado na esfera judicial e também sofrer a imposição de multas. É bom não esquecer que o artigo 12, II (c/c artigo 11), do Marco Civil (Lei nº 12.965/2014) prevê multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício”, por acidente que ocorra “em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet”. Com base no Marco Civil e no CDC, o Procon-SP multou ano passado a Google e a Apple em R$ 10 milhões e R$ 7,7 milhões, respectivamente, pela distribuição de um aplicativo que compartilhava os dados dos usuários com terceiros [4].

As empresas tiveram, sim, tempo para se adaptar e conhecer o conteúdo da LGPD. O projeto de lei tramitou durante anos no congresso nacional até se transformar na Lei nº 13.709/2018 e, antes mesmo da iniciativa legislativa, o debate sobre a proteção de dados pessoais no Brasil já se tinha iniciado sob a coordenação do Ministério da Justiça. O prazo de vacatio legis estipulado inicialmente já foi bastante extenso –— de 18 meses a partir da publicação da lei [5]. Depois, foi estendido para 24 meses [6] e agora a MP o alongou para 32 meses e 18 dias. Nem códigos inteiros tiveram prazo de vacatio tão amplo. Se a prorrogação estipulada na MP 959/2020 for mantida, a LGPD se tornará a lei de maior vacatio legis na história do país, desde a instituição da República.

Com a prorrogação da vigência da LGPD, as empresas continuarão a ser responsabilizadas, mas com base em legislação não especializada (em proteção de dados pessoais). Os intérpretes e julgadores trabalharão com princípios e normas mais abstratas, gerando mais insegurança jurídica. Por isso é muito importante para as próprias empresas, que desenvolvem atividades de tratamento de dados, que a LGPD entre em vigor. A nova LGPD traz diversos conceitos e estabelece os limites para uso dos dados pessoais. Assegura mais transparência e dá mais segurança para os controladores de sistemas informatizados, ao indicar as situações em que dados sensíveis podem ser tratados e para quais finalidades. No período da pandemia, é fundamental para o setor público e o setor privado poder contar com texto legal que esclareça o que pode e o que não pode ser feito em termos de coleta e processamento de dados de saúde. Postergar a entrada em vigor da LGPD nos deixará em um ambiente de insegurança jurídica, o que é pior para os negócios do que a própria pandemia.

No período da pandemia os mecanismos e ferramentas de vigilância disseminam-se numa velocidade nunca antes experimentada [7]. Para combater a expansão do coronavírus, empresas privadas estão desenvolvendo sistemas de monitoramento e realizando vasta coleta de informações pessoais. Assistimos a uma proliferação de aplicativos [8] e plataformas de coleta de dados de saúde, sem prévia autorização de órgãos sanitários ou teste de condições de segurança, proteção de dados e eficácia [9]. Dados de geolocalização estão sendo utilizados para mapeamento da concentração de pessoas e controle dos movimentos [10]. A privacidade das pessoas está em risco como nunca esteve antes, pois empresas privadas adquiriram o discurso que lhes faltava para se apropriar dos dados de saúde: o combate à pandemia.

Uma legislação para a proteção de dados é necessária para estabelecer as bases e limites do tratamento de dados, como atividade necessária para uma adequada biopolítica de combate à pandemia. Sem ela, as consequências nefastas da biovigilância serão sentidas no futuro, quando talvez não se tenha como revertê-las. Se as ferramentas de vigilância em massa (mass surveillance) proliferarem sem limites ou supervisão regulatória adequada, estaremos criando uma doença social muito maior e com efeitos inimagináveis para a sociedade futura.

Categorias
Notícias

Prêmio Innovare tem 646 práticas inscritas em sua 17ª edição

Ao todo, 646 práticas foram deferidas para participação nesta 17ª edição do Prêmio Innovare, que tem como tema destaque “Defesa da Liberdade”. As mudanças de rotina impostas pela pandemia de Covid-19 não desanimaram os candidatos, que utilizaram a última semana de inscrições para intensificar a apresentação de trabalhos.

Trofeu Prêmio Innovare para boas iniciativas
Divulgação

O Innovare entra agora na fase de entrevistas, que este ano serão online, através de agendamento pelo telefone celular registrado na ficha de inscrição.

“O resultado das inscrições nos impactou muito. Acompanhar o empenho e a motivação pessoal dos membros da Justiça Brasileira na realização das práticas é algo que nos dá novo fôlego e esperança”, conta a coordenadora do prêmio, Raquel Khichfy.

“Recebemos práticas sobre vários assuntos, desde a criação de aplicativos para colaborar com o enfrentamento aos problemas em razão da pandemia como também práticas para o acolhimento de refugiados, adoção tardia e prevenção a violência doméstica”, comemora.

O número de inscritos na categoria que recebe práticas da sociedade civil, a Justiça e Cidadania, foi de 189 práticas. A categoria Ministério Público recebeu 115 práticas, a Advocacia, 107, 99 práticas da categoria Juiz, 87 na Tribunal, 44 de Defensoria Pública e 5 oriundas do Portal de boas Práticas do Conselho Nacional de Justiça, na nova categoria CNJ-Gestão Judiciária.

Entrevistas online
Na semana passada o Innovare reuniu todos os seus consultores jurídicos para um encontro online de alinhamento sobre uma das fases mais importantes do prêmio: as visitas. Desde 2004, os organizadores realizam reuniões presenciais com cada um dos inscritos em todas as cidades brasileiras, para conhecer as iniciativas, verificar a forma de realização e conversar com pessoas atendidas pelos trabalhos.

Este ano, no entanto, o isolamento social recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) obrigou o Innovare a mudar o formato destes encontros.

“Teremos entrevistas online, através de videochamadas, que serão agendadas pelos próprios consultores, utilizando o número de celular cadastrado pelo autor da prática no formulário de inscrição”, explica Raquel.

Os consultores são advogados experientes no atendimento e verificação das práticas. Alguns deles trabalham com o Innovare há mais de dez anos. As entrevistas começarão a ser agendadas a partir desta terça-feira, 12 de maio. Para a realização da videochamada, recomenda-se um local silencioso e bem iluminado. O candidato também deve preparar uma lista de pessoas que possam ser entrevistadas como referência para a prática.

“O consultor vai solicitar que o candidato envie contatos de pessoas que possam comprovar o sucesso da prática, além de endereços site de internet, fotografias, vídeos e demais registros que possam mostrar como funciona o trabalho”, explica Raquel, acrescentando que a fase de entrevistas vai até o fim do mês de julho. Mais informações sobre a fase de entrevistas podem ser obtidas no regulamento publicado no site do Prêmio Innovare.

Sobre o Prêmio Innovare
Desde sua criação, em 2004, o Prêmio Innovare vem trabalhando para identificar e colocar em evidência iniciativas que trazem inovações e contribuem para o aprimoramento da justiça. Ao todo, já foram premiadas 226 práticas, entre mais de 7 mil trabalhos, em diferentes áreas da atuação jurídica. Todas as iniciativas selecionadas são incluídas no Banco de Práticas do Innovare. Elas podem ser consultadas gratuitamente no site, através de buscas por palavra-chave, edição e categoria em que foram inscritas, local de origem e status (premiada, homenageada ou deferida).

O prêmio conta com o apoio de instituições parceiras que colaboram para a credibilidade e prestígio da premiação. Entre elas estão a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Conselho Federal da OAB, Associação Nacional dos Procuradores de República (ANPR), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com o apoio do Grupo Globo.

Categorias
Notícias

STF rejeita queixa-crime contra Bolsonaro por espalhar doença

Sem Covid, sem crime

Lewandowski rejeita queixa-crime contra Bolsonaro por espalhar doença

Por 

O presidente Jair Bolsonaro não foi contaminado pelo coronavírus, conforme confirmado após a divulgação dos exames autorizada pelo ministro Ricardo Lewandowski, em reclamação enviada ao Supremo Tribunal Federal. Com isso, não há como subsistir queixa-crime baseada em propagação de doença contagiosa.

Bolsonaro participa de manifestação durante a pandemia do coronavírus Reprodução

Com esse entendimento, o ministro negou o pedido feito pelo advogado José Gabriel Avila Campelo, embasado em “conduta que sugere, de forma robusta, o cometimento de crimes de disseminação de doença contagiosa”. 

A princípio, o processo sequer teria andamento porque o advogado não pagou as custas processuais, conforme o parágrafo 2º do artigo 806 do Código de Processo Penal. Assim, nenhum ato ou diligência poderia ser realizado até o recolhimento do valor. Seria o caso de intimar o autor e aguardar.

Ocorre que a exibição dos exames do presidente Jair Bolsonaro acaba por resolver a questão, na visão do ministro Ricardo Lewandowski. “Neste momento, reputo inviável a presente queixa-crime, pois restou esvaziada a imputação feita pelo querelante”, concluiu o ministro.

Além da questão relacionada ao uso do Direito Penal na pandemia, a queixa-crime ainda continha pedido liminar para submeter Jair Bolsonaro a avaliação psiquiátrica por perito nomeado pelo STF. Ao fazê-lo, o advogado se define favorável à internação compulsória.

Clique aqui para ler a decisão

Pet 8.838

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2020, 15h31