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Raphael Torti: O transporte marítimo na Covid-19

Em um cenário de crise sanitária e econômica mundial, o transporte marítimo, responsável por 95% [1] das cargas importadas e exportadas pelo Brasil, demanda especial atenção e proteção estatal. Nesse prisma, por meio do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, e da posterior Medida Provisória 945/20, de 4 de abril do corrente ano, a atividade de transporte aquaviário e a operação portuária, respectivamente, foram incluídas pelo governo federal entre os serviços essenciais.

Seguindo a mesma linha, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou a Resolução nº 7.653/20, por meio da qual foram vedadas práticas de restrição à circulação de trabalhadores e cargas portuárias que possam afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, além de acarretar o desabastecimento de gêneros necessários à população.

Contudo, ao mesmo tempo em que tais normas definem que as atividades portuárias e de transporte aquaviário de cargas não podem ser obstaculizadas, preveem também a aplicação de medidas de controle sanitário, visando a segurança da prática a todos os agentes envolvidos.

Nesse contexto, a Anvisa, por meio da Norma Técnica nº 47, além de reapresentar as exigências de cunho sanitário já previstas pelas Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) de nº 72, 56 e 21, trouxe novas precauções com o fito de evitar novas contaminações.

Dessa forma, administradoras portuárias, trabalhadores portuários, empresas marítimas de carga ou de transporte de passageiros, equipes embarcadas em plataformas marítimas e, inclusive, os próprios servidores de fiscalização sanitária nos portos precisam estar atentos ao cumprimento tanto das antigas quanto das novas cautelas de segurança.

Assim, além do uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), do afastamento dos trabalhadores integrantes do grupo de risco, da aplicação de exames médicos admissionais, da higienização dos locais e equipamentos, bem como de outras medidas de controle aplicáveis aos que circulam pelo porto, insta destacar que, caso uma embarcação provenha de país considerado de risco, devem os tripulantes e passageiros aguardar o término de 21 dias de quarentena, contados desde a saída do local de origem, para então desembarcar.

Destaque-se que o Livro Médico de Bordo passou a ser documento obrigatório para a emissão do Certificado de Livre Prática, por ser nele onde o comandante deve registrar as ocorrências a bordo, devendo ser apresentado junto com a Declaração Marítima de Saúde, a Lista de Viajantes e a cópia do Certificado de Controle Sanitário de Bordo ou do Certificado de Isenção de Controle Sanitário de Bordo.

É de se ressaltar, por fim, que tais medidas mostram-se necessárias, uma vez que os portos configuram-se como áreas de fronteira, sendo vitais tanto para viabilidade econômica do país como para o combate à entrada de novos casos de contaminação em território nacional.

[1] https://noticias.portaldaindustria.com.br/noticias/infraestrutura/comercio-maritimo-resiste-no-trimestre-mas-e-preciso-garantir-operacoes-para-enfrentar-pandemia/

 é advogado especialista em Contencioso Cível Geral no escritório Martorelli Advogados.

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Justiça proíbe reabertura de comércio e praias de Búzios

Em nome do direito à saúde, a 2ª Vara Cível de Búzios (RJ) suspendeu decretos municipais que autorizavam o retorno regular do comércio, cultos religiosos e o acesso às praias até que a prefeitura apresente laudos técnicos que comprovem que as iniciativas de relaxamento da quarentena não colocam em risco a saúde pública.

Prefeitura deve demonstrar que epidemia do coronavírus está sendo controlada
Kateryna Kon

O juiz Raphael de Queiroz Campos também determinou que a prefeitura adote uma série de medidas de combate e prevenção à epidemia do coronavírus.

Para proteger os profissionais da área de saúde, de segurança e garantir a capacidade de atendimento hospitalar, o juiz determinou que a prefeitura faça testagens rápidas no local de trabalho a cada dez dias, com a criação de um cartão de testagem similar a uma carteira de vacinação. A medida vale por 180 dias, totalizando 18 testes por servidor no período. Caso haja resultado positivo, o funcionário deverá ser tratado imediatamente e isolado em casa ou hotel por 14 dias, se não houver necessidade de internação hospitalar.

Também foram determinadas a compra de equipamentos de proteção individual, o fornecimento de alojamento em hotel para evitar o risco contágio de familiares e outras pessoas por causa do deslocamento e contratações emergenciais de agentes de saúde.

A prefeitura também terá de disponibilizar testes rápidos e alojamentos para profissionais da área de segurança, servidores públicos municipais que não estejam trabalhando de casa, taxistas e motoristas de vans. Funcionários do comércio e de serviços privados essenciais deverão ser testados nos ambientes de trabalho dos serviços autorizados ao funcionamento, a fim de possibilitar a ampliação da lista de abertura progressiva.

Para ampliar a estrutura do atendimento à população, o município deverá aumentar o número de leitos de unidade de terapia intensiva do Hospital Municipal Rodolpho Perisse, destinados e equipados especificamente para casos de Covid-19, e transformar em hospital de pronto-socorro no bairro da Rasa e a criação de centros de triagem nos quatros bairros mais populosos da cidade.

Como forma de aprimorar o controle sanitário e o sistema de informações, o juiz Raphael Campos também determinou a implementação de testes em barreiras sanitárias montadas nas entradas da cidade e em domicílios de pessoas dos chamados grupos de riscos, como idosos e portadores de doenças crônicas, e nas casas de gestantes e menores em idade escolar.

Na decisão, o magistrado destaca, ainda,que há incertezas sobre o estágio da doença no Município de Búzios, já que poucos testes foram feitos, e a prefeitura não acatou diversas recomendações sanitárias propostas pela Defensoria e pelo Ministério Público. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 0000838-97.2020.8.19.0078

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Juiz em MT ordena suspensão de turismo em área indígena

Pequizal de Naruvôtu

Juiz em Mato Grosso ordena suspensão de turismo dentro de área indígena

É perigoso permitir o livre acesso a territórios indígenas. Em um cenário de epidemia, como o vivido em decorrência da Covid-19, a circulação pode ser ainda mais danosa, levando em conta a letalidade da doença.

Ação mira donos de imóveis instalados em fazenda e pousada na região do Xingu
Reprodução

O entendimento é do juiz Raphael Casella de Almeida, da 8ª Vara Federal de Mato Grosso, que proibiu, em caráter liminar, a entrada de não-índios em Pequizal de Naruvôtu. Segundo a decisão, a entrada só pode ocorrer sob supervisão a União, do Ministério Público ou da Fundação Nacional do Índio (Funai).

O magistrado também ordenou a interrupção de toda e qualquer atividade exploratória das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos existentes no interior da área indígena. 

O decisão responde a uma ação civil pública ajuizada em dezembro de 2019 pelo Ministério Público Federal contra donos de imóveis instalados na Fazenda Santa Fé e na Pousada Cotovelo do Xingu.

Em 2009, a Terra Pequizal de Naruvôtu foi declarada como sendo propriedade indígena permanente do grupo Naravute. Também ficou determinado a realização de demarcação administrativa da referida área para posterior homologação.

Isso não impediu, no entanto, que os proprietários da fazenda e da pousada permanecessem no local. Com informações da assessoria de imprensa do MPF.

Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2020, 21h40