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Quarentena é estendida para 15 de junho na capital paulista

Abertura de alguns estabelecimentos foi permitida pelo decreto
MF Press Global

A quarentena na cidade de São Paulo foi estendida até o dia 15 de junho. A ampliação do prazo consta de decreto municipal do prefeito Bruno Covas, publicado no Diário Oficial deste sábado (30/5). Na prática, contudo, as medidas de restrição estão sendo flexibilizadas na capital.

Isso porque o governador João Doria já havia ampliado a quarentena em todo o estado, mas por meio de uma flexibilização gradativa das medidas de restrição, prevista em cinco fases e que entra em vigor na próxima segunda-feira (1/6).

Segundo o plano estadual, a capital paulista integra a “zona laranja”, que constitui uma “fase de atenção, com eventuais liberações”. Ela permite que comércio, prestadores de serviços e shoppings centers funcionem fisicamente — desde que adotem algumas medidas de precaução (vide abaixo).

O decreto muncipal,por sua vez, diz que “poderá ser autorizado o atendimento presencial ao público de determinadas atividades não essenciais caso o Município de São Paulo se encontre nas classificações laranja, amarela, verde ou azul”. 

Zona laranja

Segundo a classificação laranja, permite-se a abertura, com restrições, de atividades imobiliárias, concessionárias de veículos, escritórios, comércio em geral e shoppings. Parques, bares e restaurantes, salões de beleza, academias de ginástica, teatros, cinemas, escolas e eventos esportivos continuam interditados.

Clique aqui para ler o decreto municipal

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TJ-SP aplica princípio de insignificância e solta acusados de furto

Dupla foi presa tentando furtar um botijão de gás no interior de São Paulo
Reprodução

Após recursos da Defensoria Pública, o Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou o princípio da insignificância frente à excepcionalidade do contexto imposto pelo avanço da Covid-19 no país.

No primeiro caso, um homem foi preso sob a acusação de ter furtado aparelhos de barbear. No segundo, dois homens acabaram detidos durante uma tentativa de furto de um botijão de gás.

A ocorrência da dupla que tentou furtar o botijão aconteceu em Itu, no interior paulista, e a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A Defensoria ingressou com pedido de Habeas Corpus, que foi negado no juízo de piso, mas acolhido em acórdão do TJ-SP.

No acórdão, a 3ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP acolheu por unanimidade o pedido de HC. O Relator, Desembargador Xisto Rangel, mencionou a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, que trata da adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos estabelecimentos dos sistemas prisional e socioeducativo.

No segundo caso (furto de quatro aparelhos de barbear cujo valor total é de aproximadamente R$ 30), a defensora Alessandra Regina Januário Cintra e seu colega Clint Rodrigues Correia argumentaram que, para haver tipicidade material que sustente a infração penal, é necessário haver lesão relevante ao bem jurídico tutelado.

“Manter o investigado preso por subtrair objetos de valor insignificante é uma afronta ao princípio da ofensividade, pois a infração penal não é uma mera violação à norma, mas sim uma violação ao bem jurídico, numa perspectiva de relevância da ofensa ao bem jurídico protegido”, sustentaram, ao apontar a desproporcionalidade da prisão, agravada pelos riscos de contração de Covid-19 em ambientes superlotados e sem estrutura de atendimento suficiente, como é o sistema prisional.

No acórdão, proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, foi concedida por unanimidade a liberdade provisória ao réu. “Deve ser considerada a excepcional situação enfrentada pelo país referente à pandemia de Covid-19, o que torna incerto o prazo que perdurará a prisão preventiva. Portanto, a aplicação de medidas cautelares alternativas se mostra suficiente e adequada à presente hipótese”, afirmou o Relator, Desembargador Diniz Fernando. Com informações da assessoria da Defensoria Pública de São Paulo.

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Suprema Corte dos EUA mantém restrições a templos religiosos

Caso concreto é de igreja que questionou restrições do estado da Califórnia
Freepik

Uma decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos rejeitou o pedido de uma igreja para que fossem suspensas as restrições ao funcionamento de templos religiosos na Califórnia, determinadas para evitar a disseminação do novo coronavírus.

Segundo uma ordem executiva do governador daquele estado, os templos devem funcionar com capacidade máxima de 25%, ao limite de cem pessoas. Foi contra essa restrição que se insurgiu a Igreja Pentecostal de South Bay.

A decisão foi o primeiro posicionamento da Corte para tentar balancear a crise de saúde pública, de um lado, e a constitucional proteção à liberdade de religião, de outro. 

Votação apertada

Cinco “justices” — como são chamados os ministros da Suprema Corte americana — formaram maioria pela rejeição. Quatro juízes colocaram-se contrários a ela.

O entendimento majoritário foi firmado por meio do voto do presidente da Corte, John Glover Roberts Jr. Para ele, as normas que restringem o funcionamento de templos editadas pelo estado da Califórnia não estão em desacordo com a primeira emenda da Constituição daquele país.

A primeira emenda, de 1791, proíbe o Legislativo de obstruir o exercício de algumas liberdades individuais, como a liberdade de religião. Tal emenda contém uma cláusula segundo a qual fica garantido o direito de se professar qualquer crença.

No entanto, segundo o voto de Roberts Jr., restrições similares às impostas aos templos também têm sido aplicadas a atividades civis, como concertos, sessões de cinema, eventos esportivos etc.

“As normas excetuam ou tratam com mais leniência apenas outras atividades, como mercados, bancos e lavanderias, nas quais não há aglomeração de pessoas e tampouco estas ficam próximas umas das outras por muito tempo”, justificou o presidente da Corte.

Dissidência

Para os juízes que não aderiram ao voto de Roberts Jr., a igreja apenas  que ser tratada da mesma forma que as atividades comerciais. Afinal, o estado da Califórnia confia em que as pessoas tomarão as precauções devidas para as atividades civis — então, também deveria depositar a mesma confiança relativamente às práticas religiosas. 

“O Estado não poderia assumir o pior quando as pessoas vão professar sua fé e, por outro lado, assumir o melhor quando as pessoas vão trabalhar ou fazer atividades permitidas”, afirmou o juiz Kavanaugh, citando jurisprudência de um caso diferente.

Clique aqui para ler a decisão e o voto dissidente

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Memran e Akashi: A importância de uma comunicação eficiente

A pandemia da Covid-19 trouxe, além dos impactos sanitários e  socioeconômicos, um verdadeiro divisor de águas para todos os setores do mercado, inclusive para os escritórios de advocacia, com efeitos que se estenderão por um longo período e, em alguns casos, permanentemente.

No universo jurídico, com as diversas modificações legais em âmbito nacional e internacional, é preciso reafirmar a autoridade e o conhecimento dos escritórios, atuando de forma ágil e esclarecedora, consolidando assim impactos efetivos para esse setor. Um levantamento mostra que somente no período da pandemia foram publicadas 8.603 legislações municipais e 510 estaduais, para além das diversas medidas provisórias em âmbito federal.

Contudo, mais do que isso, é fundamental um olhar ao mesmo tempo especializado e conjuntural, que perpasse imediatismos e consolide estratégias relevantes na comunicação, que não pode ser simplesmente a repetição de notícias veiculadas na mídia, mas fundamentada em conteúdo que sejam aplicado diretamente ao negócio do cliente.  Qualquer exercício de futurologia no atual cenário seria leviano e a certeza de soluções infalíveis seria falaciosa, mas é essencial discutir cenários já existentes e quais as perspectivas de melhor aproveitamento dessas situações:

Se antes da Covid-19 parceria e confiança já eram fatores determinantes no fechamento e manutenção de contratos para os escritórios, em um período de crise a relação tem que se intensificar. Bombardeados cotidianamente com uma série de informações e desafiados pela conjuntura adversa, os clientes mais do que nunca necessitam de um canal que demonstre proximidade, confiança e capacidade de responder a crises e demandas de forma coesa e eficiente.

É essencial criar canais de comunicação direta, especialmente com os sócios do escritório, e produzir informações e conteúdos que são direcionados para o setor e demanda específica dos clientes. Nesse momento, as pessoas estão buscando por informações confiáveis. Segundo pesquisa da ComScore, por exemplo, na segunda quinzena de março as visitas online nos sites de notícia dos Estados Unidos tiveram aumento de 23% e o site da Organização Mundial de Saúde teve crescimento de 425% no volume de visitas em relação ao mês de janeiro. Já no cenário nacional, sites categorizados como “notícia” tiveram expressivo aumento de 27% de visitas diárias. Portanto, tendo em vista que as alterações legais e possibilidades gerais estão sendo produzidas cotidianamente, o diferencial é conseguir traduzir ao cliente que o escritório de advocacia é uma fonte confiável e de autoridade, e, ainda, preocupa-se com suas especificidades e deverá ser o pilar fundamental para a tomada de decisões seguras nesse momento incerto.

Os canais de comunicação podem ser um simples e-mail, o WhatsApp ou o Telegram. O que importa é que o conteúdo seja objetivo e relacional, com estratégia de segmentação de contatos que ressalte a capacidade do escritório de personalizar as soluções para as demandas específicas. A necessidade da realização de reuniões online ampliou, por exemplo, em 500% o número de reuniões utilizando-se a plataforma Teams, segundo dados da Microsoft . Em relação às mídias sociais, segundo levantamento da ComScore, aumentaram 19% os minutos consumidos e, somente entre a primeira e a segunda quinzenas de março, o aumento nos acessos foi de 26%. A tecnologia permite hoje formas de comunicação que aprofundem a relação de confiança, mesmo no isolamento social, como por exemplo as plataformas de videoconferência, webinars e lives.

É necessário também proatividade ao responder as demandas específicas e urgentes dos clientes, com uma visão atenta às alterações legais, e solucionar um volume de ações de curto prazo podem auxiliar no gerenciamento do caixa do escritório. Porém, apesar do dinamismo do período, é fundamental um planejamento de ações de médio e longo prazos, e quais os impactos diretos da pandemia, avaliando os setores, localização, modelo de negócio e particularidade de cada cliente.

A customização de conteúdos também é importante. Compreender os diferentes setores e mercados e integrar as áreas para soluções completas pode ser um diferencial no fechamento de contratos. Uma comunicação maior entre as áreas e formação de grupos de trabalho multidisciplinares pode ser uma prática determinante para conseguir novos clientes e manter parcerias. 

Diversos setores, como aviação, hotelaria, eventos e varejo baseado em lojas físicas, sofreram com as medidas de isolamento social, e já possuem alternativas regulatórias para enfrentar a crise e buscar a sobrevivência. Em contrapartida, consumo online, entregas e entretenimento on demand são setores que estão demonstrando crescimento significativo, e que permitem, portanto, um outro modelo de atuação legal.

É preciso atenção também à valorização da equipe e seus serviços. A equipe dos escritórios é a base para trabalhos eficientes e de qualidade, e deve ser valorizada. Devemos aprender com esse período que a empatia e a coletividade são essenciais para superar desafios. Afinal, somos um coletivo em busca do mesmo objetivo.

Apesar de apresentar soluções para as questões jurídicas do momento, é importante lembrar que toda a população está vivenciando essa situação. Portanto, flexibilidade e apoio são essenciais para a continuidade de um trabalho de excelência, por parte de todos e todas que fazem parte do cotidiano do serviço jurídico.

Empatia e colaboração são as palavras que devem permear a comunicação interna, com fins de manter a equipe unida, saudável e centrada. Com isso, as ações de endomarketing passam a ser uma função primordial no dia a dia dos escritórios, devendo ser incluídas diariamente nos projetos das áreas de inovações e de recursos humanos e figurar com destaque no planejamento estratégico.

Ainda é necessário levar em consideração que o home office (teletrabalho) cresceu vertiginosamente e pode ser um momento de aprendizado para a implementação de parte da equipe nessa modalidade, mesmo após a pandemia, com a economia de custos indiretos e bem-estar dos advogados. Segundo pesquisa do IBRE da FGV, o home office durante o período de pandemia foi adotado por 68,6% das empresas prestadoras de serviço, nas quais se enquadram escritórios de advocacia. A tendência da advocacia remota já era uma realidade, mas sua rápida aceleração pelas medidas de prevenção do contágio, poderá transformar permanentemente a forma de trabalhar.

Finalmente, é importante em períodos de crise econômica saber reavaliar também preços e o cardápio de serviços, com uma visão estratégica e de longo prazo, e não com exceções e precificações muito diferentes entre os clientes. Isso pode romper com a relação de confiança e passar uma ideia de que o serviço não deve ser valorizado. Levar em conta que estamos no mesmo mar revolto, apesar de barcos diferentes, poderá ajudar a balizar essas negociações de forma justa e aceitável para todas as partes.

Qualquer exercício de futurologia seria ineficaz. Com as múltiplas realidades, é irresponsável fazer qualquer afirmação absoluta sobre as consequências da pandemia. Contudo, uma análise ampla e consciente de dados confiáveis e um amplo conhecimento estratégico da prática jurídica permite estabelecer uma estratégia de comunicação eficiente e empática que nos permitirá tomar decisões que refletirão positivamente na gestão do escritório e demandas de clientes.

 é advogada e sócia da CMPress Comunicação Jurídica Planejada.

 é coordenadora de operações da CMPress Comunicação Jurídica Planejada.

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Receita Federal prorroga flexibilização de regra para entrega de documentos

Dócil Leão

Receita Federal prorroga flexibilização de regra para entrega de documentos

A Receita Federal estendeu até 30/6 a regra que flexibiliza a entrega de documentos por conta do estado de emergência de saúde decorrente da epidemia de Covid-19.

Serviços podem ser instruídos com cópias digitais de documento sem a necessidade de apresentação da via original
Dollar Photo Club

A Instrução Normativa 1.956/2020, publicada em edição extra do Diário Oficial da União desta sexta-feira (29/5), permite a entrega de cópias simples de documentos, em formato digital ou físico, sem que seja obrigatória a apresentação do documento original até o final do semestre.

Cabe aos servidores da Receita Federal conferir a autenticidade do documento mediante pesquisas junto aos órgãos responsável pela sua emissão, além de outras diligências que se façam necessárias. Espera-se que, com a medida, diminua a necessidade da presença dos cidadãos nas unidades da Receita Federal, diminuindo a possibilidade de contágio do vírus.

O público deve consultar a página da Receita Federal na Internet para verificar os canais de atendimento definidos para cada serviço solicitado. Alguns serviços estão disponíveis para entrega de documentos em cópia simples, definidos pelas superintendências de sua jurisdição. Com informações da Assessoria de Comunicação Institucional RFB.

Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2020, 14h49

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Presidentes de todos os tribunais de justiça do país manifestam apoio ao STF

O Colegiado de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil enviou ofício ao presidente do STF, ministro Dias Toffoli, por meio do qual manifestam “integral apoio” à Corte.

A manifestação se dá em meio a ataques do presidente Jair Bolsonaro e de seus apoiadores contra o órgão de cúpula do Judiciário e guardião da Constituição da República.

No texto, o colegiado afirma que “não há espaço para retrocessos, ainda que ataques pontuais neste momento delicado para as instituições brasileiras tentem desestabilizar a tão sonhada consolidação da nossa democracia”.

 O ofício é assinado pelos 27 presidentes dos tribunais de Justiça do país e prega a união “entre todos os tribunais, que respeitam a harmonia e independência entre os Poderes —sistema de freios e contrapesos previstos em nossa Carta Magna— mas que também ressalta a necessidade de respeito à autonomia da magistratura, no desempenho de suas funções constitucionais”.

Ao Excelentíssimo
Senhor Ministro Dias Toffoli, Presidente do Supremo Tribunal Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente:

O Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil (Codepre), reitera integral apoio ao Supremo Tribunal Federal que, em seus 129 anos de história, vem prestando imensuráveis serviços à sociedade brasileira, firmando- se como instituição indispensável à garantia dos direitos dos cidadãos, ao Estado Democrático de Direito e à consolidação da democracia.

Não há outra palavra para definir o Poder Judiciário Brasileiro neste momento, que não a união.

União entre todos os tribunais, que respeitam a harmonia e independência entre os Poderes – sistema de freios e contrapesos previstos em nossa Carta Magna – mas que também ressalta a necessidade de respeito à autonomia da magistratura, no desempenho de suas funções constitucionais.

Em se tratando destes princípios, não há espaço para retrocessos, ainda que ataques pontuais neste momento delicado para as instituições brasileiras, tentem desestabilizar a tão sonhada consolidação da nossa democracia.

Aos ministros do Supremo Tribunal Federal, contem conosco.

Respeitosamente,

Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, presidente do Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça e presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso

Francisco Djalma da Silva, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Tutmés Airan de Albuquerque Melo, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

João Guilherme Lages Mendes, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá

Yedo Simões de Oliveira, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Lourival Almeida Trindade, presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Washington Luis Bezerra de Araújo, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Romeu Gonzaga Neiva, presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Ronaldo Gonçalves de Sousa, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

Walter Carlos Lemes, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Lourival de Jesus Serejo Souza, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

Paschoal Carmello Leandro, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Nelson Missias de Morais, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Leonardo Noronha Tavares, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Márcio Murilo da Cunha Ramos, presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Adalberto Jorge Xisto Pereira, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

Sebastião Ribeiro Martins, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Claudio de Mello Tavares, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

João Batista Rodrigues Rebouças, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Voltaire de Lima Morais, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Paulo Kiyochi Mori, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Mozarildo Monteiro Cavalcanti, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

Ricardo José Roesler, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Geraldo Francisco Pinheiro Franco, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Osório de Araújo Ramos Filho, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

Helvécio de Brito Maia Neto, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins 

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Cresce número de decisões favoráveis a empresas em recuperação

Com o agravamento da crise econômica gerada pela epidemia de Covid-19, as empresas em recuperação judicial, que já passavam por dificuldades, viram a situação piorar ainda mais devido à queda abrupta de receitas. 

Em uma das decisões, juiz prorrogou stay period até que fosse feita a assembleia geral de credores
Reprodução

Para sobreviver, a solução encontrada por muitas delas foi recorrer ao Judiciário. Os pedidos são variados: paralisação total ou parcial dos pagamentos do plano de recuperação; proibição do corte de serviços de energia e água; prorrogação do stay period (período de suspensão das ações e execuções contra a empresa recuperanda).

Antecipando as dificuldades financeiras, o Conselho Nacional de Justiça editou no final de março a Recomendação 63, que orienta juízes a adotar medidas para mitigar o impacto da Covid-19 nas empresas em recuperação judicial. 

Segundo a recomendação, os magistrados devem dar prioridade à análise de pedidos de levantamento de valores em favor dos credores ou de empresas recuperandas. 

A medida orienta também que magistrados autorizem a reformulação de planos de recuperação quando comprovada a diminuição da capacidade de cumprir obrigações por parte da companhia afetada. 

Tendo isso em vista, e pensando na “quebradeira” que o coronavírus pode gerar, juízes com competência para julgar ações de recuperação e falência passaram a decidir, quando possível, em favor das companhias. A ConJur separou algumas dessas decisões. 

Paralisação total

Em 25 de março, o juiz Sergio Ludovico Martins, da 2ª Vara de Arujá (SP), determinou a paralisação total dos pagamentos do plano de recuperação de uma empresa de embalagens pelo prazo de 90 dias. O juiz também proibiu, pelo mesmo período, que a concessionária de energia elétrica corte o fornecimento do serviço. 

Segundo os autos, por conta da epidemia, a companhia acabou tendo que reduzir 50% de sua movimentação, que já cambaleava antes da crise gerada pelo coronavírus. A dívida total da recuperanda é de R$ 200 milhões. 

Ao justificar a decisão, o magistrado afirmou que é fato notório a quarentena decretada em decorrência da epidemia, que acabou por interromper bruscamente a atividade econômica nacional. 

“O instituto da recuperação judicial se move na aclamação do princípio da preservação da atividade econômica, ex vi artigo 47 da legislação de regência. Com efeito, a atual pandemia trouxe inegável desequilíbrio econômico financeiro, alterando a quadra fática da concedida recuperação judicial, nos termos do artigo 53”, afirma a decisão. 

Segundo Roberto Carlos Keppler, sócio da Keppler Advogados Associados e responsável pela defesa da empresa, em decisões como essa o magistrado acaba optando por buscar a sobrevivência das companhias.

“Estamos evitando a falência, suspendendo os pagamentos e mantendo a empresa viva. O setor de embalagens é um termômetro da economia e a situação da empresa reflete o que pode acontecer com outras empresas”, diz. 

Não essencial

O juiz Cláudio de Paula Pessoa, da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza (CE), argumentou de modo semelhante ao julgar, em 14 de maio, caso envolvendo uma empresa que atua no mercado de aço. 

Ele ordenou a paralisação total dos pagamentos do plano de recuperação judicial da apelante por 90 dias e impediu o corte dos serviços de energia, água, gás e telefone pelo mesmo período. 

O magistrado amparou sua decisão na Recomendação 63 do CNJ. “Neste contexto, tais ações são voltadas à diminuição dos impactos decorrentes do combate à contaminação pelo coronavírus, a fim de que sejam preservados os postos de trabalho, bem como o desenvolvimento das atividades empresariais”, argumentou. 

Por atuar em um setor considerado não essencial, o juiz entendeu que a empresa acabou sendo muito afetada pelo fechamento do comércio no Ceará.

Ele também disse que a proposta apresentada pela recuperanda não acarreta em diminuição dos valores devidos, mas apenas na postergação do pagamento.

“Percebe-se que não haverá prejuízo aos credores, pois receberão os valores de acordo com o plano de recuperação, possibilitando a não decretação da falência das empresas e, por conseguinte, a manutenção dos postos de trabalho, observando, desse modo, o princípio da função social da empresa”, conclui. 

“Medidas mais incisivas”

Em decisão proferida no último dia 20, o juiz Bruno Paes Straforini, da 1ª Vara Judicial de Santana de Parnaíba (SP), autorizou que uma empresa do setor elétrico pague apenas pela energia que consumir. A companhia havia comprado energia no mercado aberto. Com a queda da produção, o serviço acabou sendo cortado. 

“Os fatos retro apontados pela administradora judicial de confiança do juízo são efetivamente graves, tendo sido confirmado, in loco, a gravidade da situação financeira da empresa”, afirma a decisão. 

“Nesse contexto”, prossegue o magistrado, “apesar dos indeferimentos anteriores, impõe-se a tomada de medidas mais incisivas, a fim de garantir a continuidade da atividade empresarial da empresa em recuperação judicial”. 

Prorrogação do stay period

O juiz Tiago Henriques Papaterra Limongi, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, concedeu a uma empresa do ramo da construção civil a prorrogação do stay period até que fosse feita a assembleia geral de credores. A decisão foi proferida em 30 de março. 

O magistrado entendeu que a prorrogação dá à recuperanda a possibilidade de que seu patrimônio não seja objeto de constrição até que haja segurança para proceder com a votação do plano de recuperação.

Segundo ele, é recomendável, “à luz das orientações das autoridades públicas competentes no sentido da ampliação de afastamento social, que a assembleia geral de credores não se realize até que haja segurança na realização de eventos que importem reunião de grande número de pessoas”. 

Roberto Carlos Keppler também atuou defendendo a companhia neste caso. Segundo ele, a decisão representa uma vitória importante, já que “a empresa ganhou um fôlego para se organizar até a ocorrência da assembleia”. 

Veja outros casos:

Setor de bebida 

Uma empresa de bebidas conseguiu a suspensão dos pagamentos de credores trabalhistas e demais despesas oriundas do plano de recuperação judicial pelo período de 90 dias. 

No caso, o juiz Josias Martins de Almeida Júnior, da 1ª Vara de São Manuel (SP), embasou sua decisão na recomendação 63 do Conselho Nacional de Justiça. Ele também autorizou o levantamento de R$ 800 mil que estavam bloqueados em outra demanda judicial. 

Setor têxtil

O juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 2ª Vara Cível de Santa Bárbara D’Oeste, determinou a suspensão da exigibilidade do cumprimento de todas as obrigações do plano de recuperação judicial de uma empresa do ramo têxtil. 

Por conta da crise, a empresa demonstrou ter sido impactado pelas medidas de restrição e isolamento social. Ela argumentou que sua produção se encontra paralisada, com funcionários em fruição de férias coletivas. 

Setor portuário

O juiz Alexandre de Carvalho Mesquita, da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, proibiu que concessionárias de energia elétrica e água cortem o fornecimento dos serviços de uma empresa do setor portuário pelo prazo de 90 dias.  A empresa acumula dívidas de R$ 1,5 bilhão. 

Novas demandas

Conforme já noticiou a ConJur, especialistas estimam que será grande o volume de novos pedidos de recuperação judicial.

Segundo estimativa da consultoria Alvares & Marsal divulgada pelo jornal O Estado de S. Paulo em 22/4, por exemplo, uma queda de 3% do PIB pode gerar 2,2 mil pedidos de recuperação judicial. O boletim Focus divulgado pelo Banco Central nesta segunda-feira (20/4) previu retração de 2,96% do PIB para este ano.

De acordo com a mesma consultoria, caso a queda do PIB fique em 5% — o Fundo Monetário Internacional projetou recuo de 5,3% —, a estimativa é que 2,5 mil empresas batam às portas do Judiciário invocando a Lei 11.101/05, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e da falência.

O número de casos, se verificado, será 40% maior ao registrado em 2016, quando 1,8 mil sociedades empresárias recorreram à Justiça — cifra até então recorde.

0002974-50.2015.8.26.0045

0149274-71.2015.8.06.0001

1000018-37.2017.8.26.0542

0035171-19.2017.8.26.0100

1000627-68.2015.8.26.0581

1004884-18.2017.8.26.0533

0012633-08.2018.8.19.0002

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OAB repudia declaração de Bolsonaro sobre exame da Ordem

A declaração do presidente Jair Bolsonaro sobre o exame da Ordem dos Advogados do Brasil não foi bem recebida pelos membros da entidade. Ao ser questionado por um popular que pedia que bacharéis tivessem o direito de advogar, o chefe do executivo falou sobre o tema.

“Eu tive projeto que nem o de vocês no passado [sobre fim da obrigatoriedade do exame]. O Eduardo Cunha passou em votação quando era presidente. Foi derrotado com toda a força que ele tinha naquele momento, pra você ver a dificuldade de atender o seu pleito. Eu acho justo, fez faculdade, pode trabalhar. Não tem que fazer exame de ordem, não, que é um caça níquel, muitas vezes”, disse o presidente da República.

O Conselho Federal e o Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB divulgaram nota oficial ainda nesta sexta-feira (29/5) em que manifestam “absoluta indignação” e repudiam as declarações do presidente.

A Diretoria do Conselho Federal e o Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB vêm, por meio da presente nota oficial, manifestar sua mais absoluta indignação e repudiar as acusações infundadas feitas pelo excelentíssimo presidente da República na manhã desta sexta-feira (29/5).

Ao afirmar que o Exame de Ordem é um “caça-níquel muitas vezes”, o mandatário da nação demonstra completo desconhecimento das finalidades da Lei nº 8.906/1994 e desinformação sobre os requisitos necessários ao exercício da profissão da advocacia, tão importante para a cidadania e a justiça.

É importante esclarecer que o Exame de Ordem vem sendo aplicado desde 1994 e foi declarado constitucional, de forma unânime, pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se de etapa indispensável a qualquer bacharel que deseje exercer plenamente, e com o mínimo de condições técnicas, as atribuições da profissão.

Sua legalidade decorre do art. 8°, inciso IV, da Lei 8.906/94, o qual estabelece que, “para inscrição como advogado, é necessária a aprovação em Exame de Ordem”. Tal dispositivo se coaduna com o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que disciplina ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Diferentemente do que foi mencionado pelo presidente da República, o Exame não exerce, nunca exerceu e jamais exercerá função arrecadatória. Pelo contrário, o certame atualmente é aplicado em aproximadamente 180 cidades do Brasil, com as isenções previstas em lei, sem nenhum recurso público e com valores módicos, similares aos praticados em concursos pelos órgãos governamentais.

O Exame de Ordem tem a finalidade exclusiva de atestar a capacidade jurídica dos examinandos, evitando possíveis e muitas vezes irremediáveis prejuízos a terceiros. Foi concebido para a proteção do cidadão contra aqueles que não lograram conquistar condições básicas de conhecimento para o exercício profissional da advocacia – que é essencial à Justiça, conforme dispõe a Constituição em seu artigo 133.

Vale salientar que a exigência de preparação mínima se faz ainda mais urgente diante da falta de critérios adequados para impedir a proliferação indiscriminada de cursos de Direito no país. Atualmente, são mais de 1.700, muitos deles com aproveitamento mínimo no Exame de Ordem, o que reitera a necessidade de sua manutenção, inclusive como forma de fomentar a melhoria da qualidade do ensino jurídico. Aliás, o Exame tem sido objeto de anseio de outros conselhos profissionais, em especial na área da saúde, na busca pela valorização das instituições voltadas à educação que prestam um serviço digno e de qualidade, a fim de preservar vidas e direitos.

A Ordem dos Advogados do Brasil defenderá a manutenção do Exame de Ordem como ferramenta de defesa da sociedade, o qual também vem sendo reivindicado por tantos outros conselhos profissionais, em especial na área da saúde, como forma de valorizar as instituições de ensino que prestam um serviço educacional digno e de qualidade, assim como preservar direitos, vidas e respeito à sociedade, impedindo o “estelionato educacional” em muitos locais do nosso Brasil.

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Damiani e Dias: Transformação do celular em espião estatal

Para reduzir os impactos econômicos do período de isolamento social, o governo brasileiro estuda formas de disciplinar o retorno da população às atividades profissionais e, ao mesmo tempo, retardar a disseminação do coronavírus. No mundo, esse processo desafia soluções variadas. As melhores performances combinam testagem em larga escala e monitoramento das interações físicas da população.

Daí a razão pela qual as tecnologias capazes de rastrear indivíduos, a partir de seus aparelhos celulares, ganharam destaque como estratégias governamentais de enfrentamento da crise no processo de retomada da economia. Até agora, três modalidades de monitoramento de dados via celular já foram postas à prova. 

A primeira e a mais simples é o rastreamento dos aparelhos via GPS. Nessa modalidade, o controle da localização dos celulares, via dados de georreferenciamento, fornece “mapas de calor” que revelam a concentração de indivíduos anônimos em regiões determinadas. Os dados monitorados, nesse caso, não identificam os portadores dos telefones, já que servem tão somente como indicadores de eficácia da recomendação de afastamento. Adotada, no Brasil, pelos Estados de São Paulo, Pernambuco e Rio de Janeiro, essa tecnologia permite intensificar políticas públicas de conscientização, por exemplo, onde houver menor adesão ao isolamento.

A segunda modalidade um pouco mais complexa destina-se ao acompanhamento da movimentação de usuários dos serviços de telefonia móvel. A proposta desse sistema é mapear as interações físicas entre as pessoas ao longo do tempo, a partir do cruzamento dos dados dos titulares de contas de celular. Associada à testagem massiva da população, essa ferramenta permitiria a reconstituição da trajetória do vírus e, por conseguinte, o alerta e posterior isolamento dos cidadãos diretamente expostos a risco de contágio. Esse modelo de monitoramento produziu resultados sensíveis no achatamento da curva pandêmica de países europeus e asiáticos, mesmo após o restabelecimento do convívio social.

A terceira e mais invasiva metodologia de controle adotada internacionalmente combinou aplicação de testes (diagnóstico), tecnologia de rastreamento identificado e ampla divulgação da identidade dos contaminados. O objetivo dessa abordagem é alertar aqueles que se expuseram a contato com o doente no passado e prevenir contágio futuro. Apesar de hostil sob o viés da privacidade, esse mecanismo contribuiu na guerra contra o vírus em países como Singapura e China.

Hoje, não há quem duvide da relevância do rastreamento de celulares para a contenção do vírus. Resta questionar, no entanto, se a pandemia serve para justificar toda e qualquer intervenção do poder público na vida privada dos cidadãos. Afinal, quais seriam os limites do avanço tecnológico no monitoramento dos aparelhos celulares e das interações entre as pessoas? Ainda que, por ora, essa intervenção possa estar legitimada pela necessidade de retomada da economia no contexto pandêmico, como impedir que os dados devassados hoje, em nome da crise sanitária, banalizem direitos fundamentais no futuro?

No Brasil, balizas seguras são a Constituição Federal e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Para a legislação, “dado pessoal” é a informação que permite identificar, direta ou indiretamente, uma pessoa natural. Posto isso, toda e qualquer ação caracterizada pelo tratamento de dados de pessoas deverá observar os princípios da boa-fé, da transparência, da prevenção, da segurança e da prestação de contas. À luz desses mandamentos gerais, quando a Administração Pública declaradamente rastreia celulares, por exemplo, deve fazê-lo na persecução do interesse público, com o objetivo de cumprir suas atribuições legais, e desde que forneça aos titulares dos dados coletados informações claras e atualizadas sobre suas ações. Nesse contexto, é condição para o tratamento de dados pela administração que se preste exaustivo esclarecimento à população sobre o real alcance das políticas invasoras da privacidade.

A modalidade de monitoramento adotada no Brasil não fere, em princípio, a garantia constitucional à privacidade, seja porque os dados monitorados não identificam seus titulares, seja porque a supremacia do interesse público serve de motivação para o rastreamento de aglomerações. A vigilância dos cidadãos sobre o Estado, todavia, deve continuar.

Isso porque o avanço exponencial da ciência e da tecnologia nos momentos mais críticos da humanidade foi determinante na consolidação de uma valiosa base de dados de saúde e do comportamento humano. Esses dados, antes protegidos pelo anonimato, hoje correm o risco de ser tragados pela espiral da banalização da intimidade, da privacidade e da dignidade humanas, sob o fundamento genérico do interesse público.

Bem por isso, merece aplausos a maioria formada no STF pela suspensão da Medida Provisória 954/20, editada para compelir as empresas de telecomunicações a compartilhar os dados de seus clientes com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sem o consentimento dos interessados. O Supremo destacou que o acesso irrestrito do IBGE aos dados pessoais de todos os clientes da telefonia móvel brasileira extrapolaria, em muito, os limites do interesse público e acabaria por institucionalizar a bisbilhotagem estatal.

Afinal, como bem advertiu o ministro Lewandowski: “O maior perigo para a democracia nos dias atuais não é mais representado por golpes de Estado tradicionais, perpetrados com fuzis, tanques ou canhões, mas agora pelo progressivo controle da vida privada dos cidadãos, levado a efeito por governos de distintos matizes ideológicos, mediante a coleta maciça e indiscriminada de informações pessoais, incluindo, de maneira crescente, o reconhecimento facial”.

 é sócio fundador do escritório Damiani Sociedade de Advogados e especialista em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas (GV-LAW).

 é advogada especialista em Direito Societário, Direito Penal Econômico e Compliance e associada ao escritório Damiani Sociedade de Advogados.

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Novo ato do TST altera regras sobre seguro garantia judicial

Com o novo ato, empresas poderão ter mais dinheiro em caixa enquanto litígios perdurarem no Judiciário
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Novo ato do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho altera o regime do uso de seguro para garantia de execução trabalhista.

O ato foi assinado nesta sexta-feira (29/5) pela presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Trata-se do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2020. Ele altera as regras anteriores, que constavam de ato conjunto editado em 2019, em razão de entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O seguro garantia judicial visa a assegurar o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho. A partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), apólices de seguro e de cartas de fiança bancária passaram a ser aceitas em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista. 

A principal alteração se deu nos artigos 7º e 8º do ato de 2019, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).

Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC).

Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto.

Parágrafo único. O requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal.

Estima-se que o uso de seguro para garantia de execução trabalhista pode devolver cerca de R$ 30 bilhões às empresas. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.