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“Basta!”: Juristas lançam manifesto contra ataques de Bolsonaro à democracia

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Mais de 600 nomes do Direito pátrio assinam manifesto intitulado “Basta!”, lançado neste domingo, 31, contra atos do presidente Jair Bolsonaro. Os signatários afirmam que Bolsonaro “faz de sua rotina um recorrente ataque aos Poderes da República, afronta-os sistematicamente”.

Agride de todas as formas os Poderes constitucionais das unidades da Federação, empenhados todos em salvar vidas. Descumpre leis e decisões judiciais diuturnamente porque, afinal, se intitula a própria Constituição. O país é jogado ao precipício de uma crise política quando já imerso no abismo de uma pandemia que encontra no Brasil seu ambiente mais favorável, mercê de uma ação genocida do presidente da República.”

Na última semana, várias foram as manifestações de apoio ao Poder Judiciário e ao STF, em particular, após polêmicas declarações do presidente da República.

Ex-ministros da Justiça José Carlos Dias, José Gregori e José Eduardo Cardozo, advogados como Antonio Claudio Mariz de Oliveira, FlávioYarshell, Manuel Alceu Affonso Ferreira, Pedro Gordilho, Sebastião Tojal, e juristas Dalmo Dallari, Celso Lafer e Tércio Sampaio Ferraz Junior são alguns dos nomes que assinam o manifesto.

Cobraremos a responsabilidade de todos os que pactuam com essa situação, na forma da lei e do direito, sejam meios de comunicação, financiadores, provedores de redes sociais. Ideias contrárias ao Estado e ao Direito não podem mais ser aceitas. Sejamos intolerantes com os intolerantes!

Confira o manifesto na íntegra.




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Pesquisa reúne jurisprudência do STJ aplicável às operadoras de saúde suplementar

O escritório Morais Andrade Leandrin Molina Advogados sistematizou a jurisprudência do STJ com o fim de identificar e organizar entendimentos institucionais da Corte sobre temas relacionados a contratos firmados entre operadoras de planos de saúde e consumidores. O objetivo maior desta pesquisa é facilitar a seleção e compreensão dos posicionamentos do Tribunal Superior sobre os assuntos jurídicos mais relevantes aplicáveis aos serviços de saúde suplementar. 

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Os advogados da banca Vitor Morais de Andrade e Danilo Leme Crespo explicam que a pesquisa faz uma imersão na seara contratual, explicando os principais argumentos utilizados pelo STJ na definição de temas complexos que afetam o dia-a-dia das operadoras.

Alguns desses temas são aumento por faixa etária, critérios de manutenção de ex-empregados (demitidos e aposentados), fornecimento de medicamentos, coparticipação, reembolso, resilição imotivada, limitação de cobertura, carência, migração de planos, rol mínimo da ANS, dentre outros.

O trabalho também contempla questões processuais importantes, como prescrição (ressarcimento de valores), ônus da prova (reajuste) e competência (justiça comum x justiça do trabalho).

A pesquisa está segmentada em (i) teses fixadas em Recursos Repetitivos; (ii) temas afetados em Recursos Repetitivos para futuro julgamento; (iii) teses fixadas em Incidentes de Assunção de Competência-IACs; (iv) entendimentos sumulados e; (v) precedentes relevantes em Recurso Especial. 

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Motorista embriagado e esposa dona do carro indenizarão família de vítima falecida

Um motorista que dirigia embriagado e a esposa que era dona do veículo devem indenizar família de vítima que faleceu após colisão em rodovia. A decisão do juiz de Direito Saulo Mega Soares e Silva, da 1ª vara Judicial de Agudos/SP, condenou o casal em danos emergentes e morais em valores que somam mais de R$ 200 mil.

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De acordo com a decisão, o motorista dirigia em estado de embriaguez em rodovia e colidiu na lateral de motocicleta dirigida por vítima, que veio a óbito. O carro que o homem dirigia pertencia a sua esposa, corré na ação.

O motorista alegou, em depoimento, que transitava pela faixa da esquerda quando repentinamente o motociclista adentrou a mesma faixa, não tendo tempo hábil de evitar a colisão e que havia ingerido 3 latas de cerveja, acusando 0,45 ml no exame de bafômetro.

Em ação penal que se discutia a autoria e materialidade do crime, o motorista foi condenado à pena de cinco anos de reclusão em regime inicial semiaberto. Houve interposição de apelação, estando pendente de julgamento pelo TJ/SP.

A família da vítima, mãe e cinco irmãos, autores da ação indenizatória, requereram que a esposa do acusado fosse responsabilizada por ser proprietária do veículo conduzido pelo marido.

O juiz considerou que há culpa da esposa em ter aceitado que o marido, mesmo sob influência de álcool, conduzisse seu veículo, reconhecendo a existência de conduta, nexo causal e culpa na modalidade negligência por parte da mulher.

Ao que tange o motorista, o magistrado considerou não haver dúvidas do seu estado de embriaguez e que ele não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que não agiu com imprudência.

Assim, julgou parcialmente procedente a ação para condenar o casal a pagar indenização de danos emergentes no valor de R$5 mil aos autores e danos morais no valor de R$ 100 mil à genitora da vítima e R$ 20 mil para cada um dos cinco irmãos da vítima.

Veja a sentença.




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PL para facilitar recuperações judiciais durante pandemia pode salvar microempresas, afirmam especialistas

Os efeitos da crise econômica causada pela pandemia do novo coronavírus cada vez mais assombram empresários de diversos ramos no país. Uma das alternativas que alguns empreendimentos encontram para se manterem durante a crise é o pedido de recuperação judicial.

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Neste sentido, o PL 1.781/20, do deputado Domingos Neto, cria regras transitórias para facilitar esses processos de recuperações judiciais durante a pandemia da covid-19 no Brasil. Alguns benefícios como a suspensão das ações de cobranças por mais 180 dias, além dos 180 já previstos na lei de Recuperação de Empresas e Falência para pedidos de recuperação feitos entre 20 de março e 31 de outubro.

Além disso, as microempresas ou empresas de pequeno porte, com recuperação judicial entre março e outubro, terão os prazos para quitar pagamentos com a Administração Pública acrescidos em 40% em relação aos prazos das demais empresas.

O advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, explica que todos estão sofrendo direta e indiretamente os impactos da pandemia, seja na Justiça, nas relações pessoais, profissionais, familiares e também nas finanças. Para ele, o PL 1.781/20 busca minimizar os impactos negativos para o empresariado.

“A proposta legislativa busca, em sua essência e tomando por ponto de partida o princípio da equidade, minimizar parte desses efeitos negativos, oferecendo um tratamento mais brando para as pequenas e médias empresas, que são as mais afetadas neste momento de prejuízos concretos inestimáveis, de modo que possam adiar, por um prazo razoável, as execuções de suas dívidas.”

 Para a advogada Ana Carolina Osório, sócia do Osório Batista Advogados, o benefício aos empreendedores menores é o que pode garantir que esses empreendimentos continuem funcionando.

“Estamos diante de uma crise sem precedentes. A concessão de benefícios adicionais às micro e pequenas empresas em processo de recuperação judicial pode ser fator crucial para a sobrevivência das mesmas, e, consequentemente, para a preservação dos empregos.”

 A causídica destaca ainda outros pontos benéficos que a recuperação judicial traz às empresas solicitantes, como a suspensão do curso de ações e execuções.

“A recuperação judicial tem se mostrado um instrumento importantíssimo para equacionar o endividamento de empresas e torná-las novamente saudáveis. Entre os principais benefícios, destacam-se: a suspensão do curso das ações e execuções; a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades; a negociação coletiva com todos os credores; a venda de ativos sem sucessão fiscal e trabalhista, e a obtenção de novas linhas de crédito.”

Para obter as vantagens das quais dispõe o PL 1.781/20, será determinado que a petição inicial de recuperação judicial exponha a relação entre a pandemia ocasionada pelo novo coronavírus e a situação patrimonial do devedor. O texto estabelece, ainda, que as assembleias de credores deverão ser realizadas, preferencialmente, de maneira remota e virtual.

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Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus

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Fiscalização e sanções ambientais na Lei Complementar 140/2011

A Lei Complementar nº 140/2011 regulamentou os incisos III, VI e VII do artigo 23 da Constituição da República, nos termos do que determinou o parágrafo único do dispositivo citado, fixando normas para o exercício da competência administrativa em matéria ambiental entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Desde a edição da Lei nº 6.938/81, que dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente, essa modalidade de competência em matéria ambiental sempre envolveu dois aspectos distintos: a fiscalização e o licenciamento ambiental.

Embora houvesse o posicionamento minoritário defendendo que somente o órgão licenciador poderia fiscalizar a atividade por ele licenciada, a maior parte da doutrina e da jurisprudência sempre entendeu que o direito de fiscalização era amplo e irrestrito. Pouco importava o ente federativo que concedeu a licença ambiental, o empreendimento poderia ser fiscalizado pela União, pelo estado ou pelo município, seja de forma simultânea ou não.

O incico VI do parágrafo 1º do artigo 225 da Carta Magna dispõe que para garantir o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado cabia ao Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”, entre outras medidas a serem adotadas. Com efeito, é consenso que quanto mais a atividade de fiscalização for ativa, mais efetiva será a defesa do meio ambiente.

Não foi por outra razão que o artigo 23 da Lei Fundamental determinou, nos seus incisos III, VI e VII, respectivamente, a competência comum dos entes federativos para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos”, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” e “preservar as florestas, a fauna e a flora”. A própria Lei 6.938/81, que até a edição da Lei Complementar nº 140/2011 não reconhecia expressamente a competência dos municípios para fazer licenciamento ambiental, sempre reconheceu o papel destes entes federativos na fiscalização em função do que disciplinava o inc. VI do artigo 6º.

Impende dizer que o ato de fiscalizar implica a obrigação de impor sanções administrativas, a exemplo de advertência, apreensão, embargo ou multa, caso alguma infração seja identificada. Afinal de contas, de nada adiantaria possuir poder de polícia para fiscalizar sem a possibilidade de aplicar as penalidades correspondentes.

Já a competência para licenciar na prática sempre foi atribuída a um único ente federativo, a despeito de certas divergências doutrinárias e jurisprudenciais. Em linhas gerais, a justificativa é que o procedimento é caro, exige alta complexidade técnica e ainda não está sendo disponibilizado a contento pelo Poder Público, tendo em vista o grande número de atividades que deveria ser licenciada e não é por falta de estrutura dos órgãos responsáveis.

Ocorre que essa dúplice competência administrativa também gerou inúmeros conflitos, uma vez que o ente discordava do licenciamento feito pelo outro aplicando embargo e multa em uma atividade que, ao menos na visão do órgão licenciador, atendia a todos os padrões de qualidade legalmente estabelecidos. Por exemplo, o órgão meramente fiscalizador entendia que o órgão licenciador se equivocou ao conceder a licença ambiental para determinada atividade, seja porque ela não deveria ter sido concedida naqueles termos ou porque não poderia ter sido concedida de maneira alguma, o que fazia com que a contenda terminasse no Poder Judiciário – que, por sua vez, prolatava as mais variadas e contraditórias decisões.

Isso era um desrespeito à autonomia do ente federativo licenciador, pois, na prática, o ente meramente fiscalizador tentava determinar como poderia e como não poderia ser feito o licenciamento ambiental, interferência muito comum da União para com os estados e destes para com os municípios. Para acabar com tais embates a Lei Complementar 40/2011 procurou, em um primeiro momento, vincular a atribuição de fiscalizar a competência para fazer licenciamento ambiental.[1]O inciso XIII do artigo 7º da lei citada determina que cabe à União controlar e fiscalizar as atividades cuja atribuição para licenciar seja federal, ao passo que o inciso XIII do artigo 8º dispõe o mesmo em relação aos estados e o inciso XIII do artigo 9º o mesmo em relação aos municípios, de maneira que o poder de polícia para fiscalizar teria sido limitado aos próprios órgãos licenciadores. Nesse sentido, o caput do artigo 17 dispõe que “compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada”, corroborando a ideia de que somente quem é competente para licenciar pode impor sanções administrativas, as quais são decorrentes do ato de fiscalizar.

O problema é que o parágrafo 3º do dispositivo em questão estabelece que “o disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput”, o que, em tese, contrariaria os demais dispositivos mencionados ao abrir margem para que qualquer ente federativo possa fiscalizar e sancionar qualquer atividade. Contudo, cumpre esclarecer que na técnica legislativa a função do parágrafo é complementar o caput de forma aditiva ou restritiva, o que parece ter ocorrido no caso sob análise.

O parágrafo 3º é claro ao estabelecer a competência comum para fiscalização, independentemente da responsabilidade pelo licenciamento, o que contribui mais para a concretização do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado consagrado no caput do artigo 225 e guarda maior consonância com o federalismo cooperativo previsto no artigo 23 da Constituição da República. A dúvida se cingiria à possibilidade ou não de lavratura de auto de infração por parte de órgão não licenciador, já que a redação seria um pouco reticente a esse respeito.

Entretanto, o parágrafo 2º também é claro ao determinar que os entes federativos podem impor sanções administrativas aos empreendimentos não licenciados por ele “Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental”, com a diferença de que tais penalidades possuem um caráter acessório e transitório no que diz respeito à atuação do ente licenciador em função do que determina o parágrafo 2º. Em outras palavras, o auto de infração lavrado valerá apenas até que o órgão responsável pelo licenciamento ambiental tome posição em relação à penalidade aplicada, seja ele mesmo lavrando o seu auto de infração, seja atestando a legalidade da atividade autuada, de maneira que há uma prevalência das sanções aplicadas pelo órgão licenciador, entendimento que o STF apontou na STA nº 286/BA mesmo antes da edição da lei complementar.[2]Se o ente federativo licenciador confirmar a regularidade do empreendimento, o ente meramente fiscalizador não poderá mais adotar qualquer medida administrativa, tendo em vista que nessa esfera prevalece o entendimento do responsável pelo licenciamento ambiental.[3] Caso o órgão fiscalizador mantenha a sua discordância, poderá encaminhar denúncia ao Ministério Público ou levar o caso ele mesmo ao Poder Judiciário, já que a Lei nº 7.347/85 lhe atribuiu legitimidade para tanto.

O ente fiscalizador é obrigado a tomar essas medidas mais drásticas, sob pena de ser considerado conivente com eventual irregularidade ambiental a ser identificada posteriormente, podendo ser enquadrado por improbidade administrativa ou por crime ambiental. O intuito disso é construir uma compreensão que garanta a um só tempo a efetividade da defesa do meio ambiente e a segurança jurídica do setor produtivo, promovendo o desenvolvimento sustentável.

Não é por outra razão que a Procuradoria Geral do Ibama aprovou a Orientação Jurídica Normativa nº 49/2013 (OJN nº 49/2013/PFE/Ibama), determinando a prevalência do entendimento do órgão estadual de meio ambiente, bem como da obrigação do Ibama de notificar o órgão estadual:

Em razão do estabelecimento, pelo legislador, de critério de prevalência, é possível concluir que, em nenhuma hipótese, deve-se admitir a prevalência da opinião técnica do órgão fiscalizador supletivo sobre a do órgão licenciador-fiscalizador primário, seja na situação de lavratura de dois autos de infração pela mesma hipótese de incidência, seja na situação em que o segundo, cientificado pelo primeiro da lavratura do AI, dele discorda e justifica, tecnicamente, posição pela inocorrência da infração. A literalidade da norma, em conjunto com o Princípio da Eficiência na Administração Pública, aplicável ao caso, não admitem entendimento diverso.

Enquanto inexistir qualquer posicionamento formal do órgão licenciador, as sanções impostas pelo órgão meramente fiscalizador poderão continuar em vigor, em função do caráter autoexecutório das medidas tomadas com base no poder de polícia. De qualquer forma, é importante que os órgãos ambientais procurem atuar de maneira harmônica

A segunda opção de autuação do ente não licenciador é a omissão ou falta de estrutura comprovada do ente licenciador, o que ensejaria a atuação supletiva nos termos do inc. II do art. 2º. Nada obstante, vale dizer que essa omissão ou falta de estrutura deve ser comprovada, não podendo ser presumida[4].

Indicações bibliográficas sobre o tema:

BEZERRA, Luiz Gustavo Escorcio; GOMES, Gedham Medeiros. Lei Complementar n. 140/2011 e fiscalização ambiental: o delineamento do sancionador primário. Revista de Direito da Cidade, Rio de Janeiro, vol. 9, n. 4, 2017.

BIM, Eduardo Fortunato. Licenciamento ambiental. 5. ed. Fórum: 2020.

Nascimento, Sílvia Helena Nogueira Competência para o licenciamento ambiental na Lei Complementar n. 140/2011. São Paulo: Atlas, 2015.

SILVA, Carlos Sérgio Gurgel da. Reflexões sobre a Lei Complementar 140/2011: cooperação dos entes federativos em prol de um ambiente equilibrado. Federalismo cooperativo ambiental no Brasil: breves notas sobre a Lei Complementar 140/2011. RIDB, Lisboa, ano 5, n. 3, 2019.

TEIZEN, Thaís. Atividade fiscalizatória ambiental na vigência da Lei Complementar n. 140/2011. Dissertação de mestrado em Direitos Difusos e Coletivos, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2014.

THOMÉ, Romeu. Comentários sobre a nova lei de competências em matéria ambiental (LC 140, de 08.12.2011). Revista de Direito Ambiental, São Paulo, n. 66, 2012.

TRENNEPOHL, Curt; TRENNEPOHL, Terence; TRENNEPOHL, Natascha. Infrações ambientais: comentários ao Decreto 6.514/2008. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2019.

 é advogado, professor da UFPB e da UFPE e doutor em Direito da Cidade pela UERJ. Autor de “Licenciamento ambiental: aspectos teóricos e práticos” (7. ed. Fórum, 2019).

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Yago Oliveira: Considerações sobre análise econômica do Direito

Apenas para situar o leitor: no Brasil temos a Lei 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Esse último item é bem importante, pois quando a lei dispõe sobre a aplicação da recuperação e da falência do empresário e da sociedade empresária, ela exclui outros agentes, como pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas não consideradas como sociedades empresárias.

Mas o que isso tem de relevante? Pois bem, no Brasil temos muitas instituições, sobretudo de ensino, que estão constituídas como associações civis sem fins lucrativos e que, por não se enquadrarem como “sociedades empresárias”, não poderiam requerer a aplicação dos institutos previstos na Lei de RJ e Falência.

Porém, um caso interessante está em trâmite na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, em razão do pedido de recuperação judicial da Universidade Cândido Mendes, que, formalmente, constitui-se como associação civil sem fins lucrativos (0093754-90.2020.8.19.0001).

Uma leitura mais objetiva da lei poderia excluir a Universidade Cândido Mendes do rol de pessoas legitimadas para requerer a aplicação da recuperação judicial. Mas, em decisão disponibilizada no último dia 18, a juíza responsável pelo caso deferiu o processamento do pedido, indicando, assim, uma aplicação extensiva da lei para as associações civis.

Diante de outros fundamentos, a magistrada que conduz o caso justifica a medida à luz da análise econômica do Direito, que, ao seu entender, orientaria que o juiz “ao aplicar o ordenamento jurídico, deve atentar para os fins sociais e para as exigências do bem comum, ‘resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a razoabilidade e a eficiência’, tal como preconiza o artigo 8º do CPC”.

Referida decisão, assim como outras relevantes sentenças e acórdãos já proferidos e que realizam a leitura da situação à luz dos paradigmas do Direito e da Economia, representam uma nova tendência da jurisprudência pátria, ao considerar as consequências e a eficiência na aplicação do Direito.

Contudo, no caso específico da recuperação judicial de associações civis, a análise econômica do Direito também pode ser utilizada para revelar alguns pontos sensíveis sobre a questão.

Um deles (e talvez o principal) se refere aos incentivos gerados pela decisão que defere o processamento da recuperação judicial ou mesmo, em um futuro, homologue um plano nesse sentido.

Como premissa básica, a Economia possibilita a visão de que agentes (nós, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas) em mercado (ambientes de convivência e de trocas) atuam a partir de determinados incentivos.

No caso das associações civis, até este momento, os agentes que se relacionavam com essas entidades acreditavam na impossibilidade de recuperação judicial das associações, a partir de uma leitura da aplicação da Lei 11.101/2005. Assim, esses agentes, ponderando incentivos e possibilidades, contrataram com essas associações (alguns, inclusive, fazendo empréstimos ou dispensando maiores garantias).

Ocorre que, se até o momento os incentivos gerados em mercado para os agentes resultavam na confiança de que o crédito com as associações não se sucumbia aos efeitos da recuperação judicial, essa confiança é afetada com a decisão de processamento de uma RJ de associação.

A análise econômica do Direito nos mostra que decisões judiciais também são fontes geradoras de incentivos. Novos incentivos, a partir de então, serão gerados para o mercado. Por sua vez, as relações entre credores e associações tenderão a se modificar, seja pela exigência de maiores garantias na concessão de crédito ou até mesmo na preferência por não contratar com referidas entidades em casos específicos.

De todo modo, é sempre importante frisar que a análise econômica do Direito é uma ferramenta que possibilita uma nova visão sobre a aplicação dos institutos jurídicos, não contendo uma verdade em si, mas auxiliando na observação dos impactos das leis e decisões no ambiente de mercado.

 é sócio do escritório Boccacio Oliveira Advogados e mestre em Direito Privado pela UFRGS.

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STF reduziu em 20,7% seu acervo de processos em 2019

Jurisprudência Tecnológica

Ampliação do Plenário virtual ajuda a reduzir acervo do STF, 20,7% menor em 2019

O acervo processual do STF foi reduzido em 20,7% em 2019 — em relação ao ano anterior. O dado consta de levantamento produzido pelo IDP — instituição de ensino, pesquisas e extensão nas áreas da Administração Pública, do Direito e da Economia.

Resolução do STF ampliou as hipóteses de julgamento pelo Plenário virtual
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Um dos fatores responsáveis pela redução foi a ampliação do uso do Plenário virtual para todas as classes processuais, incluindo ações de controle abstrato de constitucionalidade (como as ações diretas de inconstitucionalidade), desde que houvesse jurisprudência dominante na Corte sobre o tema. A ampliação consta da Resolução 642, de junho do ano passado.

Em 2019, as decisões plenárias tomadas presencialmente somaram 259 casos. As definidas virtualmente, 3.280, o que representa 93% do total.

O levantamento também aponta que, em 2019, tramitaram no STF 30,6 mil processos, a maioria recursos extraordinários com agravo (34,7%), seguidos de recursos extraordinários (17,1%) e Habeas Corpus (13,1%).

Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2020, 17h36

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Caio Tenório: Sobre a nova citação eletrônica

A utilização do meio eletrônico na comunicação de atos e transmissão de peças em processos judiciais não chega a ser uma novidade no Brasil. A Lei 8.245/1991, também conhecida como Lei do Inquilinato, já admitia a utilização do telex ou do fac-símile para realização da citação, intimação ou notificação de uma pessoa jurídica ou firma individual.

Desde o ano de 1991, com a promulgação da referida lei, o legislador se mostrou atento às modernas tecnologias de comunicação, fazendo inserir no artigo 58, inciso IV, a possibilidade de citação por meio do fac-símile. Os meios eletrônicos dispostos pela Lei do Inquilinato, no entanto, eram raramente utilizados, seja porque a jurisprudência era relutante em admitir citações por intermédio de fac-simile, temendo eventuais nulidades, seja porque a cultura jurídica é historicamente conservadora e avessa a mudanças.

Somente a partir da Lei 9.800/1999 é que a utilização do meio eletrônico de fato se consumou como prática corriqueira dos atos processuais. Referida lei permitiu um sistema de transmissão de dados para prática de atos processuais implementando novo procedimento à relação jurídica processual, sendo o primeiro modelo legislativo a revolucionar a natureza física.

Na esteira da Lei 9.800/99, em 14 de abril de 2004 foi editada a Resolução nº 287, que instituiu o e-STF, sistema que permitia o uso do correio eletrônico para prática de atos processuais no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Apesar do anacronismo de parte da jurisprudência, que não admitiu o e-mail como similar ao fax, a lei do fax foi um grande salto no sistema processual.

Dentro dessa perspectiva, surgiu a Lei 11.419/2006 regulamentando a prática processual por meios eletrônicos. No âmbito das inovações trazidas pela mencionada legislação, admitiu-se expressamente a citação por meio eletrônico. Em 2015, mesmo com o advento do novo Código de Processo Civil, manteve-se a possibilidade de citação por meio eletrônico.

A grande novidade trazida pelo novo Código de Processo Civil foi o estabelecimento de um cadastro obrigatório para empresas públicas e privadas para efeito de recebimento de citações e intimações nos sistemas de processos eletrônicos. Enquanto a Lei 11.419/06 previu um sistema de credenciamento voluntário às empresas (artigo 5º), o novo CPC instituiu obrigatoriedade do cadastramento de empresas nos sistemas de processos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações, com exceção às microempresas e das empresas de pequeno porte.

Até o momento, essa previsão constante da legislação processual levou 14 tribunais estaduais a regulamentar, instituir e criar suas próprias plataformas, nas quais atualmente são inseridas as citações e intimações eletrônicas expedidas às empresas cadastradas. O problema é que nem todas as empresas públicas e privadas de grande porte têm se cadastrado nos sistemas de recebimento de citação e intimação destes tribunais.

A recusa de algumas empresas em providenciar o cadastro eletrônico para citações e intimações no sistema tem levado alguns tribunais a fixar multa diária ou mesmo impor sanções como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme prevê o artigo 77, IV, e parágrafos 1º e 2º do CPC/15, como forma de compelir as companhias a aderir a essa nova modalidade de citação eletrônica.

Vale destacar que essa nova modalidade de recebimento de citações e intimações não tem qualquer relação com a prática usual adotada por algumas empresas, denominada “monitoramento de ações distribuídas”. Esse monitoramento consiste na contratação de terceiros que fazem a “varredura” dos diários de Justiça eletrônica em busca de ações judiciais propostas, como forma de tentar minimizar os riscos da revelia, procedimento baseado numa leitura automática desses diários realizada através de robôs, sem qualquer relação com o sistema previsto pelo artigo 246, §1º, do CPC/15.

O recebimento de citações e intimações definido pelo artigo 246, §1º, do CPC/15 tem caráter obrigatório, não facultativo, e impõe às empresas o dever de cadastramento e acompanhamento do recebimento de citações eletrônicas no portal do respectivo tribunal. A citação eletrônica equivale ao recebimento de uma citação por meio físico, seja por carta ou por oficial de Justiça, sem o inconveniente dos extravios ou das nulidades que permeiam algumas das citações enviadas pelo meio físico.

Ainda que muitas empresas façam o monitoramento de ações judiciais distribuídas, a falta de cadastro no sistema de recebimento de citações dos respectivos tribunais poderá dar ensejo a “revelias em massa”, comprometer o contingenciamento e o orçamento das empresas, na medida em que somente o cadastro prévio no sistema do respectivo tribunal é que garantirá o recebimento da citação eletrônica.

Em um cenário de pandemia de Covid-19, em que muitas atividades presenciais foram suspensas, a obrigatoriedade de cadastramento das empresas nos sistemas de recebimento de citação e intimação eletrônica parece ganhar força e justificativa. Nessa perspectiva, a tendência é que os tribunais sejam mais “duros” com aqueles que se recusam a fazer o cadastramento voluntário, como forma de obrigar as empresas a aderir a esse novo sistema de recebimento de citações eletrônicas.

 é advogado, sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados, especialista em Direito Digital e autor do “Manual de Tutela e Privacidade na Internet: Medidas Protetivas e Responsabilidades”.

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INSS deve aposentar segurado com alcoolismo, diz TRF-4

O artigo 300 do Código de Processo Civil diz que a tutela de urgência deve ser concedida se presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. Assim, uma vez comprovada a qualidade de segurado e reunidos os requisitos para a sua aposentadoria por invalidez, não há por que não concedê-la, ainda mais nestes tempos de desemprego e pandemia.

Taxista sofre de alcoolismo, mas decisão de primeiro grau havia concluído que ele perdeu a condição de segurado do INSS
123RF

Movido por este argumento, o juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu prazo de 20 dias úteis para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) leve a efeito a aposentadoria por invalidez de um motorista de táxi do interior gaúcho.

O autor da ação previdenciária sofre de alcoolismo crônico e de doença psiquiátrica, que o incapacitam para o exercício de sua atividade profissional, mas teve o pedido de aposentadoria negado na primeira instância.

Para Gregorio, diferentemente do juízo de origem, o autor ainda mantinha a qualidade de segurado quando fez o pedido, pois, na condição contribuinte individual, havia recolhido aos cofres do INSS mais de 120 contribuições mensais. A última contribuição foi recolhida em 31 de outubro de 2014, o que faz com que o seu ‘‘período de graça’’ fosse prorrogado até 15 de dezembro de 2016.

‘‘Se o perito foi capaz de atestar, com base nos elementos médicos (atestados e outros documentos clínicos), que a data de início da incapacidade foi 11/2016, tem-se que ainda detinha a condição de segurado, razão pela qual fazia jus ao benefício postulado’’, escreveu na decisão monocrática em que concedeu a tutela de urgência.

‘‘No que toca ao risco de dano ao autor, tenho que o mesmo se encontra presente, na medida em que se trata de benefício alimentar, devido à parte que comprovou reunir os requisitos para aposentar-se, e passa por período delicado, com restrições de saúde, que prejudicam seu acesso ao trabalho. Observo, ainda, que se está em período de pandemia decorrente do vírus Covid-19’’, encerrou. A decisão liminar foi proferida na quinta-feira (28/5).

Ação previdenciária

O autor ajuizou ação previdenciária, em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 24 de novembro de 2008, que é a Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício na autarquia federal.

À 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul, ele relatou que apresenta dependência alcoólica e patologia psiquiátrica que o incapacitam para o trabalho desde 2008. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, a concessão da tutela antecipada e a procedência da ação. O juízo concedeu a gratuidade da Justiça, mas indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia.

Citado, o INSS apresentou contestação. Defendeu a ausência de incapacidade laborativa no requerimento administrativo, em 2008, e a falta de qualidade de segurado, no requerimento formulado em 2018.

Sentença improcedente

A juíza federal substituta Dienyffer Brum de Moraes registrou na sentença que o autor foi diagnosticado com um quadro de ‘‘demência secundária ao alcoolismo crônico’’. Segundo a avaliação do perito, ele encontra-se totalmente incapacitado para toda e qualquer atividade desde novembro de 2016, necessitando do acompanhamento de terceiros para os atos da vida diária. Entretanto, o perito confirmou a incapacidade laboral antes desta data — embora percebesse indícios da doença desde 2008.

A juíza, no entanto, não encontrou documentos médicos no período de 2009 a novembro de 2016, de forma a concluir que a incapacidade se intensificou a partir dessa data. ‘‘Ressalto que, embora haja ficha de atendimento do CAPS [Centro de Atenção Psicossocial, do Ministério da Saúde] referente ao ano de 2008, esse documento não é capaz de comprovar a incapacidade laborativa nessa data.’’

A julgadora também concluiu que a última contribuição do autor ocorreu em outubro de 2014. ‘‘Portanto, o autor manteve a qualidade de segurado até 15/12/2015 (…). Dessa forma, na data de início da incapacidade (11/2016), o autor não ostentava a qualidade de segurado, não sendo possível a concessão do benefício postulado’’, fulminou, julgando improcedente a ação previdenciária.

Apelação ao TRF-4

Inconformada, a defesa do autor interpôs recurso de apelação no TRF-4, pedindo a reforma da sentença. Alegou que há prova de incapacidade laboral desde 2008, data do requerimento administrativo. Daquele ano até 2015, alegou a defesa, o agravamento da saúde foi tão grande — devido ao alcoolismo — que ele chegou a ter a sua carteira de motorista apreendida, por dirigir embriagado.

Por fim, disse que o juízo de origem desconsiderou a ampliação do ‘‘período de graça’’, tendo em vista contar com mais de 10 anos de contribuição. O período de graça nada mais é do que o tempo, definido em lei, que o trabalhador deixa de contribuir para o INSS mas ainda mantém a qualidade de segurado.

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler a decisão do juiz do TRF-4.

5004160-11.2018.4.04.7111

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

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Raul Velloso: Cade acerta ao permitir cobrança do SSE

Em recente parecer, a Superintendência Geral (SG) do Cade, ao analisar conduta do Terminal de Contêineres de Suape, concluiu que a cobrança pelo Serviço de Segregação e Entrega (SSE), também denominado por alguns autores de THC2, é legal. Haveria ilegalidade somente se houvesse constatação de abuso de poder econômico. Esse parecer suscitou críticas, como aquela contida no artigo intitulado “Cade precisa urgentemente fazer análise antitruste no caso da THC2“, publicado pela ConJur, de autoria dos advogados e professores Ângelo de Carvalho e Ana Frazão, que representam agentes econômicos contrários à cobrança do referido serviço.

Por entender que a cobrança pelo SSE não somente é justa, como também essencial para estimular os tão necessários investimentos no setor portuário, avalio que as conclusões do citado artigo não procedem, em boa medida porque os autores utilizam premissas incorretas como se fossem verdades universais.

Antes de mais nada, cabe deixar claro o que é o SSE. Aprendi que, quando um contêiner desembarca em um terminal portuário (TP), ele pode ter, grosso modo, dois destinos. Ficar armazenado no próprio TP e ser retirado diretamente pelo importador ou ser transferido para um terminal retroalfandegado (TRA, ou IPA, na nomenclatura dos autores), ou até mesmo para um outro TP, onde será armazenado e serão feitos os procedimentos de desembaraço alfandegário. Nesse caso, devido à legislação tributária, a carga tem de seguir para o TRA/TP em até 48 horas úteis após desembarcada do navio. Os procedimentos logísticos, prestados em regime de preferência, justificam o SSE. Os TRAs argumentam que o SSE encarece seus custos, reduzindo sua capacidade de competir com os TPs pelo serviço de armazenamento. A cobrança do SSE seria, assim, a seu ver, uma forma ilícita de prejudicar a concorrência.

Antes da década de 90, os investimentos portuários eram escassos e os pátios dos TPs eram relativamente pequenos. Assim, após descarregar um navio, a carga deveria ser rapidamente despachada para outro local, liberando espaço para os navios seguintes. Com a modernização do setor portuário a partir dos anos 1990, vultosos investimentos foram feitos pelos terminais privados, incluindo a construção de pátios capazes de armazenar grande volume de carga. Dessa forma, não se tornou mais tão necessária a liberação do pátio para recebimento de novos navios.

Numa certa medida, os TRAs foram se tornando obsoletos. Em vez de a mercadoria ir direto do pátio para o importador, teria de ir do pátio para o TRA e do TRA para o importador, implicando uma movimentação a mais (daí o SSE) e um frete a mais (do TP para o TRA). Mesmo assim, existe ainda forte demanda pelos TRAs. Em Navegantes, por exemplo, onde existe a cobrança do SSE em regime de liberdade de preços, cerca de 30% da carga ainda é destinada aos TRAs e, no caso de Santos, onde houve a aplicação de teto de preço durante 20 anos, a participação dos TRAs alcançou, em 2019, 55%. Isso ocorre porque os TRAs usualmente se localizam em terrenos mais baratos, investem valores ínfimos se comparados com os TPs e valem-se dessa condição para depredar a receita dos TPs, que têm vultuosas obrigações e contrapartidas.

Já os autores se apoiam em premissas a meu ver incorretas, em relação a aspectos jurídicos e econômicos, como se fossem verdades absolutas.

Em relação aos aspectos jurídicos, a primeira premissa falsa é que o TP tem a obrigação de entregar a carga no portão do terminal. O SSE faria parte do serviço de capatazia e estaria incluída na chamada Terminal Handling Charge (THC), serviço que os TPs cobram dos armadores para retirar a carga dos navios. Prosseguem argumentando que o armador é o responsável pela entrega da carga ao destinatário final.

Ocorre que não há nenhuma lei ou regulamento estabelecendo que o THC deve remunerar a movimentação da carga até o portão, muito menos até o endereço indicado pelo importador. Ao contrário, as normas da Antaq (Resolução 2.389/2012 e, mais recentemente, até para pacificar o entendimento, a Resolução 34/2019) preveem explicitamente a possibilidade de cobrança do SSE. Assim, a obrigação do armador termina onde o contrato especifica que ela termina, o que, na imensa maioria das vezes (se não na totalidade dos casos), é no pátio do TP, e não no portão.

Tampouco se pode afirmar, como fazem os autores, que há uma jurisprudência consolidada sobre o tema. Não há uniformidade nas decisões da Justiça e, no Cade, conforme salientou a conselheira Cristiane Schmidt no voto-vista ao Processo Administrativo 08012.001518/2006-37, a chamada jurisprudência refere-se a um único caso, conhecido como “PA de 1999”. De fato, o Cade construiu seu entendimento com base em um marco regulatório anterior à Resolução nº 2.389, de 2012.

Sobre os aspectos econômicos, os autores partem da premissa incorreta de que o SSE não representa serviço adicional e, portanto, não acarreta novos custos para o TP. Assim, para eles, “embora não haja efetivamente qualquer serviço diferente da já mencionada entrega da mercadoria, os operadores portuários criaram artificialmente um serviço que, na prática, não existe.”

Conforme mencionei anteriormente, para que o desembaraço alfandegário possa ser feito pelo TRA, a Receita Federal exige que o TP entregue a carga em até 48 horas úteis após o desembarque do navio. Para conseguir atender de forma tempestiva a essa exigência da Receita, o TP incorre em vários custos, como, por exemplo, investir em softwares para otimizar o fluxo de caminhões e a movimentação de contêineres dentro do terminal; dedicar uma área exclusiva no pátio para as entregas aos TRAs, sendo, às vezes, necessário dedicar uma área exclusiva para cada TRA; adquirir mais equipamentos, como o RTG, que são gigantescos guindastes que retiram e colocam os contêineres sobre os caminhões. Em síntese, dizer que o SSE não é um serviço adicional e que não acarreta custos para o TP é simplesmente um erro.

Uma vez reconhecido que o SSE é um serviço efetivamente prestado e que acarreta custos para o TP, que justificativa poderia existir para o SSE não ser cobrado? O SSE é um insumo de produção para os TRAs, como são os fretes, a energia elétrica, o aluguel do galpão, a mão-de-obra etc. Pretender que o SSE seja fornecido gratuitamente faz tanto sentido como exigir que a distribuidora de energia não cobre a conta de luz, que os empregados do TRA trabalhem de graça ou que os escritórios de advocacia que os representam não cobrem pelos honorários. O que os TRAs pretendem, em síntese, é que o custo dos serviços que adquirem seja pagos por outros, ou pelo próprio TP (na forma de subsídio regulatório) ou pelos demais clientes, que optam pela retirada da carga diretamente do TP, gerando um ineficiente sistema de subsídios cruzados.

É importante também comentar a respeito dos efeitos da cobrança do SSE sobre a competição. É verdade que, ao cobrar o SSE, os custos dos TRA aumentam e eles se tornam menos competitivos. Mas essa menor competitividade apenas reflete a menor eficiência que essa modalidade de desembaraço aduaneiro traz. Conforme já expliquei, o desembaraço alfandegário via TRA é intrinsecamente ineficiente, pois envolve duas movimentações de carga (o SSE e, depois, dentro do próprio TRA) e dois fretes (do TP ao TRA e do TRA ao importador). O frete adicional, da mesma forma que o SSE, aumenta o custo do TRA.

Há duas formas de tratar esse problema. Uma seria deixar de cobrar o SSE (e por que não também o frete? Obrigar o TP a fornecer gratuitamente o SSE faz tanto sentido quanto obrigar os transportadores a oferecerem o frete do TP ao TRA gratuitamente). Nesse caso, estaríamos mantendo artificialmente o modelo menos eficiente. A segunda opção para tratar o problema é deixar o sistema de preços funcionar, de forma a premiar os agentes mais eficientes. Claramente, devemos deixar o sistema de preços funcionar. É assim que as inovações tecnológicas são absorvidas pela economia, com claros benefícios para a sociedade.

Por fim, não se pode deixar de mencionar que a competição no setor portuário é intensa e crescente. Ao contrário do que se poderia imaginar à primeira vista, o setor portuário se afasta cada vez mais do modelo de monopólio natural. Com o aumento da capacidade dos navios, reduziu-se o número de linhas, aumentando a disputa dos terminais para recebê-las. Para que o terminal consiga atrair linhas, as receitas que obtém com os chamados serviços de cais (como carregamento e descarregamento de navios) vêm perdendo importância para as chamadas receitas de pátio (armazenamento, SSE, escaneamento etc.).

Dessa forma, serviços como o SSE são cada vez mais importantes para garantir o necessário retorno financeiro aos pesados investimentos feitos nos terminais portuários. Cortar essa fonte de receita pode desequilibrar financeiramente os contratos, em desfavor da União. Assim, a proibição ou limitação da cobrança do SSE, além de ser injusta e de afrontar princípios básicos da economia de que os usuários devem pagar pelos bens e serviços que adquirem , podem ter consequências muito mais danosas para a economia nacional, como a redução do investimento em infraestrutura portuária.

 é economista com doutorado pela Universidade de Yale, nos Estados Unidos, e exerceu vários cargos na área econômica do governo federal.