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Notícia-crime contra Eduardo Bolsonaro é encaminhada ao PGR

Filho do presidente insinuou que momento de ruptura institucional é quase inevitável
Paola de Orte/Agência Brasil

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, acolheu comunicação de crime formulada contra o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) por suposta prática de delito contra a Segurança Nacional (Lei 7.170/83).

O deputado teria incorrido no artigo 23, inciso I, do diploma: “incitar a subversão da ordem política ou social”, cuja pena é a reclusão de um a quatro anos.

A notícia-crime foi formulada pelo advogado Antonio Carlos Fernandes na quinta-feira (28/5) e consta da petição 8.893. Celso de Mello, então, encaminhou na noite desta sexta-feira (29/5) ao procurador-geral da República, Augusto Aras, pedido de investigação sobre os atos de Eduardo Bolsonaro.

O ministro Celso de Mello é relator da suposta interferência do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) na Polícia Federal após denúncias do ex-ministro da Justiça Sérgio Moro. Trata-se do inquérito 4.831.

“Imprescindível, em regra, a apuração dos fatos delatados, quaisquer que possam ser as pessoas alegadamente envolvidas, ainda que se trate de alguém investido de autoridade na hierarquia da República, independentemente do Poder (Legislativo, Executivo ou Judiciário) a que tal agente se ache vinculado”, diz trecho do ofício enviado a Augusto Aras.

Celso de Mello foi expresso ao pontuar que é dever do MPF e da Polícia Federal investigar se houve ou não conduta criminosa: “Cabe ter presente (…) que o Ministério Público e a Polícia Judiciária, sendo destinatários de comunicações ou de revelações de práticas criminosas, não podem eximir-se de apurar a efetiva ocorrência dos ilícitos penais noticiados”.

Conduta de Eduardo

A notícia-crime cita trecho de declarações de Eduardo Bolsonaro em uma live no Facebook.
“Até entendo quem tem uma postura moderada para não chegar num momento de ruptura, de cisão ainda maior, de conflito ainda maior. Eu entendo essas pessoas que querem evitar esse momento de caos, mas, falando abertamente, opinião de Eduardo Bolsonaro, não é mais uma opinião de se, mas de quando isso vai ocorrer”, disse o deputado na ocasião.

Clique aqui para ler o despacho

PET 8.893

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Homem que atirou em cavalo é condenado a indenizar proprietários

Homem que atirou em cavalo foi condenado a indenizar os donos em MG
Pexel

O juízo da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu manter decisão do primeiro grau, que condenou um homem a indenizar em R$ 9 mil os proprietários de um cavalo.

Isso porque o réu atirou na pata do cavalo, que precisou posteriormente ser sacrificado. O responsável pelos disparos vai pagar R$3.664,80 por danos materiais e R$5 mil por danos morais.

Os proprietários do animal representaram criminalmente o réu por maus-tratos e pleitearam reparação moral e ressarcimento pela perda do animal, que era utilizado pelo dono para transporte diariamente.

Os autores alegam que o homem, acompanhado de um cachorro, entrou na propriedade deles e desferiu um tiro contra o equino, causando-lhe fratura exposta na pata traseira. O ferimento levou o médico veterinário a aconselhar os donos a sacrificar o animal.

Na primeira instância, como não apresentou defesa no prazo, o acusado foi julgado à revelia. A juíza Ivone Cerqueira Guilarducci Cerqueira, da Comarca de Rio Novo, analisou as provas do inquérito policial e concluiu pela condenação do réu. Ela entendeu que os transtornos superavam o razoável no cotidiano.

Nem é de raça…

O acusado recorreu, negando ter responsabilidade nos fatos e pleiteando a redução da indenização, devido ao fato de o cavalo não ser de raça apurada.

O relator, desembargador Luiz Arthur Hilário, manteve a decisão. Ele fundamentou seu posicionamento afirmando que os proprietários tiveram despesas e que o fato de não se tratar de animal de raça não significa que o dono não mereça indenização pelo dano moral.

“É inegável o abalo psicológico advindo da morte de animal de considerável apreço, que levava o autor a seu trabalho. Destarte, a situação vivenciada pela parte autora, causada por ato abusivo do réu, ultrapassa os limites do mero aborrecimento”, ponderou. Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Amorim Siqueira votaram de acordo com o relator. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-MG.

Clique aqui para ler a decisão

1.0554.14.001656-5/001

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Juristas lançam manifesto em defesa das instituições

Bastião Democrático

Juristas dizem “basta” a Bolsonaro em manifesto contra ofensivas à democracia

Juristas assinam manifesto contra os ataques do presidente às instituições
Fábio Rodrigues Pozzebom / Agência Brasil

Um grupo de juristas e advogados se organizou para lançar neste domingo (31/5) o manifesto “Basta” contra ataques do presidente Jair Bolsonaro às instituições.

O documento já tem mais de 670 assinaturas e conta com nomes de peso, como Antonio Claudio Mariz de Oliveira, Dalmo Dallari, Celso Lafer, Mario Sergio Duarte Garcia, Sebastião Tojal e Cláudio Lembo.  Também assinam os textos os ex-ministros da Justiça José Carlos Dias, José Gregori e José Eduardo Cardozo.

O texto afirma que “o Brasil, suas instituições, seu povo não podem continuar a ser agredidos por alguém que, ungido democraticamente ao cargo de presidente da República, exerce o nobre mandato que lhe foi conferido para arruinar com os alicerces de nosso sistema democrático, atentando, a um só tempo, contra os Poderes Legislativo e Judiciário, contra o Estado de Direito, contra a saúde dos brasileiros, agindo despudoradamente, à luz do dia, incapaz de demonstrar qualquer espírito cívico ou de compaixão para com o sofrimento de tantos”.

O manifesto aponta crimes de responsabilidade e afirma que o país “é jogado ao precipício de uma crise política quando já imerso no abismo de uma pandemia que encontra no Brasil seu ambiente mais favorável, mercê de uma ação genocida do presidente da República”.

O texto afirma ainda que os juristas que firmaram o documento não vão se omitir em cobrar responsabilidade de todos que pactuam com essa situação.

Clique aqui para ler o texto na íntegra

Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2020, 11h16

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Rodrigo Marques: As transformações da Justiça do Trabalho

O ineditismo do momento atual decorrente da pandemia da Covid-19 impôs a todos os setores empresariais e sociais uma grande transformação, a qual não há precedentes na história recente do país. Estamos sendo “obrigados” a reaprender a viver, e isso inclui transformações nas vidas privadas e também no âmbito profissional de cada cidadão.

A Justiça do Trabalho tem como uma das suas principais bases fundamentais ser caracterizada como uma Justiça social, portanto, intrinsecamente ligada a todas as transformações sociais ocorridas ao longo de nossa história.

A pandemia já poderá ser considerada como um grande marco de transformação na Justiça do Trabalho, sendo certo que a últimas grandes mudanças ocorreram no início dos anos 2010, com a implementação do PJe, e em novembro de 2017, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.

Com toda a mudança de hábitos imposta pela Covid-19, principalmente decorrente do isolamento social, a Justiça especializada do Trabalho se viu mais uma vez tendo que se adaptar ao momento histórico vivido.

Intimações por e-mail, telefone e mensagens de texto ou audiências virtuais são exemplos de fatores que há apenas alguns meses não imaginaríamos que seriam realizados da forma e no montante de suas aplicabilidades atuais.

A concessão de prazos para a apresentação de defesas e para manifestação das partes sobre a necessidade de realização de audiência inicial, além da especificação das possíveis provas a serem produzidas nos autos, são fatores que poderão trazer, respeitando todos os limites legais, maior celeridade processual, bem como auxiliar o “desafogamento” da Justiça do Trabalho.

É de conhecimento de quaisquer operadores do Direito que existem comarcas que possuem audiências designadas para datas distantes, muitas vezes com mais de um ano do ajuizamento da ação, o que, de fato, atrasa o tempo razoável de duração do processo.

Logo, a exclusão de processos dos quais são realizadas audiências por mera formalidade das pautas das diversas varas do Trabalho e, ainda, a realização de audiências iniciais e de conciliação virtualmente, poderão trazer diversos benefícios às partes e ao Judiciário Trabalhista.

As audiências nas quais são realizadas produção de prova oral, tais como depoimento pessoal e/ou testemunhal, serão os grandes desafios para que ocorra de forma telepresencial, de fato, essa não é recomendada, notadamente porque as audiências trabalhistas são atos extremamente complexos, assim, não há como assegurar com 100% de certeza que uma testemunha, por exemplo, não estará assistindo ao depoimento da outra, ou até mesmo lendo e sendo orientada durante sua oitiva, afrontando os artigos 824 da CLT e 385, §2º, do CPC.

Os patronos poderão “perder” o momento de uma contradita em virtude de instabilidade na rede, a conexão de internet de uma das partes ou até mesmo a da testemunha pode cair durante a produção da prova testemunhal e não ser restabelecida, o que poderá causar prejuízos irreversíveis ao processo, vez que poderão ser arguidas nulidades nos autos em decorrência dos pontos citados.

Portanto, com o término da pandemia, o ideal é que todas as assentadas que necessitem de produção de prova oral ocorram de forma presencial, pelos motivos citados.

Sustentações orais em sessões telepresenciais nos Tribunais Regionais do Trabalho certamente são mais uma mudança que traz benefícios para as partes, o patrono não precisará mais percorrer longas distâncias para defender sua tese recursal ou a não reforma de uma decisão que foi extremamente favorável ao seu cliente.

Importante destacar que o devido processo legal, os princípios do contraditório e da ampla defesa deverão ser sempre observados para que se evitem futuras arguições de nulidades.

A certeza é que nós, operadores do Direito do Trabalho, estamos presenciando uma das maiores transformações ocorridas na história desta Justiça especializada, que, respeitando a legislação trabalhista e a Constituição Federal vigente, certamente ratificará benefícios irreversíveis em nossas vidas e dos jurisdicionados.

 é advogado do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Candido Mendes e em Direito Processual e Gestão Jurídica pelo IBMEC-RJ.

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Aras manifesta desconforto com promessa de vaga no Supremo

Em nota pública, o PGR Augusto Aras reitera compromisso com o MPF
Rosinei Coutinho/STF

Após ter seu nome ventilado pelo presidente Jair Bolsonaro para ocupar uma eventual terceira vaga no Supremo Tribunal Federal, o procurador-Geral da República Augusto Aras se manifestou publicamente sobre o tema.

Em texto publicado no site do Ministério Público Federal, Aras “manifesta seu desconforto com a veiculação reiterada de seu nome para ocupar uma vaga no Supremo Tribunal Federal (STF)”.

A declaração de Bolsonaro que lhe teria gerado desconforto foi feita durante uma live no Facebook. “Só prá complementar, se aparecer aí uma terceira vaga — espero que ninguém desapareça —, o Augusto Aras entra fortemente na terceira vaga”, disse o presidente na ocasião.

Desde 1988, quando o Brasil ganhou uma nova Constituição, nenhum mandatário da República indicou um PGR para o STF. Mas ainda que seja tão vaga quanto improvável, a promessa de Bolsonaro ressuscita uma prática costumeira durante a ditadura militar.

O último procurador-Geral a vestir a toga de ministro do Supremo foi Sepúlveda Pertence. Ele foi nomeado pelo presidente José Sarney (1985-1989) para chefiar o Ministério Público da União em 1985, já na era pós-ditadura, e para assumir uma cadeira no Supremo em 1989. Sepúlveda tinha sido membro do Ministério Público do Distrito Federal, mas foi cassado pela ditadura militar em 1968, por força do AI-5.

Leia na íntegra a nota de Augusto Aras sobre o tema:

O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifesta seu desconforto com a veiculação reiterada de seu nome para ocupar uma vaga no Supremo Tribunal Federal (STF). Conquanto seja uma honra ser membro dessa excelsa Corte, o PGR sente-se realizado em ter atingido o ápice de sua instituição, que também exerce importante posição na estrutura do Estado.

Ao aceitar a nomeação para a chefia da Procuradoria-Geral da República, não teve o atual PGR outro propósito senão o de melhor servir à Pátria, inovar e ampliar a proteção do Ministério Público Federal e oferecer combate intransigente ao crime organizado e a atos de improbidade que causam desumana e injusta miséria ao nosso povo.

O PGR considerar-se-á realizado se chegar ao final do seu mandato tão somente cônscio de haver cumprido o seu dever.

Augusto Aras

Procurador-geral da República

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Acesso a dados de autor de ligação não dependerá de ação judicial

Bina Refinada

Acesso a nome e CPF de autor de telefonema não dependerá de ação judicial

Consumidor poderá pedir à operadora nome e CPF de quem faz ligações recebidas
Dollar Photo Club

Os donos de linhas telefônicas poderão consultar dados de quem tiver feito ligações para seu número sem ter de entrar com ações no Judiciário. O acesso a essas informações será possível a partir de janeiro de 2021 e valerá para linhas fixas e celulares. 

As informações que estarão disponíveis são nome completo e CPF de quem faz as ligações. O interessado deverá informar à Anatel a data e hora da ligação.

A mudança foi feita por meio de alteração no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC). A Anatel foi forçada a proceder a essa mudança em virtude de uma ação judicial, movida pelo Ministério Público Federal, na qual foi condenada. Ela transitou em julgado em 2019 e, nesta quinta-feira (28/5), após audiência pública, o assunto foi liberado pelo conselho da agência. 

Ficou estabelecido que as alterações entram em vigor em julho deste ano, mas as empresas de telefonia ainda terão 180 dias para implementar a medida. O consumidor poderá, então, pedir as informações às operadoras a partir de janeiro de 2021. Com informações divulgadas pelo Uol.

Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2020, 10h33

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Vídeo de Bob Fernandes narra como o Brasil chegou até aqui

Vídeo de Bob Fernandes constrói “crônica de uma morte anunciada”
Reprodução/Youtube

Recessão democrática. Essa é uma das expressões usadas por cientistas políticos contemporâneos para descrever o processo de crises democráticas experimentados atualmente por vários países. O roteiro é conhecido. Basta folhear livros de história para encontrá-lo: para conter crises de variadas ordens, elites políticas fazem vista grossa aos arroubos tirânicos de um candidato a líder nacional, mesmo que isso implique em também desprezar, em prol de um suposto bem maior, o estado democrático de direito. Quando o tal líder chega ao poder, percebem que é tarde demais.

No Brasil, o roteiro tem sido seguido à risca. É o que nos mostra outro roteiro, feito pelo jornalista Bob Fernandes, no centésimo vídeo de seu canal no youtube. Trata-se do episódio “Dicionário da Escuridão à beira do abismo. Coletânea de palavras, frases, signos dos últimos 15 anos”, no qual Fernandes justapõe os conceitos que permearam o imaginário social do período, criando uma narrativa que explicita como chegamos a este maio de 2020.

O primeiro ato começa com o “Mensalão”, seguido pela reação dos que queriam apear o governo da época. Numa difusa tentativa de combater o que seria a corrupção do sistema político, os reacionários logo empunharam suas outras bandeiras: “Bolsa família é esmola”, “meritocracia”, “o Brasil não tem racismo”. O tom foi subindo: “bandido bom é bandido morto”, “humanos direitos” etc. E trataram de rotular seus adversários políticos: “petralha”, “esquerda caviar”, “kit gay”.

No segundo ato, vieram “Petrolão” e “lava jato”: “Não temos prova, mas temos convicção”. O objetivo inicial — tornado claro na narrativa de Fernandes — é alcançado: “impeachment”. Política e Direito — ou falta dele — amalgamam-se para construir as pontes para o futuro (que hoje é nosso presente em forma de pinguela em ruínas). Sergio Moro e Globo, aliás, são personagens centrais no enredo desenhado por Fernandes.

O terceiro ato é precedido dos caminhos para a eleição do atual presidente: “Facada”, “mamadeira de piroca”, “Moro vaza Palocci”, “Fechar o STF”, “Um soldado e um cabo”. “BolsoDoria”, “BolsoWitzel”.

Após a eleição de 2018, um vírus intensifica a crise. O racha das elites se cristaliza: “Moro vaza Bolsonaro”, “Moro vaza”. “Moro é comunista”. “O general Heleno ameaça o STF e a democracia”, “Militares da reserva ameaçam com guerra civil”.

O fim da história ainda não está dado. Mas Fernandes, que não é engenheiro de obra pronta, escancara que qualquer um poderia ter vislumbrado a construção de pilares de areia.

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Patricia Martins: Os males da pandemia legislativa

A pandemia da Covid-19 tem gerado fortíssimos impactos nas relações jurídicas e uma série de iniciativas legislativas para regulação de tais efeitos estão surgindo. O PL 1.179/2020 é um dos maiores exemplos dessa frente. Submetido à sanção presidencial, o PL já aprovado pelas casas legislativas estabelece o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado.

Quanto às relações de consumo, o PL 1.179/2020 veda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre empresas e traz a suspensão temporária do prazo de arrependimento para compras de produtos perecíveis, realizadas por delivery.

Mas há outras dezenas de projetos de lei, sobre os mais diversos setores da economia, muitas vezes sugerindo a criação de um novo regramento para um tema já razoavelmente regulado e com boa segurança jurídica.

Por exemplo, no Senado Federal tramitam os Projetos de Leis 881/2020 e 768/2020, que versam sobre a regulação dos preços de produtos e serviços durante a pandemia. Na Câmara dos Deputados, tem-se a mesma discussão, via PLs 1.087/2020, 734/2020 e 1.080/2020.

 A tutela financeira do consumidor está igualmente em discussão, com propostas para impedir inscrições de consumidores em cadastros de crédito durante a calamidade (PL 675/2020) e para suspender a cobrança de multas e juros (PL 1.208/2020 e 1.209/2020). Já o PL 2.024/2020 cria o Programa Nacional Emergencial nas Linhas de Crédito do Rotativo do Cartão de Crédito e do Cheque Especial, cuja tramitação poderá ocorrer em conjunto com o PL 1.166, que propõe o estabelecimento de limites para as concessões de crédito

Por sua vez, o PL 2.021/2020 pretende a anulação de multas previstas nas chamadas cláusulas de fidelidade, muito comuns nos serviços de telecomunicações.

No campo da saúde, projetos de lei em tramitação no Senado sugerem índices máximos de reajuste dos planos de saúde, como é o caso dos PL 2.101/2020 e 2.112/2020, e a redução pela metade do valor da mensalidade (PL 1.994)

Outros projetos de lei pretendem assegurar a cobertura de atendimentos pelos planos de saúde, sem exclusão de emergências ou limitações de prazos, como o PL 1.991/2020, pendente no Senado. A matéria é também objeto de projeto de lei similar na Câmara dos Deputados (PL 846/2020).

Em ambas as casas legislativas, há ainda projetos de lei, como os PL 703/2020, 783/2020 e 1.377/2020, que visam a assegurar a continuidade da prestação de serviços essenciais tais como telefonia fixa, luz, água, gás e esgoto mesmo diante da inadimplência do consumidor.

Não bastasse a pandemia legislativa no âmbito federal, há outras dezenas de iniciativas legislativas em cada Estado. A manutenção dos serviços essenciais é um exemplo, via o PL 148/2020, em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, e o PL 23.792/2020, da Bahia.

Mensalidades escolares também estão sendo objeto de discussão em nível estadual, notadamente no Maranhão e em Pernambuco.

São inegáveis os efeitos da pandemia sobre o mercado de consumo, mas a cautela e a prudência devem balizar as intervenções propostas sobre as relações jurídicas.

Ainda que diante de difícil e delicado cenário social e econômico, a atuação do Poder Legislativo deve ser cirúrgica e se restringir à regulação de situações que efetivamente necessitem de ajuste neste momento, mantendo-se sempre como norte o resguardo da segurança jurídica.

 A pandemia legislativa em nível estadual preocupa ainda mais e a  constitucionalidade de tais iniciativas é questionável. Por exemplo, o artigo 22, IV, da Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para legislar sobre águas, energia e telecomunicações, objetos centrais de muitos mencionados projetos de lei.

O embate já ensejou a propositura de ações diretas de constitucionalidade, como é o caso da demanda proposta em face da Lei nº 8.769/2020, do Estado do Rio de Janeiro, que proibiu cortes na prestação do serviço de energia elétrica.

Mesmo em meio à pandemia, há relações jurídicas estáveis e direitos adquiridos que não apenas não carecem de reparo, mas que, na contramão do que se pretende, podem vir a ser profundamente prejudicados por eventuais inovações normativas, ainda que transitórias. Serenidade e segurança jurídica são sempre bons remédios.

 é sócia nas áreas de Consumidor, Contencioso e Ciências da Vida e Saúde do escritório TozziniFreire Advogados.

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Responsabilização jurídica por uso de cloroquina não é consenso

O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de ações diretas de inconstitucionalidade — que questionaram a Medida Provisória 966, que restringiu a responsabilização dos agentes públicos durante a epidemia de Covid-19 — sedimentou o entendimento de que ignorar diretrizes científicas constitui erro grosseiro, o que abre a possibilidade para questionamento judicial e posterior condenação.

Uso da cloroquina no tratamento da Covid-19 é controverso no aspecto jurídico
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Apesar da clareza do enunciado jurídico, as dificuldades próprias da produção do saber científico podem ser um entrave à sua aplicação, especialmente no que diz respeito ao coronavírus.

O principal exemplo é o uso da cloroquina. O medicamento, originalmente usado no combate de doenças como malária e lúpus, foi amplamente defendido por políticos, como o presidente Jair Bolsonaro e o mandatário norte-americano Donald Trump, como eficaz no tratamento da Covid-19. 

Apesar do entusiasmo de agentes políticos, o periódico científico The Lancet publicou divulgou estudo que acompanhou 100 mil pacientes em todo o mundo e que apontou não apenas a ineficácia da cloroquina para combater a Covid-19, mas também o risco de ataque cardíaco nos pacientes, com aumento da mortalidade.

Em 25 de maio, a Organização Mundial de Saúde decidiu suspender os testes com o remédio até que sua segurança seja verificada em detalhes. Apesar das informações recentes, o SUS manteve o próprio protocolo, que recomenda a utilização do remédio para pacientes com Covid.

Assim, o médico que receitar cloroquina seguindo o protocolo do SUS estará respaldado juridicamente. O entendimento é do advogado e é presidente da Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética (Anadem), Raul Canal.

Em entrevista à ConJur, Canal explica que a recomendação da OMS não é vinculativa e que a principal autoridade médica no país é o Ministério da Saúde. “Desde que o médico siga o protocolo do Ministério da Saúde e o paciente tenha concordado com o uso da cloroquina, ele [o médico] pode até ser processado, mas está legalmente amparado.”

Segundo ele, a “imunidade” vale inclusive para os autores do protocolo do SUS que recomendou o uso da cloroquina, porque o documento foi baseado nas informações científicas disponíveis no momento.

Canal explica que ainda não existe consenso médico em relação ao tratamento da Covid-19 e que o debate não pode ser contaminado pela discussão política. “No voto da ministra Carmén Lúcia, ela disse que não se pode proteger os servidores 100% ao ponto de permitir que eles possam cometer aberrações, mas também não se pode engessá-los. Se o médico sabe que o paciente é cardiopata e tem problemas nos rins e mesmo assim receitou cloroquina, pode ser responsabilizado”, comenta.

O constitucionalista Eduardo Mendonça também entende que não se poderia responsabilizar o médico com base no entendimento do STF da MP 966 se ele, médico, seguir o protocolo do SUS e informar os riscos do tratamento ao paciente.

“Do ponto de vista jurídico, a premissa é a de que constitui culpa grave o que contrarie os protocolos médicos reconhecidos pelas entidades médicas reconhecidas. Se houver discordância entre essas opiniões técnicas, não acho possível responsabilizar o administrador que segue uma delas. Mas a opção por seguir apenas a própria intuição é temerária e pode gerar responsabilização”, argumenta.

Contraponto

O jurista e colunista da ConJur, Lenio Streck, por sua vez, tem um entendimento diferente. “Erro grosseiro na medicina ocorre de dois modos: por erro na condução do procedimento ou por ministrar tratamento (medicação) sobre a qual não há comprovação científica. Assim, quem ministrar cloroquina poderá cometer erro grosseiro, sim. Veja: não é que não haja consenso sobre a eficácia. É que as pesquisas mostram que é mais perigoso usar do que não usar. Logo, o médico assume o risco de ser processado se o paciente morrer e ficar comprovado que o foi por causa da cloroquina”, explica.

Entendimento parecido tem advogado constitucionalista Paulo Peixoto. “Como não há consenso entre os cientistas, tampouco há estudos que atestem uma alta probabilidade de cura ou atenuação dos efeitos do vírus, possível dizer que não há critérios técnicos e científicos que deem respaldo à aplicação do medicamento no combate à Covid-19. Assim, o Estado pode ser responsabilizado objetivamente pela morte ou pelas sequelas dos pacientes, cabendo contra o médico eventual ação regressiva”, argumenta.

A visão é endossada, ainda, por Luís Inácio Adams, ex-AGU, em artigo publicado na ConJur. “Aparentemente, o elemento catalisador da decisão foi o político e não o técnico. Tudo considerado, o caso do protocolo da cloroquina adotado pelo Ministério da Saúde pode ser o primeiro caso em que venha a ser aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal do que seja erro grosseiro”, afirma.

Ministério Público 

A atuação do Ministério Público até agora parece indicar que os procuradores vão defender o uso do remédio. Recentemente, procuradores de Minas Gerais e Goiás fizeram recomendações a determinados municípios para ampliar o uso do medicamento. No Piauí foi aberta ação civil pública com o mesmo objetivo.

Em 22 de maio, a Procuradoria Geral da República enviou ofício ao Ministério da Saúde pedindo informações sobre o novo protocolo adotado em relação ao medicamento. O texto, assinado pela subprocuradora-Geral da República, Célia Regina Souza Delgado, também pede que o Ministério da Saúde apresente um plano para evitar desabastecimento do fármaco, que é usado para tratamento de doenças como malária e lúpus.

Nesse caso, os procuradores podem ser responsabilizados pelas ações de incentivo ao uso do medicamento? Para Raul Canal, não: a falta de consenso científico também respalda esses profissionais.”Existem correntes que defendem o uso da cloroquina. A OMS pausou os estudos, mas também não proibiu. O uso da cloroquina é justificável no Brasil por conta do protocolo do SUS”, diz.

O julgamento no Supremo

O voto do ministro Luís Roberto Barroso prevaleceu na decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal de manter a vigência da Medida Provisória 966, que restringiu a responsabilização dos agentes públicos a hipóteses de dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados ao combate da epidemia da Covid-19.

O entendimento de Barroso criou um limite claro ao determinar que agentes públicos que pratiquem atos administrativos que violem o direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente por descumprimento de normas e critérios científicos e técnicos cometem erro grosseiro e, portanto, estão sujeitos a sanções legais.

Clique aqui para ler o oficio da PGR ao Ministério da Saúde

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Covid-19 apresenta desafios inéditos ao Direito Esportivo

Entrada em campo da Covid-19 trouxe desafios inéditos ao Direito Esportivo

A Covid-19 entrou em campo e obrigou o futebol a fazer um intervalo muito maior do que os 15 minutos habituais. Uma parada inédita que desperta uma série de questões legais e administrativas não só no esporte mais popular do planeta, mas em todas as modalidades profissionais.

O maior impacto com toda certeza foi o adiamento da Olímpiada de 2020 no Japão. A decisão inédita de adiar a competição irá provocar um prejuízo estimado em R$ 14,4 bilhões (na cotação de 26/5). A informação é do jornal japonês especializado em finanças Nikkei, que prevê um custo extra de US$ 2,7 bilhões.

O impacto mais imediato será sentido nos contratos. “Temos que pensar que o ciclo olímpico é de quatro anos e por mais que tenhamos uma alteração, ainda que pequena, muda tudo. Na questão dos contratos também teremos um impacto muito grande. Não sabemos como será daqui a um ano. É natural que patrocinadores busquem renegociar contratos por valores menores para compensar a perda de exposição de marca”, explica o advogado Luiz Marcondes, sócio da área de Direito Esportivo do escritório Benício Advogados Associados.

No Brasil, o maior impacto é no futebol. Marcondes lembra que, apesar das sinalizações do governo e de alguns dirigentes pela retomada dos torneios, a Fifa emitiu um diploma específico para lidar com a pandemia da Covid-19. “O documento dá orientações claras de que nenhuma partida, jogo ou competição valem uma vida. Então, o futebol vai voltar conforme a realidade de cada lugar. E a Fifa é clara ao dizer que isso deve acontecer dentro de critérios científicos”, explica.

Para além da volta ainda incerta das competições esportivas, Eduardo Carlezzo, sócio do Carlezzo Advogados e especialista em direito desportivo, aponta os contratos como o principal desafio do Direito Esportivo em tempos de pandemia. “O impacto é gigantesco na medida que as competições pararam. Os clubes pararam. As receitas caíram e ao mesmo tempo temos contratos que estão em vigência. É preciso interpretar os contratos e buscar soluções para que eles possam ser cumpridos e evitar uma inadimplência generalizada”, diz,

Carlezzo também pontua que a pandemia da Covid-19 irá basicamente mudar todos os contratos futuros. “Estou trabalhado em um contrato específico com cláusulas e caso fortuito e de como isso deve ser interpretado se continuarmos nesse cenário de pandemia”, explica.

Saídas e especificidades

Carlezzo é um defensor ferrenho da transformação dos clubes brasileiros em empresas e acredita que a viabilização disso pelo Congresso Nacional pode ser a tábua de salvação dos times em um cenário pós crise. “É preciso criar mecanismos para dar alguma estabilidade financeira aos clubes. A principal ação é permitir aos clubes interessados se transformar em empresas e ter acesso a benefícios fiscais. Esse será o principal meio para os times alavancarem receitas nos próximos anos”, comenta.

O advogado também defende uma reforma da Lei Pelé. “Apesar da nossa legislação estar alinhada com diversas legislações de outros países, é preciso entender que a sociedade está mudando rapidamente e o futebol vai acompanhar isso. Será preciso repensar alguns aspectos da Lei Pelé”, defende.

Além de todos os efeitos da Covid-19 no esporte, o futebol brasileiro também é centro de um importante debate trabalhista recente. Trata-se da decisão que favoreceu o ex-zagueiro do Corinthians, Paulo André e o meia Maycon (atualmente no Grêmio) contra o seu ex-clube, o São Paulo. Os atletas cobraram de Corinthians e de São Paulo, respectivamente, pagamento de valores referentes a adicionais noturnos, atividades.

No caso de Paulo André, o zagueiro se manifestou publicamente após a divulgação da decisão que condenou o Corinthians a pagar R$ 750 mil ao seu ex-atleta. “O jogo de futebol acontece também aos domingos, qualquer um sabe disso. O pedido de descanso semanal remunerado não tinha nada a ver com jogar às quartas-feiras à noite ou aos domingos. O descanso semanal é um direito de todo trabalhador e pode ser dado em qualquer outro dia da semana — segunda, terça quarta, etc. Mas por causa do calendário de futebol no Brasil, ele é difícil de ser dado, o que não quer dizer que não precisa ser dado, pago ou ajustado dentro da especificidade da função de atleta de futebol. De qualquer forma, repito, fiz o acordo e abri mão de reclamar isso”, disse o ex-atleta ao site Gazeta Esportiva.

Como resposta a decisão, o Corinthians entrou com um pedido junto à Federação Paulista de Futebol e à CBF solicitando que suas partidas não sejam mais marcadas para o período noturno ou aos domingos.

Ao analisar o caso, Carlezzo afirma que o conteúdo dessas duas decisões é preocupante. “As decisões desconsideram completamente as especificidades do futebol. De como funciona uma carreira de um jogador de futebol e a essência do futebol profissional, que é disputar partidas à noite no final de semana. Você não pode simplesmente aplicar aos atletas todas as normas de um trabalhador de uma indústria. Espero que essas decisões sejam revertidas nos tribunais superiores porque elas estão trazendo nesse momento uma grande insegurança jurídica”, explica.

O advogado aponta que, caso não haja uma reversão dessas decisões, pode ocorrer uma enxurrada de ações na justiça trabalhista. “Podemos ter ações contra todos os clubes do país, pois todos os times jogam nesses horários. Isso pode ser revertido por uma decisão do TST ou mesmo por uma modificação da Lei Pelé que inclua claramente que não se paga adicional nessas circunstâncias”, finaliza.