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MPF terá que dar acesso a inquérito aos advogados de Paulo Guedes

Defesa de Paulo Guedes pediu acesso a inquérito antes de depoimento
Presidência da República

O direito à ampla defesa também se realiza no inquérito policial e nos procedimentos de investigação. Assim, como em sede de ação penal, onde o réu possui direito subjetivo a ter acesso aos autos, também no inquérito policial o investigado tem idêntico direito subjetivo a ter conhecimento de todos os elementos nele encartados.

Com base nesse entendimento, o desembargador Ney Bello decidiu suspender o prazo para depoimento escrito do ministro Paulo Guedes e determinou ao Ministério Público Federal que dê a ele vista do inquérito antes de ouvi-lo.

A decisão foi provocada por Habeas Corpus impetrado pelos advogados do ministro que é investigado no bojo da “operação greenfield”. No pedido, os defensores alegam que já houve um depoimento em 2018 e, que para se justifique o novo pedido, novos fatos ou novas interpretações de fatos conhecidos podem existir no bojo do inquérito policial e que o investigado tem o direito de ter conhecimento dessas informações.

Ao analisar o pedido, o magistrado pontua que é “imprescindível o acesso a todos os elementos informativos constantes da referida investigação, bem assim a abertura de novo prazo para apresentação de seu depoimento pessoal, em elementar observância dos princípios da ampla defesa”.

“Num país democrático, como é o Brasil, e deseja-se que assim permaneça, nenhum cidadão, seja ministro de Estado ou homem comum do povo, pode ter os seus direitos mitigados sob o pálido argumento do combate a corrupção ou do combate à prática de ilícitos abstratamente considerados. A narrativa do combate à corrupção não pode superar a ordem constitucional e nem o entendimento jurisprudencial vinculante do Supremo Tribunal Federal”, diz trecho da decisão.

O desembargador ainda explica que a defesa — para ser ampla — deve ser efetiva durante a instrução pré-processual e processual. Diante disso, ele acatou o pedido da defesa e suspendeu o prazo para apresentação do depoimento escrito e determinou que os procuradores da República envolvidos na investigação forneçam as informações solicitadas.

1017273-09.2020.4.01.0000

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Preventiva não é compatível com semiaberto, decide Marco Aurélio

O regime inicial semiaberto fixado em sentença é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade. Isso porque a prisão preventiva pressupõe o cerceamento completo do direito de locomoção. Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, determinou soltura de um réu condenado a pena em regime inicial semiaberto.

Ministro Marco Aurélio, do STF
Carlos Moura/STF

Na decisão, desta quarta-feira (3/6), o ministro aponta que a determinação da manutenção da preventiva, implica a imposição, “de forma cautelar, de sanção mais gravosa do que a estabelecida para execução do título condenatório”.  

O ministro acolhe os pedidos da defesa e considera que o fato de ter decisão condenatória recorrível “não afasta o caráter preventivo da prisão”. “Não decorrendo a custódia de título condenatório alcançado pela preclusão maior, a prisão reveste-se de natureza cautelar, conforme previsto no artigo 283, cabeça, do Código de Processo Penal”, explicou.

Trata-se de réu primeiro, preso em flagrante em julho de 2018, pelas supostas infrações de organização criminosa e sequestro. Dois anos depois, ele foi condenado a quatro anos e dez meses de prisão, em regime inicial semiaberto.

De acordo com a defesa do réu, feita pelo advogado Diogo de Paula Papel, do Serradela & Papel Advogados, o juízo de piso manteve a preventiva sem apontar “nada de concreto para justificar a restrição da liberdade”.

Assim, impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca negou o HC, mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar a transferência a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. Já a 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo formalizado.

No STF, o criminalista pediu a revogação definitiva da custódia cautelar pela incompatibilidade com o regime semiaberto e sustentou a falta de fundamentos da prisão preventiva.

“Manter o paciente em estabelecimento prisional compatível com o regime carcerário fixado na sentença é a mesma coisa que legitimar a execução antecipada da pena em caráter provisório, mesmo sabendo que os institutos da prisão-preventiva e prisão-pena em nada se assemelham”, alegou.

HC 186.29

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Desembargador destrava monopólio de financiamento de veículos

TJ-MG suspendeu decisão que paralisou serviços de registros de contratos de financiamento de automóveis 

O desembargador Edgar Penna Amorim, da 1ª Câmara Cível de Minas Gerais, suspendeu decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública, que havia determinado a paralisação imediata dos serviços de registros de contratos de financiamento de veículos prestados pela B3 S.A. A empresa, segundo a 5ª Vara, atua de forma ilegal, oferecendo, supostamente por meio de instituições credenciadas à ela, o serviço de registro de gravame.

Apesar de afirmar que não descarta a existência de práticas anticompetitivas, o desembargador decidiu sob o argumento de que a medida tomada pela 5ª Vara pode representar severa intervenção no mercado financeiro, em especial quanto ao financiamento de veículos, com impacto para o setor, que já sofre com a crise gerada pela pandemia. 

A B3 é criadora e detém a licença de software do principal sistema utilizado no mercado para todo o processo de registro. Assim, as supostas prestadoras de serviços de registro de contratos de financiamento são credenciadas à B3 para utilizar o sistema, que é integrado, inclusive, com os Detrans de todo o país. 

De acordo com a Resolução Contran 689/17 e no artigo 27, IV da Portaria Detran/MG 1.440/18, uma empresa não pode realizar nem participar direta ou indiretamente da atividade de registro de contratos de financiamento de veículos, enquanto atuar no serviço de registro de gravame.

A 5ª Vara da Fazenda Pública, em sua decisão, havia afirmado que as atividades exercidas pela B3 demonstraram uma tentativa de criação de monopólio por parte da empresa, para o exercício do serviço de registro de contratos de financiamento, tal como já detém o monopólio da atividade do registro dos gravames. O caso corre em segredo de Justiça.

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Justiça de SP proíbe que grupos antagônicos realizem manifestações no mesmo local e data

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Em decisão proferida no plantão Cível da Capital, nesta sexta-feira, 5, o juiz de Direito Rodrigo Galvão Medina atendeu ao pedido do governo do Estado de SP para impedir que grupos antagônicos promovam manifestações no mesmo local e data. Os protestos estão marcados para ocorrer na Avenida Paulista no próximo domingo, 7.

Segundo o magistrado, a medida é necessária para evitar confrontos e prejuízos, devendo as autoridades zelar pelo cumprimento da liminar. O juiz fundamenta sua decisão no artigo 5º, inciso XVI, da CF:

“Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.”

Leia a decisão.

Informações: TJ/SP.




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Fachin determina suspensão de operações policiais em comunidades do RJ durante pandemia

O ministro Edson Fachin, do STF, determinou a suspensão de operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro durante a pandemia do coronavírus, salvo em casos absolutamente excepcionais, que devem ser devidamente justificadas por escrito pela autoridade competente e comunicadas ao Ministério Público estadual, órgão responsável pelo controle externo da atividade policial.

De acordo com o ministro, nesses casos, deverão ser adotados cuidados para não colocar em risco ainda maior a população, a prestação de serviços públicos sanitários e o desempenho de atividades de ajuda humanitária.

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A decisão foi tomada na ADPF 635, em que o PSB questiona a política de segurança pública do governador Wilson Witzel, que, segundo a legenda, estimula o conflito armado e “expõe os moradores de áreas conflagradas a profundas violações de seus direitos fundamentais”.

A ADPF foi submetida ao plenário virtual do STF, mas o julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Por isso, o ministro Fachin restringiu sua decisão à determinação de paralisação das operações policiais. “O pedido de medida cautelar, tal como formulado na inicial, será, a tempo e modo, apreciado pelo colegiado”.

Menino João Pedro

Em sua decisão, o ministro Fachin afirma que o uso da força só é legítimo se for comprovadamente necessário para a proteção de um bem relevante, como a vida e o patrimônio de outras pessoas. Segundo S. Exa., se os protocolos de emprego da força já eram precários, em uma situação de pandemia, com as pessoas passando a maior parte do tempo em suas casas, eles se tornam de utilidade questionável e de grande risco.

Para o ministro, os fatos recentes tornam ainda mais preocupantes as notícias sobre a atuação armada do Estado nas comunidades do Rio de Janeiro. Ele se referiu ao caso do menino João Pedro, morto a tiros dentro de casa em operação conjunta das Polícias Federal e Civil no Complexo do Salgueiro, em São Gonçalo, Região Metropolitana do Rio de Janeiro.

“Muito embora os atos narrados devam ser investigados cabalmente, nada justifica que uma criança de 14 anos de idade seja alvejada mais de 70 vezes. O fato é indicativo, por si só, de que, mantido o atual quadro normativo, nada será feito para diminuir a letalidade policial, um estado de coisas que em nada respeita a Constituição.”

Leia a decisão.

Informações: STF.

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STF fixa tese de repercussão sobre irretroatividade de lei que altera teto para RPV

O plenário do STF concluiu nesta sexta-feira, 5, julgamento de processo com repercussão geral reconhecida relativo à aplicação de lei que reduziu o teto para expedição de RPV – Requisições de Pequeno Valor.

A controvérsia envolvia a lei 3.624/05, do DF, que reduziu de 40 para 10 salários mínimos o teto; os ministros votaram, no plenário virtual, se a norma poderia ser aplicada às execuções em curso.

O recurso foi interposto pelo Sindireta/DF – Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal contra acórdão do TJ/DF que considerou a lei distrital 3.624/05 aplicável a processos em tramitação.

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O relator, ministro Marco Aurélio, explicou no voto que o credor logrou situação jurídica antes do advento da lei distrital que reduziu o teto.

Passou a contar, em patrimônio, com o direito de ver o débito satisfeito sem vinculação ao sistema de precatórios. Esse enfoque revela a lei nova, a um só tempo, como material e processual, norteando a última óptica a execução. A não concluir assim, ter-se-á de desconhecer a definição da execução no tempo, ou seja, a partir do momento em que, no processo de conhecimento, o título executivo judicial alcançou a preclusão maior.”

Assim, prosseguiu S. Exa., a retroatividade da lei nova feriria “de morte a medula do devido processo legal”. Dessa forma, Marco Aurélio proveu o recurso contra o acórdão do TJ/DF, para assentar a viabilidade da execução no processo mediante o sistema que exclui o precatório.

A tese proposta pelo relator foi: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.

Ministro Moraes, em voto juntado no sistema, destacou que o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo e “não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo”. S. Exa. propôs a seguinte tese: “A lei que reduz o teto provisoriamente estabelecido pelo art. 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não pode retroagir para incidir sobre as execuções em curso.

Os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator.

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Não é possível percepção de aposentadoria especial se beneficiário continua trabalhando, decide STF

Foi finalizado na noite desta sexta-feira, 5, o julgamento do RE que trata da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.

Por maioria, os ministros decidiram que não é possível a percepção de aposentadoria especial se beneficiário continua trabalhando.

O tema foi julgado em plenário virtual, sob relatoria do presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli.

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Entenda o caso

O RE foi interposto pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão do TRF da 4ª região, que assegurou a uma pessoa o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas.

O INSS alega violação às normas contidas nos artigos 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; 201, caput, e parágrafo 1º, da CF e sustenta a constitucionalidade do dispositivo da lei 8.213/91 que prevê o cancelamento (parágrafo 8º do artigo 57) da aposentadoria.

Para o instituto, o afastamento “visa primeiro cuidar da saúde do trabalhador e, segundo, justificar a sua aposentadoria antecipada e, se ele puder continuar trabalhando, não haverá mais a justificativa para o privilégio frente aos outros trabalhadores em atividades comuns”.

“Permitir que, depois da aposentação, continuasse o segurado exercendo as atividades em ambiente nocivo, significaria transformar essa adequação em privilégio descabido, mera vantagem de circunstância.”

No recurso, o instituto alega que o caso não é de transgressão ao princípio da liberdade de trabalho ou ofício, nem de cerceamento à liberdade de exercício de profissão ou à proteção previdenciária específica. “É dever do Estado evitar que o trabalhador continue, deliberadamente, prejudicando a sua saúde e integridade física após se aposentar em atividade que lhe exija isso”.

Voto do relator

Ministro Toffoli, relator, reconheceu a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da lei 8.213/91 e, por extensão, da vedação de simultaneidade entre a percepção do benefício da aposentadoria especial e a realização de atividades especiais. “Entretanto, relativamente ao pedido para que se fixe como data de início das aposentadorias especiais a data de afastamento da atividade, encontro-me convencido de que ele não merece prosperar”.

S. Exa. votou por dar parcial provimento ao recurso e sugeriu a seguinte tese de repercussão geral, subdivida em dois enunciados:

“i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.”

O relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Leia o voto do relator na íntegra.

Divergência

Ministro Fachin apresentou divergência e votou por negar provimento ao recurso extraordinário, propondo a fixação da seguinte tese:

“Atenta a dignidade humana e ao direito ao trabalho a regra da perda da aposentadoria especial de segurado que continua laborando em condições especiais após a aposentadoria.”

Para S. Exa., declarar a constitucionalidade do dispositivo presente na lei 8.213/91 significaria, em verdade, estabelecer grave restrição à dignidade humana e ao direito ao trabalho do segurado que contribuiu por muitos anos e não teria direito a usufruir prestação advinda destas contribuições com base em evento futuro incerto.

Fachin foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello e Rosa Weber.

Leia o voto do ministro Fachin na íntegra.

Ministro Marco Aurélio também divergiu e sugeriu a seguinte tese:

“Surge incompatível com a Constituição Federal o § 8º do artigo 57 da lei 8.213/91, no que prevista vedação de percepção simultânea do benefício previdenciário da aposentadoria especial e do exercício da atividade que gerou a concessão do direito.”

S. Exa. acredita que não se deve obrigar o afastamento do aposentado, sob pena de impedi-lo do livre exercício do trabalho, necessário para que sejam produzidos os bens essenciais à vida em sociedade.

Leia o voto do ministro Marco Aurélio na íntegra.

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STF: Operadoras de saúde do AM devem notificar usuários sobre descredenciamento de estabelecimentos

Em plenário virtual, os ministros do STF julgaram constitucional lei do Amazonas que obriga operadoras de planos de saúde, que atuam no âmbito do Estado, a notificar os usuários sobre o descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados, bem como os novos credenciados.

A maioria dos ministros acompanharam voto divergente proposto por Edson Fachin.

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Caso

A Unidas – União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde ajuizou ação contra a lei 4.665/18, que obriga as operadoras de plano de saúde a notificar usuários sobre descredenciamento de estabelecimentos e informar sobre novos credenciados.

A entidade alegou que a norma viola o artigo 22 da Constituição, o qual prevê que compete exclusivamente à União legislar sobre direito civil e comercial. Argumentou, ainda, que o setor de operadoras de planos de saúde e o contrato de plano privado de assistência à saúde estão sujeitos à lei 9.656/98, bem como à regulamentação da ANS, como previsto a lei 9.961/00.

Para a Unidas, tanto a lei 9.656/98 quanto a RN 365/14 da ANS já trazem a regulamentação da matéria. A lei amazonense, ressalta a entidade, ao estabelecer novos e diferentes parâmetros quanto à matéria, em relação à legislação já existente, instaura um “descompasso sem precedentes” entre as normas, criando situação delicada às operadoras de saúde sobre qual delas atender.

De acordo com a AGU, a lei estadual questionada, ao obrigar as operadoras de planos de saúde a notificar os usuários acerca dos descredenciamentos, bem como sobre os novos credenciados, interfere nas relações contratuais de natureza privada estabelecidas entre tais empresas e os respectivos usuários. “Isso é suficiente para caracterizar a invalidade formal do diploma questionado”.

Relator

O relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que planos de cobertura médica e assistencial encontram-se, primordialmente, no campo do Direito Civil.

Gilmar ainda destacou que foi acertadamente apresentado pela AGU que o dispositivo modifica, fundamentalmente, as relações contratuais, de caráter privado, previamente estipuladas pelo prestador do serviço e os respectivos contratantes.

“A essência da discussão, nesse caso, não está na mera intersecção entre Direito Civil, comercial ou consumerista, mas na violação da repartição de competências legislativas fixadas no texto constitucional.”

Assim, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da lei 4.665/18 do AM, por desrespeito ao art. 22, I e VII, da CF.

O relator foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello e Luís Roberto Barroso.

Veja o voto do relator.

Voto divergente

O ministro Marco Aurélio divergiu do relator. Para S. Exa., o texto constitucional não impede que legislação estadual venha a produzir impacto na atividade desempenhada por operadoras de planos de saúde, uma vez preservado o núcleo de obrigações assumidas em contrato.

Marco Aurélio ainda ressaltou que ao impor às empresas de planos de saúde prazo máximo para comunicarem, prévia e individualmente, e aos consumidores o descredenciamento de instituições hospitalares, laboratoriais e assemelhados, e a inclusão de novos prestadores, o legislador estadual não usurpou atribuição normativa reservada à União.

“Com a edição do diploma em foco, buscou-se ampliar mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores, destinatários finais, na dicção do artigo 2º da lei 8.078/90. Tem-se o exercício da competência concorrente dos Estados na elaboração de normas sobre Direito do Consumidor, a teor do artigo 24, inciso V, da Carta da República, no que autorizada a complementação, em âmbito local, de legislação que a União editou, sendo ampliada a proteção aos usuários.”

Assim, votou no sentido de julgar improcedente a ação.

Veja o voto do ministro Marco Aurélio.

Voto vencedor

O ministro Edson Fachin, ao divergir do relator, observou que é preciso reconhecer que aos Estados e ao Distrito Federal é dada a competência para legislar sobre relações de consumo em geral.

Para Fachin, apenas quando a norma Federal, a fim de garantir a homogeneidade regulatória, afastar a competência dos Estados para dispor sobre consumo, haverá inconstitucionalidade formal.

“A União, ao concretizar a competência constitucional, editou a lei 9.656/98, a qual prevê, atualmente, no seu art. 17, a necessária comunicação ao consumidor do descredenciamento de prestadores de serviço.”

Diante disso, votou no sentido de julgar improcedente a ação.

O ministro Fachin foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Confira o voto do ministro Edson Fachin.

O voto do ministro Dias Toffoli não foi computado. O presidente do STF está de licença médica.

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Serasa é condenado por não notificar devedor sobre negativação

Um homem será indenizado em R$ 4 mil, a título de danos morais, pelo Serasa, por não ter sido notificado sobre a negativação de seu nome. A decisão foi redigida pelo juiz leigo Iago Loureiro Galinski e homologada pelo juiz de Direito Nei Roberto de Barros Guimarães, do 8º JEC de Curitiba/PR.

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Afirma o reclamante que não foi comunicado acerca da inscrição de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, o que seria ilegal, pois não lhe foi dada a oportunidade de quitar o seu débito antes da negativação. Por esse motivo, pleiteou indenização de R$ 25 mil.

Para o juiz, não há dúvidas de que a comunicação não ocorreu, pois o envio de notificação foi para endereço diverso da residência do autor.

“Incumbia a ré apresentar documentos aptos a comprovar que o endereço para o qual a notificação foi enviada foi indicado de maneira expressa pelo autor em seu cadastro, o que não aconteceu.”

O magistrado afirmou ainda que tal fato é suficiente para justificar o cancelamento do registro, bem como admite reparação por dano moral, uma vez que não foi cumprido o disposto no § 2º do artigo 43 do CDC, que determina a prévia comunicação do consumidor acerca do apontamento.

“Sopesadas as particularidades havidas entre as partes, e mais, tendo em vista a gravidade da ação da ré, entendo por bem em arbitrar em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em decorrência do abalo moral que a sua ação acarretou, em conformidade com o disposto no artigo 186 do Código Civil, certo que tal montante não se presta a enriquecer injustificadamente o autor, tampouco causar severos danos à parte ré.”

O advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Advogados, atuou na causa pelo consumidor. 

  • Processo: 0005092-76.2020.8.16.0182

O processo corre em segredo de justiça.

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É constitucional incidência de ISS sobre atividade de apostas, decide STF

Em meio virtual, por maioria, o plenário do STF decidiu que é constitucional a incidência de ISS sobre atividades de aposta. 

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As apostas são chamadas de “pules” e o Jockey Club Brasileiro contestou a cobrança do ISS – Imposto Sobre Serviços pelo município do Rio de Janeiro. Segundo a entidade, a cobrança do imposto municipal configura a tributação da renda. 

De acordo com o Jockey Club, o ISS deve incidir tão somente sobre a venda do ingresso que autoriza o interessado a ter acesso ao espetáculo em questão, não podendo ser cobrado das receitas decorrentes das apostas, sob pena de invasão da competência da União para a cobrança de imposto sobre a renda.

Em 2014, o ministro Gilmar Mendes concedeu liminar ao Jockey Club Brasileiro para suspender a execução fiscal relativa à cobrança de ISS sobre as “pules”. De acordo com os autos, em valores atualizados até outubro daquele ano, o débito exigido pelo município do Rio de Janeiro chegava a R$ 127,4 milhões. 

À época, o ministro considerou que “as razões expostas pelo requerente são suficientes para demonstração da plausibilidade jurídica do pleito cautelar. A urgência da pretensão cautelar, por sua vez, justifica-se em face da iminente constrição patrimonial a que está sujeito o requerente, em decorrência das execuções fiscais contra si propostas”, disse. 

Relator

O ministro Gilmar Mendes, relator, deu parcial provimento ao recurso e propôs a seguinte tese:

“É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta.”

Para o ministro, os serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas se enquadram na clássica definição de serviços, posto que são atividades humanas prestadas com finalidade econômica. “Há, portanto, trabalho (esforço humano) prestado em favor de terceiro”, afirmou.

De acordo com o relator, a Constituição Federal atribui competência aos entes municipais para tributar serviços. Ao mesmo tempo, atribui à União a competência para tributar renda. Dessa forma, não pode o município tributar a renda como se serviços fossem, sob pena de violação à distribuição de competências tributárias estabelecida na Constituição Federal.

Veja o voto do relator. 

Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.

Divergência

O ministro Marco Aurélio abriu divergência, para S. Exa. venda de apostas não é serviço: “Cede à definição do instituto “serviço”, que não pode ser confundido com venda de bilhetes de apostas. Onde há prestação de serviços? Onde há preponderância da prestação de serviços?”, questionou.

Além desse ponto, o ministro ressaltou que não cabe estabelecer a cobrança de ISS, calculado sobre a venda de apostas, utilizando-se base de cálculo de imposto já existente – Imposto sobre a Renda – e usurpando-se competência normativa da União  para instituir impostos residuais. 

Assim, deu provimento ao recurso e propôs a seguinte tese:

 “Surge incompatível com a Constituição Federal a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre vendas de apostas.”

Veja o voto de Marco Aurélio.

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