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Presidente do STJ diz que “princípio da covid-19” não pode interferir excessivamente em contratos

O presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, afirmou em debate virtual que o juiz tem espaço para criar soluções destinadas a conciliar interesses sob os efeitos econômicos da pandemia, mas um suposto “princípio da covid-19” não pode se transformar em pretexto para interferência nas relações contratuais.

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Noronha comentou o assunto durante participação no 1º Congresso Virtual do Fonajem – Forúm Nacional de Juízes de Competência Empresarial, do qual é presidente de honra. O evento reuniu magistrados, juristas e especialistas para discutir temas como os impactos financeiros da pandemia, a insolvência das empresas e o sistema de falências e recuperação judicial.

“A situação exige ser realista. Estamos numa situação de guerra, com um inimigo invisível, mas que fere tanto como uma bala. Os desdobramentos econômicos da covid-19 passarão necessariamente pelo Judiciário e o ordenamento jurídico brasileiro tem instrumentos para lidar com isso.”

Para o ministro, os conflitos econômicos decorrentes da crise sanitária podem ser resolvidos com repactuação de acordos, porém os juízes não devem atender automaticamente aos pedidos de empresas sem demonstração real de desequilíbrio financeiro.

“O mundo empresarial é um sistema de vasos comunicantes. Se um cliente não paga o fornecedor, isso reflete em toda a cadeia produtiva. Para proteger o sistema, é necessário o uso de mediação em larga escala – uma forma de preservar a economia e a ordem jurídica.”

Erro indesculpável

O ministro ressaltou que a teoria da imprevisão, incorporada pelo artigo 317 do CC, permite a correção de prestações contratuais em casos imprevistos que causem onerosidade excessiva. S. Exa. alertou, porém, que não se pode extrair disso uma tendência ao perdão de dívidas.

“A recomendação 63/20 do CNJ também não sugere a extinção das garantias contratuais indispensáveis para o equilíbrio econômico das instituições financeiras. Os juízes que decidem assim cometem um erro indesculpável. Não há princípio de miserabilidade no direito empresarial, e as garantias são pensadas exatamente para momentos de crise.”

Noronha lembrou que foi diretor jurídico do Banco do Brasil por dez anos e que sabe que os investidores necessitam de segurança jurídica para empregar seu capital. “O Estado brasileiro deve manter seriedade para atrair o capital nacional e estrangeiro para o pós-pandemia. Temos que tirar o subdesenvolvimento também da nossa cabeça.”, completou.

Opinião

Sobre o assunto, a advogada Renata Cavalcante de Oliveira, sócia do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados e especialista em Direito Contratual, considera que o entendimento do presidente do STJ mostra que o Judiciário não está alheio aos problemas gerados com a ordem de isolamento decorrente da covid-19 e os impactos que isso acarreta nos contratos firmados.

“Como bem se posicionou o ministro, é necessário cautela quando o assunto é alteração dos contratos firmados, especialmente, porque isso pode acarretar um colapso em todo o sistema. Se você permite que um devedor deixe de pagar o seu credor, possivelmente esse credor também não conseguirá pagar o seu fornecedor, afetando toda a cadeia, ocasionando uma situação de grande inadimplência e, com isso, a quebra de muitas empresas.”

Para a especialista, o Judiciário não pode servir como uma via para garantir a moratória.

“O devedor precisa propor uma forma de pagamento do quanto acordado. Decisões liminares de suspensão de pagamentos podem acarretar prejuízos inestimáveis para todo o sistema. A teoria da imprevisão exige, além da comprovação da onerosidade excessiva, a extrema vantagem da outra parte.”

A advogada aponta a composição como o melhor caminho e, caso não seja possível chegar a um acordo, recomenda analisar a situação caso a caso antes de buscar o Judiciário.

“Muitos Tribunais vêm decidindo no sentido de haver a necessidade de comprovação de efetivos danos em decorrência da determinação de isolamento para uma possível alteração contratual, visando coibir abusos e garantir a preservação dos contratos. Esse posicionamento converge exatamente no sentido que defendeu o Presidente do STJ.”

Informações: STJ.

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Confirmada justa causa de ex-funcionária da Ambev que compartilhou documentos com Itaipava

A 4ª turma do TRT da 6ª região confirmou dispensa por justa causa e negou pedido de trabalhadora de dano moral em razão da demissão devido ao compartilhamento de documentos com empresa concorrente. O colegiado verificou que a empresa instaurou sindicância e colheu declarações da trabalhadora, que confessou a prática dos atos de que foi acusada.

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A ação foi proposta por uma ex-funcionária da Ambev, demitida por justa causa após enviar documentos sobre riscos ambientais para uma colega que trabalhava na Itaipava. A trabalhadora afirmou que a penalidade foi injusta porque o material compartilhado não era sigiloso e não trazia benefícios mercadológicos à concorrente, apenas demonstrava que a Ambev cumpria os requisitos para receber certificação do ISO.

A empresa, por sua vez, afirmou que a ex-funcionária violou segredo da empresa ao compartilhar arquivos da empregadora com pessoa que trabalhava em empresa concorrente, sem autorização do superior hierárquico.

O juízo de 1º grau manteve a justa causa aplicada e indeferiu os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, bem como o pedido de dano moral.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, relatora, verificou que o código de conduta da empresa deixa claro que o empregado deve manter confidencialidade sobre informações não públicas e a trabalhadora não apresentou justificativa para o envio dos arquivos para empregada de empresa concorrente, “sendo de se observar sua alegação de que tais arquivos não serviriam para outra empresa”, disse.

“Nesse contexto, evidente a conduta irregular da reclamante.”

Para a relatora, ao compartilhar arquivos da empresa com pessoa que trabalhava em empresa concorrente, sem autorização do superior hierárquico, a trabalhadora descumpriu sua obrigação de manter a confidencialidade de informações não-públicas, fazendo desaparecer a confiança que lhe foi depositada pela empregadora, o que rendeu ensejo à dispensa por justa causa.

Foi mantida, no entanto, a condenação de indenização por dano moral decorrente das humilhações praticadas pela chefia.

Informações: TRT da 6ª região. 




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Paulinho da Força é condenado por esquema de desvio de verbas do BNDES

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A 1ª turma do STF concluiu nesta sexta-feira, 5, julgamento de ação penal contra o deputado Federal Paulinho da Força, presidente nacional do partido Solidariedade. Por maioria de votos, o político foi condenado a 10 anos e 2 meses de prisão por desvio de verbas do BNDES, lavagem e quadrilha.  

No caso, uma investigação de prática de tráfico internacional de mulheres teria indicado, no curso de interceptações telefônicas, a existência de um esquema de desvio de valores de financiamentos liberados pelo BNDES

A PGR denunciou o parlamentar, em 2012, alegando que os desvios teriam ocorrido entre 2007 e 2008, relativos a financiamentos concedidos às Lojas Marisa e à prefeitura de Praia Grande/SP. A denúncia foi recebida em setembro de 2015.

O julgamento na 1ª turma foi iniciado em março último e interrompido por pedido de vista do ministro Barroso. Na ocasião, votaram Moraes (relator) e Marco Aurélio, pela absolvição de Paulinho da Força.

Absolvição

O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, julgou improcedente a ação, absolvendo Paulinho da Força. O relator entendeu que a denúncia não esclareceu de onde veio o dinheiro que afirmou ser originário dos desvios.

As investigações policiais viabilizaram a formulação de algumas deduções sobre o envolvimento do réu nos fatos supostamente criminosos, o que foi chancelado pelo órgão de acusação que ofereceu a denúncia. Muito embora tais deduções possam ser tidas por plausíveis (isso não se discute), não se mostraram irrefutáveis.

Após apresentar um quadro geral das provas, Moraes apontou a ausência de poder de influência do réu na aprovação dos projetos junto ao banco, bem como ausência de prova categórica de que o dinheiro supostamente desviado foi parar nas mãos do deputado.

De acordo com S. Exa., embora a conjugação dos elementos possa ensejar um cenário “bastante suspeito” quanto a Paulinho da Força, “falta prova direta a desconstituir a versão do uso não autorizado do seu nome por parte de terceiros”.

Existe aqui, de um lado, uma prova oral judicial substancialmente favorável ao réu (…) e de outro, uma prova documental que apenas de forma indireta aponta para o seu envolvimento nos fatos. Tudo isso, mais uma vez, deve ser sopesado em favor da defesa. (…) A situação do réu é suspeita sim. Contudo, não se verifica o grau de certeza necessário para que possa ser condenado criminalmente.

Dessa forma, o relator julgou improcedente a ação penal. O voto de Moraes foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio Mello.

Condenação

Por sua vez, ministro Luís Roberto Barroso, revisor da ação penal, divergiu do relator para condenar Paulinho da Força.

As provas até aqui examinadas são irrefutáveis no sentido de que: a) existiu um esquema de desvio de valores de financiamento liberados pelo BNDES; b) o nome do acusado foi mencionado diversas vezes pelos envolvidos como beneficiário do esquema, com indicação exata dos valores que seriam a ele devidos; c) o dinheiro foi efetivamente entregue ou depositado em contas bancárias de pessoas físicas ou jurídicas de algum modo vinculadas ao acusado, imediatamente após às liberações do BNDES e nos exatos valores indicados como devidos a ele.”

Segundo ministro Barroso, os elementos dos autos demonstram “uma simbiose” entre a Força Sindical, presidida por Paulinho da Força, o Instituto Brasileiro e o Sindicato dos Metalúrgicos de SP.

A relação simbiótica existente entre o Instituto Brasileiro e a Força Sindical, presidida pelo acusado desde 1999, somada à impossibilidade de controle contábil da instituição, decorrente das grandes movimentações financeiras em espécie verificadas na sua conta bancária, tornam-na um local cômodo para o recebimento dissimulado dos valores provenientes dos desvios dos financiamentos.

Para o revisor, as provas apontam que o depósito do dinheiro na conta do Instituto Brasileiro, para posterior saque, “foi o mecanismo encontrado para fazer chegar o dinheiro ao acusado”.

As provas colhidas nos autos são suficientes para comprovar que os intermediários dos desvios falavam em nome, com o conhecimento e o respaldo de Paulo Pereira da Silva. As pessoas jurídicas tomadoras dos empréstimos concordaram em repassar parte dos valores ao esquema, estimuladas pelos intermediários e, indiretamente, pelo acusado.”

Na conclusão, Barroso entendeu comprovada a participação do réu no desvio de valores, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, fixando a pena em um total de 10 anos e 2 meses de reclusão, além de 226 dias-multa.

Ainda, S. Exa. determinou, como efeito da condenação, o dever de Paulinho da Força ressarcir o dano material causado ao BNDES, no montante de R$ 182 mil, em valores da época, a ser corrigido.

Luiz Fux e Rosa Weber acompanharam o voto do ministro Barroso.

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TRT-18 mantém trabalho remoto e atos processuais por meios telepresenciais

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O TRT da 18ª região informou a manutenção do regime de plantão extraordinário com a generalização do trabalho remoto e a prática dos atos processuais exclusivamente por meios telepresenciais.

O presidente do Tribunal, desembargador Paulo Pimenta, destacou em nota que a resolução do CNJ que trata da retomada das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas do Judiciário dá autonomia para que cada tribunal aja conforme a região.

“É importante frisar que referido ato normativo, mesmo quando regula o que denomina de ‘etapa preliminar’ para a retomada das atividades, naquelas regiões em que isso for possível, deixa evidente que a prestação de serviços a distância continuará sendo prioridade, inclusive nas áreas de atendimento ao público externo.”

Por exercer jurisdição em GO, o presidente afirmou que a curva de contágio do coronavírus no Estado apresentou crescimentos exponenciais em razão de que o aparente recuo nas últimas duas semanas, à míngua de estabilização, ainda não impressiona. “Pelo contrário, segundo projeções da Universidade Federal de Goiás, tal conjuntura ameaça a capacidade da rede disponível de leitos hospitalares.”, completou.

A nota conclui que o contexto será constantemente reavaliado com vistas à retomada, gradativa e sistematizada, das atividades presenciais no âmbito deste Regional, com amparo em informações técnicas das autoridades de saúde e estudos científicos de instituições reconhecidas.

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Fachin proíbe operações policiais nas comunidades do Rio

Adeus às armas

Fachin proíbe operações policiais nas comunidades do Rio durante a Covid-19

Por 

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu nesta sexta-feira (5/6) liminar solicitada pelo PSB que pedia a suspensão de operações policiais nas comunidades do Rio de Janeiro enquanto perdurar a pandemia da Covid-19.

Fernando Frazão/Agência Brasil

Na análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 635, Fachin considerou que as operações podem causar ainda mais prejuízo a uma população já fragilizada pelo risco do contágio pelo coronavírus em condições ruins de vida, pois tratam-se de locais com sérios problemas de saneamento básico.

A decisão de Fachin foi tomada 18 dias depois da morte do adolescente João Pedro Mattos Pinto, 14, que foi alvejado pelas costas dentro de sua casa durante uma operação policial em São Gonçalo, na região metropolitana do Rio de Janeiro.

O ministro determinou que, enquanto a pandemia não terminar, as operações policiais nas comunidades do Rio só poderão ser realizadas em situações extraordinárias, que deverão ser justificadas por escrito e comunicadas imediatamente ao Ministério Público do Rio de Janeiro.

Caso seja realmente indispensável fazer uma operação ainda durante a pandemia, segundo Fachin, será necessário tomar cuidados especiais para preservar a saúde dos moradores.

Clique aqui para ler a decisão

ADPF 635

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 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2020, 20h35

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Direito da Unesp diz que presidente menospreza a Constituição

J’accuse

Direito da Unesp diz que presidente menospreza a Constituição que jurou

“Aquele [presidente Jair Bolsonaro] que jurou defender a Constituição e cumprir suas disposições, falseia o juramento, propagandeia a inverdade como instrumento político, senta-se e congratula-se com investigados pela disseminação da mentira, do discurso do ódio, da calúnia, da difamação e da injúria”, diz moção da Egrégia Congregação do Câmpus da Unesp (Universidade Estadual Paulista) de Franca.

Reprodução

A cidade do interior paulista abriga um dos mais bem avaliados cursos de Direito do país, na Faculdade de Ciências Humanas e Sociais. A congregação é o colegiado mais importante da unidade, que delibera normas e ações a serem seguidas pelos cursos locais.

Ainda segundo a nota publicada nesta semana, sem citar o nome do presidente, “aquele que por obrigação republicana deve zelar pela luz da ciência e pela laicidade do Estado, diligentemente munido com um repertório de grosserias, dissemina as trevas dos preconceitos ideológicos e do mais abjeto obscurantismo”.

O texto abre com citação de Émile Zola, escritor francês morto em 1902, quatro anos depois de ter publicado o famoso artigo “J’accuse“, em que acusa os responsáveis pelo processo fraudulento de que Alfred Dreyfus foi vítima. Por meio de artigos em jornais e revistas, o autor tornou claro aquilo que mais tarde se viria a provar definitivamente: a inocência de Dreyfus, injustamente acusado de traição.

Clique aqui para ler a moção na íntegra

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Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2020, 20h28

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Opinião: Súmula Vinculante nº 58 e a Zona Franca de Manaus

Em sessão virtual, o plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou por maioria a Súmula Vinculante nº 58, com o seguinte teor: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”.

O referido enunciado decorre da Proposta de Súmula Vinculante nº 26, formalizada desde 14 de abril de 2009, tendo por objeto a ausência de direito ao crédito de IPI em relação à aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, em respeito ao princípio da não-cumulatividade (artigo 153, §3º, II, CF), cuja origem do debate remonta aos julgamentos dos Recursos Extraordinários 353.657/PR e 370.682/SC.

Destaca-se que o enunciado sugerido inicialmente não incluía no verbete os insumos isentos, o que ocorreu no curso da tramitação da Proposta de Súmula Vinculante 26. Adicionalmente, o ministro Marco Aurélio destacou que os recursos ensejadores da consolidação do entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal não levaram em consideração o advento do artigo 11 da Lei nº 9.779, de 1999, dispositivo normativo que teria o condão de inovar o ordenamento jurídico e prejudicar a produção de um enunciado sumular em potencial conflito com um texto legal superveniente. Assim, o ministro manifestou-se contrariamente à edição da súmula.

Após amplo debate, o ministro Teori Zavascki pediu vista, em sessão realizada em 11 de março de 2015. Finalmente, agora em 2020, com nova composição, o tema voltou a julgamento do plenário, com a apresentação do voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou a maioria dos ministros e gerou a aprovação da edição da Súmula Vinculante nº 58.

Diante da superveniência e amplitude do enunciado sumular, seria razoável questionar se a referida súmula superou o entendimento consolidado na tese de repercussão geral (Tema 322), fixada em 25 de abril de 2019 pelo mesmo órgão julgador, no sentido de que: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do artigo 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do artigo 40 do ADCT”. Entendemos que não é razoável prevalecer tal entendimento.

Inicialmente, destaca-se que durante toda a tramitação da proposta de súmula vinculante não houve debate acerca da aquisição de insumos originários da Zona Franca de Manaus.

Em verdade, a única referência ao tema decorreu de um aparte do ministro Toffoli, ainda em 2015, ao votar pela inconveniência da aprovação da proposta, pois se encontrava pendente ‘de análise a questão dos insumos originários da Zona Franca de Manaus, cuja matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 592.891/SP”. Mesmo diante do questionamento, o tema não foi aprofundado ou objeto de apreciação do plenário do Supremo Tribunal Federal.

Assim, a aquisição de insumos originários da Zona Franca de Manaus e o precedente formado no Recurso Extraordinário nº 592.891/SP não foram objeto de apreciação do plenário do Supremo Tribunal Federal e, portanto, não são abarcados pela Súmula Vinculante nº 58. Até porque, como alerta Luiz Guilherme Marinoni “se a súmula vinculante é um enunciado escrito a partir da ratio decidendi de precedentes ou, excepcionalmente, de precedente que versaram uma mesma questão constitucional, é indesculpável pensar em adotá-la, revisá-la ou cancelá-la como se fosse um enunciado geral e abstrato, ou mesmo tentar entendê-la considerando-se apenas as ementas ou a parte dispositiva dos acórdãos que lhe deram origem” [1].

A tese de repercussão geral (Tema 322) está fundamentada em preceitos constitucionais distintos dos debatidos na Súmula Vinculante nº 58, especialmente os artigos 43, § 2º, III, e o artigo 40 do ADCT, enunciados que consagram a tutela constitucional da Zona Franca de Manaus.

A instituição da Zona Franca de Manaus teve por objetivo promover o desenvolvimento econômico da região, conforme determinação da Constituição Federal, que consagrou em seu artigo 3º, III, “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” como um dos objetivos fundamentais da República. Para tanto, a Constituição contemplou diversos meios para implementação do referido objetivo, dentre eles os incentivos regionais, que compreenderão “isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas” [2] (artigos 43, 151 e 170, todos da CF/88).

Portanto, os casos são distintos, “seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja, porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente” [3].

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891/SP prevaleceu a tese de que “o fato de os produtos serem oriundos da Zona Franca de Manaus reveste-se de particularidade suficiente a distinguir o presente feito dos anteriores julgados do Supremo Tribunal Federal sobre o creditamento do IPI quando em jogo medidas desonerativas” [4]. Adotou-se a técnica de distinção para estabelecer cláusula de exceção à orientação geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à não cumulatividade do IPI, agora também refletida na Súmula Vinculante nº 58.

Ressalte-se, ainda, que a súmula vinculante pode versar sobre questão com repercussão geral reconhecida, conforme estabelece o artigo 354-E do RISTF: “A proposta de edição, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante poderá versar sobre questão com repercussão geral reconhecida, caso em que poderá ser apresentada por qualquer ministro logo após o julgamento de mérito do processo, para deliberação imediata do Tribunal Pleno na mesma sessão”. Todavia, apesar se ser posterior ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891/SP, essa não foi a hipótese da edição da Súmula nº 58, que consolidou a orientação geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à não cumulatividade do IPI em uma acepção lata, sem prejuízo da regra de exceção.

Assim, visando à unidade do Direito Constitucional, deve-se concluir que o conteúdo da Súmula Vinculante 58 convive harmonicamente com a tese de repercussão geral (Tema 322), fixada após julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891/SP, que trata especificamente da aquisição de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus, afastando questionamentos sobre o tema e a total insegurança jurídica.

Além dos efeitos jurídicos relacionados ao direito em vigor, o debate sobre o tema é relevante e atual, especialmente diante das propostas de emendas constitucionais que visam a simplificar a tributação do consumo. A PEC 45/2019 (Câmara dos Deputados) propõe a gradual redução dos incentivos da ZFM no prazo de transição de convivência do regime antigo com o novo regime simplificado a ser instituído. Por sua vez, a PEC 110/2019 (Senado Federal) anuncia a sua integral manutenção.

Eraldo Ramos Tavares Júnior é advogado em São Paulo e na Bahia, sócio do escritório Advocacia Tavares Novis.

 é advogado em São Paulo e na Bahia, aluno do Mestrado Profissional da FGV Direito SP, membro do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF/FGV), Núcleo de Direito Tributário Aplicado da mesma instituição.

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TRF-4 deve suspender julgamento virtual se parte solicitar, decide Nefi

Basta que uma das partes se oponha ao julgamento virtual, mediante petição devidamente justificada, para que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região acate à solicitação e remaneje o caso para apreciação presencial. 

Segundo Nefi, se parte solicitar suspensão do julgamento virtual, TRF-4 deve acatar
STJ

O entendimento é do ministro Nefi Cordeiro, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder Habeas Corpus determinando que o TRF-4 suspenda julgamento virtual. A decisão, em caráter liminar, foi proferida na última terça-feira (2/6). 

O caso concreto envolve paciente que solicitou a suspensão nos termos do artigo 2 da Resolução 23/20 do tribunal em Porto Alegre. Segundo a previsão, as partes e o Ministério Público Federal podem requerer que a sustentação oral ocorra de forma presencial, assim como podem se opor ao julgamento virtual por outra razão, mediante petição justificando o pedido. 

A solicitação, entretanto, acabou negada pela corte federal de segunda instância, que argumentou que a resolução também estabelece “a possibilidade de apresentação de pedido de sustentação de argumentos através de juntada de arquivos de texto, de áudio ou de áudio e vídeo”, durante as sessões virtuais. 

Mas, segundo Nefi, “não há no indeferimento da corte de origem justificativa para a denegação do pleito de julgamento presencial, de modo que mais seguro é privilegiar por ora o direito à escolha da parte pelo julgamento com presença física”. 

Isso porque, de acordo com o ministro, “embora exija a resolução justificação para a retirada do julgamento virtual, o próprio ato intimidatório traz apenas a genérica menção de que as partes ‘poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do artigo 2º da precitada resolução'”.

Assim, o ministro determinou que o julgamento virtual seja suspenso até a apreciação do mérito do HC no STJ ou até o julgamento presencial físico ocorrer no TRF-4.

O paciente foi defendido pelo advogado Rodrigo de Oliveira Vieira.  

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HC 584.180

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Mestre Medeiros: As recuperações judiciais no pós-Covid-19

Em meio ao cenário de dúvidas e medos provocados pela pandemia da Covid-19 em todo o mundo, a única certeza é que esse momento de crise sem precedentes ficará marcado na história pelos efeitos devastadores na saúde e na  economia. No Brasil, milhares de empresas continuam fechadas por causa do isolamento social, sem qualquer previsão de retomada de suas atividades por estarem ligadas a áreas consideradas não essenciais. Outra parte segue funcionando com capacidade reduzida e cumprindo uma série de restrições contidas em decretos de prefeitos e governadores.

São indícios claros de que os próximos meses deverão registrar um expressivo aumento nos pedidos de recuperação judicial no país. As projeções sinalizam que no Brasil deve dobrar o número de empresas com pedidos de recuperação judicial por severas dificuldades financeiras causadas e agravadas pela pandemia.

Por enquanto, a quantidade de empresas recorrendo ao instituto da recuperação judicial está dentro da média registrada em anos anteriores. Conforme o Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações Judiciais, no primeiro quadrimestre deste ano foram 377 pedidos de recuperação judicial protocolados no Brasil. Em 2019, no mesmo período, de janeiro a abril, as varas que processam e julgam ações de recuperação receberam 371 pedidos em todo o País.

Os números do Serasa Experian mostram que nos quatro primeiros meses deste ano as micro e pequenas empresas representaram 66% dos pedidos de recuperação, totalizando 226 solicitações. Por parte das médias empresas em dificuldades financeiras, foram 99 solicitações de recuperação judicial, enquanto o segmento das grandes empresas registrou 52 requisições.

Esse breve comparativo nos mostra que os efeitos da pandemia ainda não refletem diretamente nos pedidos de recuperação protocolados até o momento. Isso ocorre em virtude do tempo necessário para organização dos documentos e certidões que precisam ser entregues junto ao pedido de recuperação judicial. Muitas empresas não cogitavam acionar esse “plano B”. Dessa forma, vão demandar um prazo que pode variar de 30 a 90 dias se optarem por essa “saída” em meio à crise causada pela pandemia.

Outro fato a ser considerado é que empreendimentos que tinham caixa estão refazendo contas, cálculos e renegociando contratos com credores, fornecedores e funcionários. A revisão de contratos será inevitável para muitas empresas de diferentes segmentos e somente após essa reavaliação é que vão dar o próximo passo.

Regulamentada pela Lei 11.101/05 (LRF), que trata da recuperação judicial, extrajudicial e da falência, a recuperação visa a auxiliar empresas em dificuldades financeiras na superação da crise econômico-financeira e patrimonial. É um instituto pertencente ao Direito Falimentar e tal mecanismo de proteção tem como objetivo evitar o encerramento das atividades.

Recorrer à recuperação judicial é uma forma de manter a atividade empresarial, os postos de trabalho e garantir a reestruturação financeira do estabelecimento. Ao ter o pedido de recuperação deferido, a empresa fica blindada, inicialmente, por 180 dias de ações de cobrança e execução de dívidas, mas ciente de que precisará conseguir pagar seus débitos com credores e fornecedores de uma maneira planejada, conforme apresentado no plano de recuperação que precisa ser aprovado nas assembleias gerais dos credores.

O governo federal estima que o Produto Interno Bruto (PIB) no Brasil ficará estagnado em 2020, com possibilidade, inclusive, de recessão. Por causa da pandemia da Covid-19, o Ministério da Economia anunciou medidas para mitigar os efeitos da crise. Entre elas, abono do pagamento de impostos como FGTS e INSS. Também prevê injetar mais de R$ 147,3 bilhões na economia.

Essas medidas, no entanto, não são capazes de estancar a piora econômica que será enfrentada nos próximos por todos os setores. Diante de tudo isso, pelos próximos meses, é provável que o Congresso e governo sejam pressionados a votar decretos e medidas econômicas voltadas às empresas em recuperação judicial como forma de oferecer um caminho para os empreendimentos que lutam para não sucumbir à crise causada pela pandemia da Covid-19.

Atento a essa nova realidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, no dia 31 de março deste ano, a Recomendação nº 63/2020 com orientações aos juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência para adoção de medidas para mitigação do impacto decorrente das medidas de combate à contaminação e avanço do novo coronavírus. Em outras palavras, orienta juízes a flexibilizar o cumprimento de plano de recuperação judicial por empresas em virtude da pandemia mundial.

É fato que os reflexos da pandemia têm derrubado a economia, sinalizando uma forte recessão mundial. E não há dúvidas de que a recuperação judicial é um mecanismo da legislação que possibilita empresas se reerguerem sem fechar postos de trabalho. Diante de todo esse contexto, a maioria dos empreendimentos em dificuldades deverá lançar mão desse instituto para permanecer de portas abertas, manter posto de trabalho e tentar garantir o consumo que aquece e faz girar a economia.

 é advogado especialista em recuperação judicial com atuação em todo o país no escritório Mestre Medeiros — Advogados Associados.

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Para Marco Aurélio, não deve incidir IPI na revenda de importado

Não deve incidir Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na comercialização do produto importado, que não é antecedida de atividade industrial. Com base nesse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, votou pela inconstitucionalidade da incidência do imposto na saída do estabelecimento importador para a comercialização no mercado interno. 

Incidência do IPI na revenda de importados teve repercussão geral reconhecida em 2016
Codesp

O julgamento começou nesta sexta-feira (5/6) no Plenário Virtual, com previsão de encerramento na segunda-feira do próximo dia 15.

Marco Aurélio é relator do recurso de uma empresa de Santa Catarina que questiona a dupla incidência do IPI nas operações de importação para revenda. Isso porque, além da saída do importador para revenda pelo país, o imposto incide no momento que o produto chega no Brasil.

Ao analisar o caso, o ministro considerou que o artigo 153 da Constituição estabelece como competência da União instituir imposto sobre produtos industrializados. Afirmou ainda que o STF tem entendido que “o fato gerador do imposto não é a industrialização propriamente dita, mas o negócio jurídico a envolver o resultado de um processo produtivo”. 

O ministro apontou que não ignora a jurisprudência do Supremo, no julgamento de recurso em que a corte entendeu pela constitucionalidade da incidência “quando do desembaraço aduaneiro como forma de conferir ao produto importado tratamento similar ao nacional”. No caso de agora, porém, entendeu não ser possível “alargar a situação descrita no inciso II do artigo 46 do Código Tributário Nacional, indiscriminadamente”.

O ministro votou para dar aos artigos 46, inciso II, e 51, inciso II e parágrafo único, do Código Tributário Nacional, interpretação conforme à Constituição Federal. 

“Uma vez desembaraçado o produto e não se observando a seguir processo de industrialização, surge imprópria nova incidência quando da saída da mercadoria, por representar burla ao desenho constitucional do imposto”, entendeu o ministro, que ressaltou ainda a necessidade de tratamento isonômico da atividade econômica.

Repercussão geral

A repercussão geral do tema foi reconhecida pelo Supremo em junho de 2016. Desde então, entraram como terceiras interessadas no processo a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) e a Associação Brasileira de Importadores e Exportadores de Alimentos e Bebidas (Abba).

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RE 946.648