Categorias
Notícias

Opinião: Campanhas dão voz a quem não tem contra o trabalho infantil

A divulgação da proibição por Lei do trabalho infantil e de seus malefícios é matéria-prima para o seu combate. Com companhas na mídia, têm-se a conscientização e as denúncias. Quando divulgamos que o trabalho infantil é proibido por Lei e que suas consequências são, por vezes, irreversíveis na vida da criança e do adolescente — como no caso de acidente de trabalho, com mutilação e perda membros — aquele que promove o trabalho infantil sente-se observado, vigiado. Além disso, quem presencia o trabalho infantil está sujeito a conscientizar-se e sente-se mais apto e fortalecido para denunciar.

Por isso, o Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem do Tribunal Superior do Trabalho, do qual sou Gestora Regional, em Santa Catarina, tem, como uma de suas ações, a divulgação da proibição do trabalho infantil e de seus efeitos maléficos. Quanto mais ampla for a divulgação, a ponto de ser alcançado um número maior de pessoas, melhor e maior será o efeito da missão de combater o trabalho infantil.

Dia 12 de junho é o destacado para mundialmente ser recordado o combate ao trabalho infantil como forma de permanente lembrança dessa importante missão que a todos compete, sem prejuízo da luta diária que deve ser travada. O Brasil firmou o compromisso de erradicar as piores formas de trabalho infantil até 2020 e está alinhado com a meta de erradicação integral até 2025. Trata-se, sem dúvida, de um objetivo arrojado, ainda mais em tempos de pandemia.

São 1,8 milhões de crianças e adolescentes trabalhando, segundo estudo oficial do IBGE, sem considerar o número de 700 mil que realizam trabalho na produção para o próprio consumo, no cuidados de pessoas, ou em afazeres domésticos, o que, também, configura trabalho infantil, sem dúvida.

Somados os números, temos 2,5 milhões de crianças e adolescentes trabalhando. Na pandemia, as consequências para crianças e adolescentes vão muito além das questões de ordem econômica, gerando impactos que poderão comprometer, danificar de forma definitiva e duradoura o futuro delas e de todos nós. As experiências crises de saúde e sanitárias anteriores — não tão graves como a pandemia do coronavírus — demonstraram que as crianças e os adolescentes são as que correm o maior risco de exploração no âmbito do trabalho, inclusive sexual, e de abuso de forma geral, porque deixam de ir à escola, interrompendo o seu contato com professores, com serviços sociais e com a rede de proteção.

O distanciamento social decorrente da pandemia ocasiona a proximidade, com maior frequência, entre vítima e explorador, ou agressor. A presença contínua da criança e do adolescente em casa torna-os mais vulneráveis e suscetíveis à exploração e à agressão. A paralisação da atividade escolar, em conjunto com a maior aproximação com aquele que explora e agride, ocasiona maior vulnerabilidade às crianças e aos adolescentes. O trabalho infantil, em tempos de pandemia, torna-se, por vezes, uma necessidade para as famílias, em razão do desemprego e da grave crise econômica. A exploração sexual, uma das piores formas de trabalho infantil, em razão da falta de conscientização, da pobreza, aliadas à necessidade mais latente decorrente da crise do coronavírus, é meio de sobrevivência para muitos em todo este País.

De grande atrocidade é a situação de meninas que casam com homens com mais de 50 anos, sendo uma forma de exploração sexual disfarçada em um relacionamento. Segundo o Unicef, em 2019, o Brasil ocupa o quarto lugar no ranking mundial de casamentos infantis, assim considerados os ocorridos antes dos 18 anos. Não só as crianças e adolescentes das classes mais vulneráveis estão suscetíveis à exploração e ao abuso, mas também as que estão em casa, de classe média, no famoso e atual sistema de homeschoooling, com pais ocupados e muito preocupados com a manutenção de suas fontes renda, estão, com o uso da tecnologia digital, sujeitos ao abuso, à violência e à pornografia.

A situação é de extrema gravidade. Faz-se necessária, urgentemente, uma ação conjunta, sob pena de a pandemia — crise da saúde e sanitária — torna-se, historicamente, a negação completa e absoluta a direitos da criança e do adolescente. Precisamos do trabalho do governo e da sociedade civil, para mantermos a integridade física, moral e psíquica de crianças e de adolescentes. O trabalho em defesa das crianças e dos adolescentes envolve ações do governo, garantindo aos trabalhadores e às empresas meios dignos de ultrapassarem a crise, com a concessão de recursos, isenção e redução de impostos, garantias de salário e de emprego. Envolve, também, ações humanitárias da sociedade civil, o que, aliá, se vê muito presente nos dias de hoje.

Ficarmos inertes representará o fim da dignidade de crianças e de adolescentes e de seu futuro. E, para você que está, aí, sentado, confortável na sua casa, lendo esse texto, pensando que ele não te atinge, porque seu filho de 12 anos está seguro e você tem meios financeiros de garantir-lhe sucesso, pense, dentro do seu egoísmo e da sua parca visão de mundo, que o futuro de seu filho e de outros filhos de outras mães e outros pais poderá, infelizmente, não chegar, pois existem inúmeros fatores que certamente advirão da falta de dignidade que atingirá crianças e adolescentes e que poderão interromper esse caminhar natural.

Então, juntos, ajamos para que os impactos ocultos da pandemia em nossas crianças e em nossos adolescentes não comprometam de forma definitiva o nosso planeta. E como agir? Conscientizando todos que estão a nosso volta e denunciando. Sejamos a voz daqueles que, ainda, não a tem, para que, um dia, possam tê-la de forma plena.

Patrícia Pereira de Sant’Anna é juíza do TRT da 12ª Região (SC), gestora regional do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem, conselheira da Anamatra e diretora de Comunicação da Amatra 12.

Categorias
Notícias

Juíza obriga colégio mineiro a apresentar planilha de custos

Números abertos

Juíza obriga colégio de Belo Horizonte a apresentar planilha de custos

A juíza Lilian Bastos de Paula, da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, concedeu liminar a um grupo de pais de alunos do colégio Bernoulli, da capital mineira, que obriga a instituição de ensino a apresentar em 15 dias uma planilha de custos dos últimos cinco meses.

O colégio Bernoulli, da capital mineira, terá de apresentar uma planilha de custos
Divulgação

Por causa da pandemia da Covid-19, o colégio suspendeu as aulas presenciais e concedeu desconto de 50% na mensalidade apenas para os pais de alunos que comprovaram terem sofrido perdas financeiras em decorrência da pandemia.

Os autores da ação desejam também ser agraciados com o desconto enquanto as aulas presenciais não forem retomadas e esperam conseguir esse objetivo quando o Bernoulli apresentar a planilha.

Embora a juíza tenha indeferido o pedido imediato de desconto, a advogada que representa o grupo de pais, Líllian Salgado, diz acreditar que a decisão foi boa para seus clientes.

“A magistrada solicitou as planilhas de custo da escola sob pena do artigo 400 do Código do Processo Civil. Se o colégio não as apresentar, nossas argumentações serão consideradas verdadeiras”, afirmou ela.

A disputa entre o grupo de pais e o colégio terá seu próximo capítulo em data ainda não marcada pela juíza Lilian de Paula.

“Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço nos termos do artigo 139, VI, do CPC. e do Enunciado nº 35 da Enfam”, disse a magistrada.

Clique aqui para ler a decisão

5074995-86.2020.8.13.0024

Topo da página

Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2020, 14h23

Categorias
Notícias

Juiz dispensa filho de pagar por shows que Chorão não fez depois de morto

Sem provas

Juiz dispensa filho de pagar por shows que Chorão não fez depois de morto

Por 

Vocalista do Charlie Brown Jr. morreu em 2013 e teria deixado datas em aberto
Divulgação

O evento morte, ainda que por suicídio, não pode ser considerado como inadimplemento voluntário, razão pela qual inviável aplicar a multa contratual no caso em comento.

Com base nesse entendimento e nas provas juntadas nos autos do processo, o juiz Fábio Sznifer, da 2ª Vara Cível da Comarca de Santos, decidiu que Alexandre Magno Abrão, filho de Chorão, vocalista da banda Charlie Brown Jr., não terá que pagar multa nem indenizar a empresa Promocom Eventos e Publicidade por shows que o pai não fez por ter morrido.

Chorão morreu em março de 2013 e teria deixado de cumprir uma série de shows agendados. A empresa requerente acionou a Justiça para receber o pagamento de R$ 325 mil sob a alegação de que Chorão descumpriu o contrato para realização de nove shows na região sul do país.

A empresa também exigia o pagamento de R$ 225 mil que teriam sido pagos ao músico em adiamento.

Ao analisar a matéria, o magistrado apontou que, com base em uma perícia que apontou falsificação na assinatura de Chorão, o contrato foi considerado nulo. O juiz também afirmou que a empresa não conseguiu comprovar de forma inequívoca que houve adiantamento nos valores mencionados. O magistrado negou todos os pedidos da empresa.

Clique aqui para ler a decisão

0018998-52.2018.8.26.0562

Topo da página

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2020, 13h55

Categorias
Notícias

Em evento online, OAB-SP discute criminalização por dívida de ICMS

Decisão do STF

Em evento online, OAB-SP discute criminalização por dívida de ICMS

A Comissão de Direito Penal da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo, promove nesta sexta-feira (12/6) o webinar Criminalização do não pagamento do ICMS: e agora? 

O evento online discute o entendimento do STF segundo o qual o não pagamento do ICMS, ainda que devidamente declarado, configura crime de apropriação indébita. 

A transmissão, que tem o apoio da Comissão de Direito Tributário da OAB-SP, terá início às 17h e ocorrerá na plataforma Zoom. Um link para o evento será enviado para os inscritos. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas clicando aqui

O webinar conta com a presença da advogada Heloisa Estellita, professora da escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas; Pierpaolo Bottini, advogado, colunista da ConJur e professor livre-docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; Daniella Meggiolaro, presidente da Comissão de Direito Tributário; Cintia Marangoni, promotora de Justiça do Ministério Público de SP; Betina Grupenmacher, professora de Direito Tributário da Universidade Federal do Paraná; Marcus Vinícius Barbosa, procurador do Rio de Janeiro; Beatriz Almeida, coordenadora estadual de Direito Civil da Comissão de Graduação, Pós-graduação e Pesquisa da OAB-SP; Priscila Pamela dos Santos, presidente da Comissão de Política Criminal e Penitenciária da OAB-SP; e Tathiane Piscitelli, professora da FGV. 

Clique aqui para se inscrever

Topo da página

Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2020, 13h34

Categorias
Notícias

Scaff: As bodas de pérola do ministro Marco Aurélio com o STF

Reza a sabedoria popular que aos 30 anos de matrimônio são comemoradas bodas de pérola, o que ocorre neste junho de 2020 entre o ministro Marco Aurélio e o STF, cuja atuação marca, de forma indelével, a interpretação da Carta de 1988.

No âmbito do Direito Financeiro sua atuação sempre foi destacada, podendo ser listado um grupo enorme de decisões relevantes nessa área. Porém, entre todos, destacarei um caso importantíssimo, que diz respeito à vinculação da receita, conceito que corresponde a um liame normativo (constitucional ou legal), unindo a receita a certa despesa, órgão ou fundo. Trata-se de um conceito relacional. No Brasil pós-Constituição de 1988 é vedada a vinculação da receita da espécie tributária imposto, sendo admitida a vinculação das demais espécies de receita. A norma constitucional atual, do artigo 167, IV, veicula o que se convencionou chamar de Princípio da Não Afetação.

O caso paradigmático foi julgado em 1997 (RE 183.906/SP), tendo por relator o ministro Marco Aurélio, no qual foi apreciada a constitucionalidade da Lei paulista 6556/89, que havia majorado a alíquota do ICMS de 17% para 18%, ficando consignado que esse valor deveria ser afetado ao aumento de capital da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. e utilizado para o financiamento de programas de habitação popular. Nesse caso, a posição do STF foi de que: I) não só a vinculação era inconstitucional, por violação do artigo 167, IV, CF, mas também: II) a imposição tributária, o que acabou por determinar a devolução aos contribuintes do um ponto percentual de ICMS que houvera sido majorado.

A despeito do trânsito em julgado dessa ação, o assunto permaneceu em debate, pois o Estado de São Paulo manteve a exigência desse acréscimo tributário e sua vinculação através das Leis estaduais 7.003/90, 7.646/91 e 8.207/92, as quais foram declaradas inconstitucionais através dos RE 188.443 e 213.739 (julgados em 1998), ambos relatados pelo ministro Marco Aurélio.

Posteriormente ao julgamento inicial, o Estado de São Paulo editou a Lei 9.903/97, por meio da qual foi majorada a alíquota do ICMS de 17% para 18%, por um ano (artigo 1º), e, ao invés de afetar essa majoração ao aumento de capital da Caixa Econômica estadual, ou estabelecer que seria usado para programas de habitação popular, a lei dispôs no artigo 3º apenas que “o Poder Executivo publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a aplicação dos recursos provenientes da elevação da alíquota de que trata o artigo 1º”.

Ou seja, ao invés de afetar o aumento da alíquota à determinada finalidade, simplesmente estabeleceu que esse valor deveria ser objeto de publicação específica acerca da aplicação dos recursos decorrentes da majoração do tributo. Essa norma foi julgada em 2010 pelo STF por meio do RE 585.535/SP, relatado pela ministra Elle Gracie, não tendo sido declara a inconstitucionalidade da norma estadual. Entendeu o Tribunal que, dessa feita, não estaria havendo infringência ao artigo 167, IV, CF, pois não haveria afetação do tributo a uma prévia e específica despesa, mas sim dentro do plano geral de governo do Estado, tendo sido confirmada a majoração do tributo.

O ministro Marco Aurélio restou vencido nesse julgamento, tendo consignado:

“O que se tem no caso? Tem-se regência que, infelizmente devo consignar visou ao drible, visou a afastar o primado do Judiciário quanto à glosa ocorrida anteriormente. (…)

Mediante um sutil jogo de palavras, afastando-se a destinação específica, manteve-se a destinação individualizada de parte do tributo, que é o ICMS, mediante disciplina a ocorrer por ato da Secretaria do próprio Estado”.

A alíquota interna padrão do ICMS paulista permanece em 18% até os dias atuais, tendo sido perenizado o aumento provisório criado em 1989 e sucessivamente prorrogado.

Em apertada síntese: o Estado acabou perenizando a majoração do ICMS, sob o argumento de que não haveria vinculação, e nem por isso usou o dinheiro para a alegada finalidade. Isso acabou sendo apenas e tão somente uma majoração de tributo nada além. Se tivesse prevalecido no julgamento posterior o entendimento do ministro Marco Aurélio, declarando inconstitucional tanto a vinculação quanto a incidência, e descartando o drible normativo efetuado pelo Estado, possivelmente o ICMS paulista seria um ponto percentual mais baixo do que é hoje.

Com isso, presto minha homenagem às bodas de pérola por ele comemoradas neste mês. Saúde.

 é Professor Titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP) e sócio do Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados.

Categorias
Notícias

IREE promove curso online com a Universidade de Perugia

Fábrica de Ideias

IREE promove curso online com a Universidade de Perugia

A Universidade de Perugia e o IREE promovem o Curso de Alta Formação intitulado “Direito, Políticas Públicas e Infraestrutura”. Trata-se da primeira iniciativa no marco do convênio firmado entre as entidades.

O curso será iniciado no próximo dia 18 e terá 40 horas de duração. As aulas em italiano terão tradução para o portuguêsAs inscrições podem ser feitas até o dia 14 de junho.

Compõem o corpo docente do curso destacados professores italianos e brasileiros e eminentes autoridades da República Italiana, entre os quais o presidente da Autoridade Nacional Anticorrupção da Itália e diversos membros do Conselho de Estado.

Todas as aulas serão online e serão ministradas na plataforma da Universidade de Perugia.

A matrícula custa 150 euros e os certificados serão emitidos pela Universidade de PerugiaMais informações no site da Universidade de Perugia.

Inscrição
Confira o passo a passo sobre como se inscrever:
1 – Envie um e-mail em português para dipartimento.giuris@cert.unipg.it com as seguintes informações: nome; sobrenome; data de nascimento; e número de CPF.
2 – Você receberá um email com os dados para o pagamento da matrícula, que poderá ser feito por transferência bancária.
3 – Após realizar a transferência, o comprovante de pagamento deverá ser enviado para o e-mail dipartimento.giuris@cert.unipg.it
6 – Você receberá a confirmação da matrícula e os dados de acesso à plataforma do curso.

Aproveite e assista aqui ao webinar de apresentação do curso com os professores Jacopo Paffarini, Professor da universidade de Perugia, Marcos Meira, presidente da Comissão Especial de Infraestrutura da OAB Federal, Rafael Valim, professor visitante na Universidade de Manchester e Walfrido Warde, presidente do IREE.

Topo da página

Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2020, 12h30

Categorias
Notícias

Alcolumbre devolve MP que autoriza Weintraub a indicar reitores

Autonomia universitária

Alcolumbre devolve Medida Provisória que autoriza Weintraub a indicar reitores

Seandor Davi Alcolumbre anunciou que vai devolver o texto da MP 979 ao executivo

O presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), divulgou nesta sexta-feira (12/6) que devolveu a MP 979, que daria ao ministro da Educação, Abraham Weintarub poder para nomear reitores para universidades e institutos federais durante a pandemia do novo coronavírus no país.

A MP foi questionada por uma série de representações de ao menos oito partidos para que Alcolumbre devolvesse a medida ao Executivo. Ao anunciar a decisão de devolver a MP, o presidente do Senado afirmou que considerava a MP inconstitucional porque violava a autonomia universitária.

“Cabe a mim, como presidente do Congresso Nacional, não deixar tramitar proposições que violem a Constituição Federal. O Parlamento permanece vigilante na defesa das instituições e no avanço da ciência”, afirmou.

A decisão está alinhada com o posicionamento da Câmara dos Deputados sobre o tema. Nesta quinta-feira (11/6), o presidente da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ), já havia declarado que a Secretaria-Geral da Mesa apontou inconstitucionalidade na MP 979.

Topo da página

Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2020, 12h01

Categorias
Notícias

Ainda os honorários sucumbenciais em improbidade administrativa

Já é bastante conhecido o entendimento jurisprudencial segundo o qual o artigo 18 da Lei n. 7.347/1985 seria aplicável às ações de improbidade administrativa para afastar honorários sucumbenciais em ações de improbidade, salvo comprovada má-fé (REsp. 577.804/RS, DJ de 14.02.2006).

De pronto, temos reservas quanto àquele posicionamento, rechaçando a mescla entre os ritos da ação civil pública e da ação de improbidade: as ações são diversas, com escopos diversos e procedimentos diversos. Ainda além, a norma, originalmente dirigida a associações — que não possuem fins lucrativos —, acabaria ampliada para inexplicavelmente alcançar também o Ministério Público.

Sem prejuízo, concedemos que essa fusão procedimental já se encontra banalizada e chancelada jurisprudencialmente, o que fez com que a “importação” do referido artigo 18 para a seara da improbidade exigisse como ajustes (i) a ampliação da isenção de honorários, não apenas para associações, como também para quem quer que viesse a funcionar como autor da ação e, (ii) por um critério de simetria, a imunização também em favor do réu, mantida, contudo, em ambos os casos, a ressalva quanto à má-fé como possibilidade de afastamento da imunidade.

Inobstante, como dito, admitamos a consolidação do entendimento atual, alguns fatores práticos, colecionados a partir do desenvolvimento do instituto da improbidade, nos inspiraram a insistir na revisita à questão dos honorários sucumbenciais.

O primeiro desses fatores é a cobrança de valores estratosféricos muitas vezes lançados por mera estimativa e por uma espécie de presunção cuja desconstituição exigiria prova verdadeiramente diabólica. Temos para nós que, incidissem como verba que possui feição em certa medida sancionatória, os honorários poderiam estimular uma calibragem mais racional e esmerada de pretensões que não raro são deduzidas a esmo sem qualquer constrangimento.

Em linha com essa nossa visão, ilustramos o potencial dissuasivo de recente acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação em que se reconheceu o direito de agente, absolvido em ação de improbidade, de reaver os vultosos valores arcados a título de custas processuais (calculadas sobre valor da causa bastante considerável):

(…) Incide o princípio da causalidade. A ideia da ação civil pública foi não onerar o Estado (na pessoa do Ministério Público) ou as associações legitimadas, com custas que podem ser milionárias (…). A ideia da lei foi isentar os autores de despesas que poderiam inviabilizar a defesa de valores caros, essenciais, preciosos. Por outro lado, como dizer que é justo deixar o autor no sereno? Ele foi processado, perdeu em primeiro grau, recorreu, pagou o preparo e sagrou-se vencedor no e. Tribunal. Apesar do texto da lei, viola o senso do justo que ele não receba, ao menos, os valores que pagou pelo preparo e porte. O Ministério Público, se vencido em primeiro grau, nada pagaria para recorrer. O autor, no caso, usa uma expressão feliz: ‘Por óbvio que seria um nonsense, de envergadura máxima, contrário ao princípio da causalidade, adotar entendimento de que o Réu, mesmo vitorioso, seja condenado a suportar o ônus da sucumbência.’”[1]

Naturalmente que o Ministério Público e seus membros não podem ser destinatários de honorários sucumbenciais (artigo 44, I, da Lei n. 8.625/1993). Daí que eventual condenação haveria de reverter, como na hipótese acima, em desfavor da respectiva Fazenda, apenas admitindo-se regresso contra o membro se demonstrado dolo ou fraude (artigo 181 do Código de Processo Civil).

Um segundo fator prático merecedor de nossa atenção diz respeito à possibilidade, atualmente, de transação em sede de improbidade. Decididamente, em havendo a viabilidade de acordo entre as partes, ganha muito mais força a causalidade gerada por aquele que, deliberadamente não explorando a via negocial, insiste na disputa judicial, atraindo para si os honorários como contrapartida pela irresignação; lado outro, os honorários acabam tendo o efeito colateral positivo de funcionar como estímulo adicional à transação.

Por fim, igualmente digno de nota o uso nem sempre republicano do instituto da improbidade administrativa. Há casos, efetivamente, em que seria possível divisar um desvio de finalidade no aviamento de ações, seja para propósitos pessoais, seja com fins políticos.

De fato, o entendimento atual admitirá que a proteção contra os honorários sucumbenciais ceda quando comprovada a má-fé — a má-fé é exigida como condição para condenação da Fazenda respectiva, exigindo-se, como visto, dolo ou fraude para o direito de regresso contra o membro do Ministério Público —, mas essa demonstração é extremamente difícil, militando a complexidade em favor de investidas duvidosas.

A partir especificamente desse último aspecto pontuado, compreendemos que o tema dos honorários sucumbenciais em sede improbidade mereceria um novo olhar, sob uma perspectiva capaz de desfavorecer ações — ou resistências — indevidas. Sem embargo, a proposta contida no artigo 23-B do Projeto de Lei n. 10.887/2018 parece ter ido em sentido oposto ao explicitar, sem ressalvas, o descabimento de honorários.

É dizer que, tal como está, a redação da proposta legislativa renega a possibilidade de verba sucumbencial ainda quando houver má-fé, indo para além da regra contida no artigo 18 da Lei n. 7.347/1985.

De nossa parte, entendemos que os honorários em improbidade deveriam na verdade ser ampliados, e não limitados. Sem prejuízo, ainda que mantida a restrição, ao menos a ressalva quanto à má-fé deveria ser mantida, evitando-se que a imunidade seja desvirtuada em patrocínio de um abuso do direito de ação.

 é sócio-fundador do Mudrovitsch Advogados, professor de Direito Público, doutor em Direito Constitucional pela USP e mestre em Direito Constitucional pela UnB. Membro do grupo de trabalho instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça destinado à elaboração de estudos e indicação de políticas sobre eficiência judicial e melhoria da segurança pública.

 é sócio do Mudrovitsch Advogados, especialista em Direito Constitucional, mestre em Direito pelo Instituto Brasiliense de Direito Público, professor de Processo Civil do IDP e vice-presidente da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil.

Categorias
Notícias

TRT-15 promove reunião para discutir a volta do futebol em São Paulo

bola parada

TRT-15 promove reunião para discutir a volta do futebol em São Paulo

Uma reunião virtual promovida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) sobre a volta do futebol no Estado terminou com uma decisão: na próxima segunda-feira (15/6), terá início um período de três dias de testes para Covid-19 de jogadores e integrantes das comissões técnicas dos 16 clubes do Campeonato Paulista da Série A-1, a primeira divisão de São Paulo, com a intenção de preparar o terreno para o retorno da competição, que foi interrompida pela pandemia.

O Campeonato Paulista teve a sua

disputa paralisada há quase três meses
Ivan Storti/Santos FC

Os participantes do encontro concordaram que os testes serão o passo inicial para a volta do campeonato, paralisado há quase três meses. Depois dos exames, os times deverão ser liberados para voltar aos treinos, o que já ocorreu em vários outros Estados. Os passos seguintes, porém, dependem de um estudo que está sendo preparado pela USP e deverá ficar pronto no começo da próxima semana. Esse trabalho vai servir como base para o estabelecimento dos protocolos para a volta do futebol em São Paulo.

Segundo Ana Paula Pellegrina Lockmann, desembargadora do TRT-15, a reunião virtual promovida pelo tribunal tem uma importância que ultrapassa a simples discussão sobre uma competição esportiva. “É um marco histórico para a Justiça do Trabalho e para o futebol, com muito diálogo social”, afirmou a desembargadora, coordenadora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec).

O encontro teve a participação do ministro do Tribunal Superior do Trabalho Guilherme Augusto Caputo Bastos, do secretário de Estado de Esportes, Aildo Rodrigues, do vice-presidente da Federação Paulista de Futebol, Mauro Silva, dos procuradores do Ministério Público do Trabalho Fábio Messias Vieira e Ronaldo José de Lira e de representantes dos 16 clubes que disputam o Campeonato Paulista, entre outros.

Os participantes concordaram em voltar a se reunir virtualmente quando tiverem em mãos o resultado do estudo da USP, o que permitirá a eles tomar ações concretas para viabilizar a retomada do futebol em São Paulo. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Topo da página

Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2020, 11h20

Categorias
Notícias

Vytautas Zumas: Fleeceware: quem nunca?

É notória a influência e a infiltração de novas tecnologias em nosso cotidiano. Nossos telefones celulares, hoje chamados de smartphones, tornaram-se agendas, computadores, streamers de áudio e vídeo, substituíram as câmeras fotográficas e ainda fazem ligações telefônicas!

A magnitude de possibilidades só é possível ante a infinidade de aplicativos disponíveis para os sistemas operacionais de cada dispositivo. As conhecidas lojas virtuais fornecem uma infinidade de softwares e representam verdadeiro repositório de praticidades, lazer, entretenimento e produtividade.

No entanto, a alta circulação de usuários nessas stores obviamente chama a atenção daqueles comprometidos em obter vantagem financeira indevida. Uma rápida pesquisa nas duas mais populares lojas virtuais permite a verificação de milhares de aplicativos das mais diversas modalidades com bilhões de downloads anuais. Obviamente a pandemia causada pelo coronavírus e o decorrente isolamento social fizeram com que a quantidade de downloads aumentasse ainda mais.

É fato que as lojas oficiais são lugar mais seguro para a obtenção de aplicativos não maliciosos. Porém, todo esforço para a proteção da segurança cibernética dos usuários não significa que estaremos imunes a qualquer tipo de lesão.

Se por um lado criminosos dificilmente conseguem infiltrar aplicativos com códigos maliciosos nas lojas oficiais, podem muito bem obter vantagens com aplicativos que não possuem nenhuma ameaça em seu código-fonte, cumprem o que prometem, mas possuem cobranças recorrentes abusivas. Trata-se de modalidade de golpe chamada fleeceware. O substantivo atribuído ao golpe foi cunhado pela empresa americana Sophos e vem do verbo inglês to fleece, que significa levar o dinheiro de alguém de forma desonesta, cobrando muito dinheiro ou enganando-o.

E é exatamente o que alguns aplicativos existentes nas lojas oficiais fazem. Uma lanterna que cobra nove dólares por semana ou um aplicativo de filtros para fotos que cobra 35 dólares por mês são claros exemplos desse tipo de manobra. Os desenvolvedores de tais aplicativos aproveitam-se de modelo de negócio em que o usuário pode fazer uso da aplicação por curto período de tempo gratuitamente (usualmente apenas três dias). Transcorrido tal lapso temporal sem que o usuário o tenha desinstalado ou cancelado a assinatura, o aplicativo efetua cobranças na conta do usuário por meio do cartão de crédito pré-cadastrado.

Como os aplicativos não possuem nenhum código malicioso, as lojas oficiais não os vetam de imediato e apenas com as denúncias feitas pelos usuários lesados as plataformas podem tomar alguma atitude. Por isso é muito importante que, antes de baixar um aplicativo desconhecido, o usuário leia as avaliações (principalmente as ruins), pois assim poderá ter certeza de que não estará sendo vítima de fleeceware.

Outra forma de proteção é manter no dispositivo apenas a quantidade mínima necessária de aplicativos, possibilitando assim melhor controle daquilo que está armazenado e nunca abrir links ofertados em anúncios, mesmo que no ambiente de outros aplicativos. Caso deseje baixar algum aplicativo, digite diretamente na app store e verifique se não há outros com ícones e nomes similares. O uso de soluções de confiança como antivírus desenvolvidas para o sistema operacional de seu telefone também é uma boa opção.

Caso já tenha sido lesado, estes passos ajudarão no cancelamento da assinatura: no sistema operacional iOS, acesse “Ajustes”, toque no seu nome e foto na parte superior da tela e, em seguida, toque em “Assinaturas” para visualizar e gerenciar tudo. Importante também deixar a função de “Recibos de Renovação” sempre ativada, assim você receberá o recibo a cada cobrança pelo aplicativos contratados. Também é possível abrir a App Store, tocar nas suas iniciais ou foto no canto superior direito e tocar em “Assinaturas”. No Android, abra a Play Store, toque no ícone com três linhas horizontais no canto superior direito e escolha “Assinaturas” para visualizar e gerenciar suas inscrições.

No Brasil, tal prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 39 e 51) e a conduta pode ser tipificada como crime previsto no artigo 66 do mesmo diploma, com pena de detenção de três meses a um ano e multa.

 é delegado de Polícia Civil do Estado de Goiás, professor e conteudista da Escola Superior da Polícia Civil e do Curso de Aperfeiçoamento de Inteligência De Segurança Pública (CAISP ANP), pertence ao corpo docente do Curso de Inteligência Cibernética da Diretoria de Inteligência da SEOPI/Ministério da Justiça e Segurança Pública e à Coordenação Geral de Combate ao Crime Organizado do citado ministério.