A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.
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Esse foi o entendimento adotado pelo desembargador Mauricio Kato, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao conceder habeas corpus a dois homens presos preventivamente acusados por tráfico de drogas. Para Kato, ficou configurado o alegado constrangimento ilegal dos réus.
“A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do CPP”, disse.
O desembargador também citou a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, que traz sugestões aos juízes para se evitar a disseminação do coronavírus nos presídios. Kato entende que a prisão preventiva não deve prevalecer em casos de crimes sem violência ou grave ameaça, “aplicando-se, com primazia, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do CPP, a fim de evitar o alastramento da doença nas prisões, cujo pensamento está em conformidade com a Recomendação 62”.
Apesar de classificar de “grave” a conduta dos pacientes, presos em flagrante com grande quantidade de drogas, Kato destacou que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça. Diante disso, e levando em consideração o cenário de epidemia, o desembargador vislumbrou a possibilidade de adoção de medidas cautelares alternativas, que “se mostram suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e para evitar a prática de infrações penais”.
Entre as medidas adotadas, estão a proibição de mudar de endereço ou de deixar o Brasil, além de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Os acusados são representados pelos advogados Fábio Menezes Ziliotti e Eugênio Carlo Balliano Malavasi.
5011881-63.2020.4.03.0000
5011815-83.2020.4.03.0000