Categorias
Notícias

STJ admite trabalho antes dos 12 anos para revisão previdenciária

A regra constitucional que proíbe o trabalho a partir de determinada idade, cujo objetivo é evitar a exploração infantil, não pode ser interpretada em prejuízo do menor que, apesar da vedação, exerceu atividade laboral, sob pena de privá-lo de seus direitos na esfera previdenciária.

Autor da ação começou a trabalhar com menos de 12 anos com agricultura familiar 
123RF

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso para reconhecer o tempo de trabalho exercido pelo recorrente em período anterior aos seus 12 anos de idade. A decisão permitirá embasar a revisão do valor da aposentadoria percebida.

No caso, o autor da ação apresentou indício de prova material e prova testemunhal que indicam que exerceu trabalho rural em regime de economia familiar desde criança. Pleiteava que esse período fosse reconhecido para fins previdenciários desde 1º de janeiro de 1967, quando tinha 11 anos de idade, a 31 de junho de 1976.

O Tribunal de Justiça de São Paulo colocou como termo inicial maio de 1969, quando o autor completou 14 anos, por ser essa a regra em vigor na Constituição Federal de 1949. Em decisão monocrática, o ministro Napoleão Nunes Maia ampliou o período para a partir dos 12 anos, data mínima reconhecida na Constituição Federal de 1967.

Em voto-vista nesta terça-feira (2/6), a ministra Regina Helena Costa apontou que o reconhecimento do tempo rural não foi feito em função da existência da prova de trabalho, mas a partir da vedação legal ao trabalho infantil. Assim, comprovado exercício do trabalho, deve ser reconhecido para fins previdenciários.

“Em caráter excepcional e quando devidamente comprovada a atividade laborativa, é possível sua mitigação de forma a reconhecer o trabalho da criança e do adolescente, pois negar o tempo de trabalho seria punir aqueles que efetivamente trabalharam para auxiliar no sustento da família”, afirmou a ministra.

O ministro Napoleão Nunes Maia aderiu ao entendimento da divergência, o que na prática acrescentou alguns meses ao cômputo: de 1º de janeiro de 1967 a 11 de maio do mesmo ano. O colegiado acompanhou por unanimidade.

O reconhecimento do período de trabalho do menor abaixo dos limites legais — que atualmente, pela Constituição Federal de 1988, são de 16 anos para o trabalho e 14 anos para o aprendiz —, é uma tendência jurisprudencial brasileira. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já admitiu o período de trabalho antes dos 12 anos para questões previdenciárias.

AResp 956.558

Categorias
Notícias

Preventiva não é instrumento de punição antecipada, diz TRF-3

A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.

ReproduçãoPrisão preventiva não é instrumento de punição antecipada, diz desembargador

Esse foi o entendimento adotado pelo desembargador Mauricio Kato, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao conceder habeas corpus a dois homens presos preventivamente acusados por tráfico de drogas. Para Kato, ficou configurado o alegado constrangimento ilegal dos réus.

“A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do CPP”, disse.

O desembargador também citou a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, que traz sugestões aos juízes para se evitar a disseminação do coronavírus nos presídios. Kato entende que a prisão preventiva não deve prevalecer em casos de crimes sem violência ou grave ameaça, “aplicando-se, com primazia, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do CPP, a fim de evitar o alastramento da doença nas prisões, cujo pensamento está em conformidade com a Recomendação 62”.

Apesar de classificar de “grave” a conduta dos pacientes, presos em flagrante com grande quantidade de drogas, Kato destacou que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça. Diante disso, e levando em consideração o cenário de epidemia, o desembargador vislumbrou a possibilidade de adoção de medidas cautelares alternativas, que “se mostram suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e para evitar a prática de infrações penais”.

Entre as medidas adotadas, estão a proibição de mudar de endereço ou de deixar o Brasil, além de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Os acusados são representados pelos advogados Fábio Menezes Ziliotti e Eugênio Carlo Balliano Malavasi.

5011881-63.2020.4.03.0000

5011815-83.2020.4.03.0000