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Adesão a programa tributário após recebimento de denúncia tranca ação

É possível trancar ação penal por adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), desde que o processo de recebimento da denúncia não tenha sido completado pelo juízo. O precedente foi fixado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que concedeu Habeas Corpus em caso de sonegação fiscal.

Colegiado do TRF-3 definiu precedente sobre o tema da adesão a programa de parcelamento após identificação de sonegação fiscal  
Divulgação

O HC foi impetrado pelos advogados Arthur Sodré Prado, Conrado Gidrão de Almeida Prado e Natália Di Maio, da banca Malheiros Filho, Meggiolaro e Prado Advogados

No caso, uma empresa de venda de veículos foi acusada de falsas deduções de R$ 99, mil de CSLL e R$ 277,5 mil em IRPJ. Depois de aceita a denúncia pelo juízo federal, aderiu ao parcelamento previsto no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). Esse programa foi disciplinado pela Lei n. 13.496/2017, que não dispõe sobre a suspensão da punibilidade penal. 

No entanto, a Lei 9.430/1996, que trata de crimes contra a ordem tributária, instituiu em seu artigo 83, parágrafo 2º, que é suspensa a pretensão punitiva do Estado quando o agente “estiver incluído no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal”.

O recebimento desta denúncia, de acordo com alterações no processo penal causadas pela Lei 11.719/2008, ocorre em duas fases: na primeira, a acusação é enviada ao juízo, que faz um primeiro exame sobre as condições da ação, na forma do artigo 396 do Código Penal; se aceita, há o oferecimento de defesa prévia, o que leva à segunda análise do recebimento, já com influxo das hipóteses de absolvição sumária. 

Após o segundo recebimento da denúncia, inicia-se a fase instrutória do processo. A empresa e os denunciados aderiram ao programa de parcelamento após o primeiro recebimento, mas antes da análise da defesa prévia, o que gerou uma zona cinzenta na legislação e na jurisprudência.

Política criminal e arrecadação

“A menção dupla ao “recebimento da denúncia”, em momentos diferentes, pelo Código de Processo Penal, pode ser atribuída à má técnica legislativa e dá azo a divergências doutrinária e jurisprudencial, mas que não pode ser tratada no caso concreto de forma casuística”, destacou o relator do caso, desembargador Maurício Kato.

Desembargador Maurício Kato citou má técnica legislativa como responsável pela discussão jurídica no caso penal

Desta forma, entendeu que a solução da controvérsia deveria recair em favor dos réus, por ser incontroverso o fato de que a adesão ao Pert ocorreu antes da análise do juízo criminal sobre as respostas da defesa à acusação.

Além disso, considerou a benesse do artigo 83 da Lei n. 9.430/96 “pode ser compreendida como expressão de uma política criminal comprometida com a redução da punibilidade dos agentes envolvidos com delitos de sonegação fiscal, os quais estariam mais relacionados ao interesse estatal de se garantir a arrecadação tributária que com a punição dos seus autores”.

Para a defesa, a importância do precedente está no fato de ser a primeira análise do TRF-3 sobre o tema. 

“o objetivo da impetração era demostrar que não há o menor interesse de agir do Estado em um caso em que houve adesão a Programa de Parcelamento e os pagamentos estão sendo feitos de forma regular e contínua, especialmente diante da pacífica jurisprudência no sentido de que o pagamento do débito é causa extintiva de punibilidade mesmo após o trânsito em julgado de sentença condenatória”, afirmou o advogado Conrado Almeida Prado.

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Ítalo Farias: Ativismo judicial e direito à saúde

As discussões que envolvem o ativismo judicial são tão antigas quanto o próprio surgimento da jurisdição constitucional. Alexis de Tocqueville (1805-1859), por exemplo, já relatava o imenso poder político de que dispunham os juízes norte-americanos para inclusive desaplicar uma lei que estivesse em desacordo com a Constituição [1].

Entretanto, a expressão judicial activism é de forma corrente atribuída a Arthur Schlesinger Jr. que a usou pela primeira vez em um artigo publicado em 1947. Na ocasião o autor analisava a tendência de alguns juízes (justices) da Suprema Corte em adotar posturas mais ativistas, de autocontenção ou moderadas [2].

De fato, não existe um consenso geral sobre o significado da expressão, dada a ambiguidade que isso gera, pois o ativismo é tanto conservador como liberal ou progressista. Na verdade, a postura ativista ou de autocontenção só adquire significado dentro de uma conjuntura específica que envolve determinado momento político e a atuação dos juízes.

Por outro lado, uma postura de autocontenção, ou seja, a opção dos juízes em não interferir em questões políticas, também faz parte do mesmo fenômeno e adquire um significado político quando estão em jogo assuntos que envolvem valores constitucionais.

Hoje em dia, as discussões sobre o ativismo judicial ganharam o mundo, sendo relatadas em várias jurisdições constitucionais e tomando conta dos debates políticos. Talvez um de seus momentos mais marcantes tenha acontecido nos Estados Unidos, no segundo mandato do presidente Franklin Delano Roosevelt (1933 até 1945), envolvendo o Poder Executivo e a Suprema Corte na implementação das medidas relacionadas ao New Deal.

Apesar dos sérios efeitos da crise econômica causada pela Grande Depressão, a Suprema Corte mantinha uma visão conservadora e de oposição às reformas por estar apegada a uma visão doutrinária do capitalismo liberal. O presidente utiliza nessa disputa um forte apelo ao apoio popular que havia somado, o que na reeleição de 1936 lhe confere a vitória com mais de 60% dos votos válidos. Diante disso, inicia uma proposta para alterar a composição da Suprema Corte, o que acaba por ser rechaçado inclusive por membros do seu próprio partido.

Depois dessa queda de braços resulta que em 1937 começa a haver uma certa inflexão da Suprema Corte em favor das reformas que estavam a ser implementadas por Roosevelt, como no caso West Coast v. Parrish. No referido caso, a Suprema Corte não considerou inconstitucional uma lei do Estado de Washington que estabelecia um salário mínimo, em detrimento da ideia de liberdade contratual.

Com a reabertura política que houve a partir da promulgação da Constituição de 1988, o Brasil passou a adotar os valores que integram o constitucionalismo. Entre esses valores a ideia da normatividade constitucional e, mais ainda, do seu caráter dirigente e a crença de seu poder em transformar a realidade social e política.

Impossível que o texto constitucional não influenciasse o Poder Judiciário, ainda mais em um país com grandes desigualdades sociais. O ativismo judicial em relação ao direito à saúde começa a se manifestar já nos anos 90. Até que no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271.286/RS (RE nº 271.286-8) [3], de 12 setembro de 2000, o STF reconhece como dever do Estado distribuir gratuitamente medicamentos para tratamento do HIV a indivíduos desprovidos de recursos financeiros para arcar com seus custos.

A decisão trata o direito à saúde previsto no artigo 196 da Constituição Federal como um direito subjetivo, afastando a interpretação dos direitos sociais como meras normas de caráter programático. O tema foi sendo ampliado na jurisprudência constitucional e no RE nº 407.902/RS[4], de 26 de maio de 2009, o STF também reconheceu ao Ministério Público a legitimidade para ingressar em juízo com ação civil pública visando a compelir o Estado a fornecer medicamentos, dando ao direito à saúde caráter indisponível.

A temática ganha relevo no debate jurídico constitucional brasileiro do início do nosso século dada a inércia da Administração Pública em fazer frente às necessidades da população. Assim, o Direito Constitucional desenvolveu em relação aos direitos sociais a teoria do “mínimo existencial”, como fora revelado naquela que passou a ser muitas vezes citada ADPF 45 [5].

Essa ideia pode ser explicada como a parcela de “fundamentalidade” do direito social em análise, como o direito à saúde, que constitui o seu “núcleo essencial”, ou seja, a manifestação concreta do princípio-valor da dignidade de pessoa humana. A força dessa vinculação é tão intensa no Direito Constitucional brasileiro que os tribunais reconhecem a sua capacidade de gerar obrigações imediatas para o Poder Público.

É o que afirma a decisão liminar do ministro Alexandre de Moraes na ADPF 672 [6], ao invocar fundamento já defendido na ADPF 45, de que mecanismos processuais podem ser utilizados “com o objetivo de se evitar condutas do poder público que estejam ou possam colocar em risco os preceitos fundamentais da República, entre eles, a proteção à saúde”.

Por tudo isso, não nos parece que o texto constitucional deixou a cargo de qualquer gestor público a possibilidade de fazer uma escolha em relação à preservação da economia em detrimento do sistema de saúde. Ao contrário, o texto constitucional tornou a defesa e a concretização do direito à saúde um dos valores fundamentais da ordem jurídica, com capacidade de vincular as iniciativas dos poderes públicos constituídos e dos particulares, inclusive, através do controle judicial.

É lógico que a disputa institucional que se coloca entre o presidente da República e o Supremo Tribunal Federal pode rever a sua posição até aqui delineada para uma proposta de autocontenção. Porém, como advertimos no início desse artigo, até mesmo uma posição de autocontenção esconde uma posição política, dada a natureza dos valores que estão em jogo.

 é advogado, professor do Centro Universitário Luterano de Santarém (Ceuls/Ulbra), conselheiro estadual da OAB-PA, doutorando no Programa “Administración, hacienda y justicia en el Estado Social” da Universidade de Salamanca, na Espanha, e mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra.