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Aras: Homenagem aos 30 anos de Supremo do ministro Marco Aurélio

No último sábado, dia 13 de junho de 2020, o ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello completou 30 anos de Supremo Tribunal Federal e, quase um mês depois, dia 12 de julho, completará 74 anos de idade.

Nascido no Rio de Janeiro, bacharelou-se na Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, formando-se em 1973, onde concluiu o mestrado e iniciou sua festejada vida profissional.

Foi advogado, Membro do Ministério Público do Trabalho, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região e do Tribunal Superior do Trabalho. 

Sua atividade judicante teve início em 1978, quando ingressou no TRT da 1ª Região. Em 1981, foi indicado Ministro do Tribunal Superior do Trabalho com 35 anos de idade, de onde saiu nove anos depois para assumir o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Como declarou certa vez, sua passagem pela Justiça do Trabalho lhe exprimiu essa sensibilidade maior no proceder e na arte de julgar conflitos de interesses.

Seu nome passou a ser cogitado para o Supremo ainda na década de 80, época em que começavam a aportar ao Tribunal Constitucional importantes questões trabalhistas, cujo ramo da Justiça nunca antes tivera um representante na cúpula do Poder Judiciário.

Em 13 de junho de 1990, a sociedade brasileira foi agraciada com sua posse no Supremo Tribunal Federal, em vaga decorrente da aposentadoria do ministro Carlos Madeira.

Foi presidente do STF de 2001 a 2003, razão pela qual exerceu a Presidência da República no ano de 2002 por quatro vezes. Também exerceu o cargo de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

Em todas essas oportunidades, coordenou atividades de modernização, que promoveram o aprimoramento da Justiça e a construção de uma sociedade melhor para todos.

Em uma de suas passagens pela Presidência da República, sancionou a Lei nº 10.461, de 17 de maio de 2002, que criou a TV Justiça, um marco da transparência na história do Poder Judiciário brasileiro.

O anteprojeto de lei saiu do gabinete do Ministro e em apenas oito meses efetivamente foi aprovado in recordum tempore, com a sanção presidencial do próprio ministro, então exercendo a Presidência da República.

Outro passo à modernização e aprimoramento da democracia brasileira foi dado pelo ministro em 1996, quando no Tribunal Superior Eleitoral, ocasião em que realizou a primeira eleição pelo sistema eletrônico de votação, processo iniciado por seu antecessor, o Ministro Carlos Velloso.

Sua Excelência também principiou o trâmite para a adoção do sistema biométrico, porquanto os primeiros cadastramentos de eleitores foram feitos já em sua Presidência.

É um dos mais notáveis juristas de nosso país, defensor das liberdades individuais, das garantias constitucionais e do Estado Democrático de Direito, permeado pelo cumprimento da Constituição e das leis.

Nunca hesitou em demonstrar seu raciocínio jurídico na defesa de direitos fundamentais, ainda que dissidente dos demais membros da Corte, assim o fazendo com relevantes argumentos e refinadíssimo humor e, ainda quando vencido, rendendo-se à colegialidade, mas marcando posição!

Em sua posse na Presidência do STF, o ministro Celso de Mello o comparou ao Juiz Oliver Wendell Holmes Jr., da Suprema Corte americana, que defendia o direito de greve e a função social da propriedade em votos datados da década de 1920 e de 1930. À frente do seu tempo, restava vencido naquele momento.

O decano do STF ainda destacou que nos votos vencidos, “reside, muitas vezes, a semente das grandes transformações”. E nada é mais poderoso que uma ideia cujo tempo chegou, dizia Vitor Hugo!

Desde sua posse na Suprema Corte, o ministro Marco Aurélio Mello inaugurou forma singular de divergir, estimulando a atividade judicante nacional a inovar e a construir novos caminhos, para além da trajetória tradicional.

Atuando com espontaneidade e ciente de que o colegiado é um somatório de forças distintas, em que os membros se complementam mutuamente, buscou seguir suas convicções.

Um dos mais emblemáticos casos ocorreu no julgamento do HC nº 82.424/RS, do editor Siegfried Ellwanger contra condenação imposta pela Justiça gaúcha, por ter publicado livros considerados antissemitas.

Ministro Marco Aurélio instigou a reflexão, recordando Hans Kelsen, que afirmava a construção da democracia com o respeito aos direitos das minorias, eis que essas, um dia, poderão influenciar a opinião da maioria:

E venho adotando esse princípio diuturnamente, daí a razão pela qual, muitas vezes, deixo de atender ao pensamento da maioria, à inteligência dos colegas, por compreender, mantida a convicção, a importância do voto minoritário.

Aplicando a reflexão ao caso concreto, o ministro divergiu da maioria dos seus pares na Suprema Corte ao reconhecer que o autor possuía ideia preconceituosa em relação aos judeus e que ideias preconceituosas deveriam sim ser combatidas, contudo não a partir da proibição da divulgação dessas ideias.

Na guarida da liberdade de expressão, um dos temas mais caros ao espírito libertário do ministro homenageado, registrou que se pode não concordar com o que o paciente escreveu, mas deve-se defender o direito que ele tem de divulgar o que pensa, parafraseando Voltaire.

Alçando a democracia à necessária relevância, o ministro considerou que não é o Estado que tem de impor a censura para proteger a sociedade, mas a própria sociedade a realiza, ao formar suas conclusões.

A marca de sua dissidência tem sido propulsora da evolução do pensamento jurídico brasileiro, ao trazer um novo olhar sobre questões jurídicas e constitucionais importantes em sua constante dialética, relevante a dinâmica do Direito.

Essa divergência converge com os posicionamentos minoritários da sociedade e representa o papel contramajoritário inerentes às atribuições da Corte Constitucional.

Com os casos complexos e as questões demasiadamente controvertidas, é dificultoso alcançar a unanimidade. Nesse contexto é que o ministro exterioriza a posição da minoria e impede que um determinado segmento da sociedade deixe de ser representado.

Em voto memorável, no qual reconheceu o direito dos participantes da Marcha da Maconha, o ministro Marco Aurélio ressaltou a importância da divergência e o “elemento comunicativo” pluralista posto na doutrina de Jürgen Habermas.

O consenso ético resultante da homogeneidade que existia nas sociedades pré-industriais não existe mais, de modo que as decisões públicas não podem ser justificadas com fundamento nesse acordo global de natureza ética entre os cidadãos. Ao contrário: nas sociedades contemporâneas, os indivíduos discordam veementemente sobre um leque variado de assuntos.

Destacou, portanto, que a concepção política de Habermas ressalta a primazia do processo democrático na construção de um direito legítimo, baseado no pluralismo de ideais, o qual inclui, por conseguinte, posicionamentos divergentes e minoritários, e rechaça a argumentação baseada em verdades apriorísticas.

Por causa de tão destacadas fundamentações é que a publicação do seu voto é hoje aguardado com ansiedade: uma pelos colegas, diante da profundidade e do apuro técnico de seus entendimentos, duas, pelos advogados, cientes de que a decisão não será unânime e na certeza de que outro caminho jurisprudencial é possível.

À vista de suas dissenting opinions, o ministro e decano Celso de Mello, certa feita, fez referência ao Ministro Pisa e Almeida.

Em 1892, o Supremo Tribunal Federal negou pedido de habeas corpus impetrado por Rui Barbosa em favor de vítimas, incluído o poeta Olavo Bilac, de atos arbitrários do marechal Floriano Peixoto, que presidia o país.

A tese defendida por Rui Barbosa era a de que, cessado o estado de sítio, deveriam cessar automaticamente todas as restrições dele decorrentes. Ocorre que o pedido foi negado e o único juiz que acolheu a pretensão foi o Ministro Pisa e Almeida. Entretanto, seis anos depois, o STF reviu sua jurisprudência e acolheu a tese anteriormente defendida por Rui Barbosa e acatada por Pisa e Almeida.

Atualmente, essa tese solitária no longevo 1892 consta do artigo 141 da Constituição de 1988.

“Há quem me julgue perdido, porque ando a ouvir estrelas. Só quem ama tem ouvido para ouvi-las e entendê-las”, diria o ourives poeta.

Com o ministro Marco Aurélio, o exato similar ocorreu: muitas das teses por ele defendidas e minoritárias converteram-se, com o tempo, em jurisprudência da Corte.

Como exemplos emblemáticos, merecem citações a declaração de inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel, a inconstitucionalidade da cláusula de barreira e da proibição da progressão de regime aos condenados por crimes hediondos.

Mas não são apenas votos divergentes que permeiam a atividade do ministro Marco Aurélio: sua primorosa forma de argumentar por vezes levou a Corte ao acatamento unânime de suas teses, como na declaração de constitucionalidade, pelo Plenário do STF, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), editada com a intenção de coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres.

O ministro Marco Aurélio foi relator das duas ações que discutiam a norma (ADI nº 4.424 e ADC nº 19) e consignou em seu voto a situação de vulnerabilidade da mulher, contexto em que a lei se presta a mitigar a realidade de discriminação social e cultural que, enquanto existir no país, legitima a adoção de medidas compensatórias, por promover a igualdade de gêneros.

Assim também no julgamento do HC nº 91.952, oportunidade em que o Plenário do STF recebeu pedido para anular júri, tendo em vista que o réu permaneceu algemado durante todo o julgamento o relator ministro Marco Aurélio votou no sentido de que é necessária a preservação da dignidade do acusado, como prevê o artigo 5º da Constituição Federal, de forma que as algemas deveriam ser usadas apenas em casos excepcionais.

Neste julgamento, unânime, os ministros decidiram editar a Súmula Vinculante 11, que entrou em vigor em 23 de agosto de 2008, a qual reflete o posicionamento de Sua Excelência e deve ser seguida necessariamente pelas demais instâncias do Judiciário.

Para além de suas posições jurídicas, o ministro é marca da precisão ortográfica do discurso. A liturgia que denota o rigor gramatical e a precisão linguística são sua distinção.

Sabe-se que, desde a época da Procuradoria do Trabalho, expressa-se sem escrever, utilizando-se de um gravador para que depois a manifestação seja transcrita.

Em razão do desempenho eficiente em sua fala é que menciona que “o segredo de gravar é não querer ver o que você já gravou. Se ficar retroagindo a fita, você se perde, e, ao invés de ganhar tempo, perde tempo. A gravação é uma marcha”.

Tal prática imprime a certeza de que um ministro não é um juiz, mas a voz do Judiciário. No caso do ministro Marco Aurélio, a voz pautada no primoroso discurso de distinta precisão e contínua evolução.

Durante os últimos 30 anos, ficou registrada que o envolvimento do ministro Marco Aurélio nas discussões do Supremo Tribunal Federal fez a Justiça se modernizar e se moldar à Constituição Federal de 1988.

A higidez do texto constitucional é uma conquista que não se realiza por si só, ou por um ato 13 só. É o resultado de valores compartilhados, de dedicação, da tolerância e do pluralismo de ideias.

É notória a magnífica contribuição do ministro, cuja trajetória luminosa o coloca entre os maiores juristas brasileiros de todos os tempos. Seu incessante atuar com visão e coragem na defesa incansável dos direitos fundamentais, da segurança jurídica e das liberdades, reflete o brilhantismo em sua carreira, a par de revelar o ser humano sensível, fervoroso torcedor do Flamengo!

Da vigilância constante é que se alcança o equilíbrio, pari passu, com o processo civilizatório sob o pálio da Constituição Federal. “O preço da liberdade é a eterna vigilância”, segundo Thomas Jefferson.

Parabéns ministro Marco Aurélio por esses 30 anos de vigorosa atuação na Suprema Corte do Brasil, que retratam uma caminhada esplêndida e nos inspiram a continuar na perseverança de concretização da Constituição, no seio da Suprema Corte brasileira.

Antônio Augusto Brandão de Aras é Procurador-Geral da República, doutor em Direito Constitucional, e professor da Faculdade de Direito da UnB.

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Humberto Martins: Marco Aurélio, 30 anos de contribuição à nação

Paga-se um preço por se viver em uma democracia e ele não é exorbitante, mas módico, encontrando-se ao alcance de todos os homens de boa vontade. Implica apenas o respeito irrestrito ao arcabouço normativo” [1]. Esse excerto, por si só, suscita reflexões várias, mas hoje nos ateremos ao seu autor, o Ministro Marco Aurélio.

Em 13 de junho de 1990, há exatos 30 anos, tomou posse no Supremo Tribunal Federal o Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, em vaga decorrente da aposentadoria do saudoso Ministro Carlos Madeira. Trazia ele uma trajetória que comprovava notável experiência para os seus 43 anos.

Após bacharelar-se, em 1973, em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, instituição pela qual concluiu posteriormente o mestrado em Direito Privado, atuou como advogado no Foro do Estado do Rio de Janeiro, na chefia do Departamento de Assistência Jurídica e Judiciária do Conselho Federal dos Representantes Comerciais do Rio de Janeiro, bem como na Federação dos Agentes Autônomos do Comércio do Antigo Estado da Guanabara. De 1975 a 1978, foi integrante do Ministério Público do Trabalho e, de 1978 a 1981, juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Em 1981, foi nomeado Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, cargo que desempenhou até 1990, quando ocorreu sua nomeação para a Suprema Corte. Exerceu, ainda, por três vezes, o cargo de presidente do Tribunal Superior Eleitoral, nos períodos correspondentes a junho de 1996 a junho de 1997, maio de 2006 a maio de 2008 e novembro de 2013 a maio de 2014, sendo bastante lembrado por presidir a corte eleitoral quando o Brasil experimentou a primeira eleição por voto eletrônico em 1996. Como se não bastasse, o Ministro Marco Aurélio dedicou-se à docência em faculdades de direito, contribuindo para a formação de muitos profissionais da área jurídica [2].

Numa das ocasiões em que ocupou interinamente a presidência da República, foi o Ministro Marco Aurélio quem sancionou a Lei nº 10.461/2002, que criou a TV Justiça, canal reservado ao Supremo Tribunal Federal para, de modo pioneiro, divulgar atos do Poder Judiciário e serviços essenciais à Justiça e que, atualmente, leva informação jurídica a todos os cidadãos brasileiros.

É, sem dúvida, uma honrada e profícua carreira pública, ainda mais quando quem a desempenha é pessoa de notórias qualidades, profissionais e humanas.

Desbravando a interpretação da então recente Constituição de 1988, marcaram o Ministro Marco Aurélio, desde logo, a sabedoria e a espirituosidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Essas características se projetaram aos dias atuais, sendo reforçadas por seu empenho em cultivar o mesmo afinco e a mesma emoção com os quais iniciou na Suprema Corte em 1990 afinco e emoção hoje ainda mais redivivos, visto que ganharam as tintas da experiência dessas três décadas.

Em todos esses anos como juiz constitucional, o Ministro Marco Aurélio demonstra zelo constante pelos valores da Justiça; afinal, não se deve invertê-los, sob o risco latente de deturpações, tais como o “justiçamento’ e o atropelo ao devido processo legal, capazes, a exemplo do direito penal, de nivelar os números da “população carcerária provisória” aos números da “população carcerária definitiva” e, sobretudo, de frustrar as expectativas da sociedade.

Sua preocupação com os direitos humanos e os direitos sociais sempre vem expressa em seus julgados, como no emblemático caso em que determinou que um Estado da federação providenciasse a acessibilidade das escolas a cadeirantes ou nos casos em que compreendeu a luta de professores da rede pública por melhores condições de ensino e remuneratórias.

O Ministro Marco Aurélio, a quem se presta hoje esta homenagem (que, embora sincera, nem de longe consegue abranger a dimensão de seu contributo à nação), é um respeitoso apreciador do debate e da dialética, um incentivador de novos olhares sobre o Direito. Isso explica o fato de que, como exímio formador de jurisprudência e fiel a seu posicionamento de vanguarda, muitas de suas teses, ainda que não hajam sido vencedoras num primeiro momento, despertaram intrigantes reflexões no colegiado e, depois, vieram a formar jurisprudência pacífica na Suprema Corte. Que o digam seus votos sobre a inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel, a declaração de inconstitucionalidade da vedação da progressão de regime aos réus condenados por crimes hediondos, a constitucionalidade da prisão apenas com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e o reconhecimento da infidelidade partidária!

A celeridade na prestação jurisdicional também é um dos faróis que norteiam a sua atuação na Suprema Corte. É sabida a prontidão com que o Ministro Marco Aurélio, de segunda a segunda, lavra suas decisões, assim como a apresentação de seus votos-vista ao colegiado em tempo hábil, tudo em nome da satisfação jurisdicional devida à sociedade.

Todos nós, magistrados e profissionais do Direito, sabemos quantas vezes o Ministro Marco Aurélio defendeu a harmonia entre os poderes, para que a cidadania não encontrasse seu derradeiro refúgio apenas num desses, mas, sim, fosse igualmente protegida e respeitada por todos eles; quantas vezes o Ministro Marco Aurélio exteriorizou sua preocupação com o crescente número de feitos que tramitam hoje no Judiciário brasileiro; e quantas vezes o Ministro Marco Aurélio reconheceu os interesses das minorias e dos “menos abastados”.

Nesses 30 anos no Supremo Tribunal Federal, Ministro Marco Aurélio, magistrado imparcial, erudito e à frente do pensamento comum, rendemos-lhe nossas sinceras homenagens. Creia que suas qualidades e predicados lhe asseguram a condição de um dos maiores magistrados deste país, mas, principalmente, evidenciam um ser humano de espírito altamente democrático.

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Dias Toffoli: A divergência que gesta o futuro

Não é tarefa simples homenagear um magistrado que há décadas povoa o panteão dos mais notáveis juristas de nosso país. Ainda assim, assumo o risco de escrever algumas palavras, ainda que breves, a respeito de sua atividade como magistrado constitucional, tendo em vista seu 30º aniversário de judicatura no Supremo Tribunal Federal.

Marco Aurélio Mendes de Farias Mello por muito pouco não se tornou engenheiro. Foi desviado do caminho original pelo destino um acidente doméstico que lhe impossibilitou estudar para o vestibular que se avizinhava. Após meses de repouso e de recuperação, mudara de ideia: estava decidido pelo caminho do Direito. Anos depois, viria a construir uma sólida carreira na magistratura do trabalho. Integrava o Tribunal Superior do Trabalho antes de tomar posse no Supremo Tribunal Federal, em 13 de junho de 1990.

O Ministro Marco Aurélio faz parte de uma tradição de juízes constitucionais que elevam ainda mais a dignidade da mais alta corte de Justiça do país. Possuidor de um método próprio de raciocínio jurídico, é também meticuloso na análise dos casos que decide, conseguindo captar detalhes muitas vezes não percebidos pelos colegas de colegiado.

O Ministro Marco Aurélio é, acima de tudo, um baluarte da dignidade da pessoa humana, do Estado democrático de Direito, da observância irrestrita da Constituição de 1988 e das leis, da independência e da equidistância dos poderes da República e das liberdades fundamentais.

Absolutamente coerente em seus entendimentos, o Ministro Marco Aurélio não hesita em ser dissidente ou em fazer contraponto nas deliberações colegiadas, postura que enriquece os posicionamentos da Suprema Corte, conferindo-lhe ainda maior legitimidade institucional.

Sua excelência não se incomoda em ficar vencido, circunstância que encara sempre com muita elegância, serenidade e humor refinado, o que evidencia a convicção com que profere seus notáveis e célebres votos. Sua dissidência tem sido propulsora da evolução do pensamento jurídico brasileiro. Afinal, é na espontaneidade do diálogo plural que evoluem os princípios, os institutos jurídicos e se aprimoram as instituições.

Sua honestidade intelectual e seu pensamento crítico aguçado se revelam sobretudo na postura que adota em relação os próprios entendimentos pretéritos: não se aferra a eles quando, convidado a refletir sobre mudanças sociais e jurídicas, evolui fundamentadamente, lançando novas luzes sobre os fenômenos jurídicos virtude marcante dos grandes homens.

Mas a capacidade de sustentar a dissidência é apenas um dos traços que notabilizam o Ministro Marco Aurélio. Nesses 30 anos de judicatura constitucional, o ilustre magistrado construiu uma sólida jurisprudência a respeito de temas relevantes, a qual se incorporou ao patrimônio interpretativo da Suprema Corte, tendo como alicerces a observância do Estado Democrático de Direito e dos Direitos Fundamentais. Ele é autor de votos vencedores emblemáticos e vários de seus votos vencidos, no decorrer do tempo, passaram a formar a jurisprudência dominante do Tribunal.

Em abril de 2012, o homenageado foi relator da ADC nº 19, acerca da constitucionalidade da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), destinada à proteção da mulher contra atos de violência doméstica e familiar. Em um belíssimo voto, o Ministro Marco Aurélio reconheceu a harmonia da referida lei com a Constituição Federal, enfatizando ser “necessária a proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira”. Sensível à realidade da cultura da violência doméstica, deixou claro que:

“Para frear a violência doméstica, não se revela desproporcional ou ilegítimo o uso do sexo como critério de diferenciação. A mulher é eminentemente vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado. Não há dúvida sobre o histórico de discriminação e sujeição por ela enfrentado na esfera afetiva. As agressões sofridas são significativamente maiores do que as que acontecem contra homens em situação similar. Além disso, mesmo quando homens, eventualmente, sofrem violência doméstica, a prática não decorre de fatores culturais e sociais e da usual diferença de força física entre os gêneros”.

Nota-se, nesse excerto da fundamentação, a visão antropológica de um jurista que conhece as mazelas enfrentadas na violência de gênero. Conduzida pelo voto de Sua Excelência, a Suprema Corte julgou procedente o pedido formulado na ação, assentando a constitucionalidade da Lei Maria da Penha.

Naquele mesmo ano, o Ministro Marco Aurélio foi o relator da emblemática ADPF nº 54, acerca da interrupção de gravidez de feto anencéfalo. Reconhecendo a grande relevância do tema e a necessidade de um diálogo com a sociedade, o ministro convocou audiência pública. A partir das contribuições apresentadas pelos atores sociais da jurisdição constitucional, proferiu histórico voto que, assentando a possibilidade de antecipação terapêutica do parto de feto anencéfalo, declarou a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez nesse caso seria conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.

Em suas razões de decidir, fez constar que “aborto é crime contra vida. Tutela-se a vida potencial. No caso do anencéfalo, repito, não existe vida possível”. Lembrou ainda que, “se a proteção ao feto saudável é passível de ponderação com direito da mulher, com maior razão o é eventual proteção dada ao feto anencéfalo”. Percebe-se a sofisticada interpretação conferida pelo Ministro Marco Aurélio no caso concreto, sopesando valores como a dignidade da pessoa humana, a proteção à saúde da mulher e a viabilidade do nascimento com vida do feto. Ao final, o Supremo Tribunal Federal, por maioria conduzida pelo voto de sua Excelência, julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Entre as suas teses vencidas que vieram a formar a jurisprudência do Tribunal, destaco a relativa à natureza constitutiva da decisão no mandado de injunção. Em 1989, no julgamento da questão de ordem suscitada no MI nº 107-DF, sob a relatoria do Ministro Moreira Alves, a Suprema Corte entendeu ser inadmissível decisão de natureza constitutiva em mandado de injunção, sendo, portanto, impossível a colmatagem de lacunas legais. O tribunal firmou a tese da impossibilidade de atuar como legislador positivo na missão de suprir as omissões legislativas.

Nos anos subsequentes, contudo, em inúmeros julgamentos de mandados de injunção, a principiar pelo MI nº 20/DF, sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, o Ministro Marco Aurélio sempre votou no sentido de superar a interpretação restritiva que cerceava todo o potencial do mandado de injunção e impossibilitava o exercício de direitos fundamentais.

A tese do Ministro Marco Aurélio passou a prevalecer dez anos depois, nos memoráveis julgamentos dos MI nºs 670, 708 e 712, ocasião em que o Supremo admitiu a tese do mandado de injunção como meio adequado à implementação de decisão constitutiva apta a preencher omissão inconstitucional. De acordo com a filosofia constitucional do Ministro Marco Aurélio evocada na decisão, “a razão de ser do mandado de injunção (…) está em viabilizar o exercício do direito conhecido constitucionalmente e afastar as consequências desastrosas, inclusive à segurança na vida gregária, da omissão do legislador”.

Marco Aurélio é um obstinado defensor das liberdades públicas, sobretudo a mais fundamental delas: o direito de ir e vir e as suas salvaguardas, representadas pelas garantias do processo penal. Segue à risca a máxima de que a liberdade é a regra e a prisão, a exceção. Por exemplo, sempre defendeu a execução da pena apenas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tema no qual foi voto vencido durante vários anos.

Em 2016, o Marco Aurélio foi o relator das paradigmáticas ADC nºs 43, 44 e 54, nas quais o tribunal discutiu o tema em referência. No exame da medida de urgência, sua excelência votou pela implementação da cautelar. Em juízo de cognição sumária, argumentou que:

“(…) Levando em conta o preconizado no artigo 5º, inciso LVII, da Lei Maior ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A literalidade do preceito não deixa margem para dúvidas: a culpa é pressuposto da reprimenda, e a constatação ocorre apenas com a preclusão maior. O dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas. A Carta Federal consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra é apurar para, em execução de título judicial condenatório precluso na via da recorribilidade, prender”.

Ao fim, por maioria, o Pleno indeferiu a medida acautelatória. Esse entendimento do Ministro Marco Aurélio sintetiza sua própria vida judicante no Supremo Tribunal Federal. Embora vencido, nos julgamentos seguintes de ações e recursos sob sua relatoria versando a mesma controvérsia, continuou a sustentar as razões de seu entendimento, mesmo diante de sucessivos revezes no colegiado.

Em 23 de outubro de 2019, as ações declaratórias retornaram ao Plenário da Suprema Corte para o exame do mérito da controvérsia. O Ministro Marco Aurélio, mais uma vez, usando a força de seus argumentos, reapresentou sua compreensão sobre a impossibilidade de execução provisória da pena a partir de uma premissa irrefutável: “É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão”. Em passagem eloquente de seu voto, lançou as palavras que serão lembradas na história da defesa das liberdades públicas no Supremo Tribunal Federal:

“(T)empos estranhos os vivenciados nessa sofrida Tepública. Que cada qual faça sua parte com desassombro, com pureza d´alma, segundo ciência e consciência possuída, presente a busca da segurança jurídica. Esta pressupõe a supremacia não de maioria eventual, conforme a composição do tribunal, mas da Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, inclusive o Supremo, seu guarda maior. Em época de crise, impõe-se observar princípios. Impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana”.

Dessa vez, a Suprema Corte, por maioria, acompanhando o relator, reconheceu a compatibilidade da vontade expressa pelo legislador no artigo 283 do Código de Processo Penal por meio da Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011 com a Constituição Federal, uma vez que não havia contrariedade entre essa deliberação política do parlamento e a Carta Magna.

Os exemplos aqui mencionados evidenciam outra característica notável do Ministro Marco Aurélio: a coerência, com as próprias convicções a coerência dentro da divergência e com a jurisprudência da Corte. Esse notável magistrado é, ainda, fiel discípulo do colegiado. Sabe da relevância de se manterem a integridade da jurisprudência e a “organicidade do Direito”  expressão que costuma empregar em suas decisões.

Revelam, também, a contribuição da divergência no presente para o acerto da corte no futuro. A Suprema Corte do Brasil tem a honra de ter, entre seus membros, um magistrado da estatura intelectual do Ministro Marco Aurélio, que, nesses 30 anos de judicatura constitucional, se manteve, a um só tempo, coerente e visionário, colocando à prova os argumentos contrários a seu entendimento.

Diante de juízes como o Ministro Marco Aurélio, faz sentido a previsão contida na Seção 1 do artigo III da Constituição norte-americana, que não adota o critério de idade para a aposentadoria dos magistrados: “(O)s juízes, (…) da Suprema Corte (…) conservarão seus cargos enquanto bem servirem”.

Parabéns, Ministro Marco Aurélio, por estes 30 anos de Supremo Tribunal Federal! É uma honra poder ombrear com Vossa Excelência no Plenário da mais alta corte de nosso país. Vossa Excelência orgulha o Supremo Tribunal Federal e a nação brasileira!

José Antônio Dias Toffoli é presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça

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Asfor Rocha: Os votos premonitórios de Marco Aurélio

É de Oscar Wilde, mas bem que poderia ter sido dita pelo Ministro Marco Aurélio nos primeiros anos de sua atuação como ministro do Supremo Tribunal Federal, a afirmação segundo a qual “não me diga que concorda comigo, pois quando as pessoas concordam comigo, tenho sempre a impressão de que estou errado”, isso pela frequência com que proferia votos vencidos.

Agora, quando o Ministro Marco Aurélio completa 30 anos de judicatura no Supremo Tribunal Federal, oferece-se a oportunidade de uma reflexão sobre a contribuição por ele dada à Justiça brasileira, nessas três décadas ininterruptas de sua atuação na Corte Suprema e nas três vezes em que ele, em experiência rara, foi presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Um tempo curto para a avaliação de sua trajetória na história do Supremo, mas longo o bastante, em termos de duração de uma vida humana, para ensejar a manifestação de juízos definitivos a seu respeito.

Penso que o Ministro Marco Aurélio conseguiu estabelecer, em todos os grandes e notáveis julgamentos de que participou alguns com nítido e irrecusável conteúdo paradigmático —, um segundo olhar sobre a relação jurídica examinada, provocando, com o seu voto, uma espécie de outro viés analítico ou epistemológico, a expor a relevância de sua apreciação, na construção do sistema judicial do nosso futuro.

Nesse sentido, acendeu um farol orientador da percepção mais segura das coisas que, em geral, são apresentadas sob uma forma resistente de conhecimento que tem mais de conservadorismo do que de histórico e atual. Ora, o nosso saber é cheio de rupturas, de descontinuidades e de falhas de percepção, de modo que nem sempre se pode afirmar que certas realidades são sólidas o suficiente para dispensar aportes novos e inovadores, que não raras vezes se convertem na própria forma de expressão dessa mesma realidade, em tempo tão curto e rápido que chega a nos surpreender e espantar.

Essas relações ocultas ou invisíveis — são reveladas pelos votos dos julgadores que não se curvam ao peso dogmático do que já se sabe e, sem desfalecimento ou rendição, teimam, por assim dizer, em afirmar uma forma de verdade que somente eles percebem e que aos olhos dos outros surge como se fosse apenas a obstinação de uma resistência tenaz, mas improveitosa.

É claro que estou me referindo aos muitos e eruditos votos vencidos que o Ministro Marco Aurélio proferiu na Corte Suprema, mas eu os vejo, agora, na consideração que podemos fazer, já que estamos no tempo do seu futuro. Quando os votos vencidos são manifestados, eles se acham no seu próprio e rígido presente, mas agora repito que nos achamos no seu futuro, estamos a perceber que eles aqueles votos se anteciparam ao seu porvir.

Quem se der ao trabalho de coletar os votos vencidos do Ministro Marco Aurélio certamente vai experimentar um tipo de pasmo intelectual, ao constar que muitos deles precisamente os que mais dissentiram do entendimento sugerido pela conformação se tornaram a doutrina da atualidade.

Isso não é algo que possa ser debitado ao acaso ou à fortuidade das coisas, embora essas sejam forças que não podemos desprezar. Penso que tal se deve, essencialmente, a uma especial vocação futurística ou à consciência mais próxima das verdades que o súbito futuro nos reserva. Talvez se possa mesmo dizer que é a premonição da chegada prematura desse futuro que já bate à nossa porta.

Não vou me lançar à tarefa, que seria gigantesca, de relacionar os casos em que o Ministro Marco Aurélio foi premonitório, mas apontarei, quase ao acaso, os que mais fortemente marcaram a evolução do nosso pensamento judicial, aprumando-o no rumo da sua humanização: o asseguramento da progressão dos condenados por crime hediondo, a inaceitação da prisão antes de esgotadas as chances recursais, a injustiça da prisão por dívidas… São apenas três os que anoto, mas está à disposição dos pesquisadores uma pletora de 30, de 300 ou três mil exemplares dessa sua corajosa visão futurística.

Esta data trintenária é para ser comemorada, não apenas pela sua afluência, o que já é, por si mesma, uma bênção de Deus, mas porque o seu decurso foi marcado pela permanência invariável de uma atuação firme e sobranceira do juiz que hoje se alça na admiração de todos, que nunca se afastou de seus sonhos, que perdeu com classe, venceu com ousadia, na crença daquela reflexão de Charles Chaplin de que o mundo pertence a quem se atreve.

Cesar Asfor Rocha é advogado, jurista, escritor e compositor. Foi ministro (1992/2010) e presidente (2008/2010) do Superior Tribunal de Justiça, ministro e corregedor do Tribunal Superior Eleitoral (2005/2007) e corregedor do Conselho Nacional de Justiça (2007/2008). É membro vitalício da Academia Brasileira de Letras Jurídicas.

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Futuro está no instituto da mediação, não no julgamento virtual

A conciliação, a mediação e a transação, em vigor desde 2016 a partir do novo Código de Processo Civil, são institutos que devem ganhar ainda mais força depois da quarentena imposta pela epidemia do novo coronavírus, segundo ministro e ex-ministros do STJ que participaram da série de seminários virtuais Voz da Experiência.

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Promovida pela TV ConJur na tarde desta quarta-feira (13/5), a discussão Reorganização Judiciária, mediada pelo ministro Humberto Martins, presidente eleito do Superior Tribunal de Justiça, contou com a presença de três ex-presidentes do STJ — Paulo Costa Leite (presidente entre 2000 e 2002), Nilson Naves (2002/2004) e Cesar Asfor Rocha (2008/2010).

Os quatro analisaram a reorganização do sistema de Justiça imposta pelo estado de calamidade pública e possíveis soluções a curto, médio e longo prazo para o sistema não entrar em colapso.

O momento sanitário de exceção levou o Poder a normalizar o julgamento virtual, o plenário online e a prestação jurisdicional por videoconferência. “Mas a presença de advogados e magistrados na ambiência judicial é fundamental. Sabemos que tudo isso partiu de uma situação emergencial, que não se pode tornar permanente”, disse Costa Leite.

Para Asfor Rocha, momentos agudos de crise também são momentos de quebras de paradigmas. “De todas as resolução tomadas neste momento, alguma deve ficar. Talvez o trabalho remoto dos servidores, dos assessores. Mas a ambiência dos tribunais não deve se perder.”

Martins perguntou se o modelo adotado neste momento não trouxe ganho de produtividade a alguns tribunais. “Tenho minhas dúvidas”, ponderou Asfor Rocha. “Há muita jurisprudência defensiva, o que faz diminuir o prazo de julgamento de um processo. Muitos nem são julgados, só decididos.”

Nilson Naves também afirmou que o contato entre juízes e advogados é imprescindível na ambiência judicial. “O magistrado pode e deve ler processo ou fazer seu voto de casa. Mas a troca de experiência com colegas, pessoalmente, o ambiente de tribunal, são essenciais para que suas decisões levem em conta um ponto de vista, uma vivência mais abrangente, contextualizada.”

Naves foi quem citou primeiro que o futuro não está no distanciamento dos julgamentos, mas na conciliação, na mediação, na arbitragem e na transação como maneiras para solucionar conflitos e desafogar os tribunais. “A arbitragem é cada vez mais utilizada no Brasil. São institutos que ficarão permanentes.”

Clique aqui ou assista abaixo o seminário desta quarta (13/5):

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Ex-presidentes do STJ analisam cenário e futuro da Justiça

Voz da Experiência

Ex-presidentes do STJ analisam cenário e futuro da Justiça

Sob a condução do presidente eleito do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Martins, três ex-presidentes que tiveram atuação marcante no comando do tribunal analisam, nesta quarta-feira (13/5), a partir das 15h, a situação atual da Justiça e os possíveis cenários para o futuro.

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O seminário virtual será levado ao ar pela TV ConJur, dentro da série de interlocuções destinadas a discutir as regras emergenciais que vêm sendo buscadas nas atuais circunstâncias.

Paulo Costa Leite (presidente entre 2000 e 2002), Nilson Naves (2002/2004) e Cesar Asfor Rocha (2008/2010) analisarão a reorganização judiciária imposta pelo estado de calamidade pública e quais as possíveis soluções a curto, médio e longo prazo para o sistema não entrar em colapso.

O mecanismo da Mediação como forma de desafogar o Judiciário, a incorporação do trabalho em casa à cultura do país e a releitura do sistema federativo também estão na pauta do encontro — assim como questões a serem desvendadas, como o inesperado aumento da produtividade de alguns tribunais.

Clique aqui ou acompanhe o seminário ao vivo a partir das 15h desta quarta (13/5):

Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2020, 14h42