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Aras: Homenagem aos 30 anos de Supremo do ministro Marco Aurélio

No último sábado, dia 13 de junho de 2020, o ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello completou 30 anos de Supremo Tribunal Federal e, quase um mês depois, dia 12 de julho, completará 74 anos de idade.

Nascido no Rio de Janeiro, bacharelou-se na Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, formando-se em 1973, onde concluiu o mestrado e iniciou sua festejada vida profissional.

Foi advogado, Membro do Ministério Público do Trabalho, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região e do Tribunal Superior do Trabalho. 

Sua atividade judicante teve início em 1978, quando ingressou no TRT da 1ª Região. Em 1981, foi indicado Ministro do Tribunal Superior do Trabalho com 35 anos de idade, de onde saiu nove anos depois para assumir o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Como declarou certa vez, sua passagem pela Justiça do Trabalho lhe exprimiu essa sensibilidade maior no proceder e na arte de julgar conflitos de interesses.

Seu nome passou a ser cogitado para o Supremo ainda na década de 80, época em que começavam a aportar ao Tribunal Constitucional importantes questões trabalhistas, cujo ramo da Justiça nunca antes tivera um representante na cúpula do Poder Judiciário.

Em 13 de junho de 1990, a sociedade brasileira foi agraciada com sua posse no Supremo Tribunal Federal, em vaga decorrente da aposentadoria do ministro Carlos Madeira.

Foi presidente do STF de 2001 a 2003, razão pela qual exerceu a Presidência da República no ano de 2002 por quatro vezes. Também exerceu o cargo de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

Em todas essas oportunidades, coordenou atividades de modernização, que promoveram o aprimoramento da Justiça e a construção de uma sociedade melhor para todos.

Em uma de suas passagens pela Presidência da República, sancionou a Lei nº 10.461, de 17 de maio de 2002, que criou a TV Justiça, um marco da transparência na história do Poder Judiciário brasileiro.

O anteprojeto de lei saiu do gabinete do Ministro e em apenas oito meses efetivamente foi aprovado in recordum tempore, com a sanção presidencial do próprio ministro, então exercendo a Presidência da República.

Outro passo à modernização e aprimoramento da democracia brasileira foi dado pelo ministro em 1996, quando no Tribunal Superior Eleitoral, ocasião em que realizou a primeira eleição pelo sistema eletrônico de votação, processo iniciado por seu antecessor, o Ministro Carlos Velloso.

Sua Excelência também principiou o trâmite para a adoção do sistema biométrico, porquanto os primeiros cadastramentos de eleitores foram feitos já em sua Presidência.

É um dos mais notáveis juristas de nosso país, defensor das liberdades individuais, das garantias constitucionais e do Estado Democrático de Direito, permeado pelo cumprimento da Constituição e das leis.

Nunca hesitou em demonstrar seu raciocínio jurídico na defesa de direitos fundamentais, ainda que dissidente dos demais membros da Corte, assim o fazendo com relevantes argumentos e refinadíssimo humor e, ainda quando vencido, rendendo-se à colegialidade, mas marcando posição!

Em sua posse na Presidência do STF, o ministro Celso de Mello o comparou ao Juiz Oliver Wendell Holmes Jr., da Suprema Corte americana, que defendia o direito de greve e a função social da propriedade em votos datados da década de 1920 e de 1930. À frente do seu tempo, restava vencido naquele momento.

O decano do STF ainda destacou que nos votos vencidos, “reside, muitas vezes, a semente das grandes transformações”. E nada é mais poderoso que uma ideia cujo tempo chegou, dizia Vitor Hugo!

Desde sua posse na Suprema Corte, o ministro Marco Aurélio Mello inaugurou forma singular de divergir, estimulando a atividade judicante nacional a inovar e a construir novos caminhos, para além da trajetória tradicional.

Atuando com espontaneidade e ciente de que o colegiado é um somatório de forças distintas, em que os membros se complementam mutuamente, buscou seguir suas convicções.

Um dos mais emblemáticos casos ocorreu no julgamento do HC nº 82.424/RS, do editor Siegfried Ellwanger contra condenação imposta pela Justiça gaúcha, por ter publicado livros considerados antissemitas.

Ministro Marco Aurélio instigou a reflexão, recordando Hans Kelsen, que afirmava a construção da democracia com o respeito aos direitos das minorias, eis que essas, um dia, poderão influenciar a opinião da maioria:

E venho adotando esse princípio diuturnamente, daí a razão pela qual, muitas vezes, deixo de atender ao pensamento da maioria, à inteligência dos colegas, por compreender, mantida a convicção, a importância do voto minoritário.

Aplicando a reflexão ao caso concreto, o ministro divergiu da maioria dos seus pares na Suprema Corte ao reconhecer que o autor possuía ideia preconceituosa em relação aos judeus e que ideias preconceituosas deveriam sim ser combatidas, contudo não a partir da proibição da divulgação dessas ideias.

Na guarida da liberdade de expressão, um dos temas mais caros ao espírito libertário do ministro homenageado, registrou que se pode não concordar com o que o paciente escreveu, mas deve-se defender o direito que ele tem de divulgar o que pensa, parafraseando Voltaire.

Alçando a democracia à necessária relevância, o ministro considerou que não é o Estado que tem de impor a censura para proteger a sociedade, mas a própria sociedade a realiza, ao formar suas conclusões.

A marca de sua dissidência tem sido propulsora da evolução do pensamento jurídico brasileiro, ao trazer um novo olhar sobre questões jurídicas e constitucionais importantes em sua constante dialética, relevante a dinâmica do Direito.

Essa divergência converge com os posicionamentos minoritários da sociedade e representa o papel contramajoritário inerentes às atribuições da Corte Constitucional.

Com os casos complexos e as questões demasiadamente controvertidas, é dificultoso alcançar a unanimidade. Nesse contexto é que o ministro exterioriza a posição da minoria e impede que um determinado segmento da sociedade deixe de ser representado.

Em voto memorável, no qual reconheceu o direito dos participantes da Marcha da Maconha, o ministro Marco Aurélio ressaltou a importância da divergência e o “elemento comunicativo” pluralista posto na doutrina de Jürgen Habermas.

O consenso ético resultante da homogeneidade que existia nas sociedades pré-industriais não existe mais, de modo que as decisões públicas não podem ser justificadas com fundamento nesse acordo global de natureza ética entre os cidadãos. Ao contrário: nas sociedades contemporâneas, os indivíduos discordam veementemente sobre um leque variado de assuntos.

Destacou, portanto, que a concepção política de Habermas ressalta a primazia do processo democrático na construção de um direito legítimo, baseado no pluralismo de ideais, o qual inclui, por conseguinte, posicionamentos divergentes e minoritários, e rechaça a argumentação baseada em verdades apriorísticas.

Por causa de tão destacadas fundamentações é que a publicação do seu voto é hoje aguardado com ansiedade: uma pelos colegas, diante da profundidade e do apuro técnico de seus entendimentos, duas, pelos advogados, cientes de que a decisão não será unânime e na certeza de que outro caminho jurisprudencial é possível.

À vista de suas dissenting opinions, o ministro e decano Celso de Mello, certa feita, fez referência ao Ministro Pisa e Almeida.

Em 1892, o Supremo Tribunal Federal negou pedido de habeas corpus impetrado por Rui Barbosa em favor de vítimas, incluído o poeta Olavo Bilac, de atos arbitrários do marechal Floriano Peixoto, que presidia o país.

A tese defendida por Rui Barbosa era a de que, cessado o estado de sítio, deveriam cessar automaticamente todas as restrições dele decorrentes. Ocorre que o pedido foi negado e o único juiz que acolheu a pretensão foi o Ministro Pisa e Almeida. Entretanto, seis anos depois, o STF reviu sua jurisprudência e acolheu a tese anteriormente defendida por Rui Barbosa e acatada por Pisa e Almeida.

Atualmente, essa tese solitária no longevo 1892 consta do artigo 141 da Constituição de 1988.

“Há quem me julgue perdido, porque ando a ouvir estrelas. Só quem ama tem ouvido para ouvi-las e entendê-las”, diria o ourives poeta.

Com o ministro Marco Aurélio, o exato similar ocorreu: muitas das teses por ele defendidas e minoritárias converteram-se, com o tempo, em jurisprudência da Corte.

Como exemplos emblemáticos, merecem citações a declaração de inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel, a inconstitucionalidade da cláusula de barreira e da proibição da progressão de regime aos condenados por crimes hediondos.

Mas não são apenas votos divergentes que permeiam a atividade do ministro Marco Aurélio: sua primorosa forma de argumentar por vezes levou a Corte ao acatamento unânime de suas teses, como na declaração de constitucionalidade, pelo Plenário do STF, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), editada com a intenção de coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres.

O ministro Marco Aurélio foi relator das duas ações que discutiam a norma (ADI nº 4.424 e ADC nº 19) e consignou em seu voto a situação de vulnerabilidade da mulher, contexto em que a lei se presta a mitigar a realidade de discriminação social e cultural que, enquanto existir no país, legitima a adoção de medidas compensatórias, por promover a igualdade de gêneros.

Assim também no julgamento do HC nº 91.952, oportunidade em que o Plenário do STF recebeu pedido para anular júri, tendo em vista que o réu permaneceu algemado durante todo o julgamento o relator ministro Marco Aurélio votou no sentido de que é necessária a preservação da dignidade do acusado, como prevê o artigo 5º da Constituição Federal, de forma que as algemas deveriam ser usadas apenas em casos excepcionais.

Neste julgamento, unânime, os ministros decidiram editar a Súmula Vinculante 11, que entrou em vigor em 23 de agosto de 2008, a qual reflete o posicionamento de Sua Excelência e deve ser seguida necessariamente pelas demais instâncias do Judiciário.

Para além de suas posições jurídicas, o ministro é marca da precisão ortográfica do discurso. A liturgia que denota o rigor gramatical e a precisão linguística são sua distinção.

Sabe-se que, desde a época da Procuradoria do Trabalho, expressa-se sem escrever, utilizando-se de um gravador para que depois a manifestação seja transcrita.

Em razão do desempenho eficiente em sua fala é que menciona que “o segredo de gravar é não querer ver o que você já gravou. Se ficar retroagindo a fita, você se perde, e, ao invés de ganhar tempo, perde tempo. A gravação é uma marcha”.

Tal prática imprime a certeza de que um ministro não é um juiz, mas a voz do Judiciário. No caso do ministro Marco Aurélio, a voz pautada no primoroso discurso de distinta precisão e contínua evolução.

Durante os últimos 30 anos, ficou registrada que o envolvimento do ministro Marco Aurélio nas discussões do Supremo Tribunal Federal fez a Justiça se modernizar e se moldar à Constituição Federal de 1988.

A higidez do texto constitucional é uma conquista que não se realiza por si só, ou por um ato 13 só. É o resultado de valores compartilhados, de dedicação, da tolerância e do pluralismo de ideias.

É notória a magnífica contribuição do ministro, cuja trajetória luminosa o coloca entre os maiores juristas brasileiros de todos os tempos. Seu incessante atuar com visão e coragem na defesa incansável dos direitos fundamentais, da segurança jurídica e das liberdades, reflete o brilhantismo em sua carreira, a par de revelar o ser humano sensível, fervoroso torcedor do Flamengo!

Da vigilância constante é que se alcança o equilíbrio, pari passu, com o processo civilizatório sob o pálio da Constituição Federal. “O preço da liberdade é a eterna vigilância”, segundo Thomas Jefferson.

Parabéns ministro Marco Aurélio por esses 30 anos de vigorosa atuação na Suprema Corte do Brasil, que retratam uma caminhada esplêndida e nos inspiram a continuar na perseverança de concretização da Constituição, no seio da Suprema Corte brasileira.

Antônio Augusto Brandão de Aras é Procurador-Geral da República, doutor em Direito Constitucional, e professor da Faculdade de Direito da UnB.

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Abelardo Neto: Sobre o novo entendimento do Fisco

Após muitas discussões e divergências de entendimentos sobre o enquadramento dos incentivos fiscais de ICMS como subvenção para investimentos objetivando sua exclusão da base de cálculo de IRPJ e CSLL da pessoa jurídica, mesmo após o advento da Lei Complementar nº 160/2017, a Receita Federal se manifestou sobre o assunto, colocando fim a eventuais dúvidas existentes dos contribuintes.

Por meio das Soluções de Consultas COSIT nºs 11, de 4 de março de 2020, 15/2020, 99001/2020 e 99002/2020, o Fisco reconhece que a mencionada LC atribui a qualificação de subvenção para investimentos a todos os incentivos e os benefícios fiscais ou econômico-fiscais relativos ao ICMS.   

O artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 possibilita que as subvenções para investimentos não sejam computadas na determinação do lucro real, desde que registradas em reserva de lucros, observados os requisitos previstos em seus incisos I e II, que estabelecem sua utilização na absorção de prejuízos ou aumento do capital social.

O artigo não define o que seria subvenção de investimentos, mencionando apenas que estariam abrangidas em tal conceito as isenções ou reduções de base de cálculo de tributos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Portanto, a legislação permite que as subvenções para investimento deixem de ser computadas na determinação do lucro real, desde que observadas as condições previstas. A divergência que sempre existiu foi quanto ao enquadramento de benefícios fiscais de ICMS como uma subvenção para investimento para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica.

A Receita Federal, com fundamento no Parecer Normativo CST nº 112/1978, tinha posicionamento no sentido de que seria considerado como subvenção para investimento os incentivos concedidos em que restasse clara a intenção de subvencionar para investimento, bem como a efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado.

Assim, para ser considerada subvenção para investimento o Fisco exigia do beneficiário a efetiva aplicação da renúncia fiscal em bens ou direitos utilizados com o fim de implantação ou expansão de seu empreendimento econômico.

A Lei Complementar nº 160/2017 acrescentou os §§ 4º e 5º no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, prevendo que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS seriam considerados subvenções para investimentos, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos no artigo, sendo que tal disposição seria aplicável aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.

Mesmo após a publicação da referida LC, persistiam dúvidas se o Fisco federal manteria seu entendimento restritivo em relação ao enquadramento de incentivos e benefícios fiscais de ICMS como subvenção para investimento, exigindo indevidamente a efetiva aplicação da subvenção em bens ou direitos utilizados com o fim de implantação ou expansão do empreendimento econômico do beneficiário.

Contudo, com o advento da Solução de Consulta COSIT nº 11/2020 restou definitivamente esclarecido que nos termos das disposições da Lei Complementar nº 160/2017 todos os incentivos e os benefícios fiscais ou econômicos-fiscais de ICMS são caracterizados como subvenção para investimentos, afastando, de forma expressa, as conclusões anteriormente lançadas no mencionado Parecer CST no 112/78.

Assim, os únicos requisitos que passam a ser de observância obrigatória para validar o reconhecimento do benefício fiscal de ICMS como uma subvenção para investimento são aqueles previstos no caput e nos incisos I e II do artigo 30 da Lei no 12.973/14, vale dizer, ser registrado em reserva de lucros e utilizado para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.

Importante destacar que a Solução de Consulta Cosit possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, respaldando os contribuintes que a observarem, conforme previsto no 9º, da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.

Dessa forma, ante a expressa confirmação do Fisco federal sobre o assunto, não há mais dúvidas de que todos os incentivos fiscais de isenção ou redução de base de cálculo de ICMS se enquadrariam como subvenção para investimento, podendo ser excluídos da base de cálculo de IRPJ e CSLL da pessoa jurídica.

Aplicando esse entendimento de forma retroativa, conforme possibilita o parágrafo 5º do referido artigo 30 da Lei no 12.973/14, é possível aos contribuintes a revisão da apuração do IR/CSLL no período de cinco anos anteriores, objetivando apurar se houve recolhimento a maior em razão da não exclusão dos benefícios fiscais do ICMS na apuração do lucro real.

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Luciana Gouvêa: Soluções online para os conflitos

João Pedro e Danielle assinaram documento declarando união estável em dezembro de 2019. Três meses antes, em setembro, José Rafael e Clara tiveram a grande emoção de receber o mais novo representante da família, seu primeiro filho. Marialice e Gabriel Luís estão apaixonados, mas cada um mora no seu bairro. Edinho e Luana estão casados há mais de 30 anos e trabalham firme, ele nas duas startups que fundou e ela aplicando terapias alternativas.

O que esses quatro casais têm em comum? As crises que estão passando em 2020 devido à doença do coronavírus (Covid-19), doença infecciosa que faz as pessoas adoecerem apresentando inicialmente sintomas leves a moderados, transmitida principalmente por meio de gotículas de algum infectado que tosse, espirra ou exala, mas que tem levado a óbito aproximadamente seis pessoas de cada cem contaminadas (junho/2020).

O vírus, além de estar impactando a política e a economia mundiais, trouxe os mais diferentes desafios nas relações familiares e pessoais devido às determinações de isolamento social. Exemplo disso foi o registro de crescimento de 82% da pergunta “como dar entrada em um divórcio?” (dados do Google Brasil de abril), também o número recorde de pedidos de divórcio em uma das cidades da China e, mais recentemente, a suspensão de casamentos e divórcios determinada pelo Ministério da Justiça da Rússia.

Ademais, devido ao aumento das mortes em todo o mundo, especialmente entre pessoas com mais idade, incluindo chefes de família e fundadores de empresas, as consultas referentes às questões relativas a herança, partilha e sucessão de bens aumentaram expressivamente nos escritórios de advocacia.

Ora, se os tribunais brasileiros já estão abarrotados de processos (79 milhões), quem vai solucionar as possíveis crises desse momento, quando os acontecimentos podem ser tratados como casos fortuitos ou de força maior devido à determinação de quarentena para todos? Como o Judiciário decidirá sobre quem tem ou não razão se houver desentendimento entre casais, entre sócios ou herdeiros, ou qualquer quebra de contrato?

Primeiramente, vale esclarecer, nos casos fortuitos ou de força maior há a possibilidade de descumprimento das obrigações devido à ocorrência de algo inevitável, previsível ou não, como o caso da pandemia da Covid-19, por isso vivemos tempos de grande insegurança econômica e jurídica e, para momentos assim, de excepcionalidade, melhor usar de precaução consultando bons advogados que auxiliem na resolução do conflito porventura existente, tanto entendendo das leis vigentes, quanto atuando com métodos de autocomposição, a fim de ser possível às partes a realização de negociação ganha-ganha e das soluções melhores para todos os envolvidos.

Ademais, existem diversas medidas anticonflitivas que podem ser realizadas em cartório, e até mesmo particularmente, para aqueles quatro casais e para tantos outros poderem evitar usar os serviços lentos e caros da Justiça  brasileira. Doações, testamentos, contratos de namoro, divórcios via escritura pública e inventários extrajudiciais também, assim como partilha de bens fora do Judiciário, negociação de dívidas tributárias de empresas com uso de precatórios judiciais ou de dívidas com outros credores por intermédio de recuperação extrajudicial, e muito mais, são algumas das possibilidades.

Se um ente familiar faleceu e deixou bens, para que esses bens (imóveis, investimentos, empresas etc) sejam transmitidos aos seus sucessores, eles devem ser organizados e divididos. Isso já pode ser feito fora do Poder Judiciário (inventário extrajudicial), o que acarreta agilidade e barateamento de custos. Foi a Lei 11.441/07 que desburocratizou o procedimento de inventário, e também possibilitou efetuar divórcios e partilhas de bens nos cartórios, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura, mas exigindo a participação de ao menos um advogado para assistência das partes.

Para as possíveis desavenças daqueles quatro casais que já completaram três meses de reclusão devido à pandemia, vale a busca por profissionais do Direito, mas também especialistas em conciliação e mediação, técnicas amplamente adotadas para solucionar as questões controvertidas, muito praticadas em países de primeiro mundo e estimuladas pelo Conselho Nacional de Justiça que normatizou audiências virtuais pela Plataforma Emergencial de Videoconferência (Portaria nº 61/2020 do CNJ) e que recentemente anunciou nova plataforma para realização de sessões de conciliação e mediação, totalmente online, especialmente para resolver os conflitos desse tempo de Covid-19.

Mesmo nesse período de proibição de ações presenciais, é possível buscar a melhor solução para os conflitos de maneira virtual, por intermédio de videoconferência, até mesmo iniciar pedidos online de divórcio, de divisão de bens, de acerto de dívidas, ou simplesmente buscar informação sobre o que é legal, e o que não está de acordo com a legislação ou conforme os julgamentos jurisprudenciais, lembrando que essas são atividades técnicas e devem ser exercidas por profissionais do Direito, imparciais, sem poder de decisão, experientes na facilitação das soluções consensuais de conflitos.

 é advogada, diretora-executiva do escritório Gouvêa Advogados Associados (GAA), pós-graduada em Neurociências Aplicadas à Aprendizagem (UFRJ) e em Finanças com Ênfase em Gestão de Investimentos (FGV) e especialista em Mediação e Conciliação de Conflitos e Proteção Patrimonial legal.

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Toffoli diz que Supremo jamais se sujeitará a nenhum tipo de ameaça

Presidente do Supremo, ministro

Dias Toffoli, condenou manifestações antidemocráticas deste fim de semana
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Após mais uma manifestação antidemocrática de um grupo de apoiadores do presidente Jair Bolsonaro, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, divulgou uma nota de repúdio.

Na noite deste sábado (13/6), um bando de 30 militantes autodenominados “300 do Brasil” disparou fogos de artifício na direção do edifício principal do STF, na Praça dos Três Poderes, enquanto xingavam os ministros.

No texto, Toffoli afirmou que “o Supremo jamais se sujeitará, como não se sujeitou em toda a sua história, a nenhum tipo de ameaça, seja velada, indireta ou direta e continuará cumprindo a sua missão”.

O ministro ainda apontou que os ataques à Corte Suprema são financiados de forma ilegal por integrantes do próprio Estado. “Guardião da Constituição, o Supremo Tribunal Federal repudia tais condutas e se socorrerá de todos os remédios, constitucional e legalmente postos, para sua defesa, de seus ministros e da democracia brasileira”, diz trecho da nota.

O ministro Alexandre de Moraes, por meio das redes sociais, também condenou os ataques. “O STF jamais se curvará ante agressões covardes de verdadeiras organizações criminosas financiadas por grupos antidemocráticos que desrespeitam a Constituição, a Democracia e o Estado de Direito. A lei será rigorosamente aplicada e a Justiça prevalecerá”, escreveu.

Leia a nota do ministro Dias Toffoli na íntegra:

Infelizmente, na noite de sábado, o Brasil vivenciou mais um ataque ao Supremo Tribunal Federal, que também simboliza um ataque a todas as instituições democraticamente constituídas.

Financiadas ilegalmente, essas atitudes têm sido reiteradas e estimuladas por uma minoria da população e por integrantes do próprio Estado, apesar da tentativa de diálogo que o Supremo Tribunal Federal tenta estabelecer com todos, Poderes, instituições e sociedade civil, em prol do progresso da nação brasileira.

O Supremo jamais se sujeitará, como não se sujeitou em toda a sua história, a nenhum tipo de ameaça, seja velada, indireta ou direta e continuará cumprindo a sua missão.

Guardião da Constituição, o Supremo Tribunal Federal repudia tais condutas e se socorrerá de todos os remédios, constitucional e legalmente postos, para sua defesa, de seus ministros e da democracia brasileira.

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Caio Druso: Marco Aurélio, 30 anos e adiante

“Processo não tem capa; tem conteúdo.”

“Não faço questão de formar na corrente majoritária.”

“Não ocupo cadeira voltada a relações públicas.”

Tempos estranhos, muito estranhos, geradores de grande perplexidade.”

“Onde está a liturgia?”

Estudantes e doutores, que todos somos, mesmo quando sem prática ou diploma, numa era em que todos parecem saber tudo, conhecemos a autoria dessas e de tantas expressões que, em cadência marcada, como se o oral e o erudito fossem um apenas, brotam dos votos e das imagens do ministro Marco Aurélio, no Supremo Tribunal Federal há trinta anos.

Pode-se concordar ou discordar do ministro em quase tudo — e penso até que a discordância lhe trará mais alegria. Mas não se pode ficar, jamais, indiferente a ele. Também se pode concordar ou discordar das decisões que, ao longo desse longo tempo, o ministro Marco Aurélio apresentou. Mas não há como negar o impacto que ele já trouxe, e continua trazendo, à história do Brasil e de sua Justiça.

Na trajetória desses tantos anos, desde quando Marco Aurélio assumiu a cadeira que ocupa, muitas manifestações cotidianas e insistentes, que eram minoria e, ao longo do tempo, passaram a prevalecer, em temas como os da vedação da progressão da pena dos crimes hediondos (HC 69.657), e da prisão somente após o trânsito em julgado (HC 126.292), têm se associado a atos de coragem.

Foi o que se deu com a TV Justiça, inciativa pioneira que, na presidência do Supremo Tribunal, Marco Aurélio conduziu, enfrentando resistências e, mais com elas do que apesar delas, assumindo os ônus de uma decisão que faz dessa Corte, entre todas as Cortes de Justiça que existem no mundo, talvez a mais pública, a mais transparente e, portanto, a que mais se expõe ao escrutínio social.

Foi o que se deu, também, com a questão dos juros previstos no texto original do artigo 192, § 3º, da Constituição de 1988. Quando a Carta era ainda uma esperança, Marco Aurélio foi vencido no voto da ADI nº 4, em que sustentava que o limite de 12% disposto naquele texto era, mesmo, um limite real. A disposição constitucional precisou ser revogada para que o voto do ministro fosse esvaziado e, não houvesse essa revogação, apesar de tudo o que se disse em contrário, continuaria o texto a prever que “as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a 12% ao ano”.

Da mesma forma, quando era candente e público o debate sobre a interrupção da gestação por anencefalia, como relator da ADPF nº 54, em 2004, Marco Aurélio deferiu uma liminar que, em análise histórica, naquele momento ao menos, seria certamente desconstituída pelo colegiado. Oito anos depois, e somente depois desse longo período de maturação, é que o processo foi levado a julgamento pelo ministro. Pela maciça maioria de seus pares, a liminar foi confirmada no Supremo.

No arco de 30 anos cabe uma vida inteira. No caso de Marco Aurélio, pode-se dizer que são muitas as vidas. O Supremo de hoje não é diferente daquele que existia em 13 de junho de 1990, quando ele assumiu sua cadeira, apenas na forma de se expor a público e de deliberar, ou na composição dos julgadores, mas também no direito que examina e que aplica, e nos desafios institucionais que lhe são apresentados.

Desafios que, nos dias que correm, vêm tornando necessário ao Supremo Tribunal explicitar, inclusive, regras tão óbvias quanto as de que ao Judiciário cabe arbitrar os conflitos, de que o espaço de discussão quanto ao cumprimento de suas decisões está no próprio sistema de justiça, e de que a manutenção dos procedimentos legais é a melhor garantia para tempos de incerteza.

Ao longo dessas três décadas, Marco Aurélio não tem deixado de decidir, de atuar e de se manifestar, por mais diversas e adversas que tenham sido as circunstâncias, e por maiores que tenham sido as resistências. Nesses dias inquietos, nos quais persiste uma pandemia que parece não ter fim, e nos quais as crises internas são tão cotidianas que já se fazem previsíveis, não poderiam ser mais oportunas as homenagens que se prestem a quem, como ele, faz parte da história, do presente e do futuro da Justiça e do Brasil.