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Opinião: CNJ acerta ao dar celeridade a falências

O impacto resultante da adoção das necessárias medidas de isolamento durante a pandemia de Covid-19 já pode ser sentido pelas empresas, sobretudo as pequenas e médias, e também tem repercussões jurídicas que já podem ser conhecidas.

Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou um ato normativo (de número 0002561-26.2020.2.00.000) contendo orientações aos juízes para criar condições especiais, durante a crise sanitária, para as empresas em processos de falência e recuperação judicial. As decisões nesse tipo de processo, afirma o CNJ, devem ser priorizadas.

A necessidade de proteger a saúde financeira das empresas e do mercado brasileiro justifica a recomendação feita pelo CNJ e demonstra que a cúpula do Judiciário está atenta às necessidades reais do país. Trata-se de um ato normativo que vêm, felizmente, para garantir eficácia e celeridade aos procedimentos de recuperação judicial.

As orientações em questão estão, cabe lembrar, alinhadas com o conteúdo da resolução 313/2020/CNJ, que estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, o regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo coronavírus, e garantir o acesso à Justiça neste período emergencial. As recomendações, salvaguardam os Órgãos Jurisconsultos, na medida que autorizam a condução processual das recuperações judiciais de forma célere, garantindo a eficácia das tutelas jurisprudenciais pretendidas nas ações dessa natureza.

O ato normativo tem por finalidade mitigar dos efeitos econômicos decorrentes das medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias e governamentais para o controle da pandemia. Ele visa, portanto, a sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação empresarial e de falência.  

De forma objetiva, as medidas propostas orientam, topicamente, os juízos para a adoção de procedimentos voltados para a celeridade dos processos de recuperação empresarial e de decisões que tenham por objetivo primordial a manutenção da atividade empresarial, com direto impacto na circulação de bens, produtos e serviços essenciais à população, e na preservação dos postos de trabalho e da renda dos trabalhadores.

Cabe, aqui, elencar as recomendações do CNJ para os casos de falência e recuperação judicial:

•    Priorizar a análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas em Recuperação judicial; 

•    Suspender a realização das Assembleias Gerais de Credores presenciais agendadas, autorizando a realização de reuniões virtuais quando necessária para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores; 

•    Prorrogar o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei de Falências quando houver a necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores; 

•    Autorizar a apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia da Covid19, incluindo a consideração, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência (Lei de Falências, art. 73, IV); 

•    Determinar aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas em Recuperação Judicial, de forma virtual ou remota, e a publicar na Internet os Relatórios Mensais de Atividade; e 

•    Avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.

Janildo Maiga Azevedo de Souza é advogado do Rueda & Rueda Advogados e especialista em direito empresarial e contratos.

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Juiz revoga liminar que suspendia aluguel de torres da CNC

Juiz suspendeu contrato de aluguel firmado entre Banco de Brasília e a CNC
123RF

O juiz Jansen Fialho de Almeida, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, revogou decisão que suspendia o contrato de aluguel firmado entre o Banco de Brasília e a Confederação Nacional do Comércio.

Na decisão, o magistrado também apontou que a extinção do processo obedeceu o artigo no artigo 485, V, do CPC, tendo em vista a existência de outra ação proposta pela mesma parte e com mesmo objeto na 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, a qual também foi extinta diante de desistência da parte autora.

A suspensão foi provocada por uma ação popular de autoria do Ministério Público do Distrito Federal sob a alegação de litigância de má-fé e de que o advogado da instituição financeira estava atuando indevidamente ao protocolar uma série de ações com o mesmo objetivo.

Conforme o MPF-DT, o advogado da autora apresentou diversas ações semelhantes e desistiu de todas salvo a de número 0702592-52.2020.8.07.0018, após conseguir a suspensão temporária dos atos administrativos correspondentes à contratação.

Para o MP-DF, caso restasse entendido que o advogado signatário é o autor das ações, a desistência pura e simples de uma delas deveria ser entendida como a exoneração voluntária à pretensão ajuizada.

No caso em questão, a ação popular pede, em sede de liminar, que seja suspenso o contrato entre o BRB e a CNC, no valor de R$ 276 milhões, para aluguel das referidas torres, sob o argumento de que a negociação se deu sem licitação.

Ao analisar o caso, o magistrado decidiu suspender inicialmente todos os atos administrativos referentes ao aluguel das torres, até manifestação do MP-DFT para decisão final. O juiz determinou ainda que os réus BRB e Distrito Federal fossem ouvidos e juntassem aos autos toda a documentação pertinente ao objeto da ação.

Ao decidir que o processo fosse extinto, o magistrado decidiu por manter a liminar, uma vez que o direito brasileiro não admite presunção de má-fé, de maneira que deve o julgador sempre se orientar pela boa-fé das partes.

0702592-52.2020.8.07.0018