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Diego Véras: A composição histórico-geográfica do STF

O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário nacional que, entre outras atribuições, resolve os conflitos federativos entre “a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta” (artigo 102, I, “f”, da CF).

É cediço que os critérios formais de escolha para ser ministro do Supremo Tribunal são: ser brasileiro nato (artigo 12, §3º, IV, da CF), “com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada” (artigo 101 da CF).

No exercício de seu mister constitucional, o Tribunal da Federação, além de intérprete da Constituição, desempenha papel moderador de crises federativas, ora julgando as ações cíveis originárias, ora decidindo temas afetos à competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, v.g. no combate à atual pandemia (ADI 6.341, relator ministro Marco Aurélio, redator p/acordão ministro Edson Fachin, Pleno, j. 15.4.2020, acórdão pendente de publicação), ou até mesmo instigando e intermediando a aproximação do diálogo federativo, tal como ocorreu com a mediação na ADO 25 QO, relator ministro Gilmar Mendes, Pleno, j. 20.5.2020 (acórdão pendente de publicação), na qual os entes federativos alcançaram acordo sobre tema que se arrastava havia mais de 20 anos (pagamento da compensação prevista no artigo 91 do ADCT, em decorrência das desonerações produzidas pela Lei Kandir).

Na composição atual, o presidente-ministro Dias Toffoli é natural de Marília (SP); o ministro Celso de Mello, de Tatuí (SP); o ministro Marco Aurélio, do Rio de Janeiro; o ministro Gilmar Mendes, de Diamantino (MT); o ministro Ricardo Lewandowski, do Rio de Janeiro; a ministra Cármen Lúcia, de Montes Claros (MG); o ministro Luiz Fux, do Rio de Janeiro; a ministra Rosa Weber, de Porto Alegre (RS); o ministro Roberto Barroso, de Vassouras (RJ); o ministro Edson Fachin, de Rondinha (RS); e o ministro Alexandre de Moraes, de São Paulo. Temos, então, quatro fluminenses, três paulistas, dois gaúchos, um matogrossense e uma mineira, guardando correspondências às regiões Sudeste, Sul e Centro-oeste.

Sem contar o período do Império, segundo informação que consta no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, este teve a seguinte composição, considerando a naturalidade dos ministros [1]:

Durante o período republicano, foram 89 ministros advindos da região Sudeste; 52 do Nordeste; 21 do Sul; 3 do Centro-Oeste; e somente dois do Norte.

O último nordestino foi o ministro Ayres Britto (natural de Propriá-SE, que permaneceu entre 25/6/2003 e 17/11/2012) e o derradeiro nortista, o ministro Menezes Direito (nascido em Belém, que permaneceu entre 5/9/2007 e 1º/9/2009), completando-se quase oito anos em que não há qualquer ministro originário das regiões Norte/Nordeste.

No que se refere à formação acadêmica (bacharelado), tem-se a seguinte distribuição em relação às universidades [2]:

É óbvio que seus integrantes, uma vez nomeados, não são representantes dos seus Estados ou das suas regiões de origem, e nem devem se comportar como tal, tendo em vista que essa representação somente ocorre no Senado Federal (artigo 46 da CF).

Todavia, não custa relembrar que, para julgar, é necessário conhecer a realidade fático-jurídica que se aflui dos autos, carregada de práticas e manifestações culturais dos rincões do país. Trago como exemplo o julgamento da ADI 4.983, relator ministro Marco Aurélio, Pleno, DJe 24.7.2017 (constitucionalidade de lei estadual cearense que, a pretexto de proteger os animais, acabou regulamentando a manifestação cultural nordestina da vaquejada).

Durante o julgamento da citada ADI, que foi decidida por apertada maioria de 6 a 5, muitos ministros da Suprema Corte demonstraram que sequer tinha conhecimento do que, de fato, se tratava a prática cultural nordestina de centenas de anos. Senão vejamos:

“O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Eu vou, evidentemente, aguardar, como sempre, o voto profícuo do ministro Luís Roberto Barroso. Mas, a respeito do que Vossa Excelência destacou, que a Corte eventualmente pudesse chegar a um meio-termo, eu também não entendo de vaquejada, não sei que tipo de regra se poderia estipular.

(…)

 O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Presidente, antes de elaborar o meu voto, assisti a algumas dezenas de vídeos, todos à disposição de quem quiser entrar na internet. Em todos, não tive nenhuma dúvida de que há lesão ao animal e prática de crueldade, independentemente do que se escreva no papel. Estou falando da vida real, do que os olhos veem e o coração sente, basta ver o filme.

(…)

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (…) Ministro Teori, também estive em Madri e assisti, no século passado, a touradas. Não consegui passar da segunda tourada, sobretudo diante do delírio da multidão cada vez que o pobre touro quase virava uma massa sangrenta. De qualquer sorte, no caso em exame, a constitucionalidade da lei cearense, na minha visão, se a Constituição diz que essas manifestações culturais devem ser incentivadas e garantidas pelo Estado, no artigo 215, também diz, no artigo 225, § 1°, inciso VII, que são proibidos atos cruéis contra os animais. Então ela está dizendo, na minha leitura, com clareza solar, em primeiro lugar, que o Estado garante e incentiva manifestações culturais, mas também que ele não tolera crueldade contra os animais. Ou seja, concluo eu, o Estado não incentiva, nem garante manifestações culturais em que adotadas práticas cruéis contra os animais. (…)” (ADI 4.983, relator ministro Marco Aurélio, Pleno, DJe 24.7.2017) [3].

Certamente, tendo como pano de fundo a lembrança da “prova do laço” (prática cultural semelhante na região Sul do país), o ministro Edson Fachin bem pontuou:

“O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (…) O presente caso precisa ser analisado sob um olhar que alcance a realidade advinda da população rural. É preciso despir-se de eventual visão unilateral de uma sociedade eminentemente urbana, com produção e acesso a outras manifestações culturais, produtos e serviços para se alargar ou olhar e alcançar essa outra realidade.

Sendo a vaquejada manifestação cultural, como aliás está na própria petição inicial, encontra proteção Constitucional expressa na cabeça do artigo 215 e seu respectivo §1º, e não há, em nosso modo de ver, razão para se proibir o evento e a competição, que reproduzem e avaliam tecnicamente a atividade de captura própria de trabalho de vaqueiros e peões, desenvolvida na zona rural deste grande país.

Ao contrário, tal atividade constitui-se modo de criar, fazer e viver da população sertaneja. Eu estou citando essa expressão criar, fazer e viver, que se encontram nos exatos termos do inciso II, do artigo 216 da Constituição Federal.

(…)” (Idem).

Não é o tema de fundo da ADI 4.983 de que se cuida a presente reflexão, mas de incentivar que as indicações para o cargo da mais alta corte, que é o Tribunal da Federação, possibilite a oxigenação de ideias, diante do histórico de vida (nenhum magistrado é neutro), além das formações acadêmicas plurais e heterogêneas que existem em um país continental.

A legitimidade das decisões das Cortes Constitucionais é firmada, entre outros fundamentos, nas seguintes balizas: ingresso de seus integrantes e exercício das competências constitucionais dentro dos limites que lhe são assegurados pela Constituição, incluindo o papel contramajoritário; participação da sociedade civil na condição de colaboradores dos julgamentos (teoria da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, formulada por Peter Härbele [4]), devendo seus argumentos serem apreciados nos votos; bem ainda debates e exposição de entendimentos que contemplem a heterogeneidade de seus membros e perpassem pelas diferentes visões existentes na sociedade.

Percebe-se que, por fatores inerentes à finitude humana, muitas vezes existe um hiato de compreensão de aspectos correlatos à identidade cultural das comunidades nortista e nordestina, por não existir quem possa, entre os pares, expressar tal ponto de vista.

Durante o julgamento da ACO 2.178, Relator ministro Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 28.4.2020 (acórdão pendente de publicação), envolvendo discussão de royalties entre os estados, esta questão foi debatida pelo ministro Alexandre de Moraes, a saber:

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES presidente, como salientado pelo eminente ministro Roberto Barroso, realmente o julgamento ingressou antes das alterações regimentais. Eu gostaria de salientar dois pontos que me parecem, em complementação, importantes para a nossa reflexão.

Essa competência do Plenário se justifica, porque uma das características centenárias do Supremo Tribunal Federal é a sua composição por ministros de todos todas as regiões, exatamente para que haja uma reflexão, nas questões federativas e nos conflitos federativos, de ministros de todas as regiões. Se nós pegarmos, desde o início, a composição do Supremo Tribunal Federal, talvez este seja um dos poucos períodos em que não há representantes das Regiões Norte e Nordeste, porque tradicionalmente sempre há pelo menos um representante de cada Região, Norte e Nordeste ou Norte ou Nordeste, dividiam-se. Na hora que nós trazemos esse conflito federativo para as Turmas, há um desequilíbrio de entendimento. Pode ser melhor, mais célere, mas há.

E um outro ponto que Vossa Excelência bem lembrou agora. Nas exceções, foram trazidas questões em que já havia posicionamento pacificado por liminares de todos os ministros das duas Turmas. A questão aqui, essa questão importantíssima de royalties, não foi ainda exaustivamente debatida, tanto que há questões no Plenário sobre royalties. É por isso que me parece importante que o Plenário analise, mas como disse, acho importante que haja celeridade. Mas nós temos outros mecanismos agora de celeridade.

O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO presidente, aqui nós estamos em busca da melhor solução. De modo que o que se convier aqui é o que nós vamos fazer, inclusive porque agora já há mecanismos para celeremente julgar isso no Plenário. Apenas, quando eu pautei, não havia essa alternativa. Eu quero carinhosamente dizer que eu discordo do argumento de representatividade corporativo-estadual. Com esse eu não concordo.

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Perdão, não é corporativo, é institucional, porque Vossa Excelência, que é do Rio de Janeiro, e eu, que sou de São Paulo, nós não temos o mesmo entendimento das necessidades do Estado do Amazonas. Isso é natural. E, se pegar qualquer estudo sobre supremas cortes, é importantíssimo que não haja uma suprema corte com ministros do mesmo Estado ou da mesma região” (Transcrição livre dos debates, a partir de 2h12min35. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=5b_FcUyTsWk. Acesso em 11.6.2020).

Reforço as palavras do ministro Alexandre de Moraes: são poucos os períodos desde a instalação da Suprema Corte, ainda sob a denominação de Supremo Tribunal de Justiça (em 18/9/1828), nos quais não há integrantes provenientes das regiões Norte/Nordeste [5], sendo “importantíssimo que não haja uma Suprema Corte com ministros do mesmo Estado ou da mesma região”.

Será que inexistem egressos de universidades do Pará, de Rondônia, de Roraima, do Acre, do Amapá, de Tocantins, do Piauí, do Rio Grande do Norte, da Paraíba ou de Alagoas, à altura do cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal?

Por certo, tal fato histórico não decorre da baixa qualificação (“notável saber jurídico”) dos juristas daquelas regiões, mas da desconsideração da importância do critério geográfico, entre outros informais, das indicações para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, indo de encontro aos objetivos fundamentais da República de “reduzir as desigualdades sociais e regionais”, bem ainda “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (artigo 3º, III e IV, da CF).

Compulsando o histórico de composição da Suprema Corte, desde a instituição da República, essa é a primeira vez durante intervalo de tempo superior a um mês [6] , nas suas sucessivas formações, em que não há qualquer membro proveniente das regiões nordeste ou norte, razão pela qual tem-se como imperioso que se proceda à correção de rumos nas próximas nomeações.

O Supremo Tribunal Federal deve ser formado por cidadãos que, além de preencherem os requisitos previstos no artigo 101 da Constituição Federal, detenham a pluralidade de visões de mundo, guardada, sempre que possível, a heterogeneidade cultural de sua população: nisso reside o reforço de sua legitimidade constitucional.

Diego Viegas Véras é juiz federal substituto do TRF-4, atualmente convocado para atuar como juiz instrutor de ministro do Supremo Tribunal Federal, advogado e foi juiz de Direito do TJ-AL.

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Arake e Ramagem: Reequilíbrio contratual e Dispute Boards

É certo que a pandemia da Covid-19 e as diversas medidas adotadas pela Administração Pública para coibir a propagação do vírus têm impactado negativamente as relações contratuais já existentes e de trato diferido, tais como contratos de obras de infraestrutura.

Em alguns estados e municípios, a construção civil não foi considerada atividade essencial e nessas localidades as obras em andamento tiveram de ser paralisadas. Por outro lado, naquelas em que a construção civil foi reconhecida como serviço essencial desde o início da pandemia as obras não foram paralisadas, mas tiveram o seu ritmo diminuído, seja porque o transporte de insumos essenciais não chegou a tempo, seja porque houve redução no número de trabalhadores nos canteiros de obras, tendo em vista as recomendações de segurança da Organização Mundial da Saúde (OMS). Houve também casos em que as partes contratantes optaram por suspender a execução da obra para preservação da imagem das empresas em meio à pandemia, ante o risco de repercussões negativas por parte da sociedade.

Esse cenário de crise sem precedentes é, por muitos, considerado imprevisível. Por isso, discussões sobre a aplicabilidade de institutos que autorizam o reequilíbrio econômico do contrato em razão da superveniência de fato imprevisível estão em foco, tais como a teoria da imprevisão para os contratos públicos e a onerosidade excessiva superveniente para os contratos privados. Entretanto, a mera presença desse requisito não automatiza a aplicabilidade desses institutos. É necessário demonstrar a existência de nexo entre esse fato e o prejuízo alegado.

Por exemplo, suponha um empreiteiro que, contratado por uma concessionária de energia para construir uma usina hidrelétrica, teve, em razão das medidas adotadas contra a propagação da Covid-19, a sua mão de obra e seus equipamentos alocados ociosos, o que lhe gerou custos. Ele pode entender que não assumiu os riscos dessa pandemia, de modo que não deveria arcar com os respectivos custos. Assim, para fins de reequilíbrio econômico do contrato, pleiteia a assinatura de aditivo contratual para repactuação de preços de seus serviços e para repactuação de prazos de entrega da obra. Pleitos esses que precisam ser analisados adequadamente, o que demanda tempo.

Geralmente, tanto a readequação do cronograma como a finalização do empreendimento são importantes para ambas as partes, de modo que há a pronta necessidade e o interesse de pactuarem aditivo para repactuação do prazo. Ocorre que o mesmo não se verifica com relação à análise do pleito de repactuação de preço, pois o único interessado nessa questão é o empreiteiro. O consenso quanto à pronta necessidade de se repactuar prazos e a incerteza sobre a repactuação de preços podem dar ensejo a litígios e à paralisação das obras. Explica-se.

De um lado, o empreiteiro pode não concordar em assinar um aditivo para a repactuação de prazos sem que se contemple também a repactuação de preços. Isso pode se dar por diferentes razões. Seja pela insegurança em continuar a obra sem a garantia de ressarcimento das despesas decorrentes da ociosidade suportadas pelo empreiteiro, seja para, de forma oportunista, aproveitar a urgência da obra para a contratante e, como instrumento de barganha, condicionar a continuidade da obra à repactuação de preço (hold up problem) [1].

De uma forma ou de outra, é possível que outras controvérsias surjam, tornando a relação entre as partes ainda mais litigiosa. Nada obstante, enquanto o aditivo contratual não for assinado, as obras podem ser interrompidas ou pode haver uma diminuição expressiva do ritmo das atividades contratadas. Nesse ponto, convém mencionar que, em 2019, o TCU identificou, em seu acórdão nº 1.079/2019 do plenário, que 23% das obras estão paralisadas por abandono da empresa contratada.

Por outro lado, se o empreiteiro assinar o aditivo apenas com relação aos prazos, mas não com relação aos preços, ele poderá não conseguir restabelecer o equilíbrio econômico contratual em função da ociosidade da mão de obra e dos equipamentos.

Isso porque, quando pactuado um aditivo em momento posterior ao protocolo do pleito administrativo, a presunção é de que o aditivo contemplaria quaisquer fatos ocorridos anteriormente, salvo prova de que fora feita uma ressalva nesse sentido. Essa não apenas é a lógica contratual estabelecida no ordenamento jurídico, como também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1262160/SC), o que pode incentivar a contratante a se portar de maneira improba.

Suponha que a contratante tenha ciência de que o aditivo firmado para repactuação de prazos não implicou na renúncia à pretensão de repactuação de preços. Se não houver prova nesse sentido ou se essa prova for de difícil produção, a contratante, confiando nesse fato, pode recusar a oportunidade de compor amigavelmente esse litígio, restando ao empreiteiro apenas a via jurisdicional. Em outras palavras, a parte contratante pode se aproveitar da assimetria informacional do órgão jurisdicional para inviabilizar a repactuação de preços pela via extrajudicial.

Percebe-se, portanto, que há uma dicotomia. De um lado, a obra não pode parar, mas, de outro, o empreiteiro precisa da segurança de que não sofrerá prejuízos em decorrência do fato imprevisível ou de que esses prejuízos lhe sejam ressarcidos. É necessário que se construa uma solução apta a permitir tanto a resolução eficiente de conflitos, como o desincentivo ao comportamento oportunista. Nesse contexto, os chamados Comitês de Resolução de Disputas (Dispute Boards) podem contribuir para a resolução desse problema.

A função dos Dispute Boards, diferentemente da arbitragem, não se limita a resolver os conflitos entre as partes, mas, também, a tornar a sua resolução mais rápida e eficiente, de modo a prevenir o escalonamento de conflitos. Na modalidade mais recomendada de Dispute Boards, qual seja, a de instalação do board logo no início do contrato (full term [2]), as partes elegem técnicos para acompanhar, em tempo real, todas as etapas da obra.

Esse acompanhamento próximo permite que os membros do Dispute Board saibam, em detalhes, as particularidades e a dinâmica do empreendimento em tempo real, impedindo a assimetria de informações entre as partes e os membros do Board. Essa fiscalização da obra in loco diminui o espaço para comportamentos oportunistas das partes, tais como o hold up problem. Ainda na mesma linha de raciocínio, a contratante teria menos incentivo para ignorar o pleito de repactuação de preços, dado que a proximidade dos membros do board aos fatos ocorridos na obra diminui a dificuldade de provar os fatos, bem como as ressalvas feitas pelo empreiteiro.

A decisão ou a recomendação [3] do board tende a ser acurada e célere, haja vista que seus membros conhecem a dinâmica dos eventos que ocorreram durante a execução do contrato. Dessarte, conforme apontam dados da Dispute Resolution Board Foundation (DRBF) [4], o conformismo das partes em relação às decisões e recomendações do board é alto: apenas 2% das controvérsias apreciadas formalmente pelos boards são, posteriormente, judicializadas ou submetidas a uma arbitragem.

Sabe-se, porém, que os Dispute Boards ainda são uma novidade no Brasil e que muitos contratos em execução não iniciaram com o board instalado, conforme recomendado.

O problema disso é que a instalação do board posterior ao conflito elimina a sua principal vantagem: impedir a assimetria de informação, dado que os membros do board estarão distantes temporalmente dos fatos, tal qual estariam um árbitro ou um juiz.

Por isso, apesar de em meio à pandemia estarem em voga os diversos métodos alternativos de resolução de conflitos, entre eles os Dispute Boards, deve-se considerar que o board instalado após o conflito pode não ser uma opção mais eficiente do que, por exemplo, a mediação e a arbitragem.

Nada obstante, se seguida a recomendação de instalação do board desde o início do contrato, ele representa um importante instrumento contratual para resolução eficiente de conflitos, para evitar a rediscussão do litígio pela via arbitral ou judicial e para desestimular eventual comportamento oportunistas de quaisquer das partes.

 


[1] Na visão de Fábio Coutinho de Alcântara: “Deixar de cooperar com a outra, obstaculizando ou impedindo (holding-up) a consecução de determinado ato em razão de sua posição favorável de barganha ou comportamento oportunista, mesmo que tal ato tivesse como resultado uma situação Pareto-ótima”. (GIL, Fábio Coutinho da Alcântara. A onerosidade excessiva em contratos de engineering. Tese de Doutorado. São Paulo: Departamento de Direito Comercial – USP, 2007, pp. 85-86)

[2] RIBEIRO, Marcia C. P.; ALMEIDA, Caroline S. Análise crítica das cláusulas dispute board: eficiência e casos práticos. Novos Estudos Jurídicos. Itajaí: Universidade do Itajaí, 2013, vol. 18, nº 2. p.231.

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Duarte e Cardoso: A decisão do Supremo no RE 607477

O presente texto busca analisar, de forma pontual, a decisão tomada pelo STF no último dia 22 de maio tornando prescindível que seja realizado o depósito recursal caso a parte pretenda interpor o recurso extraordinário. Pretende-se demonstrar que tal decisão foi acertada, mas não cabe sua ampliação em outros recursos durante a jurisdição trabalhista.

Uníssono que o exercício do direito de ação não se afigura absoluto, antes, podem ser fixadas determinadas balizas que dizem respeito à sua própria regularidade. Por isso, a existência de regras sobre competência, perempção, patrocínio advocatício etc., conquanto estabeleçam condicionantes ao exercício do direito de ação, na realidade, concorrem para que essa garantia constitucional seja concretizada de uma forma regular. Por outro lado, esse condicionamento ao exercício do direito de ação não pode desbordar determinados limites, pois, se assim o fizerem, traduzir-se-iam em efetivo óbice no acesso ao Judiciário. Como exemplos de condicionantes que violam o direito de ação, no processo do trabalho, podemos citar: a) a obrigatoriedade de submissão de litígios a instâncias não jurisdicionais (como as CCPs, tendo o STF realizado leitura conforme do artigo 625-D, caput, da CLT, para tornar facultativa a submissão das demandas a tais comissões [1]); ou b) as regras de competência territorial que sejam materialmente impeditivas (v.g., exigir que pessoa sem maiores posses residente em Curitiba tenha que se deslocar a Altamira-PA para ajuizar ação relativa a período no qual trabalhou na Usina de Belo Monte, cuja distância, superior a três mil quilômetros, e tempo de deslocamento tornariam uma mera promessa, ao final descumprida, de acesso ao Judiciário).

Um outro condicionante que a legislação estabelece ao exercício do direito de ação, especialmente no âmbito do processo do trabalho, consiste na fixação de depósito recursal para que a parte condenada possa interpor os recursos ordinário, de revista, embargos, agravo de instrumento e recurso extraordinário. O depósito, portanto, possui o caráter de pressuposto recursal extrínseco. Além dessa característica, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido ao depósito recursal também outra finalidade, qual seja, assegurar a execução [2]. Esta última perspectiva tem colaborado, em diversas situações, para antecipar, parcial ou totalmente, a satisfação do credor, com a liberação do depósito após fixação de crédito superior ao seu valor. Ademais, a exigência do depósito recursal apresenta uma externalidade, qual seja, reduzir a interposição de recursos meramente protelatórios (GIGLIO, 2000, p. 410), pois ou o valor ficaria imobilizado ou a pessoa teria que arcar com o valor gasto para obter fiança bancária ou seguro garantia judicial (artigo 899, § 11, CLT). Embora seja um instituto de marcada predominância no âmbito do processo do trabalho, como pressuposto recursal, o depósito existe também na ação rescisória, tanto aquela ajuizada no âmbito cível (CPC, artigo 968, II) quanto no trabalhista (CLT, artigo 836, caput). Note-se que no processo do trabalho, o valor do depósito para o ajuizamento da ação é superior ao exigido no processo comum justamente em face da natureza dos créditos normalmente discutidos na Justiça do Trabalho, de predominante caráter alimentar, o que exige, portanto, um tratamento diverso do legislador.

Observe-se que, ao contrário de argumento às vezes apresentado, não há de se imputar como inconstitucional a exigência de depósito para a interposição de recursos trabalhistas, pois tal requisito caminha no sentido de concretizar todo um arcabouço protetivo dos créditos trabalhistas [3]. Observe que, a par desse fundamento constitucional, a simples existência do depósito recursal não viola a ampla defesa e o direito de ação pois os empregadores que, em razão de suas dificuldades financeiras devidamente comprovadas, fizerem jus à gratuidade da justiça, ficam dispensados de seu recolhimento (CLT, artigo 899, § 10), além do que determinadas pessoas jurídicas (micro e pequenas empresas, empreendedores individuais), em relação às quais a Constituição (artigo 179) assegura um tratamento especial, devem recolher apenas a metade do valor do depósito recursal (CLT, artigo 899, § 9º).

Deste modo, o depósito recursal trata-se, na verdade, de um condicionamento imposto validamente ao exercício do direito de ação.

O STF, de seu lado, em ambas as suas turmas, sempre teve firme jurisprudência no sentido de impossibilidade de analisar esse pressuposto recursal porque a sua fixação é realizada em sede de legislação infraconstitucional. Nesse sentido, citam-se:

“Trabalhista. Depósito recursal. Lei nº. 8.177/91. Alegada contrariedade ao artigo 5º., II, da Constituição. A discussão em torno do depósito recursal na Justiça do Trabalho e da ocorrência da deserção cinge-se ao âmbito da legislação ordinária, sendo inadequada a apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido” (AI 153269. Rel. Min. Ilmar Galvão. 1ª T. Dt. Julg.: 07/06/1994. Pub.: DJ 10.2.95).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. INSUFICIÊNCIA DO DEPOSITO RECURSAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A controvérsia acerca do depósito recursal há de ser dirimida através da legislação ordinária que disciplina os pressupostos extrínsecos e intrínsecos para a interposição de recurso trabalhista. A violação a norma constitucional, se houvesse, seria indireta e reflexa, o que não viabiliza a instância extraordinária. Agravo regimental improvido” (AI 138965. Rel. Min.: Maurício Corrêa. Dt. Julg.: 16.5.95. Dt. Pub.: 8.9.95).

Não obstante esse posicionamento prevalecente por longo período, houve uma inflexão por parte do STF que, em 2013, entendeu tratar-se de matéria constitucional a exigência de depósito recursal em recurso extraordinário, tanto que desafiou sua análise sob o regime de repercussão geral (Tema 679). Em 22 de maio, houve publicação da decisão, tendo prevalecido por maioria o entendimento de que é “incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário” (RE 607447. Pleno virtual. Rel. min.: Marco Aurélio). Em razão disso, declarou-se a “inconstitucionalidade do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a (exigência) constante na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho”.

Assim, como decidiu o STF, não se exige o depósito recursal para a interposição de recurso extraordinário. A despeito de críticas quanto a essa interpretação, em especial porque importaria em autorizar interposição de recurso meramente protelatório ou que alteraria todo o manto protecionista conferido aos créditos trabalhistas, não nos parece que a conclusão do STF tenha incorrido em atecnia, especialmente porque não cabe a ampliação desse entendimento para os demais recursos interpostos na jurisdição trabalhista.

Com efeito, o recurso extraordinário, ainda que cabível em um processo trabalhista, tem as suas balizas constitucionalmente fixadas, quais sejam, “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; e b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal” (CF, artigo 102, III). A legislação infraconstitucional, ao estabelecer como pressuposto processual um requisito, extrínseco ou intrínseco, não estabelecido pela Constituição quanto ao cabimento do recurso extraordinário, quer nos parecer, incorreu em uma violação ao texto constitucional. Não se queira argumentar, todavia, que a partir dessa premissa poderia haver a alegação de que os demais pressupostos estabelecidos por lei sejam inconstitucionais, por exemplo, o prazo (15 dias), a representação por meio de advogado etc. Tal leitura soaria incorreta, com a devida vênia, uma vez que esses outros requisitos (prazo, representação etc) são pressupostos ontologicamente vinculados à própria existência do instituto “recurso”, ou seja, a existência de um determinado prazo, ou a sua representação por meio de advogado, ou a delimitação do tema sob análise, são exigências estabelecidas para o cabimento de qualquer recurso e, portanto, essenciais à manifestação de discordância da parte quanto à decisão. Disso decorre que se se tratam de requisitos essencialmente vinculados a qualquer recurso, de forma que a previsão desses pressupostos, também para o recurso extraordinário, afigura-se lícita. Diferente é, porém, da fixação de pressupostos que não são ontologicamente vinculados aos recursos, mas sim ao recurso extraordinário, hipótese em que somente a Constituição pode estabelecê-los. Em realidade, o recurso extraordinário não é um recurso trabalhista ainda que contingencialmente possa ser apresentado em um processo trabalhista: trata-se de um recurso constitucional.

Deste modo, ao fixarem para o recurso extraordinário pressupostos que não são ontológicos aos recursos e que não estão previstos na Constituição Federal, os textos normativos mencionados na decisão do STF violam a Constituição Federal, razão pela qual podemos afirmar que o entendimento sufragado pelo STF busca preservar a autoridade da Constituição Federal enquanto texto normativo básico do ordenamento brasileiro.

Note-se, por outro lado, não ser lícito estender o entendimento do STF para os demais recursos interpostos durante a jurisdição trabalhista. Pretendido elastecimento violaria todo o sistema jurídico em diversos aspectos: primeiro, importaria em uma hecatombe de todo o arcabouço processual trabalhista, habilmente construído para que haja uma forma de garantir a satisfação de créditos trabalhistas a partir de um determinado estágio processual e, como tal, permitir a satisfação dos credores de uma forma mais célere; ignoraria a necessidade de uma tutela diferenciada assentada na ideia de acesso efetivo à Justiça; afastaria a concretização das normas constitucionais que tutelam os direitos dos trabalhadores. Mas, além da violação ao sistema trabalhista como um todo, tal pretensão violaria a própria decisão ora tomada pelo STF, no sentido de que “para a interposição de recurso ao Supremo, não se pode cogitar de pagamento de certo valor” [4], uma vez que, diferentemente dos demais recursos trabalhistas, o recurso extraordinário é um recurso com sede constitucional, que lhe fixa os seus requisitos específicos, o que não se vislumbra nos demais recursos, cujas regras são integralmente fixadas pela legislação infraconstitucional. Daí, em relação ao recurso ordinário, ao recurso de revista e as embargos, porque não são dirigidos ao STF, pela própria decisão do STF, subsiste o ônus de realizar o depósito recursal.

A única possibilidade de elastecimento da decisão do STF refere-se ao agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite o recurso extraordinário. Embora esse recurso não seja expressamente previsto no âmbito constitucional, premissa de nossa exposição acima, ao concluir que “para a interposição de recurso ao Supremo, não se pode cogitar de pagamento de certo valor”, o STF realça o seu papel de guardião da Constituição.

Deste modo, é possível concluir que, na decisão tomada no RE 607477, o STF zelou pela autoridade da Constituição, que não estabelece pressupostos de natureza financeira para a admissão do recurso extraordinário. Todavia, não cabe estender a premissa para todos os recursos trabalhistas pois, contrariamente ao extraordinário e do agravo de instrumento para destrancar ao recurso extraordinário, não possuem previsão e requisitos estabelecidos no texto constitucional nem possuem como órgão julgador o STF.

 

Referência bibliográfica

 

GIGLIO, Wagner. Direito Processual do Trabalho. 11ªed. São Paulo: Saraiva, 2000.

 


[1] Na ADI 2139 o STF reconheceu a inconstitucionalidade dessa exigência.

[2] Por isso a Fazenda Pública não precisa realizá-lo, ante o procedimento especial de sua execução; não há se fazer depósito recursal para a interposição de agravo de petição pela parte executada; de forma idêntica, não cabe realizá-lo se não houver condenação em pagamento, como nas ações para anotação da CTPS, mandamentais etc.

[3] Em grande parte, os direitos trabalhistas são previstos constitucionalmente. Assim, exige-se a adoção de medidas que visam a concretizá-los em razão da força normativa da Constituição.

 é juiz do trabalho da 18ª Região, professor universitário, mestre em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo-USP e autor do livro “Segurança jurídica no Direito e Processo do Trabalho” (2020. No prelo).

 é professor da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (DFRP/USP).

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Aras abre órgãos de cúpula a todas as correntes do MPF

Na semana que vem, o procurador-geral da República Augusto Aras dará um passo decisivo no seu projeto de diversificação dos órgãos de cúpula da instituição. Serão trocados parte dos componentes das sete Câmaras de Coordenação e Revisão (CCR) do Ministério Público Federal. Embora sob críticas, Aras persiste no “caminho do meio” a que se propôs.

Gestão de Augusto Aras abre espaço para uma autocrítica do MPFRosinei Coutinho/SCO/STF

As Câmaras são órgãos superiores que devem velar pela unidade Institucional. Elas revisam os atos e decisões dos membros da primeira e segunda instâncias, adotadas com base na independência funcional, mas podem mantê-las ou cassá-las. Na atividade de coordenação, podem estabelecer, de forma vinculante, as diretrizes e orientações a serem seguidas pelas instâncias inferiores.

O PGR começou por substituir Deborah Duprat no comando da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) e no cargo de vice-presidente do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH). Aras nomeou Carlos Vilhena Coelho para a Procuradoria e assumiu ele próprio a representação do MPF no Conselho.

Em seguida, nomeou a subprocuradora Lindora Maria Araújo no lugar de José Adonis Callou de Araújo Sá na coordenação dos casos da apelidada “lava jato” que envolvem pessoas com foro privilegiado.

A gestão de Augusto Aras abre espaço para uma autocrítica do MPF. A instituição é bem maior que o voluntarismo de alguns ou o vedetismo de outros. Há uma maioria silenciosa que trabalha, analisa, observa. Mas nem sempre concorda com a pirotecnia ou com a opção preferencial pelo barulho.

Em nome da maioria silenciosa, Aras abriu espaços nos setores aparelhados por gestões passadas. E permitiu que o próprio MPF se investigasse, como investiga os outros. Suspeitas de atos graves praticados em gestões passadas, como esquemas para direcionar resultados na elaboração de listas tríplices e sistema eletrônico de distribuição viciado para a escolha de relatores de casos de repercussão, passaram a ser investigados. O grupo arraigado há muitas gestões na PGR já perdeu trinta cargos de cúpula na instituição — o que representa, em termos de verbas remuneratórias, algo como 5 milhões de reais por ano

No final deste mês haverá outra queda de braço do presente com o passado. Haverá eleição para compor o Conselho Superior do Ministério Público Federal. Além do PGR e seu vice, integram o órgão quatro procuradores escolhidos pelo colégio de sub-procuradores-gerais e outros quatro eleitos por todos os procuradores da República.

As câmaras

Como órgãos de cúpula da PGR, as câmaras setoriais coordenam, integram e revisam o exercício funcional dos membros da instituição — procuradores e subprocuradores da República. São organizadas por função ou por matéria.

Cada Câmara de Coordenação e Revisão é composta por três membros do Ministério Público Federal, sendo um indicado pelo procurador-geral da República e dois pelo Conselho Superior do MPF, juntamente com seus suplentes, para mandato de dois anos. Sempre que possível, a indicação é feita entre integrantes do último grau da carreira, ou seja, entre os subprocuradores-gerais da República.

A PGR em ação

Entre outubro de 2019 e abril de 2020, a gestão de Aras denunciou 69 autoridades com foro privilegiado. Também foram instauradas 50 novas frentes de investigação nesse período.

A maior parte dos pedidos (42) foi direcionada para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão ao qual cabe processar e julgar autoridades como governadores de estado, desembargadores e conselheiros de Tribunais de Contas. As demais denúncias, foram endereçadas ao Supremo Tribunal Federal (STF) e incluem o inquérito que apura se houve tentativa de interferência política do presidente Jair Bolsonaro na Polícia Federal para obter relatórios e blindar seu núcleo familiar, como sugeriu o ex-ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, ao deixar o governo.

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Opinião: A publicidade do inquérito policial

A saída do ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro do governo, motivada por suspeita de tentativa de interferência política na Polícia Federal, além de escancarar a carência de melhor proteção normativa à autonomia das instituições de polícia judiciária, premissa para a consecução das atribuições como órgãos de Estado (e não de governo) [1] e antídoto contra a impunidade e a corrupção [2], desencadeou a instauração do Inquérito 4.831 junto ao STF e, a reboque, o debate sobre a publicidade na investigação criminal, inclusive acerca da divulgação da gravação audiovisual de reunião da cúpula do Poder Executivo da União.

Com efeito, o ministro relator Celso de Mello determinou a tramitação do aludido procedimento investigatório em regime de ampla publicidade, assim destacando [3]:

“Não constitui demasia rememorar, aqui, na linha da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do MI 284/DF, Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO (RTJ 139/712-732), que o novo estatuto político brasileiro que rejeita o poder que oculta e que não tolera o poder que se oculta consagrou a publicidade dos atos e das atividades estatais como valor constitucional a ser observado, inscrevendo-a, em face de sua alta significação, na própria declaração de direitos e garantias fundamentais reconhecidos e assegurados pela Constituição da República aos cidadãos em geral.

Na realidade, os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério, porque a supressão do regime visível de governo que tem na transparência a condição de legitimidade de seus próprios atos sempre coincide com os tempos sombrios em que declinam as liberdades e transgridem-se os direitos dos cidadãos”.

De fato, no atual estágio do Estado democrático de Direito, a regra para a atuação do poder público é a da publicidade, por imposição da Carta Magna, que, no inciso LX de seu artigo 5º dispõe que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”, e no caput de seu artigo 37 a elege como princípio de toda a Administração.

Assim, é preciso superar o rótulo de “sigiloso”, afixado como suposta característica do inquérito policial pela literatura jurídica tradicional [4], propondo-se uma conformação constitucional ao artigo 20 do CPP, segundo o qual “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.

O estado da arte no universo jurídico, conciliando o instrumento legal de materialização da investigação criminal à contemporânea garantia da publicidade, reclama o reconhecimento do inquérito policial como um “procedimento de publicidade restringível” [5], e não mais sigiloso como regra.

Nesse sentido, o escólio de Maurício Zanóide de Moraes [6]:

“Não poderá mais prevalecer a crença de que essa fase persecutória é em regra sigilosa, sendo a publicidade sua exceção. Isso porque, por força do já citado caput do artigo 37 da Constituição, estar-se-ia descumprindo o que ela impõe quanto a que todo ato da Administração Pública (direta ou indireta) é, em regra, público”.

A própria leitura desapaixonada do referido artigo 20 do CPP retrata o sigilo como exceção, somente admitido quando o interesse público conclamar ou se demonstrada a sua necessidade. Há de se consentir acesso aos autos do procedimento investigatório, como regra. Todavia, por reverberar em outros direitos fundamentais, reivindica a possibilidade de modulação.

Essa já era a orientação referendada pela Súmula Vinculante 14 do STF ao estipular, como direito do defensor, o acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Nesse contexto, do magistério de Gustavo Badaró [7], extrai-se que o “segredo de justiça” consiste na expressão como impropriamente é conhecida a denominada “publicidade interna” (equivalente ao “sigilo externo”) e entendida como a limitação do acesso ao conteúdo somente às partes e seus defensores. Já a “publicidade externa” seria a regra, a considerar os autos acessíveis a qualquer interessado, ao passo que o “sigilo interno” denota a restrição momentânea de acesso inclusive aos sujeitos envolvidos e seus procuradores.

Outrossim, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), após os ajustes promovidos pela Lei 13.245/2016, sedimentaram a prerrogativa do defensor de examinar os autos investigatórios, como regra mesmo sem procuração (artigo 7º, XIV), exigida a sua apresentação quando decretado “sigilo externo” (artigo 7º, § 10) e autorizando o “sigilo interno”, vale dizer, a restrição do acesso ao advogado apenas sobre dados afetos a diligências em andamento, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade dos atos (artigo 7º, § 11).

Logo, conquanto a regra seja a publicidade, esta é restringível em sede de investigação criminal. O desafio consiste em estabelecer parâmetros legítimos para a decretação do sigilo externo ou mesmo do ainda mais excepcional sigilo interno do inquérito policial.

Nessa esteira, o sigilo dos autos do inquérito pode ser ordenado, mormente, para evitar violações a direitos fundamentais, em especial à privacidade, à intimidade e à imagem dos envolvidos na investigação em curso, em homenagem ao inciso X, do artigo 5º, da Carta Magna, na oportuna lição de Édson Luis Báldan [8]:

A cláusula de sigilo (CPP, artigo 20), que pode ser decretada pela própria autoridade policial ou pelo juiz de Direito, antes que ferramenta de eficiência da investigação, é providência que configura, em última instância, prestígio à presunção constitucional de não-culpabilidade e da intimidade da pessoa investigada (nos termos da CRFB, artigo 5º, X, V, XI, XIII e LX, e do CPP, artigo 792, § 1º). Decreta-se o sigilo não para lançar trevas sobre o caminho da investigação e, assim, impedir o imputado de esquadrinhá-lo à cata de sua defesa. Baixa-se o segredo para que os holofotes da imprensa (nem sempre cônscia) não avassalem direitos individuais manejados nos autos. Remotamente protege-se a eficiência dos atos investigatórios cuja revelação poderia ser-lhe nociva.

A restrição à regra da publicidade deve ser aplicada mediante ato fundamentado do presidente do procedimento investigatório, consoante diálogo entre os dispositivos citados ou por expresso mandamento legal, como na hipótese do artigo 234-B do Código Penal, que determina o segredo de justiça (sigilo externo) de autos envolvendo delitos contra a dignidade sexual, ou do sigilo interno de atos investigatórios como a interceptação telefônica (Lei 9.296/1996, artigo 8º).

Dessa forma, é possível distinguir “atos de investigação” (em sentido estrito) de “atos de instrução” [9], os primeiros autorizando o sigilo interno, por consubstanciarem diligências em andamento ainda não documentadas, enquanto os segundos, tidos como aqueles que já instruem os autos principais, subordinam-se, no máximo, ao sigilo externo.

Frisa-se que, como medida de exceção, a diligência em andamento (ato investigatório em sentido estrito) submetida ao sigilo interno deve ser limitada no tempo, com prazo fixado, já que, além de afetar direitos fundamentais, cerceia a publicidade dos autos e, consequentemente, o exercício do direito de defesa do investigado.

Nesse panorama, nada impede que os próprios sujeitos envolvidos (vítimas ou investigados) diretamente ou por seus procuradores pleiteiem à autoridade policial a decretação do sigilo externo dos autos, com o condão de evitar a publicidade abusiva e a exploração na divulgação leviana ou sensacionalista dos fatos apurados.

Em síntese, vislumbram-se três níveis de graduação da limitação à publicidade dos autos ou de intensidade para o acesso ao conteúdo de inquéritos policiais:

I) “Publicidade externa”: regra geral, com acesso aos autos investigatórios a qualquer interessado e ao defensor, mesmo sem procuração (EAOAB, artigo 7º, XIV);

III) “Publicidade interna” ou “sigilo externo”: nível intermediário e correspondente ao “segredo de Justiça”, restringindo o acesso às partes envolvidas e aos respectivos defensores, mediante procuração (EAOAB, artigo 7º, § 10);

III) “Sigilo interno”: mais intenso e excepcional patamar, atrelado às diligências em andamento que ainda não instruem os autos principais, com acesso restrito às autoridades estatais, durante prazo demarcado e sob permanente controle judicial (EAOAB, artigo 7º, § 11).

Ademais, o artigo 32 da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) corrobora tais prerrogativas da defesa técnica ao criminalizar a negativa deliberada de acesso aos autos de procedimentos investigatórios e o impedimento de obtenção de cópias ao interessado ou seu patrono, ressalvando justamente as peças relativas a diligências em curso cujo sigilo seja imprescindível e que complementa previsão de responsabilidade penal do § 12, do artigo 7º, do Estatuto da Advocacia [10].

Pondera-se ainda que o batizado “Pacote Anticrime” (Lei 13.964/2019) acresceu o novo artigo 3º-B ao CPP [11], que em seu inciso XV estipula competir ao “juiz de garantias” assegurar, quando necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne às diligências em andamento.

Portanto, faculta-se ao delegado de polícia presidente determinar fundamentadamente o sigilo externo de procedimento investigatório criminal, restringindo o acesso aos autos às autoridades e às partes envolvidas e, de igual modo, decretar o sigilo interno sobre elementos relacionados a diligências em curso ainda não documentados nos autos principais, na hipótese de risco de prejuízo a tais providências [12].

Como visto, a exegese constitucional direciona que o inquérito policial seja considerado um procedimento de publicidade restringível, de modo a excepcionar a limitação motivada de acesso aos autos via sigilo (tanto o externo quanto e sobretudo o interno), com incidência de garantias processuais penais e, como consectário, do princípio do contraditório possível [13] nas suas dimensões formal (ciência e participação) e material (poder de influência e ampla defesa), em densidade harmônica às especificidades da etapa extrajudicial da persecução criminal.

 

[1] No mesmo sentido, indispensável também a consolidação da inerente independência funcional dos delegados de polícia, já consagrada em algumas Constituições Estaduais, apesar da posição exarada nas ADIs 5.520 e 5.536 no STF, que entendeu inconstitucionais dispositivos das Cartas de Santa Catarina e do Amazonas, sob alegação de vício formal de iniciativa bem como de suposto vício material diante da subordinação das Polícias Civis aos governadores dos Estados, contida no § 6º, do artigo 144 da CF. Com a devida vênia, o argumento acerca da inconstitucionalidade material não se sustenta e parte de premissa equivocada, máxime porque a subordinação ao chefe do Executivo estadual restringe-se às matérias de caráter administrativo, jamais quanto aos atos de índole funcional, imbricados à autonomia intelectual para a interpretação do ordenamento e tomada de decisões fundamentadas e imparciais na presidência de investigações criminais, subordinados à lei e não ao arbítrio do governante político em exercício.

[2] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Autonomia da polícia judiciária é antídoto contra impunidade e corrupção. Consultor Jurídico, abr. 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-abr-19/academia-policia-autonomia-policia-judiciaria-antidoto-impunidade>. Acesso em: 19 de maio de 2020.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. INQ 4.831-DF. Rel. Min. Celso de Mello. Brasília, 5 de maio de 2020. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 19 maio 2020.

[4] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: JusPodivm, 2018, p.137.

[5] MORAES, Rafael Francisco Marcondes de; PIMENTEL JR. Jaime. Polícia judiciária e a atuação da defesa na investigação criminal. Salvador: JusPodivm, 2018, p.205-210.

[6] MORAES, Maurício Zanóide de. Publicidade e proporcionalidade na persecução penal brasileira. In: ALMEIDA, José Raul Gavião de; FERNANDES, Antônio Scarance; MORAES, Maurício Zanóide de (Coord.). Sigilo no processo penal: eficiência e garantismo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.44.

[7] BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo penal. Rio de Janeiro: Elsevier, p. 27.

[8] BALDAN, Édson Luis. Devida investigação legal como derivação do devido processo legal e como garantia fundamental do imputado. In: KHALED JR., Salah (coord.). Sistema penal e poder punitivo. Florianópolis: Empório do Direito, 2015, p.173.

[9] SAAD, Marta. O direito de defesa no inquérito policial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 166-167.

[10] LESSA, Marcelo de Lima; MORAES, Rafael Francisco Marcondes de; GIUDICE, Benedito Ignácio. Nova Lei de Abuso de Autoridade: diretrizes de atuação de Polícia Judiciária. São Paulo: Academia de Polícia, 2020, p.134-141.

[11] O artigo 3º-B do CPP e outros dispositivos, notadamente aqueles que disciplinam o “juiz das garantias” (CPP, novos artigos 3º-A a 3º-F), tiveram a eficácia suspensa por decisão liminar do ministro Relator Luiz Fux, na ADI 6.299, datada do dia 22/01/2020, véspera da entrada em vigor do “Pacote Anticrime” (Lei 13.964/19).

[12] Nessa linha encontra-se a Súmula 3 do Seminário “Polícia Judiciária e a Nova Lei de Abuso de Autoridade”, realizado na Academia de Polícia de São Paulo: “O delegado de polícia decretará o sigilo externo de procedimento investigatório, fundamentadamente, para a tutela da intimidade ou do interesse social e, do mesmo modo, determinará o sigilo interno quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências a serem realizadas”.

[13] MORAES, Rafael Francisco Marcondes de; PIMENTEL JR. Jaime. Polícia judiciária e a atuação da defesa na investigação criminal. Salvador: JusPodivm, 2018, p.53 e 156-163.

 é delegado de polícia de São Paulo, mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Toledo de Ensino (ITE) e professor da Academia de Polícia de São Paulo (Acadepol).

 é delegado de polícia de São Paulo, doutorando e mestre em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (USP) e professor da Academia de Polícia de São Paulo (Acadepol).

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Opinião: CNJ acerta ao dar celeridade a falências

O impacto resultante da adoção das necessárias medidas de isolamento durante a pandemia de Covid-19 já pode ser sentido pelas empresas, sobretudo as pequenas e médias, e também tem repercussões jurídicas que já podem ser conhecidas.

Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou um ato normativo (de número 0002561-26.2020.2.00.000) contendo orientações aos juízes para criar condições especiais, durante a crise sanitária, para as empresas em processos de falência e recuperação judicial. As decisões nesse tipo de processo, afirma o CNJ, devem ser priorizadas.

A necessidade de proteger a saúde financeira das empresas e do mercado brasileiro justifica a recomendação feita pelo CNJ e demonstra que a cúpula do Judiciário está atenta às necessidades reais do país. Trata-se de um ato normativo que vêm, felizmente, para garantir eficácia e celeridade aos procedimentos de recuperação judicial.

As orientações em questão estão, cabe lembrar, alinhadas com o conteúdo da resolução 313/2020/CNJ, que estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, o regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo coronavírus, e garantir o acesso à Justiça neste período emergencial. As recomendações, salvaguardam os Órgãos Jurisconsultos, na medida que autorizam a condução processual das recuperações judiciais de forma célere, garantindo a eficácia das tutelas jurisprudenciais pretendidas nas ações dessa natureza.

O ato normativo tem por finalidade mitigar dos efeitos econômicos decorrentes das medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias e governamentais para o controle da pandemia. Ele visa, portanto, a sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação empresarial e de falência.  

De forma objetiva, as medidas propostas orientam, topicamente, os juízos para a adoção de procedimentos voltados para a celeridade dos processos de recuperação empresarial e de decisões que tenham por objetivo primordial a manutenção da atividade empresarial, com direto impacto na circulação de bens, produtos e serviços essenciais à população, e na preservação dos postos de trabalho e da renda dos trabalhadores.

Cabe, aqui, elencar as recomendações do CNJ para os casos de falência e recuperação judicial:

•    Priorizar a análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas em Recuperação judicial; 

•    Suspender a realização das Assembleias Gerais de Credores presenciais agendadas, autorizando a realização de reuniões virtuais quando necessária para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores; 

•    Prorrogar o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei de Falências quando houver a necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores; 

•    Autorizar a apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia da Covid19, incluindo a consideração, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência (Lei de Falências, art. 73, IV); 

•    Determinar aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas em Recuperação Judicial, de forma virtual ou remota, e a publicar na Internet os Relatórios Mensais de Atividade; e 

•    Avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.

Janildo Maiga Azevedo de Souza é advogado do Rueda & Rueda Advogados e especialista em direito empresarial e contratos.