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Entidades assinam protocolo para retomada de escritórios em SP

Higiene e segurança

Entidades assinam protocolo para retomada de escritórios de advocacia em SP

Entidades representativas da advocacia se uniram para elaborar um plano de retomada para o setor dos escritórios de advocacia, contendo diretrizes de saúde e higiene, de forma a garantir o retorno seguro a todos os colaboradores, clientes e parceiros comerciais.

A culminação desses esforços foi a assinatura do Protocolo de Retomada Econômica dos Escritórios de Advocacia, em cerimônia realizada na tarde desta quinta-feira (4/6), na sede da Prefeitura de São Paulo.

Assinaram o documento o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), o Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Sinsa) e a OAB de São Paulo.    

Os esforços para a retomada segura vêm sendo feitos desde a publicação do Decreto 64.994/2020 pelo Governo do Estado de São Paulo, no dia 28/05/2020, e do Decreto 59.473/2020 pela Prefeitura de São Paulo, no dia 29/05/2020. Também participaram da elaboração do protocolo, além das entidades signatárias, a Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp); o Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp); o Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD).

Segundo as associações, o protocolo será constantemente atualizado, considerando as melhores práticas adotadas para evitar a propagação e contágio do Covid-19, bem como a legislação local, especialmente nos momentos em que houver a alteração das fases previstas no Plano São Paulo.

Em entrevista divulgada pelo UOL nesta quinta, o prefeito de São Paulo, Bruno Covas, afirmou que a reabertura do comércio na cidade deve começar por concessionárias e escritórios em geral, e que a resolução será publicada no Diário Oficial.

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Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2020, 17h00

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Demócrito Reinaldo Filho: Prorrogação da LGPD é risco à sociedade (página 1 de 3)

Edição extra do Diário Oficial da União foi publicada na noite do dia 29 de abril contendo o texto da Medida Provisória 959/2020, que prorroga a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para o dia 3 de maio de 2021. A MP foi editada para facilitar o pagamento de benefícios instituídos como ajuda financeira para os brasileiros durante o período da pandemia do coronavírus a Caixa Econômica Federal perde a exclusividade no pagamento dos benefícios, que agora podem ser recebidos também nas agências do Banco do Brasil —, mas destinou um único artigo para ampliar a vacatio legis da Lei nº 13.709/2018 (LGPD)[1], que entraria em vigor em 16 de agosto deste ano.

A medida pegou a todos de surpresa, pois atropelou o Congresso, onde tramita projeto de lei (PL 1179/2020), já aprovado pelo Senado e em análise na Câmara Federal, que prorroga a vigência da LGPD para janeiro de 2021 [2]. No dia 29, mesmo dia da publicação da MP, havia inclusive sido aprovado regime de urgência para tramitação do PL [3].  

O adiamento da vigência da LGPD constitui grave erro e acentuado risco para a sociedade brasileira, no atual momento.

É bastante frágil o argumento de natureza econômica, utilizado pelos defensores da prorrogação da vigência da LGPD. Alega-se que as empresas brasileiras não tiveram tempo de se adaptar à lei e ainda serão obrigadas a realizar despesas para se adequar às suas exigências. Sobrecarregá-las num momento desses, em que se inicia uma recessão econômica profunda, como decorrência da crise de saúde, vai dificultar a recuperação da economia brasileira. As empresas terminarão sofrendo com as pesadas multas previstas na nova LGPD, inviabilizando a recuperação em tempos extremamente difíceis, concluem.

Essa visão não espelha a realidade, do ponto de vista jurídico. As empresas não deixarão de ser responsabilizadas pelos danos que causarem por manipulação ou uso indevido de dados pessoais durante o período da pandemia. O nosso ordenamento jurídico já dispõe de diversos instrumentos normativos que atribuem responsabilização por danos causados a consumidores de produtos e serviços. A Constituição, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), o CDC (Lei 8.078/90), o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei 12.414/2011 (que disciplina bancos de dados com informações de crédito) são suficientes para atribuir dever de reparação por danos causados por qualquer empresa que, no desenvolvimento de atividade de tratamento de dados, cause danos a consumidores ou terceiros. Em caso de vazamento de informações, manipulação indevida de dados de saúde, compartilhamento não autorizado de dados ou qualquer acidente informacional, que ocorra durante o período ou logo após a pandemia, o controlador não conseguirá fugir à responsabilização pelos danos causados (quer sejam de ordem material ou moral). Poderá ser responsabilizado na esfera judicial e também sofrer a imposição de multas. É bom não esquecer que o artigo 12, II (c/c artigo 11), do Marco Civil (Lei nº 12.965/2014) prevê multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício”, por acidente que ocorra “em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet”. Com base no Marco Civil e no CDC, o Procon-SP multou ano passado a Google e a Apple em R$ 10 milhões e R$ 7,7 milhões, respectivamente, pela distribuição de um aplicativo que compartilhava os dados dos usuários com terceiros [4].

As empresas tiveram, sim, tempo para se adaptar e conhecer o conteúdo da LGPD. O projeto de lei tramitou durante anos no congresso nacional até se transformar na Lei nº 13.709/2018 e, antes mesmo da iniciativa legislativa, o debate sobre a proteção de dados pessoais no Brasil já se tinha iniciado sob a coordenação do Ministério da Justiça. O prazo de vacatio legis estipulado inicialmente já foi bastante extenso –— de 18 meses a partir da publicação da lei [5]. Depois, foi estendido para 24 meses [6] e agora a MP o alongou para 32 meses e 18 dias. Nem códigos inteiros tiveram prazo de vacatio tão amplo. Se a prorrogação estipulada na MP 959/2020 for mantida, a LGPD se tornará a lei de maior vacatio legis na história do país, desde a instituição da República.

Com a prorrogação da vigência da LGPD, as empresas continuarão a ser responsabilizadas, mas com base em legislação não especializada (em proteção de dados pessoais). Os intérpretes e julgadores trabalharão com princípios e normas mais abstratas, gerando mais insegurança jurídica. Por isso é muito importante para as próprias empresas, que desenvolvem atividades de tratamento de dados, que a LGPD entre em vigor. A nova LGPD traz diversos conceitos e estabelece os limites para uso dos dados pessoais. Assegura mais transparência e dá mais segurança para os controladores de sistemas informatizados, ao indicar as situações em que dados sensíveis podem ser tratados e para quais finalidades. No período da pandemia, é fundamental para o setor público e o setor privado poder contar com texto legal que esclareça o que pode e o que não pode ser feito em termos de coleta e processamento de dados de saúde. Postergar a entrada em vigor da LGPD nos deixará em um ambiente de insegurança jurídica, o que é pior para os negócios do que a própria pandemia.

No período da pandemia os mecanismos e ferramentas de vigilância disseminam-se numa velocidade nunca antes experimentada [7]. Para combater a expansão do coronavírus, empresas privadas estão desenvolvendo sistemas de monitoramento e realizando vasta coleta de informações pessoais. Assistimos a uma proliferação de aplicativos [8] e plataformas de coleta de dados de saúde, sem prévia autorização de órgãos sanitários ou teste de condições de segurança, proteção de dados e eficácia [9]. Dados de geolocalização estão sendo utilizados para mapeamento da concentração de pessoas e controle dos movimentos [10]. A privacidade das pessoas está em risco como nunca esteve antes, pois empresas privadas adquiriram o discurso que lhes faltava para se apropriar dos dados de saúde: o combate à pandemia.

Uma legislação para a proteção de dados é necessária para estabelecer as bases e limites do tratamento de dados, como atividade necessária para uma adequada biopolítica de combate à pandemia. Sem ela, as consequências nefastas da biovigilância serão sentidas no futuro, quando talvez não se tenha como revertê-las. Se as ferramentas de vigilância em massa (mass surveillance) proliferarem sem limites ou supervisão regulatória adequada, estaremos criando uma doença social muito maior e com efeitos inimagináveis para a sociedade futura.

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Opinião: CNJ acerta ao dar celeridade a falências

O impacto resultante da adoção das necessárias medidas de isolamento durante a pandemia de Covid-19 já pode ser sentido pelas empresas, sobretudo as pequenas e médias, e também tem repercussões jurídicas que já podem ser conhecidas.

Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou um ato normativo (de número 0002561-26.2020.2.00.000) contendo orientações aos juízes para criar condições especiais, durante a crise sanitária, para as empresas em processos de falência e recuperação judicial. As decisões nesse tipo de processo, afirma o CNJ, devem ser priorizadas.

A necessidade de proteger a saúde financeira das empresas e do mercado brasileiro justifica a recomendação feita pelo CNJ e demonstra que a cúpula do Judiciário está atenta às necessidades reais do país. Trata-se de um ato normativo que vêm, felizmente, para garantir eficácia e celeridade aos procedimentos de recuperação judicial.

As orientações em questão estão, cabe lembrar, alinhadas com o conteúdo da resolução 313/2020/CNJ, que estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, o regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo coronavírus, e garantir o acesso à Justiça neste período emergencial. As recomendações, salvaguardam os Órgãos Jurisconsultos, na medida que autorizam a condução processual das recuperações judiciais de forma célere, garantindo a eficácia das tutelas jurisprudenciais pretendidas nas ações dessa natureza.

O ato normativo tem por finalidade mitigar dos efeitos econômicos decorrentes das medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias e governamentais para o controle da pandemia. Ele visa, portanto, a sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação empresarial e de falência.  

De forma objetiva, as medidas propostas orientam, topicamente, os juízos para a adoção de procedimentos voltados para a celeridade dos processos de recuperação empresarial e de decisões que tenham por objetivo primordial a manutenção da atividade empresarial, com direto impacto na circulação de bens, produtos e serviços essenciais à população, e na preservação dos postos de trabalho e da renda dos trabalhadores.

Cabe, aqui, elencar as recomendações do CNJ para os casos de falência e recuperação judicial:

•    Priorizar a análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas em Recuperação judicial; 

•    Suspender a realização das Assembleias Gerais de Credores presenciais agendadas, autorizando a realização de reuniões virtuais quando necessária para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores; 

•    Prorrogar o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei de Falências quando houver a necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores; 

•    Autorizar a apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia da Covid19, incluindo a consideração, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência (Lei de Falências, art. 73, IV); 

•    Determinar aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas em Recuperação Judicial, de forma virtual ou remota, e a publicar na Internet os Relatórios Mensais de Atividade; e 

•    Avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.

Janildo Maiga Azevedo de Souza é advogado do Rueda & Rueda Advogados e especialista em direito empresarial e contratos.