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STJ aplica princípio da insignificância a crime tributário estadual

A existência de lei estadual que autorize a inexigibilidade de execução fiscal para cobrança de débitos de natureza tributária que não atinja patamar específico de valor permite a aplicação do princípio da insignificância para trancamento de ação penal baseada em sonegação de ICMS.

Ministro Sebastião Reis Júnior votou por estender entendimento destinado a tributos federais para o caso, que envolve ICMS 
Sergio Amaral

Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estendeu aos tributos estaduais o entendimento já aplicado a tributos federais, segundo o qual é possível o reconhecimento da insignificância quando o valor sonegado for inferior a R$ 20 mil, de acordo com o Tema 157 dos recursos repetitivos revisado em 2018 pela corte.

O caso em julgamento discute o crime de sonegação decorrente do creditamento indevido de ICMS no valor de R$ 4.813,11.

Até então, a jurisprudência da corte não admitia essa aplicação porque o Tema 157 se baseia na Lei Federal 10.522/2002, que trata de tributos federais. O teto inicial para aplicação do princípio da insignificância era de R$ 10 mil, mas foi aumentado pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda em 2012.

Relator do caso, o ministro Sebastião Reis Júnior entendeu que “parece encontrar amparo legal quanto à aplicação do mesmo raciocínio ao tributo estadual, especialmente porque no estado de São Paulo vige a Lei 14.272/2010, que prevê hipótese de inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 Unidades Fiscais” estaduais.

Este limite, estabelecido no artigo 1º, foi atualizado pela Lei 16.498, de 2017, para 1200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo. Com isso, estendeu-se o entendimento para aplacar imposto estadual como o ICMS, o que levou ao trancamento da ação penal, em mudança de jurisprudência da seção.

Em caso recente que também envolvia tributos federais, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a aplicação da insignificância para ICMS.

Contrário à aplicação da insignificância no caso, Ministro Rogério Schietti ressalvou entendimento e seguiu orientação 
STJ

Divergência

Os ministros Rogério Schietti e Ribeiro Dantas aderiram ao voto do relator, porém com ressalva de entendimento. Schietti destacou que não concorda e traçou paralelo com o trato dado aos crimes patrimoniais, em que a aplicação do princípio da insignificância é negada quando o valor em questão ultrapassa 20 ou 30% do valor do salário mínimo vigente.

“Eventuais opções de política fiscal do Poder Executivo não podem determinar a jurisdição penal. Ela é independente. Ela se baliza pelos critérios próprios que dizem respeito à configuração do crime e à própria integralidade da figura delitiva como fato típico”, destacou o ministro.

Para o ministro Rogério Schietti, a aplicação do princípio da insignificância deve trabalhar com a categoria da punibilidade, em vez da exceção de tipicidade. “Soa irrazoável imaginar como insignificante uma lesão dessa envergadura, sendo que para crimes patrimoniais afastamos a insignificância por R$ 100 ou R$ 200”, acrescentou. Com essa ressalva, seguiu o posicionamento da seção.

HC 535.063

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Portuários avulsos têm direito a adicional de risco, define STF

Trabalhadores portuários avulsos devem ter garantido o direito a adicional de riscos, da mesma forma que é pago aos permanentes. O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (3/6), em julgamento de recurso com repercussão geral.

Maioria dos ministros seguiu voto de Fachin para estender o adicional ao portuário avulso
Codesp

Foi fixada a seguinte tese: “Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”.

O julgamento desta quarta foi retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio, que ficou vencido. Em novembro de 2018, a corte já havia formado maioria para estender o adicional ao portuário avulso.

O recurso chegou ao Supremo para questionar acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que garantiu o pagamento do adicional de 40%, previsto na Lei 4.860/1965, para os trabalhadores avulsos que atuam na atividade portuária.

A maioria do colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luiz Edson Fachin, que negou o recurso e defendeu a aplicação do princípio da isonomia. Para ele, desde que os avulsos exerçam as mesmas funções e nas mesmas condições dos trabalhadores com vínculo, eles devem ter o direito garantido.

De acordo com Fachin, o fato do artigo 14 da Lei 4.860 prever o pagamento do adicional de risco somente para o trabalhador portuário típico, não impede que o direito seja estendido ao trabalhador avulso. Não se trata, defendeu o relator, “de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Acompanharam seu voto os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes e Celso de Mello. Impedida, a ministra Rosa Weber não votou.

Ao apresentar a divergência, Marco Aurélio defendeu o seguimento estrito a letra da lei, que prevê o adicional aos trabalhadores permanentes. Segundo o ministro, seria uma inovação do Judiciário estender o pagamento para os avulsos.

Clique aqui para ler o voto do relator

RE 597.124