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Inquérito sobre atentado sofrido por Bolsonaro em 2018 é arquivado

Crime solitário

Inquérito sobre atentado sofrido por Bolsonaro em 2018 é arquivado

O juiz Bruno Savino, da 3ª Vara Federal em Juiz de Fora (MG), acatou pedido de arquivamento do inquérito que investigava o atentado sofrido por Jair Bolsonaro, então candidato à presidência, em setembro de 2018.

O juiz entendeu que Adélio Bispo agiu sozinho no atentado de setembro de 2018
Reprodução

A solicitação foi feita pelo Ministério Público Federal. Para o órgão, as investigações realizadas desde o atentado confirmaram que Adélio Bispo agiu sozinho, sem qualquer indício de que ele tenha contado com ajuda de algum cúmplice ou recebido dinheiro para praticar o ato.

Na sentença, o magistrado decidiu ainda que o inquérito poderá ser reaberto se novas provas aparecerem e as diligências pendentes, como a quebra de sigilo dos advogados que se apresentaram para fazer a defesa do réu, forem autorizadas.

“Esgotadas todas as diligências investigativas à exceção da análise do conteúdo do aparelho de celular do principal advogado de defesa de Adélio Bispo de Oliveira, cuja diligência restou sobrestada por força de decisão liminar proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região , acolho a promoção de arquivamento apresentada pelo Ministério Público Federal”, diz o juiz em trecho da decisão.

Em junho de 2019, Savino decidiu absolver Adélio Bispo pela facada por considerá-lo inimputável. Na época, o magistrado determinou que o autor do atentado deveria ficar internado em um manicômio judiciário por tempo indeterminado. Contudo, Adélio permaneceu no presídio federal de Campo Grande, onde está preso desde o atentado.

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Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2020, 20h23

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Opinião: O 13º salário e a Medida Provisória nº 936

A profusão de medidas legislativas decorrentes da pandemia da Covid-19 tem trazido aos profissionais do Direito do Trabalho e de recursos humanos uma série de dúvidas quanto aos efeitos práticos das medidas instituídas pelo governo nos contratos de trabalho, especialmente em razão das regras criadas pelas Medidas Provisórias nº 927 e nº 936.

Recentemente, fomos questionados por empregadores quanto à contagem do período de suspensão do contrato para efeitos de pagamento do 13º salário. De início, poderia se supor que o período de suspensão do contrato de trabalho com base na MP nº 936 simplesmente não seria contado para pagamento do 13º salário.

Como se trata de suspensão contratual, com a sustação recíproca das obrigações contratuais entre empregado e empregador, a suposição acima é apenas parcialmente verdadeira, pois o cálculo do 13º tem um critério que, na prática, precisa ser observado caso a caso.

A Lei 4.090, de 13 de julho 1962, estabelece em seu artigo 1º, § 1º, que a gratificação de Natal corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, no ano correspondente. Esclarece ainda, no § 2º do mesmo artigo, que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos da regra de cálculo estabelecida no § 1º.

Portanto, não é possível afirmar como regra geral que o período de suspensão simplesmente não será contado para o cálculo do 13º, pois isso dependerá da quantidade de dias que o trabalhador laborou no mês. Se o contrato, por exemplo, foi suspenso por 30 dias no período de 16 de março de 2020 a 14 de abril de 2020, o trabalhador laborou os 15 dias exigidos pela lei em março e abril e, portanto, esses meses serão contados normalmente para o cálculo da gratificação, correspondendo a 2/12. Logo, nesse exemplo a suspensão não teve qualquer efeito jurídico no cálculo do 13º.

Por outro lado, se em razão da suspensão do contrato o trabalhador não laborou num determinado mês pelo menos os 15 dias exigidos pela norma, aí sim este mês não será contado para o cálculo do 13º.

No caso apenas da redução da jornada, logicamente o trabalhador continuará desempenhando suas funções, ainda que em jornada inferior à usual, e, portanto, o período será contado para o cálculo da gratificação de Natal.

Por fim, uma vez que o valor do salário do empregado será reduzido ou não será pago nos meses em que houve redução de jornada ou suspensão do contrato, poderia surgir a seguinte dúvida: quais serão os efeitos no valor do 13º?

Ao contrário das férias, a variação do valor do salário durante o período de aquisição do direito não tem relevância para o cálculo da parcela. Assim, essa questão é respondida pelo artigo 1º, § 1º, e artigo 3º da Lei 4.090/62, que estabelecem que o valor do 13º é calculado com base na remuneração devida em dezembro ou, no caso de rescisão do contrato, no valor da remuneração do respectivo mês.

Portanto, a eventual redução do salário em razão das medidas previstas na MP nº 936 não importará em redução da base de cálculo do 13º.

 é auditor-fiscal do Trabalho e coordenador do Projeto de Análise e Encerramento de Processos de Multas e Recursos da Superintendência Regional do Trabalho em Goiás.