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Para TST, sindicato pode ser parte em ação sobre horas extras e adicional noturno

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Para TST, sindicato pode ser parte em ação sobre horas extras e adicional noturno

Uma disputa entre o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba e o Banco Bradesco S.A. resultou em uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho sobre a possibilidade de um sindicato atuar como representante de trabalhadores quando estão em jogo direitos individuais. A Segunda Turma do TST entendeu que, caso os direitos em questão sejam homogêneos, o sindicato tem, sim, legitimidade para fazer parte da ação.

Empregados do Bradesco em Curitiba entraram com ação contra o banco
Divulgação

O entrevero começou quando empregados do Bradesco se queixaram de violação sistemática das regras básicas de duração da jornada de trabalho e entraram com uma ação coletiva para receber horas extras e adicional noturno. A 5ª Vara do Trabalho de Curitiba, porém, extinguiu o processo com a alegação de que o sindicato não tinha legitimidade para representar os trabalhadores, entendimento confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença.

Um recurso de revista foi ajuizado no TST e a Segunda Turma deu razão ao sindicado e aos empregados do banco por entender que se tratavam de direitos heterogêneos. Assim, a ação voltará à 5ª Vara do Trabalho de Curitiba para o prosseguimento do julgamento.

Segundo o relator do recurso de revista, o ministro José Roberto Pimenta, o fato de o grupo de empregados do Bradesco ter sofrido a mesma lesão trabalhista caracteriza a existência de direitos individuais homogêneos, o que, para ele, torna o sindicato um agente legítimo para representar os trabalhadores.

“A homogeneidade não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas no ato praticado pelo empregador de descumprir normas regulamentares e de lei”, explicou Pimenta. “A homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação”, completou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Processo: RR-1049-66.2018.5.09.0003

Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2020, 19h11

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Flavio Goldberg: Por um conselho de ex-presidentes na crise

Urge, seguindo tradições e costumes tantos nossos como de outros países, convocar hoje, agora, um remédio com fundamentação jurídica para moderar a comoção política e ideológica que convulsiona o Brasil durante uma crise sanitária que equivale em mortandade, catástrofe econômica e social a uma guerra civil: uma geração destroçada pela Covid-19, com milhares de mortos, milhões de desempregados, clima de paranoia e claustrofobia.

Estamos a refletir sobre um conselho de notáveis composto pelos ex-presidentes da República: José Sarney, Fernando Collor, Fernando Henrique Cardoso, Luís Inácio Lula da Silva, Dilma Rousseff e Michel Temer.

Em termos pragmáticos, estaríamos aproveitando exemplos como os de Itália e Paraguai, que oferecem aos ex-presidentes o cargo de senador vitalício, sem poder de voto, mas com poder de fala, e da França, onde os ex-presidentes passam a integrar o Conselho Constitucional do país.

Uma referência histórica a ser consultada é a do Poder Moderador no Império em nosso país, que “se sobrepõe aos outros poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário, cabendo ao seu detentor força coativa sobre os demais”.

Numa associação arquetípica, nas tribos indígenas em situação de conflito se convocam os velhos, sábios que, amparados na experiência, suavizavam os choques de interesses. Eram chamados “Conselho de Anciãos”.

Se nos debruçamos sobre períodos de disputas radicais no Brasil, podemos imaginar que governos que culminaram em suicídio (Getúlio Vargas), impeachment (Fernando Collor e Dilma Roussef) e renúncia (Jânio Quadros) poderiam ter se favorecido com um órgão dessa natureza.

Independentemente de qualquer apreciação ideológica ou política, existe hoje a consensualidade de impasse na relação entre os três poderes da República quase que diariamente, em nível de fragmentação do próprio Estado Democrático de Direito.

Numa conjuntura que demanda a união nacional em torno de medidas de combate à pandemia, um conselho que reunisse a experiência e o patriotismo de personalidades de variadas tendências serviria como uma assembleia de méritos acalmando os atritos e unificando os esforços pela causa comum.

A convocação desse conselho será uma declaração, fundamentalmente pluralista, que depende da distinção, do convívio dos diferentes, ou seja, de um espectro democrático de linguagem.

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Föppel e Mangabeira: Processo penal para quê(m)?

Na tarde do último dia 6, tivemos o infeliz desprazer de ouvir o pronunciamento de uma subprocuradora-geral da República perante o STJ. De acordo com a presentante do Ministério Público (até onde se sabe, ainda fiscal da lei), as evidências, em determinado processo, seriam tão robustas que por si só deveriam tornar desnecessária a instrução do caso penal, condenando-se já ali, “adiantadamente”, quem até então seria apenas investigado.

Segundo a subprocuradora-geral, “apresentamos ao ministro relator prova suficiente inclusive para uma condenação adiantada. Sinceramente, tudo o que nós colocamos, desde o início, não haveria nem motivo pra continuar com a ação, seria momento já pronto para uma condenação”.

Pronto. Acabou-se o processo. Não se quer mais nem ouvir o réu, nem instruir, nem judicializar, nem colher em contraditório. Afinal de contas, como já se escreveu um dia, para alguns o “problema é o processo” [1].

O arrojo, o atropelo processual, sepultou até o eufemismo. Não bastasse a idílica e inconstitucional pretensão de cumprimento antecipado da pena, o mote acusatório, agora, sem rodeios ou palavras confortáveis, parece ser o da condenação “adiantada’. De acordo com a estranha lógica da procuradora da República, presentante do MPF, os elementos da “Operação Faroeste” [2], por si só, seriam tão convincentes que toda a instrução, toda a produção dialética de provas, os debates e os memoriais seriam desnecessários. Afinal, de acordo com a vergonhosa lógica acusatória, para que questionar o que “parece” óbvio?

Esse modelo de processo penal, mais rápido, eficientista, impessoal e frígido não é de hoje vem sendo defendido. Em 2018, ataques foram realizados contra o advogado Alberto Zacarias Toron durante audiência realizada na 13ª Vara Federal de Curitiba. Na sessão, o procurador do MPF, Athayde Ribeiro Costa, arvorou-se a questionar a atitude da defesa, como querendo censurar, de orientar seu cliente a não responder perguntas por si formuladas.

Naquele infeliz episódio, o membro da Procuradoria da República disse que a orientação da defesa “é uma clara afronta à paridade das armas, já que há uma fuga covarde ao contraditório. E se a defesa, que tanto preza pelas garantias processuais, age com deslealdade, deveria ela adotar um comportamento digno e se escusar de fazer perguntas também, já que tanto preza por respeito às garantias”.

É preocupante e pesaroso ver que a presentante do Ministério Público, agora no Superior Tribunal de Justiça, defende ideias tão incompatíveis com o Estado Democrático de Direito. Quer-se, além de corromper o constitucional direito ao silêncio, também violar o direito ao processo! Além de juridicamente insustentável (o pseudoargumento é de uma frivolidade tão grande que seria até risível se sério não fosse), o pronunciamento fere o próprio mister da instituição ministerial, estampado no artigo 1º da Lei Complementar 75, que lhe incumbiu a defesa da ordem jurídica e do regime democrático. ‘”Qual democracia as condenações ‘adiantadas’ buscam prestigiar?”. Ou melhor, “condenações antecipadas são compatíveis com a democracia?”.

O silencio eloquente se faz de novo. E as histórias cobrarão de cada um os preços de suas biografias.

Não se quer acreditar que a subprocuradora-geral da República tenha externado um posicionamento institucional (ou mesmo do grupo que chefia), uma vez que ao fazê-lo comprometeria todo o processo. Espera-se, por outro lado, que esse mesmo Ministério Público repudie as afirmações colocadas por aquela que o presentou.

E vamos caminhando, a largos passos, à beira do precipício da exceção processual. E, enquanto muitos atacam o processo, outros tantos emudecem.

Não emudeceremos.

 é advogado, professor da Universidade Federal da Bahia (UFBA), doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e membro das comissões de Reforma do Código Penal e da Lei de Execução Penal, nomeado pelo Senado Federal.

 é graduando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia.

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Juíza determina que trabalhadores de Santos não sejam negativados

Trabalhadores representados pelo SEAAC-Santos não podem poderão ser negativados durante a epidemia do novo coronavírus

A juíza Simone Curado Ferreira Oliveira, da 7ª Vara Cível da Comarca de Santos, determinou que os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos no Comércio de Santos e Região não sejam negativados por órgãos de proteção ao crédito pelo prazo de 60 dias.

Conforme a decisão, o pedido do Seaac é cabível, pois “sobretudo aos trabalhadores autônomos, verifica-se que a paralisação das atividades profissionais impôs sérias restrições ao cumprimento das obrigações, tendo os mesmos que priorizar a subsistência sua e de sua família”.

A magistrada ainda aponta que “o risco ao resultado útil do processo está representado pelos eventuais prejuízos caso se permita a publicidade das negativações, com a restrição de crédito, inviabilizando tais trabalhadores de interagirem no mercado de consumo, sobretudo de bens de primeira necessidade”. “Ademais, a medida não trará prejuízo aos eventuais credores, pois, passado o prazo concedido na presente decisão, os apontamentos necessários poderão ser realizados.”

O sindicato foi representado pelo advogado Fábio Lemos Zanão, sócio-fundador do Zanão e Poliszezuk Advogados. Segundo ele, a liminar representa uma quebra de paradigma nesse sentido. “Trata-se de uma conquista para a classe, pois possibilita que os trabalhadores representados não tenham maiores dificuldades ou prejuízos com eventual apontamento negativo de seus nomes e, com isso, não os impeça de interagirem no mercado de consumo em relação, primordialmente, com bens e serviços de primeira necessidade”, explica.

Segundo o advogado, diante da situação de anormalidade vivida em todo o mundo por conta da pandemia, é necessário que se reavaliem as condições. “O trabalhador precisa ter acesso à obtenção de crédito para que, neste momento singular que a humanidade vive, possa garantir sua subsistência. Não pretendemos isentar o trabalhador de arcar com seus débitos, mas sim suspender momentaneamente quaisquer dívidas que ele tenha contraído”, diz.

Clique aqui para ler a decisão
1007647-94.2020.8.26.0562